- O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Santarém na medida em que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «Comissão V... Regional A.C.C.S. e T...Ribatejana» contra liquidações oficiosas de IVA , dos anos de 1998 e 1999 , e respectivos juros compensatórios , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes alegações;
Ø O ora impugnante praticava nos exercícios objecto de inspecção , 1998 e 1999 , operações mistas , isto é , operações que conferiam direito à dedução do imposto suportado e operações que não permitiam a dedução do imposto.
Ø Por força do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do CIVA , os sujeitos passivos de IVA que pratiquem transmissões de bens e prestações de serviços que em parte não confiram direito à dedução , apenas poderão deduzir o imposto na percentagem correspondente ao montante das operações que dão direito a dedução de imposto.
Ø O sujeito passivo , ainda que obrigatoriamente tendo de respeitar este método de dedução de imposto , efectuou nos anos de 1998 e 1999 a dedução da totalidade do imposto suportado , sendo que conquanto desrespeitam as regras contidas no n.º 1 e seguintes do artigo 23.º do CIVA.
Ø A Inspecção Tributária tendo detectado que o sujeito passivo nas suas declarações periódicas deduziu todo o imposto suportado ao imposto liquidado e tendo presente que o impugnante se encontrava vinculado a cumprir as normas relativas ao método pro rata , procedeu ao apuramento de qual a percentagem de imposto que era passível de dedução em 1998 , através de regularização no último trimestre de 1998 nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do IVA , uma vez se constatando que o impetrante não procedeu de acordo com o n.º 4 do normativo em referência , ou seja , não estimou voluntária e provisoriamente qual a percentagem de imposto com direito à dedução.
Ø Destarte , a partir do imposto efectivamente deduzido pelo impugnante sem respeito pelo método do pro rata , a Administração Fiscal procedeu à subtracção do imposto passível de dedução de acordo com o pro rata apurado aquando do 4º trimestre de 1988 (17%) no montante total ao longo do ano deduzido pelo impetrante.
Ø Obteve-se , assim , valor do imposto que indevidamente e ao arrepio do método preceituado no artigo 23.º do CIVA foi objecto de dedução.
Ø Ora , foi tão simplesmente este procedimento de dar cumprimento às regras de funcionamento deste método de dedução que o Meritíssimo Juiz “a quo” se afigura não ter alcançado.
Ø Já relativamente a 1999 , a Inspecção Tributária corrigiu igualmente os valores de IVA suportado indevidamente deduzidos , recorrendo para tal ao apuramento em primeira linha do valor do IVA susceptível de dedução pelo pro rata , fazendo-o sobressair à totalidade do imposto deduzido nos três trimestres do ano.
Ø Uma vez que a Inspecção Tributária não havia procedido à correcção do 4.º trimestre , aquele que dava lugar à regularização e apuramento definitivo do quantum dedutível , trabalhou apenas e só com o pro rata provisório para esse exercício.
Ø A sentença de que se recorre não se esforçou em explicar na douta sentença , porque ignorou em toda a linha as correcções levadas a liquidação e os montantes de imposto aí considerados , padecendo o despacho decisório de manifesta falta de fundamentação.
Ø Por outro lado , a douta sentença valorou inexplicavelmente a posição defendida pelo impugnante , aderindo de forma ostensiva ao quadro identificado em doc. 12 , constante dos autos.
Ø Tal facto , constituiu erro grosseiro , porquanto o julgador está impedido de simplesmente aderir à posição veiculada de um dos lados , quando e para mais essa mesma posição , sintetizada no doc. 12 enferma à partida de pressupostos não só errados , como também indutores de deturpação da realidade dos factos em causa , o que acabou efectivamente por suceder , estamos em crer , com o Meritíssimo Juiz “a quo”.
Ø Relativamente a 1998 , a impugnante afirma ser “dedutível” já com cálculo de pro rata (?) 3.761.484$00; ora , assim , não poderia suceder , uma vez que para tal ser legalmente possível teria o pro rata de ser de 100% o que não era objectivamente o caso.
Ø Assim , tal coluna refere-se , isto sim , e à semelhança da coluna elaborada pela fiscalização em que existe identidade de valores , ao valor de IVA suportado e indevidamente deduzido pela impugnante e não ao dedutível.
Ø O ora impugnante subtraiu no quadro em causa a totalidade do imposto suportado ao imposto liquidado , não sendo por isso correcto que se tente lançar a confusão , apelidando os montantes de imposto suportados e indevidamente deduzidos , enquanto valores ditos dedutíveis !?! A que título e com que base legal? Nenhuma , uma vez que o apuramento do imposto a deduzir se tinha de efectuar com recurso ao pro rata que foi de 17%.
Ø Já relativamente a 1999 , o impetrante , desconhecendo-se qual a visada intenção , evidencia os quatro trimestres de 1999 , quando a inspecção só efectuou correcção até ao 3.º trimestre.
Ø Mais uma vez de forma incorrecta , na medida em que aplica aos quatro trimestres , o pro rata provisório , quando e na realidade , teria por força do n.º 6 do artigo 23.º do CIVA , proceder ao apuramento do pro rata definitivo e proceder assim à regularização de imposto.
Ø Pelo que , só poderia o impetrante , calcular três trimestres a 17% , fazendo no último e quarto , reflectir o diferencial existente entre a percentagem de imposto dedutível provisória e a percentagem definitiva.
Ø Não obstante estes lapsos manifestos , incorre o Meritíssimo Juiz “a quo” e o ora impugnante a um lapso comum , parecem esquecer que o sujeito passivo já havia deduzido indevidamente todo o imposto suportado.
Ø E é esse o fundamento que leva a que os valores devidos pelo impugnante e constantes das liquidações objecto de impugnação , sejam muito superiores ao IVA dedutível em cada um dos anos , porque a montante o sujeito passivo desrespeitou as regras constantes do artigo 23.º do CIVA , tendo implicantemente o Estado de exigir o diferencial entre o IVA passível de dedução e a quantia efectivamente deduzida.
Ø A douta sentença , além de fazer desastroso entendimento da matéria controvertida nestes autos , incorre em contradição inaceitável entre o sentido do decidido e a fundamentação de suporte dessa mesma decisão, o que desde logo se subsume à previsão legal constante do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT.
Ø Se , por exemplo quanto a 1999 , assume que o pro rata definitivo é de 10% , como pode contraria-se afirmando logo a seguir que imposto devido é de 448.137$00 (valor este apurado erradamente pelo impugnante com recurso a quatro trimestres à razão de 17%).
Ø Nem por outro lado se alegue , que o valor em causa se limita á semelhança do que sucedeu com a Inspecção Tributária , ao imposto devido nos três primeiros trimestres , porque como facilmente se alcançará , tal hipótese redunda igualmente fracassada.
Ø Já no domínio dos juros compensatórios , havendo legítima dúvida o que não se encontra cabalmente comprovado , só tinha o impugnante de solicitar Informação Vinculativa , nos termos do artigo 57.º do CPPT , por forma a dissipar eventuais dúvidas , não se vislumbrando qualquer fundamento atendível que permita relevar a liquidação do impetrante de juros compensatórios.
- Conclui no sentido de que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida , substituindo-a por outra que julgue a impugnação totalmente improcedente ou , em alternativa , e assim se não entendendo , que se declare a nulidade da mesma.
- Contra-alegou a recorrida Comissão Vitivinícula pugnando pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo;
1º Pese embora a administração fiscal não tenha sabido em tempo útil dar resposta à recorrida , sobre se o IVA era dedutível na totalidade ou não , conforme se encontra bem patente nos autos , a verdade é que logo que se entendeu que só poderia deduzir 17% e 10% , para o anos de 1998 e 1999 , respectivamente , e que a isso foi aconselhada , de imediato a recorrente procedeu à regularização.
2º Tendo entregue nos cofres do Estado 966.000$00 e 448.136$00.
3º Esta regularização apenas foi efectuada em Novembro de 2000 , mas tal apenas se ficou a dever à incúria ou incompetência da administração fiscal que até essa data nunca se tinha pronunciado , existindo mesmo idêntica situação relativamente à Comissão Vitivicultura dos Vinhos Verdes que havia obtido parecer governamental favorável á não liquidação de IVA em similares operações.
4º Por isso que a alegante não aceita a liquidação de juros compensatórios , uma vez que o retardamento da liquidação não foi da sua responsabilidade.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 198 pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Segundo alíneas da nossa iniciativa , a sentença recorrida deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . A Ite. , que se constituiu em 17.9.1997 , encontrava-se , nos anos de 1998 e 1999 , enquadrada , para efeitos de IVA , no regime normal , com periodicidade trimestral , pelo exercício de “Outras Actividades Associativas N.E.” – CAE 091333.
B) . Ao abrigo da competente ordem de serviço e a fim de informar pedido de reembolso , no ano de 2000 , a Ite , com relação aos exercícios de 1997 a 1999 , foi sujeita a exame externos de fiscalização , no seguimento do qual , com data de 17.5.2000 , se produziu o relatório de fls. 74 segs. , que aqui se tem por reproduzido.
C) . Os Serviços de Fiscalização Tributária do Distrito de Santarém , após tal exame à escrita da Ite , concluíram:
· no 4º trimestre do ano de 1997 (início de actividade) , não ocorreram operações sujeitas a IVA e dele não isentas , mas apenas operações não sujeitas;
· nos anos de 1998 e 1999 , a Ite prestou serviços não sujeitos e outros sujeitos e não isentos de IVA;
· nesses anos , a Ite emitiu , pelo fornecimento aos produtores de vinho , selos de garantia VQPRD e Vinho Regional (VR) cobrando , respectivamente , 10$00 e 8$00/selo , sendo que , nas respectivas vendas a dinheiro (VD) , não consta qualquer distinção entre “taxas de promoção” e “taxas de certificação” , não foi liquidado IVA , nem existe menção de isenção deste imposto;
· no final de cada mês , a Ite apurava o valor da “taxa de promoção” cobrado nas VD respectivas , entregando de seguida o total ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) por constituir , nos termos da lei , receita deste;
· pela entrega ao IVV , a Ite emitia factura-recibo sem liquidação de IVA ou menção de isenção;
· A Ite não procedeu à liquidação de IVA pelo débito efectuado ao ICEP – Investimentos , Comércio e Turismo , como “comparticipação de despesas na Feira London Wine Trade Fair” , através da factura 80/99 de 29.7.99 , no valor de 608.791$00.
D) . No seguimento , em face do apurado e descrito em 3. , foram efectivadas as correcções técnicas apontadas no quadro de fls. 83 e ponto 1.2 de fls. 84 , tendo sido apurado , para os trimestres de 1998 e 1999 , em falta , IVA no montante total de 13.279.460$00 e na importância de 103.494$00 com relação à factura 80/99 de 29.7.99.
F) . O imposto apurado em falta para os trimestres dos anos de 1998 e 99 corresponde ao IVA não liquidado pela ITE com relação às importâncias que cobrou , nesse período , a título de “taxas de certificação”.
G) . Na sequência do exercício , por parte da Ite , de direito de audição , os serviços da AF/AT entenderam aceitar os fundamentos por esta apresentados no sentido da não sujeição a IVA das “taxas de certificação” , pelo que consideraram beneficiarem estas do regime de não sujeição , previsto no art. 2º n.º 2 do CIVA.
H) . Em consequência do entendimento aludido em 6. , na medida em que a Ite também praticava prestações de serviços sujeitas a IVA e não isentas , os serviços da AF/AT procederam ao cálculo do prorata , nos moldes vertidos a fls. 85/86 (aqui tidos por totalmente reproduzidos) , apurando , para o ano de 1998 , o definitivo de 17% e para o ano de 1999 , o mesmo prorata (provisório) , nos termos do art. 23º n.º 6 do CIVA.
I) . Com datas de 6.6.2000 , os competentes serviços da AF/AT efectuaram as liquidações adicionais de IVA e JC , relativas aos anos de 1998 e 1999 , identificadas nos documentos de cobrança de fls. 14 a 22 do apenso de reclamação graciosa (que aqui se têm por totalmente reproduzidos) , nos montantes de 7.660.663$00 (IVA) e de 684.551$00 (JC) , num total de 8.345.214$00 , com data limite para pagamento voluntário em 31.8.2000.
J) . Notificada do teor destas liquidações , a Ite , em 29.11.2000 , apresentou reclamação graciosa , a qual , por decisão proferida em 6.7.2001 , foi indeferida na totalidade , resultado notificado àquela em 27.7.2001.
K) .À data em que a fiscalização aludida em 2. se efectivou e concluiu era definitivo o prorata de 10% , para o ano de 1999.
L) . A Ite , desde o 1º trimestre de 1998 , sempre , nas respectivas declarações periódicas ,reportou crédito de imposto para o período seguinte , tendo em 10.11.1999 e com relação ao período 99/09T apresentado pedido de reembolso (que despoletou a fiscalização aludida em 2.) , no valor total de 5.500.000$00.
M) . Em 18.2.1999 , os serviços que efectuavam a contabilidade da Ite solicitaram , por escrito , ao Sr. Subdirector-Geral do IVA informação sobre se deviam ou não liquidar imposto com relação às taxas cobradas aos produtores , esclarecimento por que insistiram, dado silêncio daquela entidade , em 6.9.1999 e em 23.2.2000; sempre sem resultado.
N) . A Ite teve conhecimento de que a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes havia obtido parecer governamental favorável a não liquidação de IVA em situação que reputou equivalente à sua.
O) . A Ite , em 29.11.2000 , entregou na Tesouraria da FP de Santarém , mediante guia de pagamento Modelo 26 , as importâncias de 966.000$00 e 448.137$00 provenientes de “imposto (IVA) apurado em sistema de prorata” , para os anos de 1998 e 1999 , respectivamente.
P) . A Ite pagou , no âmbito de processo executivo , as importâncias respeitantes ao imposto e JC , indicadas em 8.
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- No caso vertente , a recorrente , ainda que em sede de pedido acabe por formular , a título principal , a sua pretensão no sentido da revogação da decisão recorrida, com a sua substituição por outra que julgue a impugnação improcedente , e só subsidiariamente requeira a respectiva nulidade , não deixa , no entanto de a acusar do vício de forma consistente na contradição entre os fundamentos e a decisão , vício esse de que se impunha T...conhecimento prioritariamente.
- Crê-se , no entanto que , à semelhança do que defende o Prof. MTSousa no âmbito dos pressupostos processuais(2) , também em sede de vícios formais , como o agora em questão , haverá que derrogar o princípio da prioridade na sua apreciação , se e na medida em que o Tribunal se encontre na posse de todos os elementos que não só permitam como imponham uma decisão de mérito , se e na medida em que o vício em questão tenha sido estabelecido no interesse das partes litigantes e a sua não apreciação não signifique qualquer afectação , directa ou indirecta , dos interesses destas , designadamente o de defesa (princípio do “pro actione”).
- Ora , tal é , precisamente e em nosso entender , o caso do vício em questão , já que , por um lado , carecendo de ser sindicado pelas partes , atesta que o mesmo se encontra estabelecido no respectivo interesse , sendo certo que , por outro , a sua eventual declaração não desonera este Tribunal de se substituir ao Tribunal recorrido , por força do artigo 715.º/1 do CPC , ex vi do art.º 2.º/e , do CPPT.
- Razão porque se passa , desde já , a conhecer do mérito do recurso.
- “In casu” a questão controvertida centra-se no exercício do direito à dedução de IVA , no caso especial em que o sujeito passivo realiza , simultâneamente , operações económicas (transmissão de bens ou prestações de serviços) que conferem , umas , e que não conferem , outras , direito à dedução.
- Em tais casos , ainda que a lei admita a possibilidade do sujeito passivo deduzir a totalidade do imposto suportado , mas apenas por referência aos bens adquiridos e destinados a actividades que confiram o direito à dedução , do mesmo passo que impede a totalidade da dedução por referência ao que o não conferem (método da afectação real) , desde que comunique tal intenção , com antecedência , à DGCI ,-cfr. art.º 23.º/2/3 do CIVA-, o sistema regra de dedução em tais casos , é , no entanto , o vulgarmente conhecido por «pro rata» ou seja o método percentual de dedução , por referência ao volume de negócios , e por força do qual o sujeito passivo apenas tem o direito a deduzir uma percentagem que há-de corresponder ao total anual das operações que dão direito à dedução –cfr. art.º 23.º/1 citado-.
- Ao que , aqui , agora nos importa , tal método «pro rata» corresponde ao apuramento da aludida percentagem através de uma fracção em que o numerador é composto pelo montante anual , com exclusão de imposto , das operações que dão lugar à dedução , e o denominador pelo montante anual , de igual forma com exclusão de imposto , da totalidade das operações realizadas.
- Com relevância ao caso dos autos , dispõem , ainda , os n.ºs 6 e 7 do art.º 23.º já referido;
«6- A percentagem de dedução , calculada provisoriamente , com base no montante de operações efectuadas no ano anterior , será corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta , originando a correspondente regularização das deduções efectuadas , a qual deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.
7- Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente poderão praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada , a inscrever nas declarações a que se referem o artigo 30º e 31º.».
- Assim sendo forçoso se impõe concluir que a razão se encontra do lado da recorrente , no que concerne às liquidações de imposto.
- Assim , sendo incontrovertido que a recorrida/impugnante iniciou a sua actividade em finais de 1997 (cfr. al. A). do probatório) e que , em tal exercício apenas realizou operações económicas não sujeitas a IVA , é evidente que a questão do direito à dedução por exercer , de forma mista , as referidas operações (sujeitas e não sujeitas) , apenas se coloca , no caso , por referência aos anos de 1998 e 1999 , por , de igual forma pacificamente , as ter , então , praticado.
- Mas sendo , por isso e axiomaticamente , o ano de 1998 , o primeiro em que praticou , simultâneamente , operações sujeitas e isentas , a sua tributação pelo método do «pro rata» , já que não optou , por um lado e nos termos legais , pelo da afectação real , nem tão pouco , por outro e já no âmbito daquele referido método , pela aplicação de uma percentagem provisória , ao abrigo do , acima transcrito n.º 7 do art.º 23.º do CIVA , tinha , a nosso ver , de ser concretizada de acordo com a filosofia subjacente ao n.º 6 do referido art.º 23.º , isto é , pelas necessárias regularizações de imposto , pelo «pro rata» apurado no último trimestre , já que é a este regime de periodicidade temporal a que se encontra(va) adstrita.
- Por consequência , se por referência ao total do volume de negócios de 1998 foi apurado um «pro rata» definitivo de 17% , que , afinal corresponde à percentagem de imposto que a recorrida/impugnante poderia deduzir e se , por outro lado , é um dado adquirido que , por referência a qualquer daqueles aludidos anos , aqui em questão , deduziu a totalidade do imposto suportado , é manifesto que a AF não podia deixar de proceder às correcções a que procedeu e nos termos em que o fez , já que não correspondem a mais do que ao apuramento da importância a que , segundo as regras acima referidas , a recorrida não tinha direito à dedução.
- De outra banda , como também decorre do regime legal plasmado no normativo referido , concretamente do aludido n.º 6 , para o ano de 1999 , a recorrida deveria ter operado provisoriamente , com o «pro rata» apurado para 1998 , ou seja de 17%, que deveria ter aplicado a cada um dos trimestres daquele ano , fazendo a necessárias correcções no último deles , em resultado do «pro rata» que viesse a ser fixado , em definitivo para o mesmo (1999); E também aqui , o que a AF fez não foi mais do que proceder à aplicação de tal comando legal , por referência aos três primeiros trimestres de 1999 , apurando , de acordo com a mesma lógica matemática , a quantia de imposto que a recorrida deduziu sem que ,- de acordo com tal «pro rata» provisório que deveria ter sido aplicado , -tivesse direito a deduzir.
- A questão que se pode(ria) colocar era , antes e apenas , a nosso ver , a de saber se , no caso , a AF podia ter lançado mão daquele «pro rata» de 17% , fixado em definitivo para 1998 , a título provisório em 1999 , quando à data em que procedeu à acão inspectiva que deu origem às correcções em questão , era já conhecido o «pro rata» definitivo e diferente (10%) para este último ano de 1999.
- É que , a nosso ver e no caso vertente , a AF encontra-se , adstrita ao princípio da legalidade que lhe impõe uma actuação absolutamente conforme ao quadro legal aplicável , ou o que é o mesmo que dizer que lhe está vedado pautar a sua actuação por quaisquer critérios de oportunidade , ainda que , em última instância , tais critérios se venham a revelar , na prática , (mais) favoráveis ao contribuinte.
- No caso , no entanto , crê-se que a AF , ao proceder como procedeu , não ofendeu aquele princípio da legalidade a que se encontra vinculada.
- É que , a nosso ver , apenas lhe era exigível a ponderação do «pro rata» definitivo de 1999 , na medida em tivesse procedido à apreciação da globalidade de tal ano; É que , tendo o «pro rata» , como facto determinante do seu apuramento , o volume de negócios anual (cfr. o aludido art.º 23.º/1 do CIVA) , e que por isso mesmo ,-ou seja pela susceptibilidade de conhecimento do referido volume de negócios , apenas no fim do ano-, constitui o cerne justificativo da aplicação de «pro rata» provisório , nos termos do mencionado n.º 6, apenas se impunha a ponderação , “in casu” , da percentagem definitiva de 1999 , se o quarto e último período do ano tivesse , ou devesse ter sido , objecto de apreciação/correcção , o que , como é um dado inquestionado , não sucedeu.
- E não sucedeu , não por um qualquer capricho da AF , antes e ao invés , justificadamente; É que , como aliás se reflecte em L). do probatório , a referida acção inspectiva teve como facto gerador , um pedido de reembolso formulado pela recorrida , no montante de € 27.433,88 (Esc.; 5.500.000$) , por referência , precisa e concretamente , ao terceiro trimestre de 1999 (cfr. ainda fls. 75 dos autos) , pelo que , visando , no essencial , a inspecção aferir da legalidade de tal pretensão , apenas a ela e aos precedentes períodos , se tinha que ater.
- E foi isso que fez , pelo que , de forma absolutamente conforme com o quadro legal aplicável.
- E assim sendo , forçoso se impõe concluir , como se referiu já , que a razão está do lado da recorrente , no que concerne às liquidações de imposto impugnado , pelo que a sentença recorrida , nesta parte , se não pode manter na ordem jurídica.
- Mas pretende , ainda , a recorrente que , pelo presente recurso se venha , a final , considerar , ainda e também , como legais as liquidações de juros compensatórios que a decisão recorrida entendeu , ainda , serem de anular.
- E aqui já se acompanha o decidido.
- De facto e , em particular , no que concerne ao IVA , o artigo 89.º do respectivo Código determina o direito do Estado aos mesmos sempre que a liquidação de imposto ou a sua entrega , ainda que apenas parcialmente , forem retardadas por facto imputável ao contribuinte , erigindo , assim , em pressupostos do direito aos mesmos a existência de uma dívida de tal imposto , de um retardamento por referência ao momento legalmente definido como oportuno para a respectiva liquidação e/ou entrega e ainda num nexo de causalidade adequada entre aquele retardamento e a actuação do contribuinte assente num juízo de censura imputável a este último.
- Como se doutrina no Ac. do STA de 02OUT23(3) , tirado no Rec. n.º 1.145/02 « (...) como repetidamente vem afirmando (...) a jurisprudência , já de harmonia com o disposto no art.º 83.º n.º 1 do CPT , sendo os juros compensatórios devidos sempre que se verifique ocorrer atraso na liquidação do imposto (art.ºs 83.º e 90.º do CIRS , art.º 80.º do CIRC e art.º 89.º do CIVA) por motivo imputável ao contribuinte , em sede de culpa (dolo ou mera negligência).
Não sendo já quando o eventual atraso na liquidação se tenha antes fiado a dever a mera e compreensível divergência de critérios entre a AF e o contribuinte – ...- ou a erro desculpável deste -...-.».
- Ora , o caso dos autos é a nosso ver e como entendeu a decisão recorrida , subsumível na exclusão daquele referenciado juízo de censura imputável à recorrida , ao proceder à dedução da totalidade do imposto , quando apenas o podia ter feito em relação apenas a parte dele , por ter realizado operações mistas (sujeitas e não sujeitas) , já que , como bem se salienta na decisão recorrida , tal se ficou a dever a um erro desculpável , na medida em que , não só o pretendeu esclarecer junto da AF , a partir de 99FEV18 , por mais do que uma vez sem que esta se tenha dignado a conceder-lhe uma resposta , como a própria AF , no caso vertente , começou por pugnar pela sujeição das operações que aqui importam , para depois , na sequência do exercício do direito de audição e do conhecimento da factualidade referenciada em N). do probatório se decidir pelo sentido inverso (o que legitima que se situe em tal circunstancialismo , pelo menos a dúvida , sobre se não radicará nele a razão da falta de resposta aos esclarecimentos solicitados pela recorrida) , daí decorrendo , então , a não sujeição das aludidas operações e , por consequência , a inexistência do direito à dedução que motivou as correcções em questão.
- E , como temos por axiomático , é de todo impertinente a argumentação constante do ponto 58.º das alegações e levada à última das conclusões do recurso , no sentido de fazer depender a inexistência do direito do Estado aos juros compensatórios , de pedido de informação vinculativa , já que a razão de ser desta se situa tão só na vinculação da administração a actuar em conformidade do informado; No entanto e como é bem de ver não é essa circunstância que constitui o elemento adequado á apreciação da necessária existência do aludido juízo de censura , que , no caso e pelas apontadas razões , se entende não possível.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário deste TCAS , em ;
1. Conceder parcial provimento ao recurso e assim revogar a decisão recorrida , na medida em que determinou a anulação das liquidações de imposto impugnadas , e , em substituição em julgar , nesta mesma medida , improcedente a impugnação , mantendo-se válidos na ordem jurídica , tais actos tributários de liquidação de imposto;
2. Negar provimento ao recurso , no que concerne às liquidações de juros compensatórios , mantendo-se , nessa medida , na ordem jurídica , a decisão recorrida.
- Custas pela recorrida/impugnante , fixando-se a taxa de justiça em duas Uc’s.
(1) Agora e doravante , sempre que o probatório se referir a ele próprio , por referência a números enquanto elementos identificativos da distinta factualidade provada , dever-se-ão ler as correspondentes alíneas , no caso , a C)
(2) Cfr. “Estudos sobre o Novo Processo Civil” , 82 e segs
(3) Que , entre muitos outros no mesmo sentido , aqui se cita a título meramente exemplificativo.