O direito
Questões suscitadas no recurso (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil )
– Alteração à matéria de facto provada – Montante da indemnização a arbitrar às Autoras 1.-Alteração à matéria de facto provada Pretendem as Apelantes que a matéria de facto considerada não provada referente aos danos patrimoniais (destruição do calçado e vestuário) sofridos pela menor G em consequência do acidente (matéria identificada em II) integre o elenco da factualidade provada. Sustentam-se nos depoimentos de J e de M e na prova documental constante dos autos, designadamente no relatório de perícia médica, que atesta que o membro inferior esquerdo da menor teve de ser imobilizado pressupondo, nessa medida, o indispensável rasgar do vestuário.
Na fundamentação o tribunal a quo fez constar, relativamente a esta matéria, que não tinha sido produzida prova.
Ouvidas a declarações prestadas pelas testemunhas indicadas pelas Recorrentes cabe salientar que, efectivamente, a testemunha J afirmou que a menor havia sido projectada no ar a mais de 5 metros, contudo nada referiu acerca do vestuário desta, sendo que nada lhe foi perguntado a esse respeito. A testemunha M, por sua vez e ao invés do referido pelas Apelantes, também não conseguiu esclarecer o estado em que ficou o vestuário da menor, tendo declarado que não se recordava se o vestuário da menina tinha ficado destruído; relativamente a uma das peças de vestuário (camisa) da menor, contrariamente ao referenciado pelas Apelantes, a testemunha não admitiu que estava estragada, limitou-se a dizer que se lembrava que, na altura, a mãe da menor lhe havia dito que tinha reconhecido a filha pela camisa.
Evidencia-se, assim, que o depoimento das testemunhas em referência não permite alterar o sentido da decisão de facto quanto a esta matéria.
Todavia, coloca-se a questão de saber se perante a factualidade provada, designadamente a forma como ocorreu o acidente – embate da menor e violência da projecção do corpo no solo -, o tipo de lesões sofridas (ferida parieto-ocipital com hemorragia ) e as medidas tomadas pela VMER na assistência dada à menor no local permitem que este Tribunal possa fazer uso de presunção judicial e alterar o alcance factual dado pelo tribunal a quo a tal matéria.
Há que responder afirmativamente porquanto entendemos que por força dos poderes conferidos por lei à Relação na fixação da matéria de facto, atenta a factualidade provada, os elementos documentais existentes nos autos e fazendo apelo a razões da lógica, da experiência e da razoabilidade impõe-se considerar provada parte da referida matéria, conforme passaremos a explicitar.
A primeira questão que se poderia colocar na situação sob apreciação reporta-se à utilização de presunções judiciais pelo próprio Tribunal da Relação na formulação da sua convicção autónoma .
Relativamente a esta questão temos por correcto o entendimento que considera ser lícito à Relação utilizar presunções judiciais para alterar a decisão de facto sempre que tenha acesso a todos os meios de prova que estiveram à disposição do tribunal a quo .
Esta solução funda-se, por um lado, na autonomia decisória do Tribunal da Relação e, por outro lado, na conceção da prova dos factos como decorrente da probabilidade lógica, entendida como o grau de confirmação que um enunciado fáctico obtém com base em inferências, quer estas se ancorem em presunções judiciais quer em provas ditas diretas pois que, na verdade, o que determina a atendibilidade do raciocínio probatório não é a categoria em que se subsume a prova (direta ou indireta) mas o conteúdo e o fundamento epistemológico da regra de inferência a que o juiz recorre e que expressa como fundamento da sua decisão.
No seguimento deste posicionamento importa ter presente o que resulta apurado nos autos:
- a menor G, de cinco anos de idade, ao ser atingida pelo motociclo atropelante foi projectada pelo ar ficando a cerca de 17,40 metros do eixo e, por efeito do embate, designadamente quando da queda no asfalto quando nele se imobilizou, fez ferida inciso-contusa parietal e várias escoriações, tendo sido identificado um vaso sangrante naquela ferida, (cfr. n.ºs 2, 5, 10, 13, 16, 17, da matéria de facto). Segundo a documentação clínica, a menor apresentava igualmente escalpe extenso com volumoso hematoma e hemorragia ativa (que provavelmente lhe determinou anemia aguda NN, pelo que foi sujeita a laqueação do vaso sangrante) e evidenciava hemartrose da articulação coxo-femural esquerda (cfr. relatório da perícia de avaliação do dano corporal elaborado pelo IML de fls. 300/304 dos autos).
Neste quadro factual, socorrendo-nos das regras da experiência e da lógica, é permitido concluir que o vestuário (e calçado) que a menor trazia quando do acidente (dada a altura em que o mesmo ocorreu – 23 de Junho - seria leve e coadunável com a estação estival) necessariamente ficou em estado de não poder ser aproveitado, sendo pois de considerar provada a referida matéria, excepto no que toca ao valor, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento que nos permita, em sede de fixação de matéria de facto, inferir nesse sentido.
Assim sendo, socorrendo-nos de presunção judicial no termos supra referenciados, infere-se que, em resultado do acidente, a menor G ficou com o vestuário e calçado em condições de não poder ser aproveitado.
Consequentemente, altera-se a matéria de facto retirando a identificada sob II do elenco da factualidade não provada e acrescentando à provada, sob n.º 32, matéria do seguinte teor: “Em resultado do acidente, o calçado e o vestuário da menor G não puderam ser aproveitados”.
2.-Do montante da indemnização A este título mostra-se peticionado o valor de 15.500€ pelos danos sofridos pela Autora G, sendo 10.000€ pelo denominado dano biológico e 5.500€ por danos não patrimoniais. Relativamente à Autora S foi peticionada a quantia de 2.500€ por danos não patrimoniais e 72,75€ pelos danos patrimoniais.
A sentença recorrida arbitrou à Autora G a indemnização de 3.700,00€ por danos não patrimoniais, não atribuindo à Autora S qualquer indemnização a esse título por considerar que os danos não patrimoniais (reflexos) por ela sofridos não se podiam considerar particularmente graves por forma a poderem ser indemnizados.
Quanto aos danos patrimoniais peticionados, deles absolveu o Réu por falta de demonstração dos mesmos e por as despesas com certidões juntas as autos apenas poderem ser tidas em conta no âmbito das custas de parte.
Insurgem-se as Autoras discordando quanto ao valor dos danos não patrimoniais atribuídos à Autora G e relativamente ao entendimento de que os danos referentes à Autora S não assumiam gravidade por forma a poderem ser indemnizáveis.
Vejamos.
2.1-Do montante da indemnização referente à Autora G Pretendem as Recorrentes que seja fixado o valor de 15.500€ por ser o que se coaduna com o grau de sofrimento da Autora e com o que tem vindo a ser o entendimento jurisprudencial em situações similares.
Os danos não patrimoniais correspondem à ofensa de bens de carácter imaterial, sem conteúdo económico, pois que afectam a personalidade moral nos seus valores específicos como a integridade física e psíquica, a saúde, a angústia e a correcção estética.
Atenta a sua natureza - valores que não são susceptíveis de avaliação em dinheiro – está-se perante danos que não são avaliáveis em termos de uma medida certa e, por isso, a indemnização a arbitrar consubstancia uma mera compensação.
De acordo com o disposto nos artigos 496.º e 494.º, ambos do Código Civil, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá ser calculado - quer ocorra dolo ou mera culpa do lesante – segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização, à natureza e intensidade do dano e às demais circunstâncias do caso.
Por conseguinte, a referida indemnização deverá ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta para a sua fixação as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida .
Na situação sub judice, conforme decorre do processo e constitui aspecto que não se encontra posto em causa no recurso, o acidente foi produzido pela exclusiva responsabilidade do condutor do veículo atropelante (circulava em excesso de velocidade, não tendo imobilizado o veículo como se lhe impunha por forma a que a menor G finalizasse, com segurança, a travessia na passadeira de peões onde foi embatida), evidenciando a sua actuação comportamento indubitavelmente culposo, acrescido do facto de, após ter embatido na menor, se ter posto imediatamente em fuga.
No que se refere aos danos sofridos pela sinistrada, menor de cinco anos à data do acidente, verifica-se que a mesma sofreu traumatismo crânio-encefálico com perda de conhecimento, com ferida inciso-contusa parietal esquerda e várias escoriações, tendo sido identificado um vaso sangrante naquela ferida, pelo que foi sujeita a laqueação do vaso sangrante, pois que, para além de escalpe extenso com volumoso hematoma, a menor apresentava também hemorragia ativa (que provavelmente lhe determinou anemia aguda NN,) e evidenciava hemartrose da articulação coxo-femural esquerda (cfr. relatório da perícia de avaliação do dano corporal elaborado pelo IML de fls. 300/304 dos autos).
A G, após o acidente e assistida no local, foi transportada para o Hospital onde foi sujeita a vários exames radiológicos e ortopédicos, tendo ficado internada por um período de cinco dias na UCI de Pediatria e teve alta da Unidade Pluridisciplinar do Hospital em 2 de Julho de 2008. Foi-lhe atribuído um Défice Funcional Temporário total de 7 dias e um Défice Funcional Temporário Parcial de 174 dias.
Resulta ainda provado que a menor apresenta uma cicatriz com um grau de dano estético de 3 em 7, tendo-lhe sido determinado um quantum doloris de 3 em 7. Foi-lhe ainda fixado um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquico de 1.
Conforme já referido, o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo motorizado e atentas as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, não poderá deixar de o considerar como resultado de uma imprevidente e temerária condução, agindo em violação frontal às mais elementares regras estradais.
Perante tal factualidade, tendo em conta os valores que vêm sendo fixados pelos nossos tribunais, designadamente pelo STJ em situações similares, somos de entender que o montante arbitrado na sentença recorrida – 3.500€ - face aos critérios plasmados nos artigos 494.º e 496, n.º4, do Código Civil, mostra-se algo aquém do que se nos apresenta como adequado para o caso.
Assim sendo, de acordo com tais elementos, considera-se para o efeito proporcionado à gravidade dos danos sofridos e aos demais elementos a ponderar no caso, o montante de 6.500€ (seis mil e quinhentos euros).
2.2-Do montante da indemnização referente à Autora S 2.2.1-No que se reporta aos danos patrimoniais as Autoras apenas se insurgiram (através da impugnação da matéria de facto) relativamente aos que se prendem com o custo do vestuário e calçado.
De acordo com a factualidade fixada a tal respeito, demonstrado o não aproveitamento do vestuário e calçado que a menor usava quando do acidente, não há dúvida de que, não obstante a falta de prova relativamente ao custo efectivo da “perda” das referidas peças, o quadro factual apurado se assume suficiente para arbitrar a respectiva indemnização, mostrando-se factualmente justificado o recurso à equidade (cfr. artigo 566.º, n.º3, do Código Civil).
Assim, tendo em conta a época (Junho) em que ocorreu o acidente (que pressupõe roupa e calçado leve), o facto de a lesada ser uma criança de cinco anos, levando em linha de conta o índice dos preços praticados no mercado quanto aos bens de consumo em causa (vestuário e calçado de criança) de acordo com o padrão de vida do agregado familiar da menor (do que é possível inferir por ter sido concedido patrocínio judiciário à Autora S, mãe da menor), mostra-se perfeitamente plausível, à luz do critério de equidade a que alude o n.º3 do artigo 566.º do Código Civil, o montante alegado - 25,00€ - para indemnizar a Autora dos custos do vestuário e calçado danificado em consequência do acidente.
2.2.2-Relativamente aos danos não patrimoniais da Autora em consequência do acidente sofrido pela filha, a sentença negou-lhe esse direito com fundamento na inexistência de gravidade suficiente dos danos por forma a justificar a atribuição (excepcional) de qualquer indemnização.
Em causa está a questão da tutela de direitos não patrimoniais de pessoa diferente vítima, quando esta se mantém viva.
Conforme a sentença fez salientar, trata-se de questão que não se mostra pacífica quer na doutrina, quer na jurisprudência, sendo que a uniformização levada a cabo através do acórdão do STJ de 16-01-2014 (Processo n.º 6430/07.0TBBRG.S1) onde foi decidido que “Os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave”, de modo algum apaziguou a polémica e as diferentes posições que vêm sendo assumidas a tal respeito, conforme resulta evidenciado, desde logo, pela forma como o referido aresto foi votado e pelo teor das declarações de voto dele constantes.
Trata-se pois de questão que data, pelo menos, dos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966 e que tem vindo a ser encarada sob várias perspectivas, mas que, no essencial, se reconduz à dicotomia entre aqueles (sustentados quer numa interpretação extensiva e actualista dos artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil , quer na aplicação directa das referidas normas enquanto decorrente a lesões de direitos de personalidade como sejam a dignidade da pessoa humana, a saúde e a família, legalmente tutelados ) que consideram que o nosso ordenamento jurídico reconhece o direito a indemnização por danos não patrimoniais suportados pelas pessoas elencadas no n.º2 do artigo 496º do Código Civil, em consequência e como reflexo de lesão directamente sofrida pelo lesado sobrevivente e os que negam tal possibilidade (entendendo que a lei ao rejeitar a proposta de Vaz Serra assumiu a opção consciente pela recusa relativamente à tutela de direitos não patrimoniais de pessoa diferente vítima, quando esta se mantém viva) .
Tal como parece ser o posicionamento assumido pelo tribunal a quo, na esteira da jurisprudência uniformizada no acórdão de 16-01-2014, partilhamos o entendimento daqueles que defendem o ressarcimento dos danos não patrimoniais das pessoas conviventes com a vítima a que alude o n.º2 do artigo 496.º, do Código Civil, por interpretação extensiva dos artigos 483.º, do Código Civil, em conjugação com o artigo 496.º, do mesmo Código, sempre que as mesmas se mostrem directamente atingidas pelas lesões da vítima em termos de ficar gravemente prejudicada a sua relação com esta, designadamente quando ocorra dependência ou perda de autonomia do lesado directo.
Conforme se faz salientar no acórdão de uniformização, impõe-se que o dano tenha atingido o chegado àquele na sua saúde de modo nítido e tenha ultrapassado claramente o normalmente sofrido por outras pessoas colocadas na mesma situação, sendo excluído se corresponder ao «normal risco da vida» em virtude da «envolvência nos acontecimentos do mundo».”
Assim sendo e tendo presente que a extensão compensatória apenas se justifica para as situações de particular gravidade, não podemos deixar de sufragar a decisão recorrida ao considerar que os danos sofridos pela Autora S não assumem “gravidade” que imponham reparação, gravidade que, no caso, não pode ser ponderada apenas em função da dor sentida pela mãe e que se mostra apurada nos autos (grande sofrimento, desgosto e angústia por se tratar de uma menina com cinco anos – n.º 28 da matéria provada), mas porque, felizmente, não se verificaram, quanto à menor, lesões de gravidade tal (muito grave) que permita à mãe (pessoa com relação de grande proximidade com a lesada) a respectiva compensação ao abrigo do disposto nos artigos 483.º e 496.º, n.º2, do Código Civil.
Improcedem por isso, nesta parte, as conclusões das alegações.