SUMÁRIO
1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que justifiquem a prolação de despacho pré-saneador, tem lugar um convite ao aperfeiçoamento fáctico das peças apresentadas;
2) Trata-se de um despacho vinculado e não discricionário, cuja omissão é suscetível de gerar nulidade.
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. A) M veio intentar ação com processo comum contra A e Reu M, m. id. como Reu M, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência:
1) Declarar-se que a autora é legítima e exclusiva dona e proprietária do prédio descrito no ponto 8º da petição;
2) Os réus condenados:
a) a reconhecer e respeitar o direito de propriedade da autora e abster-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito;
b) a restituir a parcela de terreno da autora que o 1º réu considerou como sua e cedeu ao domínio público, à 2ª ré;
c) no pagamento das custas e demais encargos legais.
Para tanto alega, em síntese, a autora, que é dona e possuidora de um prédio que descreve que adquiriu por compra, em 09/069/1986, a J, através de escritura lavrada a fls. 49 a 51, do Livro nº 7-C do Cartório Notarial de Lousada.
O réu M apresentou contestação, onde conclui entendendo dever a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, ser o réu absolvido do pedido.
Por outro lado, o réu A veio apresentar contestação onde entende dever ser julgada procedente por provada a exceção de ilegitimidade passiva deduzida, absolvendo-se o réu da instância ou, se assim não se entender, ou se esta ilegitimidade vier a ser sanada, ser a ação julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se o réu do pedido contra ele deduzido em 2) b), sendo que as custas deverão ficar a cargo da autora, já que relativamente aos pedidos por ele deduzidos em 1) e 2) a), nunca os mesmos foram por ele questionados ou violados.
A fls. 104 foi proferido o seguinte despacho:
A presente ação encontra-se configurada como uma ação de reivindicação, pelo que, para a sua procedência, carece a autora de alegar factos demonstrativos da aquisição, por si, do direito de propriedade invocado.
São modos de aquisição do direito de propriedade, entre outros, o contrato e a usucapião (cfr. art. 1316.º CC), constituindo a primeira um modo de aquisição derivada e a segunda um modo de aquisição originária: assim, no primeiro caso o proprietário sucede no domínio da coisa àquele que anteriormente o exercia enquanto que no segundo caso, o proprietário adquire esse domínio sem que haja qualquer intervenção de terceiro, não estando, pois, essa aquisição dependente de outras circunstâncias que não as da posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo (cfr. art. 1287.º CC).
Ora, porque a sucessão no domínio da coisa apenas se pode verificar se e na exata proporção em que o cedente exercia tais poderes (nemo plus iuris in alium transferre potest quam ipse habet), e porque as mais das vezes impossível se torna tal demonstração, quem se arroga proprietário de um bem deve alegar factos tendentes à demonstração da aquisição originária desse prédio.
In casu tal alegação não foi feita.
Acresce que a parcela de terreno de que a autora se arroga proprietária não se encontra minimamente identificada, sendo que a junção de documentos não desonera as partes da alegação dos factos que tais documentos apenas visarão demonstrar.
Assim sendo, notifique a autora para em 10 dias, querendo, se pronunciar sobre a eventual ineptidão da petição inicial, ante o disposto no art. 186.º/2/al. a) CPC (falta da causa de pedir que sustente o pedido formulado).
Notificada, veio a autora apresentar o requerimento de fls. 107, onde refere não se poder conformar com o despacho proferido, porque identificou o prédio de que é proprietária, como resulta dos artigos 8º a 12º da petição inicial, pelo que não existe o fundamento de ineptidão invocado, até porque, analisada a contestação dos réus, verifica-se que os mesmos e, desde logo, o réu A, entendeu o alcance da petição inicial apresentada, pelo que não deveria proceder a ineptidão e, entendendo-se que a autora não especificou bem a parcela de terreno cuja roga, deverá haver lugar ao expediente previsto no artigo 590º nº 2 alínea b) e nº 4 do Código de Processo Civil – o convite ao aperfeiçoamento dos articulados.
A) Foi proferido o despacho de fls. 125 a 126, onde consta:
Da ineptidão da p.i.
Nos termos do disposto no art. 186.º/2 CPC, diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (al. a)), quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (al. b)) ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (al. c)).
A ininteligibilidade pode residir quer na formulação do pedido (não se sabe exatamente o que o A. pretende) quer na fundamentação do pedido (o pedido é em si inteligível mas não se alcança qual o fundamento invocado para a sua fundamentação); verifica-se contradição entre o pedido e a causa de pedir “Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas”, pois que em tal situação “teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada.” É que “a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão.” (REIS, José Alberto dos, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, pág. 381).
Como resulta do disposto no art. 498.º/4 CPC, a causa de pedir é o facto jurídico que fundamenta certa pretensão.
Apesar de a lei utilizar o enunciado linguístico “facto jurídico”, o certo é que o mesmo deverá ser interpretado como facto produtor de efeitos jurídicos e não facto juridicamente qualificado.
Com efeito, e como se lê no Ac. STJ de 06.11.1984 in BMJ341, págs. 385ss, “A causa de pedir não é a norma invocada pelo autor, a categoria legal, o facto jurídico abstrato que a lei configura, mas o facto real que concretamente se alega para justificar o pedido”.
Através da presente ação pretende a autora a declaração de que é ela a legítima e exclusiva dona e proprietária do prédio descrito no art. 8.º da petição inicial e concomitantemente a condenação dos RR. em reconhecerem e respeitarem esse direito de propriedade e a absterem-se da prática de qualquer ato que colida ou afete o direito em causa; mais pretende a condenação dos RR. Na restituição, a ela, autora, da parcela de terreno (...) que o 1.º Réu considerou como sua e cedeu ao domínio público à 2.ª ré.”
Do pedido formulado se retira que a presente ação se encontra configurada como uma ação de reivindicação.
Sendo assim, para que a mesma possa ser julgada procedente, incumbe à A. alegar e provar factos demonstrativos da aquisição, por si, do direito de propriedade invocado.
São modos de aquisição do direito de propriedade, entre outros, a sucessão por morte, o contrato, a usucapião, a ocupação e a acessão (cfr. art. 1316.º CC), consubstanciando os dois primeiros modos de aquisição derivada e os demais modos de aquisição originária.
Nos modos derivados de aquisição o proprietário sucede no domínio da coisa àquele que anteriormente o exercia enquanto que no modo originário de aquisição o proprietário adquire esse domínio sem que haja qualquer intervenção de terceiro. No caso específico da usucapião, a aquisição da propriedade não está dependente de outras circunstâncias que não as da posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo (cfr. art. 1287.º CC), entendendo-se por posse para este efeito, “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade” (art. 1251.º CC).
Ora, porque a sucessão no domínio da coisa (que se verifica nos casos de aquisição derivada) apenas se pode verificar se e na exata proporção em que o cedente exercia tais poderes – nemo plus iuris in alium transferre potest quam ipse habet ) e porque as mais das vezes essa demonstração é impossível, quem se arroga proprietário de um bem deve alegar factos tendentes à demonstração da aquisição originária desse bem.
Pois bem.
Para fundar o seu direito a autora alega que “é legítima e exclusiva dona e possuidora do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, andar e quintal, sito no lugar do P, freguesia de Santa Eulália, concelho de Vizela, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …, com o valor patrimonial de €21.840” (art. 8.º da p.i.), prédio esse que “adveio à propriedade da A. por o ter havido por compra a J, através da escritura lavrada a fls. 49 a 51 do livro n.º 7-C do Cartório Notarial de Lousada em 09.09.1986” (art. 9.º da p.i.).
Nada mais é dito quanto à forma de aquisição, pela A., do prédio em causa.
Ora, a mera alegação de que comprou a J é insuficiente para a procedência da presente ação, como acima se referiu.
Verifica-se, desta forma, uma situação de falta de causa de pedir, subsumível à previsão do art. 186.º/2/al. a) CPC e que como tal determinante da ineptidão da petição inicial.
A ineptidão da petição inicial acarreta a nulidade de todo o processado a ela subsequente (art. 186.º/1 CPC), o que consubstancia uma exceção dilatória (art. 577.º/al. b) CPC), de conhecimento oficioso (art. 200.º/2 CPC) e determina a absolvição dos RR. da instância (art. 278.º/1/al. b) CPC), o que se declara ao abrigo dos referidos normativos.
Não se condena a autora em custas em virtude da modalidade de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
O Reu M veio pedir a reforma da sentença dado que o tribunal determinou a não condenação da autora em custas em virtude da modalidade de apoio judiciário que lhe foi concedido, uma vez que, independentemente de beneficiar de apoio judiciário, a mesma foi vencida no processo e como tal deve ser responsável pelas custas, dado que o facto de ter apoio judiciário apenas altera a final quem procederá ao pagamento das custas e não a responsabilidade pelas mesma, entendendo dever a sentença ser reformada e a autora condenada nas custas do processo.
Foi proferido o despacho de fls. 163 onde se entendeu que a reclamação relativamente à decisão quanto a custas apenas poderá ser efetuada em sede de recurso da própria decisão, já que este é admissível, pelo que se indeferiu o requerido.
C) Inconformada, a autora M veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 163).
Nas alegações de recurso da autora M, são formuladas as seguintes conclusões:
45. A aqui recorrente apresentou ação que reveste a forma de uma ação de reivindicação.
46. São requisitos ao nível do pedido, o reconhecimento do direito de propriedade da recorrente e o direito à restituição da coisa, a ser acatada pelos recorridos, para além disso,
47. Contudo, a aqui recorrente não obstante ter alegado o modo da aquisição derivada do seu direito de propriedade o certo é que, olvidou apresentar a alegação das aquisições dos sucessivos alienantes.
48. Face a tal situação, em sede de despacho pré-saneador, o Tribunal notificou a recorrente para se pronunciar quanto à eventual ineptidão da petição por falta da causa de pedir que sustente o pedido formulado e por falta de identificação do prédio.
49. Perante tal notificação a recorrente pronunciou-se no sentido de, não haver lugar a ineptidão da petição uma vez que, por um lado os Recorridos contestaram sem terem alegado a ineptidão da petição, interpretando e contestando os argumentos apresentados pela aqui recorrente (art.º 186º, n.º 3 do C. P.Civ) e, por outro lado, ao considerar o Tribunal que a recorrente não fundamentou convenientemente as aquisições dos sucessivos alienantes assim como a identificação exata do prédio, o expediente a usar sempre seria aquele previsto no art.º590º, n.º2 e n.º4 do CPCiv, mais precisamente o convite ao aperfeiçoamento dos articulados e não a ineptidão da petição.
Aplicou o Tribunal a quo o disposto no art.º 590º, n.º 2 e n.º 4 ambos do CPCiv? Não
50. O Tribunal em sede de sentença decidiu pela ineptidão da petição inicial, com fundamento no disposto no art.º186, n.º2, al. a) do CPCiv, determinando a absolvição dos Recorridos da Instância.
Mas será que o Tribunal entendeu e aplicou em conformidade o teor do art.º 186, n.º 2, al. a) do CPCiv? Entende a recorrente que não.
51. Aliás, entende a recorrente que o Tribunal a quo andou mal nesta decisão, devendo, ao invés da decisão proferida ter convidado a recorrente a aperfeiçoar os articulados inicialmente apresentados o que, com a entrada do novo Código de Processo Civil, configura um dever do Tribunal dando cabal cumprimento ao principio da cooperação entre as partes.
52. Houve, por isso, e no entendimento da recorrente um claro erro na aplicação do art.º 186º, n.º 2 em prejuízo daquele que devia ter sido efetivamente aplicado e não o foi. O Art.º 590º do mesmo diploma.
Senão vejamos:
53. O ordenamento jurídico português entende que a ação de reivindicação “é a manifestação da supremacia universal do direito de propriedade que, impondo-se erga omnes, determina a passividade dos restantes sujeitos jurídicos e a reposição intrínseca da plenitude do gozo do objeto.” – Cit. Ac. TRC de 24/10/2006 com processo n.º 488/03.8TBPCV-.C1
54. Reconhece a recorrente que “não basta, que exiba um título translativo, havendo ainda necessidade de demonstrar que o direito já existia no transmitente, ou que, pelas sucessivas e antecedentes transmissões do prédio, e pela posse, se operou a aquisição originária, por usucapião ou, em derradeira alternativa, de que goza da presunção da titularidade do direito de propriedade correlativo” – Cit Ac. TRC de 23/10/2007, proc. n.º 2802/05.2TBGRD.C1
55. Situação distinta é aquela em que através deste argumento o Tribunal a Quo pretende fazer crer que estando a fundamentação imperfeita, se considera verificada a ineptidão da própria petição.
56. Ora, não pode a recorrente de todo aceitar, pois não se encontra ininteligível a causa de pedir que dê lugar à decidida ineptidão.
57. Por essa razão e salvo melhor opinião, a petição inicial poderá padecer, unicamente de uma insuficiência quiçá imperfeição na alegação da matéria de facto.
58. Tanto assim é que, de acordo com o Ac. do TRC datado de 24/10/2006 Proc. 488/03.8TBPCV. C1 “Dado que os autores omitiram a alusão a qualquer modo de aquisição originária do direito de propriedade (usucapião, acessão, etc.) ainda que a benefício do alienante, ou de factos dos quais o direito pudesse presumir, como o registo predial de aquisição (art.º7º CRPR) ou a posse (art.º 1268º do CC) e que a simples aquisição derivada não é cabalmente certificada da receção do direito alienado, visto o principio nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipso habet, não foi alegado o facto jurídico constitutivo de que promanou a pretensa propriedade dos autores sobre o prédio rustico em causa.” [negrito e itálico nosso]
59. Contudo, em nenhum momento deste Acórdão é afirmado que a ausência, a insuficiência ou a má descrição do modo da aquisição originária dariam lugar de forma imediata à ineptidão da petição apresentada.
60. Não o dizem, nem o poderiam afirmar, pois que tal omissão nunca levaria de forma direta e imediata à ineptidão da petição, pese embora o facto de, a final e da análise que eventualmente resultar dos factos vertidos e da prova produzida para os autos, não possa dar lugar ao insucesso e improcedência do peticionado pela aqui Rec.te.
Para além disso,
61. Enuncia o Ac. TRL de 21/06/2012 Proc. 7213/11.8TBOER. L1-2 - “Ao reivindicante, para fazer a prova de que adquiriu a propriedade, não basta alegar que a adquiriu por contrato realizado com o transmitente, insuficiência que de corre do facto do bem poder suceder que este não fosse o proprietário para lhe poder transmitir tal propriedade, exigindo-se que prove as aquisições dos sucessivos alienantes, na cadeia ininterrupta que se mostre existir até que termine na aquisição originária de um deles.” [itálico e negrito nosso] Contudo é exímio em afirmar que,
62. “Porque essa prova será as mais das vezes extremamente difícil, é entendimento comum doutrinário e jurisprudencial, o de que ao reivindicante basta alegar a presunção derivada do registo para cumprir o ónus da alegação da propriedade na ação de reivindicação, porque a inscrição no registo da aquisição em seu nome faz presumir que o direito registado lhe pertence – art.º 7º CRP” [itálico, negrito e sublinhado nosso] e conclui com uma ressalva,
63. “Porém, utilizando o reivindicante apenas esta presunção fica numa situação relativamente frágil, (…)” [Itálico, negrito e sublinhado nosso]
64. Como se depreende do supra alegado, há Tribunais inclusive que reconhecem que basta a alegação da aquisição derivada do registo para cumprir o ónus da alegação da propriedade, não obstante reconhecerem igualmente que, ao fazê-lo o reivindicante pode ficar numa situação frágil, pois o reivindicado poderá ilidir essa presunção e fazer com que o direito de que se arroga e o fim a que a ação se destina, cair por terra.
Por esse motivo e por tudo quanto acima foi exposto, dir-se-á que,
65. No caso em apreço há uma alusão ao seu direito de aquisição derivada da propriedade do prédio objeto da ação e uma pequena omissão ao modo de aquisição originária do direito de propriedade da recorrente sobre o prédio, cuja situação não poderá consubstanciar, de todo, a ineptidão nos termos decretados na sentença, pois que os factos insuficientes não tornam obscura e equivoca a própria Petição, mas tão somente uma alegação de factos de forma deficiente.
66. Dir-se-á que existe uma alegação deficiente ou imperfeita quando a exposição factual, ainda que imperfeita, permita uma decisão correta. Ora, conforme supra exposto, ao alegar somente a aquisição derivada e não for atacada essa presunção, sempre a decisão seria aquela prevista e peticionada pela recorrente.
67. Estar-se-á, por isso, no entendimento da recorrente, não diante de uma causa que leva à ineptidão da petição inicial e consequente nulidade do todo o processado, mas unicamente de uma deficiente apresentação da causa de pedir, a qual, de acordo com o novo Código de Processo Cível poderá ser sanada.
Tanto assim é que,
68. Diz o art.º 590º CPCiv, no seu n.º 2, al. c) devidamente conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito que findos os articulados o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a, providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de ato, fixando prazo para que a parte convidada apresente articulado onde complete ou corrija o inicialmente apresentado.
69. Enuncia o Ac. TRL de 15/05/2004 Proc. 26903/13.4T2SNT.L1-2 que “O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é, no domínio do Novo Código de Processo Civil, uma incumbência do juiz, isto é, um dever.” [negrito, itálico e sublinhado nosso]
Esclarece ainda que,
70. “Não lhe cabe [entenda-se Juiz] a apresentar um relato onde resulte a procedência da ação, como que sugerindo a apresentação de uma história melhor ou a invenção de uma. O juiz está, sim, na posição de leitor – jurista, é certo – que, perante a descrição de um acontecimento, deteta uma lacuna, um salto na crónica” [Itálico e negrito nosso]
71. Diante dessa imprecisão na exposição dos factos e em cumprimento do dever de cooperação que é imposto ao Tribunal, cumpre ao Juiz do Tribunal A Quo, dirigir o convite à parte com vista ao aperfeiçoamento do dito articulado, o que neste caso não sucedeu.
72. Na verdade, entende o mesmo Acórdão que o Tribunal A Quo, não pode, por um lado, deixar de convidar a parte a reformular o articulado e a final, em sede de despacho saneador ou sentença, considerar que o pedido da parte é improcedente ou a causa de pedir omissa em factos que a parte poderia ter alegado em sede de convite ao aperfeiçoamento e só não o fez por de facto o Tribunal não ter cumprido com este formalismo.
73. A suceder esta situação, então haveria uma clara violação do princípio da cooperação dos Tribunais.
74. Ora, estando o caso in concreto ferido de pequena omissão na alegação dos factos que sustentam o modo de aquisição originária pela recorrente, é evidente que o Tribunal a quo, por um lado não aplicou de forma correta o disposto no art.º 186º do CPCiv e por outro lado, violou o disposto no n.º do art.º 590º do Código de Processo Civil, ao não decidir pela sua aplicação e cumprimento do formalismo aí previsto.
Violação essa que por esta via se argui.
75. Conclui o mesmo acórdão que: “(…) Se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia” em conformidade com o disposto no art.º 615, n.º1 al. d) do Código de Proc. Civil.
76. Neste sentido, o Tribunal ao fazê-lo estaria a conhecer de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer.
77. Nulidade esta que seria evitada caso, na situação em concreto, o Tribunal A Quo, dirigisse um convite à recorrente no sentido de aperfeiçoar o articulado inicialmente apresentado, o que de facto não sucedeu.
78. Assim, cumpre à recorrente concluir que andou mal o Tribunal A Quo ao omitir um convite à recorrente, situação essa expressamente prevista no Código de Processo Civil, o qual acaba por refletir um dever do próprio Juiz, que não se coibiu de o violar prejudicando, assim, de forma direta o peticionado pela recorrente.
79. Razão pela qual, deverá esta apelação ser julgada provada e procedente e, em consequência, decidir o Tribunal Ad Quem pela anulação da decisão recorrida, substituindo-se por outra decisão que determine o convite à aqui recorrente para suprir a alegada insuficiência na concretização da alegação do modo de aquisição originária do prédio objeto da presente ação, fazendo jus ao estabelecido no art.º 590º, n.º2 al. b) devidamente conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, todos do C. P. Civ.
Termina entendendo dever a apelação ser concedida provimento, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine o convite para aperfeiçoar o articulado apresentado.
Não foi apresentada resposta.
D) Foram colhidos os vistos legais.
E) A questão a decidir na apelação é a de saber se a decisão recorrida deverá ser anulada.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
C) Na presente ação, a autora formulou, para além do mais, os pedidos de declaração de ser a autora legítima e exclusiva proprietária do prédio descrito no ponto 8º da petição e os réus condenados a reconhecer e respeitar o direito de propriedade da autora e abster-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito e a restituir a parcela de terreno da autora que o 1º réu considerou como sua e cedeu ao domínio público, à 2ª ré, tratando-se assim de uma ação de reivindicação.
Ora bem.
É manifesto que a petição inicial é inepta, uma vez que a autora invoca a aquisição do imóvel através de uma compra e venda, que é uma forma de aquisição derivada e, pretendendo a mesma prevalecer-se unicamente desta forma de aquisição, a autora teria de justificar a aquisição do prédio, reconstituindo a cadeia de todos os anteriores negócios translativos efetuados com os anteriores proprietários, sobre o imóvel, até ao presente, assim demonstrando as sucessivas transmissões.
Para obviar a esta situação impunha-se à autora ou que beneficiasse da presunção (juris tantum) derivada do registo predial, invocando-a, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7º do Código de Registo Predial, onde se estabelece que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, ou que invocasse, alegando os necessários factos, a aquisição originária resultante da usucapião.
Como nada disto aconteceu, é manifesta a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir (artigo 186º nº 2 alínea a) NCPC), pelo que se mostra acertada a decisão proferida pelo tribunal a quo a esse título.
A questão é a de saber se, ao invés de ter sido determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual ineptidão da petição inicial, ante o disposto no artigo 186º nº 2 alínea a) CPC, não deveria antes ter sido proferido despacho que convidasse a autora a aperfeiçoar a petição inicial.
Vejamos.
Estabelece-se no artigo 590º NCPC, no aqui releva, que:
1- Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
2- Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) …
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c)
3-
4- Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
…
A este propósito refere a Dra. Gabriela Cunha Rodrigues, na comunicação sobre a ação declarativa comum, nos Cadernos do CEJ, Vol. I a páginas 160 que “tendo em conta as posições assumidas pelas partes, se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que justifiquem a prolação de despacho pré-saneador, tem lugar um convite ao aperfeiçoamento fáctico das peças apresentadas.
Da nova redação do artigo 590.º, n.º 4, consta a expressão “Incumbe ao juiz convidar as partes”.
A alínea b) do n.º 2 prevê que o juiz profira despacho destinado a “providenciar pelo aperfeiçoamento”.
Na interpretação deste preceito, não podemos deixar de extrair da exposição de motivos da Proposta de Lei nº 113/XII o seguinte trecho:
“Concluída a fase dos articulados, o processo é feito concluso ao juiz, cabendo a este, antes de convocar a audiência prévia, verificar se há motivos para proferir despacho pré-saneador.
O âmbito do despacho é clarificado e ampliado. Continuando a destinar-se a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias e pelo aperfeiçoamento dos articulados, fica estabelecido o carácter vinculado desse despacho quanto ao aperfeiçoamento fáctico dos articulados”.
O legislador deixou aqui uma nota clara no sentido de estarmos perante um despacho vinculado, cuja omissão é suscetível de gerar nulidade – artigo 195.º (no âmbito do anterior n.º 2 do artigo 508.º (atual artigo 590.º, n.º 3), a jurisprudência já apontava para o exercício de um poder vinculado e não discricionário do juiz.”
Também o Dr. José Lebre de Freitas (A ação declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, página 156 e seg.) afirma que “o poder do juiz (de convidar ao aperfeiçoamento) era, no CPC revogado, discricionário (cfr. art. 152º-4) e, por isso, nem o despacho que o exercesse era recorrível (artigo 630º-1) nem o seu não exercício podia fundar uma arguição de nulidade (artigo 195º).
O novo código atribui ao juiz um poder vinculado que o juiz tem o dever de exercer quando ocorram nos articulados “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (“incumbe ainda ao juiz convidar as partes …”).
A omissão do despacho constitui, pois, nulidade processual, sujeita ao regime dos artigos 195º, 197º, 199º, 200º-3 e 201º.”
Assim sendo, tendo sido invocada a invalidade da decisão recorrida e verificando-se, efetivamente, que o tribunal a quo omitiu o dever de convidar a parte a suprir as insuficiências de alegação da petição inicial, nos termos apontados, terá de se anular a decisão recorrida e determinar que aquela instância convide a apelante a suprir as insuficiências da alegação constantes da petição inicial.
Por todo o exposto, resulta que a apelação terá de proceder.
D) Em conclusão:
1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que justifiquem a prolação de despacho pré-saneador, tem lugar um convite ao aperfeiçoamento fáctico das peças apresentadas;
2) Trata-se de um despacho vinculado e não discricionário, cuja omissão é suscetível de gerar nulidade.
III. DECISÃO
Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência revogar a decisão recorrida, determinando-se que o tribunal a quo convide a apelante a suprir as insuficiências da alegação constantes da petição inicial.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Guimarães, 26/01/2017