Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
Partes:
S por si e na qualidade de representante legal de sua filha G (Autoras/Recorrentes)
F (Réu/Recorrido)
Pedido
Condenação do Réu a pagar às Autoras as indemnizações (por danos patrimoniais e não patrimoniais com acidente sofrido pela menor G) de 2.597,75€ à Autora S e de 15.500,00€ à menor G, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Fundamentos
Responsabilidade do Réu pelas consequências do acidente de viação ocorrido, em 23 de Junho de 2008, por culpa exclusiva do condutor do veículo motociclo de matrícula desconhecida, que ao circular em excesso de velocidade atropelou a menor G na passadeira de peões e se pôs em fuga sem que pudesse ter sido identificado.
Contestação
Na contestação o Réu excepcionou a sua ilegitimidade e impugnou a factualidade alegada pelas Autoras.
Sentença
Julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora G a quantia de 3.700,00€, acrescida de juros de mora, desde a citação do Réu (27 de Junho de 2011), contados à taxa legal de 4% ao ano. Absolveu o Réu do restante peticionado, no valor de 14.397,75€.
Conclusões da apelação (transcrição)
a) A Apelante considera mal julgados os factos tidos como não provados e descritos na sentença “Em resultado do acidente, G ficou com o calçado e o vestuário destruídos, sendo os sapatos no valor de € 10,00 e a roupa no valor de € 15,00 (artigo 29.º da petição inicial)” porque a testemunha M, no seu depoimento prestado na audiência final em 25 de Maio de 2016, pelas 09:30 horas que foi gravada em sistema sonoro Média Studio, na aplicação Habilus e CD, registado das 00h:54m:15s às 01h:03m:10s., disse especificamente que “a G ficou com a camisa estragada” e da prova documental resultou que a menor G sofreu feridas e escoriações e apresentava volumoso hematoma e hemorragia activa e teve de lhe ser feita a mobilização do membro inferior esquerdo – cfr. fls. 181 e 182, o que acarretou necessariamente, com a projecção no ar em velocidade e a queda na via, a fricção do vestuário e calçado no pavimento de alcatrão e os consequentes estragos, decorrentes do atrito e da imobilização, no vestuário da G;
b) Pelo que a prova testemunhal produzida em julgamento, conjugada com a prova documental, levaria necessariamente a ser dado como provado que “Em resultado do acidente, G ficou com o calçado e o vestuário destruídos”; pelo que poderia e deveria o tribunal a quo ter atribuído uma compensação pelos objetos danificados à G por consequência do acidente a título de danos emergentes;
c) Existe profunda discordância quanto ao valor pelos danos não patrimoniais que foi atribuído pelo tribunal a quo à autora G porque o montante indemnizatório de € 3.700,00 não é um valor nem justo, nem equilibrado, nem adequado à reparação dos danos não patrimoniais devidos à Autora G;
d) Isto porque existiu prova documental de que a G ficou com um Défice Funcional Temporário total de 7 dias e um Défice Funcional Temporário Parcial de 174 dias, ficou com problemas ao nível do sono e que actualmente ainda tem alguma dificuldade em conciliar o sono e na avaliação instrumental do ponto 9, de fls. 276, fez-se constar que a menor G revela alguma sintomatologia cognitiva e somática, com dificuldades ao nível do sono e comportamental e ainda prova testemunhal, pois a testemunha M, no seu depoimento prestado das 00h:54m:15s às 01h:03m:10s., disse especificamente que “a G ficou abalada”, a testemunha M no seu depoimento gravado registado das 01h:03m:15s às 01h:11m:50s, disse o seguinte: “a G ficou com cicatrizes na anca esquerda, uma cicatriz grande na cabeça”, e disse ainda que “a G ficou com queixas, ficou mais parada, deixou de ser tão activa, deixou de correr” e a testemunha J cujo depoimento gravado encontra-se registado das 01h:11m:54s às 01h:18m:09s, disse o seguinte: “A G ficou com uma cicatriz na cabeça e hematomas nas pernas”, e ainda “que ficou apática, falava menos, mais calma, mais calada, mais instrospecta” e que teve “uma recuperação lenta e que ficou a coxear”;
e) Pelo que, atendendo ao sofrimento da menor G, às dores que sofreu, que foram prolongadas no tempo, ao dano estético e ainda às sequelas psicológicas, ao trauma, o tribunal a quo deveria ter fixado um valor mais consentâneo e adequado de indemnização pelo dano não patrimonial, sobretudo em termos de comparação com os valores pecuniários fixados noutras decisões judiciais relativas a casos semelhantes ao dos presentes autos, deveria ter sido fixada uma indemnização no valor de € 15.500,00 à menor G;
f) Até porque, como se escreveu no Acórdão do STJ de 28.3.2013 “Os valores em jogo não afastando a lúcida ponderação necessária a todos os casos que têm de se julgar, determina necessariamente que não se seja parco na fixação do valor”;
g) A Autora discorda em absoluto com o entendimento da Mma Juiz a quo de que os danos sofridos pela Autora S não foram particularmente graves ao ponto de serem indemnizáveis, quando o próprio tribunal a quo deu como provado no ponto 28. da matéria de facto que a “Autora S, em resultado do atropelamento da sua filha, teve grande sofrimento, desgosto e angústia por se tratar de uma menina apenas com cinco anos de idade”;
h) Entendemos que os danos sofridos pela Autora S foram graves e foi produzida prova bastante no processo nesse sentido, tanto documental, como testemunhal e que
i) o tribunal a quo não atendeu ao teor do relatório de perícia nº MLCV2, data do exame de 30-12-2014, de fls. 255 a 259, onde a fls. 256, na Informação, consta o seguinte em relação à Autora S: “A mãe da examinanda na sequência do evento terá iniciado baixa médica para assistência à família. Refere ter mantido a baixa por cerca de um mês, tendo tentado retomar a atividade profissional no 2º mês pós acidente, sem êxito”,“… estava constantemente a tremer”, ao relatório de perícia psicológica onde na pag. 274, em relação à Autora S, menciona “tremores e crises de ansiedade e refere sentir-se culpada por não estar com a filha nesse disse “eu estava de folga e pediram-me para ir trabalhar e fui” e diz que desde essa data tem elevado receio de se separar da filha “eu sei que isto é estranho, mas é o que sinto, tenho medo que algo lhe aconteça e eu não esteja lá”, e no ponto 7 do relatório que a Autora S ficou de baixa para assistência à família e quando regressou não conseguiu conciliar a vida pessoal com a actividade profissional e que a perita médica Drª A, fez constar a fls. 278, o seguinte: “Relativamente à mãe, parece-nos que estamos na presença de uma situação de traumatismo vicariante (o conhecimento do evento potencialmente traumático em relação a um dano na integridade física da filha ser causador de um dano a si própria), com impacto no seu bem estar (sentimentos de culpabilidade, vulnerabilidade ou incontrolabilidade) e neste sentido, parece-nos importante que a mãe possa receber apoio psicoterapêutico de forma a trabalhar estas dificuldades”;
j) para além da prova testemunhal que foi produzida em audiência de julgamento, tal como a testemunha M, que no seu depoimento gravado das 00h:54m:15s às 01h:03m:10s., disse especificamente que “a G ficou abalada e a mãe também ficou muito afectada” e a testemunha MARIA DO CÉU no seu depoimento gravado registado das 01h:03m:15s às 01h:11m:50s, disse o seguinte: “A S ficou mais nervosa, estava a trabalhar, ficou muito traumatizada, ficou de baixa, ficou com receio dos atravessamentos, dos acidentes”;
k) Donde decorre que foi produzida prova bastante de que os danos sofridos pela Autora S podem ser considerados particularmente graves ao ponto de serem indemnizáveis, devendo ser fixada uma indemnização no valor de € 2.500,00;
l) Tanto mais que em acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28- 05-2013, se entendeu em situação comparável - e quanto a nós até de menor gravidade do que na situação dos danos causados à Autora S - em que se decidiu “…os menores, dada a violência do embate e que seguiam no banco de trás da viatura conduzido pelo Autor, sofreram um enorme susto, o que lhes causou muita ansiedade e sofrimento e que ainda hoje têm muito medo de viajar em veículos automóveis, pela sua gravidade, justificam a fixação de uma fatia indemnizatória.”
m) Constitui dano emergente o prejuízo decorrente de perda, destruição ou danificação de bens que o acidente tenha ocasionado, bem como todas as despesas em que o sinistrado tenha que incorrer;
n) As despesas que a Autora S teve de suportar com as certidões juntas aos autos- certidão da participação do acidente no valor de € 40,00; certidão de assento de nascimento no valor de € 20,00 e certidão da sentença no valor de € 12,75 – foram todas despesas ocasionadas pelo acidente e pela necessidade da Autora reclamar indemnização pelos danos causados em consequência desse acidente, daí que a Autora deve ser ressarcida dessas despesas, no total de € 72,75;
o) A douta sentença violou o disposto nos artigos 562.º, 563.º, 564.º, n.º 1 e n.º 2 , 566.º, n.º 1 e ainda 496.º, n.º 1 todos do Código Civil;
p) Por todo o exposto, deverá a decisão ora recorrida, ser alterada, nos termos das conclusões atrás indicadas, FAZENDO-SE JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra alegações.
II- Apreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:
1. -No dia 23 de Junho de 2008, cerca das 18H30M, ocorreu na Avenida João Paulo II, na passadeira de peões junto ao lote 3, em Lisboa, um acidente de viação que consistiu no atropelamento de G, filha da Autora S, por um veículo motociclo de matrícula desconhecida (1.º parte do artigo 1.º da petição inicial).
2. -G tinha na altura do acidente cinco anos de idade (1.ª parte do artigo 2.º da petição inicial).
3. -A Autora detém o poder paternal e exerce as responsabilidades parentais em relação à sua filha G, que com ela reside (1.ª parte do artigo 3.º da petição inicial).
4. -O veículo motociclo era conduzido, na ocasião do acidente por um indivíduo que não foi possível identificar (artigo 4.º da petição inicial).
5. -G encontrava-se a efectuar a travessia na passadeira de peões do sentido do lote 61 para o lote 535 da Avenida João Paulo II, em Lisboa, encontrando-se junto ao eixo da via quando foi atingida pelo motociclo atropelante (artigo 5.º da petição inicial).
6. -O local é um arruamento, sendo a estrada sem separador, com duas vias, com dois sentidos de trânsito, tendo cada via a largura de 6,50 metros e é uma recta com boa visibilidade, sendo o limite máximo de velocidade permitido para o local de 50 km/hora (artigo 6.º da petição inicial).
7. -O tempo estava bom e o piso encontrava-se seco (artigo 7.º da petição inicial).
8. -Após o embate, o condutor do veículo motociclo pôs-se imediatamente em fuga (artigo 6.º (repetido) da petição inicial).
9. -O motociclo deixou um rasto único de travagem no pavimento com a extensão total de 3 metros (artigo 7.º (repetido) da petição inicial).
10. -O embate provocou que G fosse projectada pelo ar, ficando a cerca de 17,40 metros do eixo (artigo 8.º da petição inicial).
11. -O motociclo circulava com excesso de velocidade para o local, atendendo ao limite de velocidade máximo permitido dentro da localidade e próximo de uma passadeira de peões (artigo 9.º da petição inicial).
12. -O condutor do motociclo, ao aproximar-se da passagem para peões, não reduziu a velocidade, em parou para deixar passar os peões que já tinham iniciado a travessia da via (artigo 11.º da petição inicial).
13. -Em consequência do acidente, G sofreu politraumatismos, com as seguintes lesões: traumatismo craneo-encefálico com perda de conhecimento, ferida inciso-contusa parietal esquerda e várias escoriações (artigo 12.º da petição inicial).
14. -G foi assistida no local do sinistro (artigo 13.º da petição inicial).
15. -G foi transportada para o HOSPITAL DE SANTA MARIA, em Lisboa, onde foi assistida no Serviço de Urgência e de seguida encaminhada para o Serviço de Pediatria – Unidade Pluridisciplinar Assistencial (UPA) desse Hospital, tendo-lhe as lesões sido diagnosticadas e tratadas, efectuados exames radiológicos e ortopédicos, tendo a mesma ficado internada até 2 de Julho de 2008 (artigo 14.º da petição inicial).
16. -Em 23 de Junho de 2008, G apresentava períodos de agitação com sonolência, GCS 1 e dor à mobilização do membro inferior esquerdo, realizou TAC-CE e cervical e radiografia da coluna e bacia e efectuou ecografia abdominal que mostrou líquido intra-peritoneal no F de saco pélvico e escassa lâmina no espaço sub-hepático e realizou ecografia coxo-femural esquerda que mostrou líquido ecogénico na articulação cm cerca de 10 mm de espessura sugestivo de sangue e manifesta anemia normocítica-normocrómica de 8,8g/dl, leucocitose com neutrofilia e ligeiro aumento de transaminases (artigo 15.º da petição inicial).
17. -G, na primeira avaliação analítica efectuada em 23 de Junho de 2008, evidenciou Hb 11,1 g/dl e tendo sido identificado um vaso sangrante na ferida parieto-occipital esquerda, que causava hematoma sub-galeal, a mesma foi submetida a intervenção cirúrgica para laqueamento do vaso e foi suturada a tal ferida (artigo 16.º da petição inicial).
18. -G apresentava em 23 de Junho de 2008 um agravamento do estado neurológico, ficou em vigilância na UCIPED, tendo sido transferida no dia 27 de Junho de 2008 para a UPA do HOSPITAL DE SANTA MARIA (artigo 17.º da petição inicial).
19. -G ficou internada cinco dias na UCI Pediatria e foi submetida a ecografia articular de controlo, tendo demonstrado diminuição do volume da hemartrose e a normalização das transaminases, pelo que a mesma teve alta e foi orientada par a consulta de ortopedia (artigo 18.º da petição inicial).
20. -G teve alta da Unidade Pluridisciplinar Assistencial do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, em 2 de Julho de 2008 com os seguintes diagnósticos: politraumatizado, anemia e hemartrose (artigo 19.º da petição inicial).
21. -G foi submetida a consulta/exame de ortopedia no dia 16 de Julho de 2008 (artigo 24.º da petição inicial).
22. -No dia 27 de Junho de 2008, foi levada ao Serviço de Imagiologia Geral do HOSPITAL DE SANTA MARIA onde teve de ser submetida a exame de ecografia à anca esquerda, exame que demonstrou ter aquela moderada quantidade de líquido intraarticular no recesso anterior da articulação coxo-femural esquerda, com espessura de cerca de 8 mm, líquido este ecogénico (hemartrose) e tinha também uma pequena quantidade de líquido ecogénico adjacente ao grande trocente do fémur esquerdo e tinha na anca direita uma quantidade mínima de líquido intra-articular (artigo 21.º da petição inicial).
23. -A data de consolidação médico-legal das lesões foi fixada a 23 de Dezembro de 2008.
24. -O período de Défice Funcional Temporário total foi fixado em 10 dias.
25. -O período de Défice Funcional Temporário Parcial foi fixado em 174 dias.
26. -G apresenta uma cicatriz com um grau de dano estético de 3 em 7 e foi determinado um quantum doloris de 3 em 7.
27. -Foi fixado o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquico em 1 ponto.
28. -A Autora S, em resultado do atropelamento da sua filha, teve grande sofrimento, desgosto e angústia por se tratar de uma menina apenas com cinco anos de idade.
29. -A certidão da participação do acidente importou para a Autora o custo de € 40,00 (quarenta Euros) (2.ª parte do artigo 1.º da petição inicial).
30. -A certidão de assento de nascimento de G importou para a Autora a quantia de € 20,00 (vinte Euros) (2.ª parte do artigo 2.º da petição inicial).
31. -A certidão da sentença proferida pelo 3.º Juízo – 3.ª secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, processo n.º importou para a Autora o custo de € 12,75 (doze Euros e setenta e cinco cêntimos) (2.ª parte do artigo 3.º da petição inicial).
32. -Em resultado do acidente o calçado e o vestuário da menor G não puderam ser aproveitados.
Matéria de facto não provada com relevância para a boa decisão da causa:
I. -G pode vir a desenvolver artrose (artigo 27.º da petição inicial);
II. -Em resultado do acidente, G ficou com o calçado e o vestuário destruídos, sendo os sapatos no valor de € 10,00 e a roupa no valor de € 15,00 (artigo 29.º da petição inicial) .
III. -Devido às lesões sofridas em consequência do acidente com a filha G, a Autora S e o seu agregado familiar composto pelas duas filhas, não puderam ir de férias que já se encontravam marcadas (artigo 34.º da petição inicial).
IV. -A Autora S viu-se obrigada a prestar apoio à filha durante um total de 10 dias de baixa.
V. -O veículo atropelante tinha a matrícula VZ e que o mesmo estava seguro na Fidelidade-Mundial.
O direito
Questões suscitadas no recurso (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil )
- Alteração à matéria de facto provada
- Montante da indemnização a arbitrar às Autoras
1. -Alteração à matéria de facto provada
Pretendem as Apelantes que a matéria de facto considerada não provada referente aos danos patrimoniais (destruição do calçado e vestuário) sofridos pela menor G em consequência do acidente (matéria identificada em II) integre o elenco da factualidade provada. Sustentam-se nos depoimentos de J e de M e na prova documental constante dos autos, designadamente no relatório de perícia médica, que atesta que o membro inferior esquerdo da menor teve de ser imobilizado pressupondo, nessa medida, o indispensável rasgar do vestuário.
Na fundamentação o tribunal a quo fez constar, relativamente a esta matéria, que não tinha sido produzida prova.
Ouvidas a declarações prestadas pelas testemunhas indicadas pelas Recorrentes cabe salientar que, efectivamente, a testemunha J afirmou que a menor havia sido projectada no ar a mais de 5 metros, contudo nada referiu acerca do vestuário desta, sendo que nada lhe foi perguntado a esse respeito. A testemunha M, por sua vez e ao invés do referido pelas Apelantes, também não conseguiu esclarecer o estado em que ficou o vestuário da menor, tendo declarado que não se recordava se o vestuário da menina tinha ficado destruído; relativamente a uma das peças de vestuário (camisa) da menor, contrariamente ao referenciado pelas Apelantes, a testemunha não admitiu que estava estragada, limitou-se a dizer que se lembrava que, na altura, a mãe da menor lhe havia dito que tinha reconhecido a filha pela camisa.
Evidencia-se, assim, que o depoimento das testemunhas em referência não permite alterar o sentido da decisão de facto quanto a esta matéria.
Todavia, coloca-se a questão de saber se perante a factualidade provada, designadamente a forma como ocorreu o acidente – embate da menor e violência da projecção do corpo no solo -, o tipo de lesões sofridas (ferida parieto-ocipital com hemorragia ) e as medidas tomadas pela VMER na assistência dada à menor no local permitem que este Tribunal possa fazer uso de presunção judicial e alterar o alcance factual dado pelo tribunal a quo a tal matéria.
Há que responder afirmativamente porquanto entendemos que por força dos poderes conferidos por lei à Relação na fixação da matéria de facto, atenta a factualidade provada, os elementos documentais existentes nos autos e fazendo apelo a razões da lógica, da experiência e da razoabilidade impõe-se considerar provada parte da referida matéria, conforme passaremos a explicitar.
A primeira questão que se poderia colocar na situação sob apreciação reporta-se à utilização de presunções judiciais pelo próprio Tribunal da Relação na formulação da sua convicção autónoma .
Relativamente a esta questão temos por correcto o entendimento que considera ser lícito à Relação utilizar presunções judiciais para alterar a decisão de facto sempre que tenha acesso a todos os meios de prova que estiveram à disposição do tribunal a quo .
Esta solução funda-se, por um lado, na autonomia decisória do Tribunal da Relação e, por outro lado, na conceção da prova dos factos como decorrente da probabilidade lógica, entendida como o grau de confirmação que um enunciado fáctico obtém com base em inferências, quer estas se ancorem em presunções judiciais quer em provas ditas diretas pois que, na verdade, o que determina a atendibilidade do raciocínio probatório não é a categoria em que se subsume a prova (direta ou indireta) mas o conteúdo e o fundamento epistemológico da regra de inferência a que o juiz recorre e que expressa como fundamento da sua decisão.
No seguimento deste posicionamento importa ter presente o que resulta apurado nos autos:
- a menor G, de cinco anos de idade, ao ser atingida pelo motociclo atropelante foi projectada pelo ar ficando a cerca de 17,40 metros do eixo e, por efeito do embate, designadamente quando da queda no asfalto quando nele se imobilizou, fez ferida inciso-contusa parietal e várias escoriações, tendo sido identificado um vaso sangrante naquela ferida, (cfr. n.ºs 2, 5, 10, 13, 16, 17, da matéria de facto). Segundo a documentação clínica, a menor apresentava igualmente escalpe extenso com volumoso hematoma e hemorragia ativa (que provavelmente lhe determinou anemia aguda NN, pelo que foi sujeita a laqueação do vaso sangrante) e evidenciava hemartrose da articulação coxo-femural esquerda (cfr. relatório da perícia de avaliação do dano corporal elaborado pelo IML de fls. 300/304 dos autos).
Neste quadro factual, socorrendo-nos das regras da experiência e da lógica, é permitido concluir que o vestuário (e calçado) que a menor trazia quando do acidente (dada a altura em que o mesmo ocorreu – 23 de Junho - seria leve e coadunável com a estação estival) necessariamente ficou em estado de não poder ser aproveitado, sendo pois de considerar provada a referida matéria, excepto no que toca ao valor, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento que nos permita, em sede de fixação de matéria de facto, inferir nesse sentido.
Assim sendo, socorrendo-nos de presunção judicial no termos supra referenciados, infere-se que, em resultado do acidente, a menor G ficou com o vestuário e calçado em condições de não poder ser aproveitado.
Consequentemente, altera-se a matéria de facto retirando a identificada sob II do elenco da factualidade não provada e acrescentando à provada, sob n.º 32, matéria do seguinte teor: “Em resultado do acidente, o calçado e o vestuário da menor G não puderam ser aproveitados”.
2. -Do montante da indemnização
A este título mostra-se peticionado o valor de 15.500€ pelos danos sofridos pela Autora G, sendo 10.000€ pelo denominado dano biológico e 5.500€ por danos não patrimoniais. Relativamente à Autora S foi peticionada a quantia de 2.500€ por danos não patrimoniais e 72,75€ pelos danos patrimoniais.
A sentença recorrida arbitrou à Autora G a indemnização de 3.700,00€ por danos não patrimoniais, não atribuindo à Autora S qualquer indemnização a esse título por considerar que os danos não patrimoniais (reflexos) por ela sofridos não se podiam considerar particularmente graves por forma a poderem ser indemnizados.
Quanto aos danos patrimoniais peticionados, deles absolveu o Réu por falta de demonstração dos mesmos e por as despesas com certidões juntas as autos apenas poderem ser tidas em conta no âmbito das custas de parte.
Insurgem-se as Autoras discordando quanto ao valor dos danos não patrimoniais atribuídos à Autora G e relativamente ao entendimento de que os danos referentes à Autora S não assumiam gravidade por forma a poderem ser indemnizáveis.
Vejamos.
2.1- Do montante da indemnização referente à Autora G
Pretendem as Recorrentes que seja fixado o valor de 15.500€ por ser o que se coaduna com o grau de sofrimento da Autora e com o que tem vindo a ser o entendimento jurisprudencial em situações similares.
Os danos não patrimoniais correspondem à ofensa de bens de carácter imaterial, sem conteúdo económico, pois que afectam a personalidade moral nos seus valores específicos como a integridade física e psíquica, a saúde, a angústia e a correcção estética.
Atenta a sua natureza - valores que não são susceptíveis de avaliação em dinheiro – está-se perante danos que não são avaliáveis em termos de uma medida certa e, por isso, a indemnização a arbitrar consubstancia uma mera compensação.
De acordo com o disposto nos artigos 496.º e 494.º, ambos do Código Civil, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá ser calculado - quer ocorra dolo ou mera culpa do lesante – segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização, à natureza e intensidade do dano e às demais circunstâncias do caso.
Por conseguinte, a referida indemnização deverá ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta para a sua fixação as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida .
Na situação sub judice, conforme decorre do processo e constitui aspecto que não se encontra posto em causa no recurso, o acidente foi produzido pela exclusiva responsabilidade do condutor do veículo atropelante (circulava em excesso de velocidade, não tendo imobilizado o veículo como se lhe impunha por forma a que a menor G finalizasse, com segurança, a travessia na passadeira de peões onde foi embatida), evidenciando a sua actuação comportamento indubitavelmente culposo, acrescido do facto de, após ter embatido na menor, se ter posto imediatamente em fuga.
No que se refere aos danos sofridos pela sinistrada, menor de cinco anos à data do acidente, verifica-se que a mesma sofreu traumatismo crânio-encefálico com perda de conhecimento, com ferida inciso-contusa parietal esquerda e várias escoriações, tendo sido identificado um vaso sangrante naquela ferida, pelo que foi sujeita a laqueação do vaso sangrante, pois que, para além de escalpe extenso com volumoso hematoma, a menor apresentava também hemorragia ativa (que provavelmente lhe determinou anemia aguda NN,) e evidenciava hemartrose da articulação coxo-femural esquerda (cfr. relatório da perícia de avaliação do dano corporal elaborado pelo IML de fls. 300/304 dos autos).
A G, após o acidente e assistida no local, foi transportada para o Hospital onde foi sujeita a vários exames radiológicos e ortopédicos, tendo ficado internada por um período de cinco dias na UCI de Pediatria e teve alta da Unidade Pluridisciplinar do Hospital em 2 de Julho de 2008. Foi-lhe atribuído um Défice Funcional Temporário total de 7 dias e um Défice Funcional Temporário Parcial de 174 dias.
Resulta ainda provado que a menor apresenta uma cicatriz com um grau de dano estético de 3 em 7, tendo-lhe sido determinado um quantum doloris de 3 em 7. Foi-lhe ainda fixado um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquico de 1.
Conforme já referido, o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo motorizado e atentas as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, não poderá deixar de o considerar como resultado de uma imprevidente e temerária condução, agindo em violação frontal às mais elementares regras estradais.
Perante tal factualidade, tendo em conta os valores que vêm sendo fixados pelos nossos tribunais, designadamente pelo STJ em situações similares, somos de entender que o montante arbitrado na sentença recorrida – 3.500€ - face aos critérios plasmados nos artigos 494.º e 496, n.º4, do Código Civil, mostra-se algo aquém do que se nos apresenta como adequado para o caso.
Assim sendo, de acordo com tais elementos, considera-se para o efeito proporcionado à gravidade dos danos sofridos e aos demais elementos a ponderar no caso, o montante de 6.500€ (seis mil e quinhentos euros).
2.2- Do montante da indemnização referente à Autora S
2.2.1- No que se reporta aos danos patrimoniais as Autoras apenas se insurgiram (através da impugnação da matéria de facto) relativamente aos que se prendem com o custo do vestuário e calçado.
De acordo com a factualidade fixada a tal respeito, demonstrado o não aproveitamento do vestuário e calçado que a menor usava quando do acidente, não há dúvida de que, não obstante a falta de prova relativamente ao custo efectivo da “perda” das referidas peças, o quadro factual apurado se assume suficiente para arbitrar a respectiva indemnização, mostrando-se factualmente justificado o recurso à equidade (cfr. artigo 566.º, n.º3, do Código Civil).
Assim, tendo em conta a época (Junho) em que ocorreu o acidente (que pressupõe roupa e calçado leve), o facto de a lesada ser uma criança de cinco anos, levando em linha de conta o índice dos preços praticados no mercado quanto aos bens de consumo em causa (vestuário e calçado de criança) de acordo com o padrão de vida do agregado familiar da menor (do que é possível inferir por ter sido concedido patrocínio judiciário à Autora S, mãe da menor), mostra-se perfeitamente plausível, à luz do critério de equidade a que alude o n.º3 do artigo 566.º do Código Civil, o montante alegado - 25,00€ - para indemnizar a Autora dos custos do vestuário e calçado danificado em consequência do acidente.
2.2.2- Relativamente aos danos não patrimoniais da Autora em consequência do acidente sofrido pela filha, a sentença negou-lhe esse direito com fundamento na inexistência de gravidade suficiente dos danos por forma a justificar a atribuição (excepcional) de qualquer indemnização.
Em causa está a questão da tutela de direitos não patrimoniais de pessoa diferente vítima, quando esta se mantém viva.
Conforme a sentença fez salientar, trata-se de questão que não se mostra pacífica quer na doutrina, quer na jurisprudência, sendo que a uniformização levada a cabo através do acórdão do STJ de 16-01-2014 (Processo n.º 6430/07.0TBBRG.S1) onde foi decidido que “Os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave”, de modo algum apaziguou a polémica e as diferentes posições que vêm sendo assumidas a tal respeito, conforme resulta evidenciado, desde logo, pela forma como o referido aresto foi votado e pelo teor das declarações de voto dele constantes.
Trata-se pois de questão que data, pelo menos, dos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966 e que tem vindo a ser encarada sob várias perspectivas, mas que, no essencial, se reconduz à dicotomia entre aqueles (sustentados quer numa interpretação extensiva e actualista dos artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil , quer na aplicação directa das referidas normas enquanto decorrente a lesões de direitos de personalidade como sejam a dignidade da pessoa humana, a saúde e a família, legalmente tutelados ) que consideram que o nosso ordenamento jurídico reconhece o direito a indemnização por danos não patrimoniais suportados pelas pessoas elencadas no n.º2 do artigo 496º do Código Civil, em consequência e como reflexo de lesão directamente sofrida pelo lesado sobrevivente e os que negam tal possibilidade (entendendo que a lei ao rejeitar a proposta de Vaz Serra assumiu a opção consciente pela recusa relativamente à tutela de direitos não patrimoniais de pessoa diferente vítima, quando esta se mantém viva) .
Tal como parece ser o posicionamento assumido pelo tribunal a quo, na esteira da jurisprudência uniformizada no acórdão de 16-01-2014, partilhamos o entendimento daqueles que defendem o ressarcimento dos danos não patrimoniais das pessoas conviventes com a vítima a que alude o n.º2 do artigo 496.º, do Código Civil, por interpretação extensiva dos artigos 483.º, do Código Civil, em conjugação com o artigo 496.º, do mesmo Código, sempre que as mesmas se mostrem directamente atingidas pelas lesões da vítima em termos de ficar gravemente prejudicada a sua relação com esta, designadamente quando ocorra dependência ou perda de autonomia do lesado directo.
Conforme se faz salientar no acórdão de uniformização, impõe-se que o dano tenha atingido o chegado àquele na sua saúde de modo nítido e tenha ultrapassado claramente o normalmente sofrido por outras pessoas colocadas na mesma situação, sendo excluído se corresponder ao «normal risco da vida» em virtude da «envolvência nos acontecimentos do mundo».”
Assim sendo e tendo presente que a extensão compensatória apenas se justifica para as situações de particular gravidade, não podemos deixar de sufragar a decisão recorrida ao considerar que os danos sofridos pela Autora S não assumem “gravidade” que imponham reparação, gravidade que, no caso, não pode ser ponderada apenas em função da dor sentida pela mãe e que se mostra apurada nos autos (grande sofrimento, desgosto e angústia por se tratar de uma menina com cinco anos – n.º 28 da matéria provada), mas porque, felizmente, não se verificaram, quanto à menor, lesões de gravidade tal (muito grave) que permita à mãe (pessoa com relação de grande proximidade com a lesada) a respectiva compensação ao abrigo do disposto nos artigos 483.º e 496.º, n.º2, do Código Civil.
Improcedem por isso, nesta parte, as conclusões das alegações.
III- Decisão:
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida relativamente ao montante por que o Réu foi condenado, fixando a indemnização em 6.525,00€ (seis mil quinhentos e vinte cinco euros), sendo 6500,00€ (seis mil e quinhentos euros) por danos não patrimoniais sofridos pela Autora G e 25,00€ (vinte cinco euros) a título de danos patrimoniais suportados pela Autora S; absolvendo-se o Réu do mais que lhe estava pedido.
Custas (da acção e da apelação) pelas Autoras e Réu, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 6 de Julho de 2017
Graça Amaral
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo