ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (doravante MJ) e a “A... LDª.” intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões onde foi admitida a intervenção principal da “B..., LDª.”
Foi proferida sentença que, quanto à interveniente, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente e “procedente o pedido de intimação para prestação de informações e passagem de certidão, intimando as Entidades Requeridas a emitir à Requerente, em 10 dias, reprodução autenticada dos seguintes elementos:
i) quanto ao ponto 1) do seu requerimento, os enunciados dos testes relativos ao Raciocínio verbal, Raciocínio lógico e Teste de personalidade OPQ;
ii) quanto ao ponto 2) do seu requerimento:
a) as folhas de resposta dos seguintes testes:
1. Raciocínio verbal;
2. Raciocínio lógico;
3. Teste de personalidade OPQ;
b) A classificação e pontuação atribuída a cada questão objeto de avaliação relativamente aos seguintes testes:
1. Raciocínio verbal;
2. Raciocínio lógico;
3. Teste de personalidade OPQ;
4. QVS 23
iii) quanto ao ponto 3) do seu requerimento: a pontuação a atribuir a cada questão efetuada em todas as provas, bem como a indicação da resposta considerada correta às questões suscitadas ou a mais favorável em todos os exames realizados (com exceção do teste PAI);
iv) o Relatório com a fundamentação da classificação atribuída à Requerente mencionado no ponto 4. do seu requerimento.
v) A deliberação do júri que considerou a requerente não apta e/ou que determinou a sua exclusão ou a não continuação das provas relativas ao presente concurso, bem como todos os documentos que fundamentam tal decisão”.
O MJ apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 26/01/2023, decidiu não conhecer do recurso.
É deste acórdão que a A... vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso que o MJ interpusera da sentença do TAF, considerou o seguinte:
“(...).
Melhor analisado o recurso constatamos que parte do que nele vem alegado, não configura uma reacção, um ataque ao decidido na sentença – reiterando, ainda que de forma diversa nas conclusões 1.ª e 3.ª, o que consta do respectivo articulado – e a restante – em que afirma que: não pode prestar ou certificar alguns dos documentos em falta por não ser detentor dos seus direitos de autor; apesar de gerir a plataforma não pode entregar a documentação que não tem na sua posse; a acta n.º ...6 contém apreciações globais e é o único elemento que suporta a fundamentação do júri, o único que consta do processo instrutor, o único conhecido do júri; mas foi permitido aos candidatos o acesso presencial aos resultados da avaliação psicológica; o tribunal recorrido fez errada interpretação do disposto nos artigos, que indica, do Decreto-lei n.º 204/98; o relatório encontra-se bem fundamentado, permitindo à requerente conhecer os resultados e perceber o significado dos mesmos nos vários testes, v. as conclusões 4.ª a 10.ª – constitui matéria nova (ou não alegada por si , mas pela 2.ª Entidade Requerida no que respeita à referida plataforma), que não foi invocada pelo recorrente, entidade requerida, na acção nem apreciada pelo tribunal recorrido.
O recurso jurisdicional é o meio próprio para a reapreciação da decisão e não um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes nas instâncias recorridas.
Se o Recorrente tivesse dado cumprimento ao julgado pelo tribunal recorrido, alegando todas as razões aqui invocadas para não remeter à Recorrida as informações/certidões em que foi intimado, e obtido decisão de incumprimento, então sim o presente recurso seria de reacção a essa decisão.
Diferentemente, estando em causa a decisão do tribunal a quo que intimou o aqui recorrente e a 2.ª entidade requerida a prestar informações ou certificar documentos, e perante o qual aquele não suscitou as questões que consubstanciam as alegações e as conclusões do presente recurso, entendemos não poder conhecer do mesmo”.
A abstenção do conhecimento do mérito do recurso deveu-se, assim, ao entendimento que, estando-se perante uma mera reapreciação da sentença e não um novo julgamento, não era possível conhecer no recurso de questões que não haviam sido alegadas pelo recorrente na 1.ª instância.
Na presente revista, a recorrente omite qualquer referência ao art.º 150.º, do CPTA, afirmando que a sua admissão se justifica ao abrigo da al. c) ou, se assim se não entender, da al. a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC e imputa ao acórdão recorrido a nulidade vertida na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – porque, dando por provado que os testes são propriedade científica de alguém, não poderia julgar procedente o pedido – e um erro de julgamento por ter ignorado os direitos de autor de que era titular.
Sendo o art.º 672.º do CPC inaplicável à revista em processo administrativo, que se rege exclusivamente pelo art.º 150.º do CPTA, é perante o que estabelece este preceito que se terá de aferir da verificação dos requisitos de admissão, designadamente se ocorre a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Porém, independentemente do acerto do acórdão recorrido, tudo indica que o revista se mostra inviável por nela, em rigor, não se impugnar os fundamentos daquele, ou seja, os motivos por que se entendeu que o recurso não era de conhecer, e por a nulidade invocada corresponder na realidade à arguição de um erro de julgamento.
Assim, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade de admissão do recurso de revista.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Julho de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.