I- Até 15.8.86, data em que entrou em vigor o DL n° 136/96 de 14.8, havia 2 procedimentos para constituição das Zonas de Caça Associativa: um, normal, assente no acordo escrito de todos os intervenientes e um, especial. que, quanto aos proprietários de terrenos envolvidos que por qualquer motivo não dessem esse consentimento expresso, assentava numa anuência presumida ou consentimento ficto a partir de uma votação por maioria numa reunião convocada editalmente e se nela não presentes e não reclamassem, depois, no prazo de 90 dias para a Direcção Geral das Florestas;
II- Só no âmbito da criação da Zona de Caça Associativa pelo procedimento normal (que não no especial) há lugar ao pagamento de uma renda quanto aos terrenos integrados sendo o respectivo acordo uma das condições da sua constituição;
III- A entidade que administre a Zona de Caça Associativa (associação, sociedade ou clube de caçadores) é responsável pelos danos da caça causados nos terrenos que a integrem, mormente naqueles cujo proprietário não deu o consentimento expresso para a sua constituição, e resultantes do aumento da fauna cinegética.