Proc. nº 262588/08.3YIPRT.P1 Apelação
Tribunal Judicial de V. Nova de Gaia 2º juízo cível
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás
B………….., com escritório na Rua ……….., nº …, …º andar, Sala …., Porto, instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra:
1. C…………, Ld.a, com sede na Rua ……….., ….., sala …, …….., Vila Nova de Gaia;
2. D…………, com domicílio profissional na Rua ……….., …., Sala …., ……, Vila Nova de Gaia e
3. E………….., com domicílio profissional na Rua ………, …, sala …., ….., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação solidária dos demandados no pagamento da quantia de 8.903,84 €, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, ascendendo aqueles, à data da propositura do presente procedimento, a 22,65 €.
Alegou, em síntese, que entre ele, na qualidade de advogado, e a primeira Requerida, representada no acto pelos seus dois sócios gerentes, foi celebrado um contrato de prestação de serviços jurídicos em regime de avença, a vigorar pelo prazo de um ano, com início em 1-10-2007, tacitamente renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, salvo se fosse validamente denunciado por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo de cada anuidade, nos termos do qual esta se comprometeu a pagar-lhe, como contrapartida pelos serviços a prestar uma avença mensal que, e à data de 1-10-2008, era de 600,00 € mensais. Mais alegou que uma tal Requerida não procedeu ao pagamento da avença de 600,00 €, correspondente ao mês de Outubro de 2008, a qual deveria ser paga no dia 1 desse mesmo mês, tendo-se limitado, numa tal data, a enviar-lhe um fax a comunicar a cessação imediata do contrato de prestação de serviços entre eles celebrado. Alegou ainda que ele, Requerente, tinha legítimas expectativas que o contrato vigorasse por mais um ano, tendo programado toda a sua actividade profissional em função dessas expectativas. Por último alegou que a requerida se obrigou também a pagar-lhe de imediato as despesas que o Requerente tivesse que suportar com os processos judiciais daquela, despesas essas que à data da propositura do presente procedimento ascendiam a 433,19 €. Mais alegou que nos termos do que consta da cláusula 7ª de um tal contrato, os sócios gerentes da Requerida são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações perante ele assumidas pela Requerida C…………… L.da.
Os Requeridos contestaram, tendo defendido a denúncia atempada do referido contrato, embora não pela forma contratualmente estabelecida para o efeito, mais defendendo que a não se ter como válida uma tal denúncia, sempre o contrato em questão estaria a ser incumprido pelo Requerente, na medida em que, e pese embora as solicitações e indicações que lhe iam sendo dadas pela Requerida C………….. Lda, no que concerne aos processos judiciais em que a mesma figurava como parte, aquele não as atendia, incumprindo deste modo o contrato entre ambos estabelecido.
Procedeu-se a julgamento.
Após a fixação dos factos provados (fls. 176/179) foi proferida sentença que:
- Julgou a acção improcedente no que concerne aos Requeridos D………….. e E……………, os quais foram absolvidos do pedido;
- Julgou procedente a acção relativamente à Requerida C…………… L.da, condenando-a a pagar ao Requerente a quantia de 8.903,84 €, acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.
Foi interposto recurso pelo Requerente e pela sociedade demandada.
O Requerente terminava as alegações com as seguintes conclusões:
1.ª O Meritíssimo Juiz a quo não deveria ter decidido julgar improcedente a acção especial do DL 269/98, de 01 de Setembro, instaurada pelo ora Apelante, relativamente aos ora Apelados D………. e E…………., absolvendo estes do pedido contra eles formulado.
2.ª A douta sentença fundamenta tal decisão no facto de que, não obstante ter sido dado como provada a existência da cláusula 7.ª do contrato de prestação de serviços sub judice, na qual os ora Apelados D…………. e E………….., assumiram pessoal e solidariamente o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas pela Apelada C………….., Lda. nesse mesmo contrato, renunciando ao benefício da excussão prévia, cláusula esta que serviu de causa de pedir à presente acção, não constar, nem tal ter sido alegado pelo ora Apelante, como partes contraentes, os ora Apelados, D………….. e E……….., na medida em que a sua intervenção no contrato em mérito, apenas se resumiu à representação da Apelada C…………, Lda., na qualidade de seus sócios gerentes.
3.ª Mais, no entender do Juiz a quo que tal como resulta inequívoco pela mera visualização do instrumento que titula o contrato em questão, no mesmo apenas intervêm dois contraentes, o próprio Apelante e a Apelada C………., Lda., sendo que a intervenção dos Apelados D………… e E…………, apenas se circunscreve à representação, enquanto sócios e gerentes da Apelada C……….., Lda
4.ª Acresce ainda na opinião do Juiz a quo que, também da análise do requerimento inicial apresentado nada resulta no sentido dos Apelados D………… e E…………. terem assumido, em seu nome pessoal, vontade de pessoalmente se obrigarem perante o ora Apelante pela satisfação dos seus direitos sobre a Apelada C…………, Lda. emergentes do contrato em mérito, na medida em que num tal requerimento aquilo que é alegado é apenas e tão somente que entre o Apelante e a Apelada C…………, Lda. foi celebrado um contrato de prestação de serviços jurídicos em regime de avença e que nos termos previsto na cláusula 7.ª de um tal contrato “...os Requeridos D………… e E…………. são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Requerida C………., Lda. perante o Requerente, tendo ambos renunciado ao benefício da excussão prévia do património...” da tal requerida.
5.ª Em conclusão, diz o Meritíssimo Juiz a quo que, pese embora tal parte final do “...tendo ambos renunciado ao benefício da excussão prévia...”, o facto é que não tendo sido alegado no requerimento inicial de modo expresso que os Apelados D…………. e E…………. declararam a sua vontade enquanto pessoas autónomas, ou por outras palavras, em seu próprio nome, e não em nome da sociedade da qual eram sócios gerentes, de prestar fiança, e não resultando também uma tal declaração do instrumento que titula o contrato que serve de causa de pedir à presente acção, já que as únicas pessoas que aparecem a outorgar num tal instrumento são o Apelante e a Apelada C…………, Lda., a conclusão a extrair só pode ser no sentido de não terem os Apelados D………… e E………….. assumido em seu nome qualquer obrigação, mormente de prestarem fiança, não podendo assim relativamente a eles ser-lhes exigido o que quer que seja – Artigo 628, n.º 1 do Código Civil.
6.ª Ora, com o devido respeito, que é sempre muito, o Apelante não comunga da interpretação feita pelo Tribunal a quo do preceito legal supra referido (Artigo 628.º, n.º 1 e 4 do Código Civil), nem pode de forma alguma aceitar a conclusão de que os Apelados D………… e E………….. não assumiram em nome próprio qualquer obrigação, mormente de prestarem fiança.
7.ª Senão vejamos, como é doutamente reconhecido no enquadramento de direito efectuado pela douta sentença de que se recorre, estamos perante um contrato de prestação de serviços jurídicos em regime de avença a qual é de aplicar o regime estipulado no Artigo 1154.º e seguintes do código civil.
8.ª De acordo com o disposto no Artigo 1156.º do Código Civil, às modalidades de contrato e prestação de serviços que a lei não regule especialmente, como é o caso, são-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato.
9.ª Assim sendo, e uma vez que a lei não exige qualquer requisito de forma para a celebração do contrato de mandato, por maioria de razão, ao contrato de prestação de serviços sub judice também não era exigido qualquer forma específica, mormente a sua redução a escrito.
10.ª Nesta medida, e em conformidade com o disposto no artigo 628.º, n.º 1 do Código Civil, uma vez que a lei não exige forma especial para o contrato em causa, nada impedia que a fiança fosse prestada de forma verbal, desde que a vontade de a prestar fosse expressa e não tácita.
11.ª Acresce que, nos termos do Artigo 217.º do Código Civil, “a declaração negocial é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, ...”.
12.ª Ora, ao contrário do defendido na douta sentença recorrida, existem nos autos da presente acção, elementos mais do que suficientes para se chegar a conclusão de forma segura e sem qualquer margem para dúvidas, que os Apelados D…………. e E…………. quando assinarem o contrato sub judice assumiram de forma expressa, em nome próprio e de forma solidária, na qualidade de fiadores da Apelada C……….., Lda., todas as obrigações decorrentes do predito contrato, não tendo a actuação dos mesmos se limitado à simples representação da Apelada.
13.ª Em primeira linha há que ter em consideração que os Apelados D…………. e E………… são empresários, pessoas com vasta experiência no mundo dos negócios, bastante familiarizados com a celebração de contratos, e em especial com os contratos de prestação de serviços jurídicos, uma vez que o ora Apelante em alguns processos judiciais nos quais exerceu o patrocínio judiciário da Apelada C…………, Lda., sucedeu a outras duas colegas advogadas, pelo que o figurino contratual do contrato de prestação de serviços em causa estava longe de ser desconhecido dos mesmos.
14.ª De tal forma que o argumento meramente formal que resulta da visualização do contrato em sub judice, de que os Apelados D…………. e E……….. não se encontram expressamente identificados no contrato sub judice não pode de forma alguma sobrepor-se ao argumento substancial da existência nesse contrato de uma cláusula 7.ª, na qual se refere expressamente que os Apelados D………… e E…………, assumiram pessoal e solidariamente o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas pela Apelada C…………, Lda. nesse mesmo contrato, renunciando ao benefício da excussão prévia.
15.ª Ou seja, não obstante existir o princípio da livre apreciação da prova, existem limites à discricionariedade do julgador, mormente as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
16.ª De tal forma que não é defensável segundo as regras da experiência comum, e com a agravante dos Apelados D………… e E………….. serem empresários experientes, que tendo os mesmos subscrito um contrato de prestação de serviços no qual se incluiu uma cláusula específica através da qual, prestam fiança de forma expressa e sobretudo bastante explícita, ao negócio jurídico que estava a ser realizada, se possa agora admitir que os mesmos não a leram, ou que não tiveram consciência de se estarem a constituir como fiadores, pelo simples facto dos seus nomes não virem indicados no proémio do contrato como contraentes.
17.ª Também não se pode de forma alguma concordar com a argumentação utilizada na douta sentença recorrida, de que o Apelante no requerimento injuntivo que deu origem a presente acção se limitou a alegar a existência de um contrato prestação de serviços jurídicos em regime de avença celebrado entre o mesmo e a Apelada C…………., Lda., sem referir que os Apelados D…………. e E………… quando declararam a sua vontade nesse contrato, também o fizeram como pessoas autónomas, em seu próprio nome.
18.ª Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 01/09, o Requerente deve, no requerimento de injunção “(...) expor sucintamente os factos que fundamentem a sua pretensão (...)”, sem que no entanto fique dispensado de invocar no requerimento os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir.
19.ª Ora, foi exactamente o que o ora Apelante fez ao afirmar no requerimento inicial que: “por último, nos termos previstos na cláusula 7.ª do contrato, os Requeridos D…………. e E…………. são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações contratuais, assumidas pela Requerida C……….., Lda. perante o Requerente, tendo ambos renunciado ao benefício da excussão prévia do património da Requerida C…………, Lda.”.
20.ª Ou seja, tendo o Apelante alegado em conjugação com o texto da cláusula 7.ª do contrato que fala por si só (“Os sócios gerentes da primeira contraente assumem pessoal e solidariamente o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas neste contrato, bem como as inerentes às possíveis renovações nos termos aqui previstos, pela primeira contraente em relação ao segundo, renunciando ao benefício da excussão prévia do património da primeira contraente”) que os Apelados D………… e E…………. são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações contratuais, assumidas pela Apelada C…………., Lda., renunciado ao benefício da excussão prévia, é o mesmo que dizer que os mesmos intervieram nesse contrato como partes do mesmo, actuando em nome próprio e não em representação da sociedade de que são sócios e gerentes.
21.ª Neste mesmo sentido aponta conduta processualmente adoptada pelos Apelados D………… e E…………, já que nem mesmo na contestação que apresentaram, cuja não adesão ao seu conteúdo vieram declarar posteriormente em sede de audiência de julgamento, foi levantada qualquer questão relativamente a legitimidade processual dos mesmos, já que ambos estavam bem conscientes das obrigações contratuais que havia assumido no contrato sub judice perante o Apelante, enquanto pessoas individuais, partes desse contrato e ainda pela qualidade de fiadores que ambos assumiram.
22.ª Em conclusão, entende o Autor, ora Apelante que houve uma má apreciação da prova carreada para os autos, uma vez que ao contrário do defendido pelo juiz a quo, existem provas mais do que suficientes de que os Apelados D……….. e E……………. intervieram na celebração do contrato sub judice quer na qualidade de sócios-gerentes e legais representantes quer em nome próprio, como pessoas individuais, na qualidade de fiadores, assumindo de forma solidária com a Apelada C……………, Lda., todas as obrigações emergentes do contrato sub judice, com a renúncia expressa ao benefício da prévia excussão prévia do património desta última.
23.ª Face ao exposto, o ora Apelante, quando peticionou a condenação solidária dos Apelados D………….. e E…………., agiu em conformidade em conformidade com a lei, pelo que o a douta sentença sub judice, carece de fundamentação legal que permita sustentar a absolvição dos mesmos do pedido contra eles formulado.
Terminava pronunciando-se pela condenação dos apelados D………… e E………….., solidariamente com a apelada C………….., Lda., nos exactos termos em que esta foi condenada na sentença recorrida.
A recorrente “C…………., Lda.” rematava as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por único objecto a discordância da aqui Apelante quanto à matéria de direito.
2. Especificamente, discorda a aqui Apelante da sentença na parte em que veio condenada a pagar a quantia de 8.470,65 €, a título de indemnização de lucros cessantes pela revogação do contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 1172.º c) Código Civil.
3. As discordâncias da Apelante situam-se na diferença de entendimento sobre as normas jurídicas aplicáveis, sua interpretação e os efeitos jurídicos que se retiram e decorrem da matéria de facto que foi dada como provada e dos documentos juntos aos autos que fundamentaram a decisão.
4. Na óptica da aqui Apelante a decisão proferida:
a) sofre de erro na determinação da norma aplicável, dado que deveria ter-se qualificado o contrato como de mandato forense, nos termos do art. 62.º da Lei n.º 15/2005, de 26/01 (Estatuto da Ordem dos Advogados, em diante apenas EOA), o que conduziria à aplicação do n.º 2 dessa norma, em matéria de consequências para a Apelante que pudessem advir da cessação por sua iniciativa do contrato de prestação de serviços jurídicos que mantinha com o Apelado;
b) violou o art. 342.º, 1 do Código Civil (em diante apenas CCiv), ao considerar demonstrados prejuízos que não foram alegados nem provados;
c) e, em consequência, fez errada aplicação dos arts. 556.º, 2 CCiv e 1172.º, c) do CCiv, quando considerou ser esta norma aplicável ao caso sub judice, no sentido e na extensão em que o foi;
d) pelo que deveria a referida sentença ter concluído, face à matéria dada como provada,
i. pela absolvição total da Apelante, face à inexistência do direito do Apelado a ser indemnizado, considerando válida, lícita e não geradora de qualquer dever de indemnizar (ainda que por responsabilidade por factos lícitos) a cessação por iniciativa da Apelante; ou, mesmo que assim não se entendesse, e caso se perfilhasse o entendimento de existir um direito a indemnização pelos prejuízos sofridos, o que como melhor se explanará não nos parece ser a solução jurídica mais correcta,
ii. pela absolvição total da Apelante, face à inexistência de prova de prejuízos, face à falta de alegação e, em consequência, à prova, dos elementos mínimos de facto, que permitam a aplicação do art. 566.º, 2 CCiv; ou até, mesmo que nenhuma destas hipóteses colhesse -o que nesta sede nos vemos, por mera cautela, forçamos a admitir apenas como mero exercício académico
iii. pela absolvição parcial da aqui Apelante e redução da sua condenação, tão só ao valor de honorários correspondentes ao período de tempo da antecedência convencionada -“pré-aviso” -em falta (90-15= 75 dias), ou seja, 1.500,00 €. 5. No que respeita à qualificação jurídica do contrato celebrado entre a Apelante e o Apelado, considera o Tribunal recorrido estarmos perante um contrato de prestação de serviços de advogado ao qual são de aplicar as disposições legais sobre o mandato, mormente as respeitantes à sua revogação -artigos 1170.º e 1171.º do Código Civil.
6. Salvo melhor opinião, considera a aqui Apelante que encontra aplicação em especial a este contrato de prestação de serviços de advogado o preceituado no art. 62.º do Estatuto da Ordem dos Advogados -Lei n.º 15/2005, de 26/01.
7. Da análise do referido preceito, resulta claro que o conceito de mandato forense não se resume, nem se restringe, à noção de mandato judicial, sendo certo que aquele conceito envolve o leque mais amplo de toda a actuação de um advogado, na prática de actos jurídicos ao seu cliente, nele se incluindo outras modalidade de mandato (não judicial) de representação.
8. Por outro lado, e como resulta do contrato de prestação de serviços junto aos autos a folhas 62 a 64, e designadamente no que concerne ao seu âmbito, resulta do disposto na cláusula primeira de tal contrato, que o âmbito do mesmo consiste na prestação de “serviços de Advogado”.
9. O contrato de prestação de serviços considerado nestes autos deverá, pois, em consonância com a norma especial prevista no art. 62.º do EOA, ser qualificado como um contrato de mandato forense, ao qual se aplicarão as regras supletivas do contrato de
mandato previstas nos arts. 1157.º e ss. do Código Civil, apenas e só na parte em que as mesmas não sejam afastadas pelas regras próprias e especificamente aplicáveis a esse tipo contratual.
10. E é, por conseguinte, desta primeira diferença de entendimento quanto ao regime jurídico aplicável a contrato sob análise, que decorre a primeira discordância de fundo sobre as normas jurídicas aplicáveis ao mesmo, pois que, no entendimento que ora se sufraga, não seria em primeira linha aplicável ao contrato em análise o disposto no art. 1170.º c) do CCiv.
11. Tal norma legal teria que ceder prioridade de aplicação ao art. 62.º, 2 EOA, de onde resulta imperativamente que “o mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante”.
12. Ora, por via da aplicação desta norma a contratos que têm por objecto serviços de advogados, e cuja ratio radica na essência da relação de confiança que é pilar da relação profissional que se estabelece entre cliente e advogado, só pode chegar-se à conclusão que qualquer acordo que limite a livre revogabilidade do mandato pelo cliente nomeadamente quando tal liberdade possa ser restringida por penalizações pecuniárias -, quando o mesmo já não mantém a relação de confiança no advogado, é ilegal e, em consequência qualquer cláusula contratual que o estabeleça deverá, pelo menos nessa parte, considerar-se nula, por violação de norma imperativa, nos termos do art. 294.º CCiv.
13. E, resulta claro dos três documentos que a Apelante juntou aos autos e que enviou ao Apelado, nos dias 26.09.2008 e 01.10.2008, que não mais existia entre cliente e advogado a relação de confiança, que justificava o contrato entre ambos estabelecido.
14. Uma vez esgotada a relação de confiança e afirmada de forma inequívoca a vontade de fazer cessar o contrato de mandato forense que mantinha com o Apelado, não podia legitimamente a Apelante vir depois a ser colocada sob a ameaça de uma sanção correspondente ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de prestação de serviços (que efectivamente não seriam prestados) por alegada frustração de expectativas por parte do Apelado, como sucedeu e resulta do teor do fax por este enviado e que consta de fls. 107 dos autos.
15. Com efeito, face ao disposto no art. 62.º, 2 EOA, não é crível que o Apelado, conhecedor da referida norma, a qual de resto faz parte do regime jurídico aplicável à actividade de advocacia que exerce, pudesse alimentar seriamente uma expectativa de manutenção de um contrato de mandato forense por um ano, um mês ou até um dia que fosse, uma vez que no dia em que se quebrasse a confiança, de imediato podia o cliente fazer cessar o contrato.
16. Sendo certo que se, de facto, alimentou tal expectativa, fê-lo com base numa dada cláusula quinta do contrato de fls. 62 a 64 -minuta de resto, por si, elaborada - que ofende frontalmente o disposto numa norma do Estatuto que rege a profissão de advogado, cláusula que por via disso terá sempre de considerar-se, pelo menos, na parte em limita o direito de livre revogabilidade do contrato, nula.
17. Um segundo aspecto que merece atenção na sentença recorrida, para que possa aplicar-se com segurança o regime legal que ao caso compete, prende-se com o erro material -que deverá ser rectificado -em que incorre a Mmª. Juiz a quo quando contabiliza o tempo da duração efectiva do contrato, e momento em que ocorre a sua renovação.
18. Como resulta do facto 1 dado como assente, o contrato a que se referem os autos teve início no dia 11 de Outubro de 2007, data em que foi assinado o contrato de fls. 64 a 66.
19. Tal conclusão resulta também do alegado pelo Apelado no seu requerimento de injunção de fls. 1 e 2, onde afirma em dois momentos que a data de início do contrato ocorreu a 11 de Outubro de 2007.
20. Ficou também assente (facto 4) que o contrato celebrado entre Apelante e Apelado teria a duração de um ano.
21. Ora, analisada a fundamentação da sentença de que ora se recorre, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo considera que o momento da renovação do contrato terá ocorrido ao dia 1 de Outubro de 2008, quando na verdade o contrato em execução terminaria apenas no dia 10 de Outubro de 2008, sendo que, caso tivesse existido renovação, o primeiro dia da mesma seria no dia 11 de Outubro de 2008.
22. Este erro material deve ser rectificado e do mesmo resultam importantes consequências na forma como veio a ser estruturada a decisão judicial.
23. Com efeito, com base na premissa incorrecta de que o contrato se havia renovado quando efectivamente tal não aconteceu -, a Mm.ª Juiz a quo vem concluir que a cessação do contrato pela Apelante (que no entendimento do Tribunal a quo ocorreu apenas por fax de 1.10.2008, de fls. 113), já teria sido comunicada num momento - em bom rigor, no próprio dia - em que o contrato se havia renovado, estando o mesmo em vigor por novo período de um ano.
24. Com o devido respeito, entende a aqui Apelante que o contrato cessou ainda dentro do período de um ano inicialmente contratado e que não ocorreu renovação do mesmo.
25. Aliás, entende também a aqui Apelante que a data efectiva da cessação da relação contratual foi o dia 26 de Setembro de 2008 - como resulta claro do teor dos dois faxes (fls. 24 e 105) enviados nesse dia ao Apelado -, tendo o fax de 1 de Outubro de 2008 sido mera confirmação da cessação antes anunciada e, de resto, bem compreendida pelo Apelado como resulta do teor da sua resposta de fls. 107.
26. No que concerne à modalidade jurídica da cessação do contrato de prestação de serviços, embora discordando das consequências a que chegou o Tribunal a quo, tudo indica que a figura jurídica que se adequa é -e para o caso sob análise, afigura-se a nosso ver indiferente - a revogação ou a denúncia (enquanto revogação imprópria).
27. Independentemente da forma de cessação do contrato - o mesmo poderia ser livremente revogado pela Apelante, quer perante o disposto no art. 62.º, 2 EOA, preceito que se harmoniza e compatibiliza com o disposto no art. 1170.º do Código Civil.
28. A única diferença que poderá eventualmente encontrar-se entre os dois preceitos, no que toca às específicas consequências da cessação do mandato, há-de reflectir-se, a nosso ver, na ausência de uma obrigação de indemnizar resultante da cessação do mandato forense e da presença desse dever de indemnizar no mandato civil.
29. Porém, ainda que se entendesse - como entendeu a Mmª. Juiz do Tribunal a quo -que ao caso vertente se aplicariam directamente as regras do mandato civil, em especial, o art. 1172.º c) CCiv, mesmo assim não se poderia ignorar no cômputo do montante indemnizatório -caso prova de prejuízos tivesse sido feita - que viesse a fixar-se a limitação ao período 3 meses de pré-aviso resultante do contrato, cuja razão de ser e utilidade única no contexto contratual seria o de limitar a três meses o máximo de indemnização por denúncia (ou revogação imprópria) com desrespeito pela antecedência que foi considerada pelas partes como conveniente.
30. Não obstante ter de considerar-se que este seria sempre, no limite, a antecedência considerada conveniente para a revogação do mandato, mesmo que a cessação do mesmo tivesse ocorrido, já para lá do primeiro ano de contrato, isto é, após a sua revogação.
31. Porém, como se viu, no momento em que se operou a cessação do contrato, 26 de Setembro de 2008 - no entendimento que aqui ousamos perfilhar - ou no dia 1 de Outubro de 2008 - no entendimento que é perfilhado pela Mm.ª Juiz a quo -, a verdade é que não tinha ainda decorrido o primeiro ano de contrato, motivo pelo qual - mesmo no cenário em que se aceite aplicar-se a este contrato o normativo do mandato civil - não podia o valor da indemnização ter ultrapassado o valor de honorários correspondente ao período de pré-aviso em falta, pois pela análise da vontade das partes não restam dúvidas de que este seria o período considerado como suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da cessação do mandato.
32. Aliás, a este propósito, considere-se o teor do Ac. da Relação de Lisboa, de 25 de Setembro de 2003, quando considerou para um contrato similar que durava há já treze anos que o prazo de quatro meses constituía “antecedência conveniente”, afigurando-se equilibrado, por se mostrar suficiente para que o advogado em causa pudesse proceder à reestruturação dos serviços do seu escritório, adaptando-os à nova realidade.
33. Ora, penalizar aqui a Apelante com um valor de indemnização correspondente a doze meses de honorários, num contrato que nem sequer esses doze meses tinha ainda de duração, seria em qualquer circunstância consideravelmente excessivo e desproporcionado ao caso concreto.
34. Acresce ainda que mesmo que se entendesse ser devida qualquer quantia a título de indemnização pela cessação do contrato, nunca poderia ter sido a mesma arbitrada sem o seu pressuposto essencial: a alegação e prova do dano sofrido.
35. Ora, dos factos dados como provados, não existe nem se vislumbra que tenham existido quaisquer prejuízos por parte do Apelado.
36. Com efeito, a única base em que sustenta o Tribunal a quo a ideia da existência de prejuízo, resulta do ponto 13 da matéria dada como provada, que neste local se reproduz:
“13- O Requerente programou toda a sua actividade profissional em função da expectativa de que o contrato vigorasse por mais um ano.”
37. Salvo melhor opinião, o facto de o Apelado ter programado toda a sua vida profissional em função da expectativa de que o contrato vigorasse por mais um ano, só tem a virtualidade de demonstrar a diligência e capacidade de planeamento do Apelado - que naturalmente apraz registar por constituir correcto e avisado comportamento profissional -, nada, porém, nos dizendo sobre a existência de quaisquer danos ou prejuízos concretos e efectivos que o mesmo possa ter sofrido em consequência da cessação do contrato.
38. E, isto para a hipótese, que aqui se admite apenas como mera hipótese académica, de poder haver ressarcimento de danos quando se opera a cessação unilateral, pelo mandante, num mandato forense.
39. Ora, não foram alegados nem provados quaisquer prejuízos concretos que o Apelado possa ter sofrido como consequência da cessação do contrato.
40. Não foi alegado nem provado que, em virtude do planeamento/programação que fez,
tivesse existido da parte do Apelado a assunção de compromissos económicos de qualquer tipo, que tivesse adquirido ou arrendado novas instalações especificamente por causa este cliente, que tivesse contratado recursos humanos, que tivesse adquirido plataformas informáticas sofisticadas em função dos serviços que no ano seguinte esperava poder continuar a prestar à Apelante, que por causa deste cliente se visse, em tempo e por motivo devidamente circunstanciado, obrigado a recusar outros
41. Ficou claro, isso sim, que o Apelado após a cessação do contrato, não mais prestou serviços à Apelante, não tendo, por isso e em consequência, igualmente que suportar os custos inerentes a essa prestação de serviços.
42. Ora, não sendo provada a existência de prejuízos, não poderia o Tribunal arbitrar qualquer indemnização ao Apelado por lhe faltar um dos pressupostos essenciais: a existência de danos concretos e efectivos.
43. Por outro lado, e por aplicação da teoria da diferença, prevista no art. 566.º, 2 CCiv, não poderia o Tribunal a quo limitar-se - como sucedeu - a considerar que o valor dos honorários correspondentes a um ano de contrato constituiria a justa indemnização, aderindo sem mais ao que foi peticionado pelo Apelado.
44. A quantificação da indemnização consiste numa operação aritmética, a qual vem descrita no art. 566.º, 2 CCiv, tendo por medida a “diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”.
45. Por outro lado, está afastada a possibilidade do Tribunal poder fixar equitativamente o valor do dano, quando tem a efectiva possibilidade de averiguar o seu valor exacto.
46. Sendo certo que a possibilidade de poder realizar-se essa averiguação, há-de resultar sempre da necessária alegação e prova, cujo ónus recaía, neste caso, sobre o Apelado.
47. Aliás, neste sentido, é muito clara a posição que resulta do Ac. RL de 14 de Setembro de 2006, onde nas conclusões se refere que “o ónus da prova do prejuízo não se basta com a mera invocação do montante que, nos termos contratados, auferiria o mandatário se o mandato não fosse revogado”.
48. Acrescentando ainda o mesmo aresto que “O mandatário tem o ónus de alegar as despesas que deixa de suportar com a revogação do mandato a fim de se possibilitar determinar o saldo, não preenchendo o ónus da alegação dos concretos prejuízos a sua equivalência ao somatório das retribuições a auferir até ao termo do contrato”.
49. De resto, a mesma ideia surgia era já anteriormente veiculada pelo STJ, em Acórdão de 29 de Setembro de 1998, - situação muito similar àquela que se aprecia neste recurso, com a excepção de à data não existir ainda o art. 62.º EOA -onde se podia ler:
“Opiniam Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada [Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª Edição], p.14, o seguinte: “Quando o mandato (oneroso) tiver sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário; sendo a revogação feita sem a conveniente antecedência, o prejuízo medir-se-á também em função do tempo que faltou para essa antecedência. Em qualquer dos casos se procura assim fixar o lucro cessante do mandatário.
Não se diz aqui que o mandatário pode exigir, pura e simplesmente, as retribuições previstas para o período ainda não decorrido: diz-se, simplesmente, que o prejuízo a ressarcir será calculado em função dessas retribuições, o que não significa que só a elas se atenderá; e a menção feita ao lucro cessante mostra que o que está realmente em causa é a diferença entre as receitas que deixam de entrar e as despesas que deixam de ter lugar.
Daí que não possa a outra parte pedir, sem mais, as retribuições ajustadas para esse período, cabendo-lhe antes alegar e provar -art. 342.º, n.º 1 - qual o prejuízo por si sofrido efectivamente, dependente, não só das receitas que não auferiu, mas também da existência ou inexistência de despesas não efectuadas.”.
Concluía pela revogação da sentença recorrida e pela sua absolvição do pedido.
Os factos
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- Em 11 de Outubro de 2007, Requerente e Requerida C…………., L.da, esta no acto representada pelos seus sócios gerentes D………… e E………….., subscreveram o instrumento cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 62 a 64, inclusive, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, denominado contrato de prestação de serviços jurídicos em regime de avença, nos termos do qual, aquele declarou obrigar-se a prestar a esta, por via de um tal contrato, como profissional liberal por conta própria, os seus serviços como advogado, declarando por sua vez a Requerida C………… L.da, obrigar-se a, e como contrapartida dos serviços prestados pelo Requerente, pagar-lhe a avença mensal de 200,00 €, a multiplicar por 14 meses, a pagar por aquela a este no primeiro dia útil do mês a que dissesse respeito, através de transferência bancária, mais tendo ficado consignado que sobre um tal montante definido a título de avença o Requerente teria que liquidar o IVA, à taxa legal, sofrendo ainda um tal montante de uma retenção na fonte de 20% para efeitos de IRS – documento citado cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
2- Com data de 1-2-2008, foi subscrito pelas partes supra identificadas um novo instrumento, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 65 e 66, denominado aditamento ao contrato de prestação de serviços jurídicos em regime de avença celebrado em 11-10-2007, nos termos do qual ambos os outorgantes do mesmo, supra melhor identificados, reiteraram o teor do aludido contrato de prestação de serviços jurídicos em regime de avença celebrado em 11-10-2007, tendo mais declarado desejarem alterar os termos de um tal contrato na parte em que no mesmo era definida a contrapartida a prestar pela Requerida C………….. L.da, ao Requerente, que passaria a ser de 500,00 € mensais, sendo que, e porque uma tal avença num tal aditamento acordada iria ser paga por aquela a este 14 vezes por ano, o valor mensal a pagar a um tal título nos meses de Junho e Novembro de cada ano ascenderá ao montante de 1.000,00 €, mais IVA, menos retenção para efeitos de IRS – documento citado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3- Mais foi declarado no âmbito deste último instrumento por Requerente e Requerida C…………… L.da, como de resto já o havia sido nos instrumento melhor identificado no ponto 1 dos factos provados, que a avença mensal num tal instrumento contratada sofreria anual e automaticamente uma actualização de 20%, aumento este liquido de impostos – documento por último citado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4- De acordo com o declarado pelas partes, mais concretamente na cláusula 5ª do instrumento melhor identificado no ponto 1 dos factos provados, o contrato de prestação de serviços jurídicos em regime de avença, por um tal instrumento titulado, era para vigorar pelo período de um ano, tacitamente renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, salvo se fosse validamente denunciado por qualquer um dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo de cada anuidade do presente contrato.
5- Consta ainda de uma tal cláusula que a falta de cumprimento do aviso prévio estabelecido na alínea anterior obriga o contraente faltoso ao pagamento, a título de indemnização, dos honorários respeitantes ao período em falta e outros eventuais prejuízos daí decorrentes.
6- De acordo com o declarado pelas partes, mais concretamente na cláusula 4ª do instrumento melhor identificado no ponto 1 dos factos provados, todas as despesas que o Requerente fosse forçado a suportar na execução dos serviços num tal instrumento contratados, seriam suportados pela Requerida C………… L.da, nas 24 horas imediatamente subsequentes à comunicação das mesmas a esta por parte daquele.
7- Da cláusula 7ª do instrumento melhor identificado no ponto 1 dos factos provados, resulta que os sócios gerentes da Requerida C…………… L.da, assumem pessoal e solidariamente o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas no contrato titulado por um tal instrumento, como as inerentes às possíveis renovações nos termos num tal instrumento previstos, pela Requerida para com o Requerente, renunciando ao benefício da excussão.
8- O montante da avença acordada entre as partes supra melhor identificadas, era, no mês de Outubro de 2008, de 600,00 € mensais.
9- A Requerida C………… L.da não procedeu, em 1-10-2008, ao pagamento da quantia de 600,00 €.
10- Procedeu no entanto, numa tal data, 1-10-2008, ao envio ao Requerente do fax cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 113 dos autos, nos termos do qual a Requerida declarava que cessava, a partir de um tal momento, o contrato de avença em vigor entre as partes, solicitando mais ao Requerente para proceder ao substabelecimento de todos os processos judiciais em curso – documento citado cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11- Em 26-9-2008 a Requerida procedeu ao envio ao Requerente do fax cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 105 dos autos, nos termos do qual aquela informava que não tinha condições financeiras que lhe permitissem continuar a avença para além do corrente mês, apelando ao Requerente que não lhe procedesse a qualquer outra cobrança, nomeadamente os três meses a que estava vinculada – documento citado cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12- Em resposta a um tal fax, o Requerente enviou à Requerida, com data de 28-9-2008, o fax cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 107, no qual fazia notar a esta, entre outras coisas, que uma vez que o contrato que com ele havia celebrado não havia sido denunciado por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo da sua anuidade, tinha o mesmo como renovado pelo menos até ao dia 1-10-2009 – documento citado cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13- O Requerente programou toda a sua actividade profissional em função da expectativa de que o contrato vigorasse por mais um ano. 14 -O Requerente suportou despesas com processos judiciais da aqui Requerida, no valor global de 433,19 €.
O direito
São questões a decidir:
I. No recurso interposto pelo Requerente: Se há fundamento para condenar os demandados D………… e E……………
II. No recurso da Requerida:
1. Se a cessação do contrato implica a condenação da ré em indemnização; em caso afirmativo
2. O respectivo montante.
Uma vez que o recurso do Autor respeita à responsabilização (ou não) dos demandados que foram absolvidos e apenas na hipótese de o recurso da Requerida improceder ou proceder só parcialmente essa responsabilidade terá lugar, apreciar-se-á em primeiro lugar o recurso interposto pela sociedade.
Na decisão recorrida qualificou-se o contrato celebrado entre as partes como de prestação de serviços ao qual é de aplicar o regime regulado nos artigos 1154º e seguintes do Código Civil. Tal qualificação decorre dos factos provados e do estabelecido no artigo 1154º do Código Civil (diploma a que pertencerão todas as normas adiante indicadas sem diferente menção de origem). Por remissão do artigo 1156º, são aplicáveis a este contrato as regras do mandato.
Sustentava a recorrente que se deveria ter classificado o contrato como de mandato forense. Mas, decorre do teor do acordo que o âmbito do mesmo não é coincidente com o do mandato forense.
Apesar de datado de 11 de Outubro de 2007, as partes convencionaram, dentro do princípio da liberdade contratual (art. 405º, n.º 1), que teria início em 1 de Outubro de 2007 (al. a) da cláusula 5ª), pelo que é esta a data a considerar como referência para efeitos de renovação; e, ao invés do alegado pela recorrente, o contrato não terminava em 10 de Outubro de 2008.
Entende ainda a recorrente que a data efectiva da cessação da relação contratual foi o dia 28 de Setembro de 2008, data do envio do fax reproduzido a fls. 105 (n.º 11 dos factos) e que a comunicação de 1/10/2008 (n.º 10 dos factos) foi “uma mera confirmação da cessação antes anunciada, bem compreendida pelo apelado como resulta do teor da sua resposta de fls. 107”. Mas, dessa resposta não resulta que o Autor tenha interpretado a comunicação de 28 de Setembro como uma efectiva declaração de cessação do contrato; antes como uma intenção – “(...) no predito fax transmitem-me que por falta de condições financeiras pretender resolver o contrato (...)”. E, “para que se esclareça a situação” terminava marcando uma reunião para o dia 30 de Setembro de 2008.
A informação de não ter condições financeiras que permitissem continuar a avença, contida no faz reproduzido a fls. 105, não é inequívoca quanto à vontade de fazer cessar o contrato. Um declaratário normal, colocado na posição do Autor, não concluiria da mencionada comunicação que a Ré estava a comunicar a cessação unilateral da relação contratual que tinha estabelecido com o Autor – tanto mais que terminava dizendo que ficava a aguardar a resposta do Autor.
A manifestação inequívoca de cessar o contrato encontra-se na comunicação reproduzida a fls. 133 – “cessa a partir deste momento o contrato de avença (...)”, enviada em 01/10/2008 (n.º 10 dos factos), pelo que é esta a data a considerar como de cessação do contrato.
Na cláusula 5ª as partes tinham previsto um prazo para a denúncia, bem como a indemnização devida em caso de tal prazo não ser respeitado (n.º 4 dos factos). Para Antunes Varela, a denúncia é “a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado” (Das Obrigações em Geral, vol. II, 5ª ed., 1992, p. 279).
A Ré fez cessar o apontado contrato. Mas essa cessação não operou através de denúncia; antes através de revogação, expressamente admitida pelo n.º 1 do artigo 1170º.
A revogação do contrato por parte da sociedade implica que fique obrigada a indemnizar o Autor do prejuízo que este sofrer (art. 1172º, al. c).
A este propósito, escreve Irene de Seiça Girão: “De facto, se ao mandato é fixado um termo, o mandatário obriga-se à prática de actos jurídicos durante um determinado período de tempo e daí deriva uma forte expectativa na permanência da relação contratual até final do prazo estipulado, sobretudo porque espera vir a obter, pelo desenvolvimento da sua actividade, uma determinada retribuição global. Por isso, se o mandante, valendo-se da faculdade que lhe é atribuída pela lei, pode fazer cessar o contrato antes de decorrido o prazo convencionado, frustrando desse modo as expectativas de permanência do vínculo contratual, é da mais elementar justiça que fiquem a seu cargo os prejuízos sofridos pelo mandatário em virtude de tal acto” (Mandato de Interesse Comum, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. III, Coimbra Editora, 2007, p. 376).
Do segmento “do prejuízo que este sofrer” resulta que a indemnização se reporta aos lucros cessantes (neste sentido: M. Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato, in Direito das Obrigações, coordenação de Menezes Cordeiro, 3º vol., 2ª ed., AAFDL, 1991, p. 379 e Acórdão desta Relação, de 6/02/2003, Proc. n.º 0232458, em www.dgsi.pt).
Na sentença atribuiu-se a indemnização pelos lucros cessantes em montante correspondente ao período de tempo durante o qual o contrato vigoraria se não fosse a revogação. Mas, é evidente, por resultar das regras da experiência comum, que nem todo esse montante seria apuro líquido. A prestação de serviços tinha custos para o Autor, nomeadamente: a utilização do escritório; o tempo ocupado com o estudo dos casos e no contacto com a sociedade; o acompanhamento dos casos a resolver.
Conforme se decidiu no acórdão do STJ de 29/9/1998, “a menção ao lucro cessante mostra que o que está realmente em causa é a diferença entre as receitas que deixam de entrar e as despesas que deixam de ter lugar.” (CJ/STJ, ano VI, t. III, p. 38). Ora, o Autor nada alegou quanto a despesas e os autos não fornecem elementos que permitam o respectivo cálculo.
Sem elementos para fixar a indemnização, resta, em obediência ao imposto pelo artº 661º, n.º 2, do CPC, condenar no que vier a ser liquidado e que corresponderá à diferença entre o total das prestações correspondentes a um ano de avença (€8.400) e as despesas que o Autor suportaria para cumprir a prestação de serviços. E os juros apenas serão devidos a partir do trânsito da sentença de liquidação, porquanto apenas a partir daí a obrigação se tornará líquida (n.º 3 do artigo 805º).
Segundo a requerida, atribuir uma indemnização correspondente a um ano de honorários seria consideravelmente excessivo e desproporcionado ao caso concreto (conclusão 33ª). Consoante o que acaba de ser exposto, a indemnização não corresponderá exactamente a um ano de honorários; esse período será considerado para determinar a diferença entre a situação patrimonial em que se encontraria no termo da renovação (30/9/2009) o requerente, se não tivesse sido revogado o contrato, e aquela em que ficou por efeito da revogação. Se o contrato não tivesse sido revogado o requerente teria auferido mais 14 meses de honorários. Não se descortina onde esteja o excesso e a ofensa do princípio da proporcionalidade. A vigência do contrato por um ano, renovável por iguais períodos, foi livremente estabelecida entre as partes. Ao assinar o contrato a requerida sabia ao que ficava vinculada; e sabia que podia ser obrigada a indemnizar o outro contraente, tanto mais que para a denúncia sem respeito pelo pré -aviso acordado até ficou clausulada indemnização (conforme o acima assinalado, no caso a cessação não operou por denúncia, pelo que a indemnização não será atribuída nos termos previstos no contrato para aquele modo de cessação da relação contratual).
O Autor peticionava também o pagamento da quantia de €433,19, a título de reembolso de despesas efectuadas. Tendo-se provado essas despesas (n.º 14 dos factos), tem direito ao respectivo reembolso (artº 1167º, al. c). Nesta parte os juros são devidos, consoante o decidido na sentença, desde a citação.
II O recurso do Autor.
D…………. e E…………. tiveram intervenção no contrato junto aos autos na qualidade de gerentes da sociedade “C…………, Lda”. Mas também declararam que assumiam “pessoal e solidariamente o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas neste contrato (...)”.
Na decisão recorrida sustentou-se que “do contrato de prestação de serviços junto aos autos não constam, nem sequer tal é alegado pelo Requerente, como partes contratantes, os Requeridos D………… e E…………, na medida em que a sua intervenção, num tal contrato, apenas se resume à representação da Requerida C……….. L.da, na qualidade de seus sócios gerentes.
Na verdade, e tal como resulta inequívoco pela mera visualização do instrumento que titula o contrato em questão, no mesmo apenas intervêm dois contraentes, o próprio Requerente e a Requerida C………… L.da, sendo que a intervenção dos Requeridos D……….. e E…………., e tal como resulta do intróito inicial de um tal instrumento, apenas se circunscreve à representação, enquanto sócios e gerentes da Requerida C…………. L.da.
Também da análise do requerimento inicial apresentado nada resulta no sentido dos aludidos Requeridos terem assumido, em seu nome pessoal, a vontade de pessoalmente se obrigarem perante o aqui Requerente pela satisfação dos seus direitos sobre a aqui Requerida C……….. L.da, emergentes do contrato titulado num tal instrumento, na medida em que num tal requerimento aquilo que é alegado é apenas e tão somente que entre o Requerente e a aludida Requerida C………… L.da foi celebrado um contrato de prestação de serviços jurídicos em regime de avença e que nos termos previstos na cláusula 7ª de um tal contrato “…os Requeridos D…………. e E………….. são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Requerida C…………. L.da perante o Requerente, tendo ambos renunciado ao benefício da excussão prévia do património” de uma tal Requerida.
Considerava-se ainda na sentença recorrida “que não tendo sido alegado no requerimento inicial de modo expresso que os Requeridos D………. e E……….. declararam a sua vontade enquanto pessoas autónomas, ou por outras palavras, em seu próprio nome, e não em nome da sociedade da qual eram sócios gerentes, de prestar fiança, e não resultando também uma tal declaração do instrumento que titula o contrato que serve de causa de pedir à presente acção, já que as únicas pessoas que aparecem a outorgar num tal instrumento são o Requerente e Requerida C……….., a conclusão a extrair só pode ser no sentido de não terem os Requeridos D……….. e E………….. assumido em seu nome qualquer obrigação, mormente a de prestarem fiança, não podendo assim relativamente a eles ser-lhes exigido o que quer que seja – artigo 628º n.º 1.”
Com estes fundamentos julgou-se a acção improcedente relativamente aos demandados D……….. e E…………
Uma análise perfunctória dos autos e do mencionado contrato conduz, nesta matéria, a conclusão oposta à da sentença recorrida.
No requerimento de injunção, depois de descrever os factos em que estriba a sua pretensão relativamente à sociedade, o requerente escreveu: “Por último, nos termos previstos na cláusula 7ª do contrato, os Requeridos D………… e E…………. são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela requerida C…………., Lda., perante o Requerente, tendo ambos renunciado ao benefício da excussão prévia da Requerida C…………., Lda.”
A vontade de prestar fiança foi expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, como manda o n.º 1 do artigo 628º.
Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, depois de caracterizarem a fiança como um contrato normalmente celebrado entre o fiador e o credor, acrescentam que nada impede que a aceitação da prestação da fiança por parte do credor, como declaração negocial que é, possa ser tácita se deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (art. 217º, n.º 1). Os mesmos autores, pronunciando-se quanto ao teor do n.º 1 do artigo 628º- “A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal” – escrevem que a declaração expressa exigida pela lei não pressupõe a utilização de palavras sacramentais, apoiando-se para tanto no teor do artigo 217º, segundo o qual a declaração será expressa “quando feita por qualquer meio directo de manifestação de vontade”. E acrescentam: Será por via da interpretação negocial (artigos 236º e seguintes do Código Civil) que se poderá concluir no sentido de as partes terem querido, expressamente, constituir uma fiança” (Garantias de Cumprimento, 5ª ed., 2006, págs. 90 a 92).
Um declaratário normal colocado na real posição do declaratário, deduz do teor da cláusula 7ª que os gerentes da sociedade quiseram garantir, a título pessoal, o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Ou seja: além de terem actuado como representantes da sociedade, vinculando-a para com o segundo contraente (arts. 252º, n.º 1 e 260º, n.º 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais), agiram a título individual assumindo o cumprimento daquelas obrigações. Nada impedia que assumissem tal compromisso no contrato de prestação de serviços jurídicos, apesar de terem também intervenção como representantes daquela. Sendo válida aquela vinculação, a mesma traduz uma fiança (n.º 1 do artº 627º); como tal, os fiadores ficaram obrigados perante o credor.
Em resumo: foi validamente prestada fiança, pelo que os fiadores, tendo sido demandados, se encontram obrigados perante o Requerente/credor a garantir a satisfação do crédito deste. Em consequência, procede a apelação do requerente.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, na procedência da apelação do requerente e na parcial procedência da apelação da requerida, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e condena-se a sociedade “C…………, Lda” e os requeridos D………….. e E…………. a pagarem solidariamente ao Requerente:
a) A quantia de €433,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação;
b) A indemnização pela revogação do contrato de prestação de serviços referido nos autos, cujo montante, a fixar em liquidação (art. 661º, n.º 2, do CPC), corresponderá à diferença entre o total das prestações correspondentes a um ano de avença (€8.400) e as despesas que no mesmo período o Requerente suportaria para cumprir o aludido contrato; a que acrescem juros desde o trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Custas na 1ª instância pelo requerente e pelos requeridos, na proporção do decaimento que se vier a apurar em incidente de liquidação, fixando-se provisoriamente em metade para cada um.
Custas da apelação da Requerida por esta e pelo Requerente, na proporção do que se vier a apurar em incidente de liquidação, fixando-se provisoriamente em metade para cada um.
As custas da apelação do Autor serão suportadas pelos Requeridos, solidariamente.
Porto, 9.3.2010
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues
Mário João Canelas Brás