O descritor "Método da afectação real" classifica 6 acórdãos de 2 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 2002 até 2018.
Últimos 6 acórdãos sobre este tema
I - Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do CIVA, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/98 de 30 de Outubro, a dedução do IVA segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e...
I - Nos termos do disposto nos artº 23º do CIVA, nos casos de bens de utilização mista, existem dois métodos de dedução do IVA: a) O método pro-rata que permite ao sujeito passivo que exerça...
I - A dedução do IVA segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados podia ser efectuada pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do CIVA, na redacção...
1. Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissão de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução de Iva, a lei admite a possibilidade...
I - O art. 23° do CIVA, no que ao direito de dedução do imposto se refere, permite ao sujeito passivo a utilização do método pro rata ou da percentagem, podendo, todavia, utilizar o método da...
I)- Havendo-se transmitido apenas uma fracção de um prédio e não um estabelecimento comercial como universalidade, envolvendo, nomeadamente, o activo e passivo, a clientela (o aviamento) e o local,...
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