I- O aditamento de nova matéria de facto nos termos do artigo 66, n. 1 do C.P.Trabalho de 1981, não é admissível quando a acção é julgada no saneador.
II- No C.P.Trabalho de 1981 a figura da audiência preparatória, com o perfil, a finalidade e amplitude da prevista no C.P.Civil não existia.
III- A transmissão do estabelecimento prevista no n. 1 da artigo 37 da LCT tem um alcance amplo, abrangendo todas as hipóteses em que a titularidade do estabelecimento comercial ou industrial se transfere de um sujeito para outro.
IV- Segundo o n. 4 do mesmo artigo, tal princípio aplica-se a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento, inclusivé nos casos em que apenas se transmite a exploração do estabelecimento permanecendo este na titularidade da mesma pessoa.
V- Nada obsta a que se transmita parte de um estabelecimento - parte da organização produtiva - desde que ela se possa considerar como sendo um estabelecimento autónomo, o que pode ocorrer com "parte" de uma empresa que disponha de elementos próprios que constituam uma "unidade".