Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
A. V.V. e mulher I.V., instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra J.S.N., V.N. e mulher A.L.S., pedindo que os réus sejam condenados a pagar aos autores a quantia de € 30.000,00 a título de indemnização por abuso do direito.
Alegam, em síntese, que o exercício do direito de preferência por parte dos réus quanto ao prédio rústico denominado “Barreiro”, Vale de Gralhas, freguesia de Estoi, concelho de Faro, constitui um abuso do direito, na medida em que os réus sempre o pretenderam destinar à construção e não à agricultura.
Os réus contestaram, excecionando e impugnando.
Por exceção invocaram a ilegitimidade da autora e a prescrição do direito dos autores.
Por impugnação alegam ter adquirido o aludido prédio por forma a aumentar a sua área agrícola, sendo o réu J.S.N. agricultor de profissão, e com a ajuda do seu filho, o réu V.N., tem limpado aquele prédio pelo menos duas vezes por ano, sendo que desde a sua aquisição, por via judicial, foram plantadas no mesmo diversas árvores, designadamente alfarrobeiras e figueiras, de onde são colhidos os seus frutos, não tendo alguma vez edificado no prédio qualquer construção, nem apresentaram qualquer pedido de projeto de construção na Câmara Municipal competente.
Terminam pedido a sua absolvição do pedido e a condenação dos autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor dos réus em quantia nunca inferior a € 2.500,00.
Responderam os autores, concluindo pela sua absolvição do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
Notificados para se pronunciarem sobre as exceções invocadas, vieram os autores pugnar pela sua improcedência.
Em sede de audiência prévia foi facultada às partes a discussão de facto e de direito sobre a matéria de exceção, tendo as mesmas sido expressamente notificadas para a possibilidade de o tribunal conhecer do mérito da causa.
Por considerar resultar patente dos articulados a delimitação concreta dos termos do litígio, a simplicidade da causa e a desnecessidade de suprir insuficiências ou imprecisões, nem garantir o exercício do contraditório, a Sr.ª Juíza a quo proferiu despacho saneador que julgou a autora mulher parte ilegítima e improcedente a ação, “absolvendo da mesma os réus”, tendo ainda absolvido o autor do pedido de condenação por litigância de má-fé.
Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. Por sentença datada de 0-09-2021 o tribunal “a quo” 04-09-2021 julgou a presente ação improcedente, absolvendo da mesma os Réus.
2. Os Autores não se conformam com a sentença de que ora se recorre.
3. Em sede de audiência prévia foi facultada às partes a discussão de facto e de direito das excepções dilatórias invocadas na contestação, tendo as mesmas sido expressamente notificadas para a possibilidade do tribunal conhecer do mérito da causa.
4. Tendo os Autores ora Recorrentes manifestado expressamente que os presentes autos impunham a necessidade de produção de prova.
5. Nessa senda o tribunal “a quo” proferiu de imediato saneador-sentença, sendo certo que os presentes autos não se encontravam devidamente debatidos nos articulados e a matéria de facto é indubitavelmente controvertida e impunha a produção de prova.
6. Por outro lado e conforme infra melhor se explanará a sentença recorrida é omissa quanto aos factos dados como não provados, apenas fazendo referência aos factos dados como provados n.º 1 a 8.
7. Não tendo sequer sido concedida às partes oportunidade processual para pronunciarem sobre o objecto do litígio e sobre a selecção da matéria de facto.
8. O que faz com que estejamos perante uma nulidade processual ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
9. Sem prescindir, não há qualquer referência aos factos dados como provados.
10. O que faz com que estejamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o tribunal "a quo" deixou de decidir sobre essa questão, não constando nenhum facto provado dado como não provado, o que faz com que estejamos perante uma causa de nulidade da sentença recorrida e a mesma deverá ser revogada por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
11. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
12. A sentença recorrida viola ainda o disposto no artigo 30.º e 34.º do Código de Processo Civil e o conceito de legitimidade.
13. Devendo a Autora ser julgada como parte legítima pois a Autora é casada com o Autor no geral supletivo da comunhão de adquiridos.
14. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá a Autora ser declarada parte legítima.
15. A sentença de que ora se recorre viola o disposto no artigo 334.º do Código Civil e o instituto do abuso de direito.
16. Devendo ser considerando que o prazo de prescrição possa ser invocado in casu ao que acresce que não foi realizada prova de quando é que os Autores tiveram conhecimento do direito que lhes compete.
17. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverão os presentes autos seguir os seus ulteriores termos.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado e em consequência deverá a sentença recorrida ser declarada nula e deverão os autos seguir os seus ulteriores termos, com o que se fará Justiça!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir, atenta a sua precedência lógica, consubstanciam-se em saber:
- se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia;
- se a autora é parte legítima;
- se prescreveu o direito de indemnização com fundamento no abuso do direito a que se arrogam os autores;
III- FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1- Por escritura de 27.12.2000, o A. declarou comprar o prédio rústico denominado “Barreiro”, sito em Vale de Gralhas, na freguesia de Estói, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…);
2- Os RR J. e V.N. instauraram contra o A. e outros acção declarativa que sob o nº 1437/04.1TBFAR correu termos no (extinto) 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Faro;
3- Nessa acção, os ali AA formularam pedido de reconhecimento do direito de preferência na venda do prédio identificado em 1;
4- O ora A. foi ali citado para, querendo, deduzir contestação, em Setembro de 2004;
5- Os RR naquela acção, apesar de citados, não deduziram contestação;
6- Foi ali proferida sentença em 25.05.2005 que, julgando procedente o pedido, considerou verificado o direito de preferência invocado pelos ali AA (e aqui RR) declarando transmitida para o ali autor V.N. a propriedade do prédio identificado em 1;
7- A sentença referida em 6 transitou em julgado em 10.02.2005;
8- Por requerimento junto naquele processo em 18.02.2005, o ali Réu (e aqui autor) apresentou recurso da sentença referida em 6.
O DIREITO
Da nulidade do saneador-sentença
Dizem os recorrentes que não foi concedida às partes oportunidade para pronunciarem sobre o objeto do litígio e sobre a seleção da matéria de facto, o que, no seu entender, consubstancia «uma nulidade processual ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil».
A causa de nulidade da sentença tipificada na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão.
Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[1], «O due process positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais».
E, de entre os princípios através dos quais a doutrina e a jurisprudência têm densificado o aludido princípio do processo equitativo, encontra-se o direito à fundamentação das decisões.
O dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, obedece a razões que radicam, entre outros, e citando a terminologia dos mencionados autores[2], na teleológica jurídico-constitucional dos princípios processuais. Serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado por instâncias judiciais superiores e contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais.
Ora, a questão suscitada pelos recorrentes nada tem a ver com a causa de nulidade da falta de fundamentação da sentença, mas sim com uma eventual nulidade processual, que, adiantamos já, não se verifica in casu.
Na verdade, do art. 195º, nº 1, do CPC resulta que nulidade do processo é a consequência invalidante expressamente cominada na lei para a omissão de um ato de processo nela prescrito, para a prática de um ato de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa[3]; já a nulidade da sentença é um vício intrínseco dela como tal tipificado na lei[4]: a falta de assinatura do juiz, a ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a oposição entre as suas premissas e a conclusão, a ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, a omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou o conhecimento de questões que lhe estava vedado ou a decisão além ou em objeto diverso do pedido.
Daí que Amâncio Ferreira[5] trace a seguinte linha delimitadora entre nulidades do processo e da sentença: «A distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no n.º 1 do artigo 668.º».
Tendo isso presente, facilmente se vê que ao arguirem a nulidade da falta do exercício do contraditório, por alegadamente não ter sido dada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o objeto do litígio e a seleção da matéria de facto, os recorrentes não estão a apontar à nulidade de falta de fundamentação prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC para conseguir invalidar o saneador-sentença (nulidade deste) mas, antes, a sinalizar a omissão de um ato exigido por lei que, na sua perspetiva, não foi observado (nulidade, por omissão, de ato de processo).
E também não sofre dúvidas que não ocorre qualquer nulidade processual, pois como resulta dos autos e se deixou consignado no relatório supra, em sede de audiência prévia foi facultada às partes a discussão de facto e de direito sobre a matéria de exceção, tendo as mesmas sido expressamente notificadas para a possibilidade de o tribunal conhecer do mérito da causa, podendo aquelas pronunciar-se, o que não fizeram.
Nessa sequência, veio a ser proferido despacho saneador que julgou a autora mulher parte ilegítima e improcedente a ação, absolvendo os réus do pedido.
Ora, só se ação houvesse de prosseguir – o que não sucedeu - é que teria lugar a prolação de despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, nos termos do art. 596º, nº 1, do CPC.
Em suma, nenhuma nulidade processual foi cometida.
Dizem ainda os recorrentes que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alíneas c) e d) do CPC, por nela não constar «nenhum facto provado dado como não provado» (sic).
Em primeiro lugar, não há “factos provados dados como não provados”, o que constitui uma verdadeira contradição, pois os factos ou são provados ou não provados. O que certamente os recorrentes quiseram dizer é que não foram considerados factos não provados na decisão recorrida.
E na verdade assim é, pois na fundamentação de facto do saneador-sentença, apenas foram considerados factos provados. Se bem ou mal, é o que veremos mais adiante, mas contrariamente ao entendimento dos recorrentes, tal “omissão” nada tem a ver com as causas de nulidade tipificadas nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC, (a oposição entre as premissas da decisão e a conclusão, a ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, e a omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar).
O que está em causa é a nulidade da falta de fundamentação prevista na já mencionada al. b), do nº 1 do art. 615º do CPC.
Para além do que já dissemos supra a propósito desta nulidade, importa ainda referir que a fundamentação das decisões, quer de facto, quer de direito, proferidas pelos tribunais estará viciada caso seja descurado o dever de especificar os fundamentos decisivos para a determinação da sua convicção, já que a opacidade nessa determinação sempre colocaria em causa as funções de ordem endoprocessual e extraprocessual que estão ínsitas na motivação da decisão, ou seja, permitir às partes o eventual recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação em causa e, simultaneamente, permitir o controlo dessa decisão, colocando o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente.
É por isso que na elaboração da sentença e na parte respeitante à fundamentação, deve «o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» - art. 607º, nº 3, do CPC.
E, nos termos nº 4 do mesmo artigo 607º, «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
Como já referia Alberto dos Reis[6], a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.
O artigo 154º do CPC ocupa-se da densificação desse dever estatuindo, desde logo, que o mesmo se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas no processo (nº 1), não podendo a justificação consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2).
Esta fundamentação não impõe, porém, uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades.
Ora, no caso em apreço, a matéria de facto dada como provada resultou do teor da certidão extraída do processo nº 1437/04.1TBFAR, junta como documento 1 da contestação, e da escritura de compra e venda junta como documento 1 da petição inicial.
Tendo em conta a decisão proferida, que teve por fundamento a autoridade do caso julgado, mais nenhum outro facto era necessário considerar, não havendo também quaisquer factos não provados relativos a essa matéria, pelo que a decisão recorrida não enferma de nulidade por falta de fundamentação.
Em suma, o saneador-sentença recorrido não padece de nenhuma das nulidades invocadas pelos recorrentes.
Da (i)legitimidade da autora
Defendem os recorrentes que a decisão recorrida viola «o disposto no artigo 30.º e 34.º do Código de Processo Civil e o conceito de legitimidade», pelo que deve «a Autora ser julgada como parte legítima pois a Autora é casada com o Autor no geral supletivo da comunhão de adquiridos».
Para fundamentar a decisão de julgar a autora mulher parte ilegítima, escreveu-se na decisão recorrida:
«Pela presente acção pretendem os autores ser compensados pelos prejuízos que alegadamente sofreram por os RR terem alterado a realidade para que lhes fosse reconhecido o direito de preferência na aquisição do terreno objecto da acção que os ora RR intentaram contra o ora A. marido.
Acontece, porém, que a acção de preferência a que os AA se reportam para sustentarem a sua pretensão indemnizatória não foi intentada contra a A. mulher.
Por outro lado, ao contrário do que defendem os aqui AA, a presente acção não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 34º do CPC, já que da mesma não pode resultar a perda ou a oneração de bem que só por ambos os cônjuges possam ser alienados, nem está em causa qualquer direito que apenas por ambos os cônjuges possa ser exercido e muito menos é objecto da acção a casa de morada de família.
Acresce que o autor era solteiro quando adquiriu o prédio rústico que veio a ser objecto da acção de preferência, conforme se afere do teor da escritura outorgada em 27.12.2000 e que foi junta com a petição inicial.
Tendo sido peticionada uma indemnização por danos decorrentes do comportamento processual assumido pelos aqui RR na acção de preferência que os mesmos intentaram contra o autor marido, apenas este e aqueles RR são titulares da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.»
Afigura-se correto este entendimento.
Estatui o art. 30º do CPC sobre o conceito de legitimidade (mantendo o regime já anteriormente adotado no direito adjetivo civil):
“1- O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
Daqui decorre que a legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo trazido a Juízo. A legitimidade processual é aferida em vista de um critério substantivo - o interesse em demandar e em contradizer -.
Para o que ao caso interessa, importa sublinhar que ressalta da previsão adjetiva civil consignada que «o critério para apreciar da legitimidade ativa, prende-se com “o interesse em demandar», manifestado pela utilidade derivada da procedência da ação para o demandante, enquanto sujeito da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor que, de todo, deve ser confundido com o pressuposto processual positivo, ou seja, uma condição que deve estar preenchida para que possa ser proferida a decisão de mérito, a denominada legitimidade ad causam»[7].
A presente ação consubstancia uma ação de responsabilidade civil, mediante a qual os autores/recorrentes visam obter dos réus uma indemnização por um alegado abuso do direito[8].
Ora, como bem se observa na decisão recorrida, a ação de preferência na qual os autores assentam a sua pretensão indemnizatória não foi intentada contra a autora mulher, que na mesma não teve qualquer intervenção, donde resulta que a autora não é titular da relação material controvertida tal como é configurada pelos autores.
De igual modo, como acertadamente se refere na decisão recorrida, a presente ação não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 34º do CPC, sendo que o facto de os autores serem casados em comunhão de adquiridos, como alegam, não altera os dados da questão.
O nº 1 do art. 34º do CPC estabelece os casos em que há litisconsórcio necessário ativo entre os cônjuges.
Escrevem a este respeito Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[9]:
«Requer-se, por um lado, que normas de direito substantivo exijam a intervenção de ambos em negócios jurídicos de disposição, ou semelhantes, do direito a que ação se reporta e, por outro, que considerado o objeto do processo, a eventual improcedência do pedido tenha (em virtude da formação do caso julgado) um resultado equivalente à perda ou oneração (ou a certas limitações) desse direito (no pressuposto de que existisse), seja ele um direito real (“perda ou oneração de bens”) ou um direito de outra natureza (“perda de direitos”) (cf. VARELA-BEZERRA-NORA, Manual cit.ps. 174-175).
Estão neste caso as ações em que, não sendo o regime matrimonial o de separação de bens, se discuta a titularidade ou um ato de disposição de direitos reais, ou a constituição de direitos pessoais de gozo, sobre imóveis (art. 1682º-A-1-a CC), de direitos reais, ou a constituição, por locação, de direitos pessoais de gozo, sobre o estabelecimento comercial (art. 1682-A-1-c CC), de direitos reais sobre móveis comuns cuja administração caiba a ambos os cônjuges, móveis utilizados conjuntamente por ambos na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho ou móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que não os administra (art. 1682 CC, n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b)), do direito à herança, quinhão hereditário ou legado (art. 1683-2 CC), ou, qualquer que seja o regime de bens do casal, de direitos reais ou de direitos pessoais de gozo, dos cônjuges ou de terceiro, sobre a casa de morada de família (arts. 1682-A-2 CC e 1682-B CC, que o aditamento ao nº 1 não visou modificar ou ampliar, mas tão-só esclarecer).
Dada a equiparação do regime dos atos de administração extraordinária ao dos atos de disposição (art. 1678-3 CC), também se impõe o litisconsórcio ativo nas ações em que estejam em causa atos dessa natureza ou que possam conduzir a resultados semelhantes à prática desses atos.»
Ora, nenhuma destas situações se verifica in casu em que foi peticionada uma indemnização por danos decorrentes do comportamento processual assumido pelos aqui réus na ação de preferência que os mesmos intentaram contra o aqui autor marido, pelo que, como bem se considerou na decisão recorrida, «apenas este e aqueles RR são titulares da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor».
Ademais, como bem se observa na decisão recorrida, «o autor era solteiro quando adquiriu o prédio rústico que veio a ser objecto da acção de preferência, conforme se afere do teor da escritura outorgada em 27.12.2000 e que foi junta com a petição inicial».
Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao julgar a autora parte ilegítima.
Da prescrição do direito de indemnização fundado no abuso do direito
Seria agora caso de apreciar a prescrição do direito indemnizatório resultante do invocado abuso do direito dos réus.
Sucede, porém, que o fundamento essencial que determinou a improcedência da ação e a absolvição dos réus do pedido, foi o facto de na ação instaurada pelo aqui réus contra o aqui autor e que sob o nº 1437/04.1TBFAR correu termos no (extinto) 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, se considerar verificado o direito de preferência invocado pelos ali autores (e aqui réus), o que, no entender da decisão recorrida, está coberto pelo efeito da autoridade do caso julgado material decorrente da decisão proferida naquele processo, mostrando-se incompatível com ulterior reconhecimento ao aqui autor do direito a uma indemnização por alegado abuso do direito.
Escreveu-se na decisão recorrida:
«No caso em apreço, pretende o autor que nesta acção seja apreciado que os RR, afinal, não tinham o direito de preferência que invocaram e lhes foi reconhecido na outra acção. O autor afirma que os RR falsearam a realidade apresentando o prédio como sendo rústico e que o iriam destinar a fins agrícolas quando, na verdade, queriam afectá-lo à construção urbana.
Ou seja, a ser reconhecido ao autor nesta acção o direito a ser indemnizado pelos prejuízos que sofreu em consequência do exercício abusivo do direito de preferência por parte dos RR, estar-se-ia a afirmar que não deveria ter sido reconhecido aos RR o direito de preferência, que esse direito deveria ter sido neutralizado/paralisado pelo instituto do abuso do direito.
Se assim se decidisse, estar-se-ia, então, perante decisão que contrariaria a anterior e que definiria de forma diversa a mesma relação ou situação.
(…).
Ora, segundo o próprio autor alega na petição inicial (vide nº16 da pi), e na versão por ele sustentada, os RR já sabiam naquela acção que o terreno tinha afectação urbana e, não obstante, isso não os inibiu de o apresentar como sendo rústico.
Assim, tal situação já era conhecida do aqui autor quando foi citado para contestar a acção de preferência e, como tal, cabia-lhe a invocação dessa factualidade por forma a permitir que a sentença apreciasse toda a realidade emergente dos factos apurados, para efeito de confirmar ou infirmar o juízo sobre a existência do direito de preferência reclamado pelos ali AA.
De facto, a destinação do prédio confinante a fim distinto da cultura configura matéria de excepção que obsta ao reconhecimento do direito de preferência (art. 1381º-a), do CC).
Não obstante, recaía sobre o ora autor o ónus de trazer para o objecto daqueloutra acção todos os meios de defesa e todos os fundamentos para obstar a que a acção de preferência fosse procedente.
Por conseguinte, mostra-se impedido o prosseguimento desta acção, por via da autoridade de caso julgado projectada pela sentença judicial proferida no processo nº 1437/04.1TBFAR.»
Ora, este fundamento decisório que determinou a improcedência da ação, não foi posto em causa pelos recorrentes no recurso.
De acordo com as normas conjugadas dos artigos 635º, nºs 3 a 5, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes[10] «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo».
Para Fenando Amâncio Ferreira[11], «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação.
Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões».
É esta também a posição da jurisprudência, citando-se a título meramente exemplificativo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.08.2013, 27.10.2016 e de 06.06.2018[12].
Percorrendo as conclusões do recurso, não consta aí qualquer referência à questão da autoridade do caso julgado[13]. Ora, sendo as conclusões que delimitam o objeto do recurso, só podendo, o Tribunal ad quem, conhecer das questões que delas constem e não estando essa questão nas respetivas conclusões, não faz parte do objeto do recurso de apelação.
Só que a autoridade do caso julgado foi o leitmotiv da decisão de julgar improcedente a ação e absolver os réus do pedido, o que prejudica, desde logo, o conhecimento da questão atinente à prescrição do invocado abuso de direito, pois ainda que se concluísse não ter ocorrido a prescrição, sempre a ação haveria de improceder por força da mencionada autoridade do caso julgado.
Não obstante, sempre se dirá que estaria prescrito o direito indemnizatório invocado pelo autor nestes autos.
Na verdade, como vimos supra[14], podendo o abuso do direito ser fonte de responsabilidade civil, desde que no exercício abusivo se verifiquem os demais requisitos ou pressupostos do dever de indemnizar, é aplicável a este direito de indemnização o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498º, nº 1, do CC, contado desde o conhecimento por parte do lesado do direito que lhe compete.
Ora, como bem se observa na decisão recorrida, «pelo menos quando foi notificado da sentença proferida na acção de preferência, o que ocorreu em 2005, o autor teve conhecimento da procedência dessa acção e que por força disso a propriedade do prédio se transmitira para o aqui Réu V.N
Assim sendo, à data da propositura da presente acção (6.02.2020), há muito se mostrava esgotado o prazo de prescrição do direito indemnizatório que o autor vem peticionar».
Por conseguinte, improcedem as conclusões das alegações dos autores, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras.
Vencidos no recurso, suportarão os autores/recorrentes as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 28 de abril de 2022
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Francisco Xavier (1º adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2º adjunto)
[1] Constituição da República Portuguesa Anotada, I Volume, pp. 414-415.
[2] Ob. cit., pp. 526-527.
[3] De resto, já Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 176, referia que nulidades do processo “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais”.
[4] Art.º 615º, nº 1, alíneas a) a e) do CPC. Nas palavras de Castro Mendes, Direito Processual Civil, volume III, AAFDL, 1982, p. 308, “a ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia (vício de limites)”.
[5] In Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Almedina, 2005, p. 51-52. Que assim deve ser estabelecida essa diferença, vd. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.09.2002, proc. 02B2281 e de 01.10.2015, proc. 305/10.2TTCTB.1.C1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[6] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, p. 139.
[7] Cfr. Acórdão do STJ de 02.06.2021, proc. 22208/18.2T8PRT.S1, in www.dgsi.pt.
[8] Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça encontra-se a enunciação, em abstrato, do abuso do direito como fonte de responsabilidade civil (cfr., inter alia, os acórdãos de 13.12.2001, proc. 3593/01 e de 13.12.2007, proc. 3023/07, disponíveis em www.sumarios.pt, e de 02.06.2016, proc. 1453/13.2TBCTB.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[9] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª edição, Almedina, p. 101.
[10] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, p. 147.
[11] Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, p. 108.
[12] Proferidos, respetivamente, nos processos 483/08.0TBLNH.L1.S1, 110/08.6TTGDM.P2.S1 e 110/08.6TTGDM.P2.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[13] O mesmo se verificando, aliás, relativamente ao corpo das alegações.
[14] Nota 8.