Proc nº 3913/06.2TBMAI.P1 - Apelação
Tribunal Judicial da Maia – .º Juízo
Acordam na Relação do Porto
I. RELATÓRIO
“B………., S.A.”, com sede na ………., Zona Industrial ………., ………., ………. – Maia, instaurou a presente acção de despejo, sob a forma ordinária, contra “C………., LDA.”, com sede na ………., nº … – Porto, pedindo que, na procedência da acção:
a) Seja decretada a resolução do contrato de arrendamento em vigor entre Autora e R, condenando-se esta a despejar imediatamente o locado, deixando-o livre e devoluto;
b) Seja a Ré condenada a pagar à Autora as rendas vencidas, bem como as vincendas até efectivação do despejo, tudo acrescido juros de mora, calculados a taxa legal e anual de 4%, contados desde a data do vencimento de cada uma das quantias parcelares em débito e até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que:
- É dona e legítima proprietária do prédio urbano, sito no ………, Lote nº .., da freguesia de ………. e concelho da Maia, composto por edifício de rés-do-chão amplo, para armazém e terreno com logradouro, com a área coberta de 1.400,00 m2 e a área descoberta de 2.260,00 m2, destinado a armazém, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 00724/220494, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1593;
- Em 1 de Janeiro de 1998, a anterior proprietária daquele prédio (a firma “ D………., S.A.”) e a ora Ré celebraram o denominado documento assinado
“CONTRATO PROMESSA DE ARRENDAMENTO COMERCIAL”, por via do qual a referida “D………., S.A.” prometia dar de arrendamento à ora Ré, a qual, por sua vez, prometia tomar de arrendamento, o referido prédio;
- Conforme resultado do teor de tal contrato, efectivamente, a citada “D………., S.A.” e a ora R. celebraram um verdadeiro contrato de arrendamento, com todos os direitos e obrigações aí clausulados, só não tendo então sido celebrado contrato definitivo, em vez do denominado contrato promessa, em virtude de ainda não existir o alvará de licença de utilização necessário para a outorga da respectiva escritura de arrendamento comercial;
- Com efeito, à data da celebração desse contrato, ainda era legalmente exigido que a respectiva outorga se efectuasse sob a forma de escritura pública, sendo obrigatória a exibição do referido alvará;
- Mas em 1 de Janeiro de 1998 começou a vigorar entre os respectivas outorgantes um contrato de arrendamento que teve por objecto aquele imóvel, pelo prazo de um ano, renovável automaticamente por períodos sucessivos e iguais, com inicio de vigência em 1/01/1998, tendo sido estipulada a renda mensal de Esc.700.000$00 durante o primeiro ano de vigência do contrato, passando tal renda para o montante de Esc. 750.000$00 a partir de 01/01/1999;
- Após a obtenção do alvará de licença de utilização, a “D………., S.A.” notificou a Ré para a outorga da respectiva escritura, o que não surtiu efeito, dado que a Ré não se fez representar por ninguém no Cartório Notarial de Vila do Conde;
- De qualquer forma, o contrato de arrendamento mantém-se em vigor, nos precisos termos em que foi contratado, não tendo a Ré pago as rendas correspondentes aos meses de Abril de 2000 a Maio de 2006, no montante global de € 231.940,76.
Regular e pessoalmente citada, apresentou-se a Ré a contestar.
Dizendo, em síntese, nunca ter celebrado qualquer contrato de arrendamento nem nunca ter sido arrendatária do imóvel sub-judice, nunca ter pago qualquer renda quer à “D………., S.A.”, quer à Autora, e que (ela, Ré) vem ocupando tal imóvel, onde exerce a sua actividade, desde há cerca de 14 anos, no âmbito e no exercício do direito que lhe advém de sucessivas autorizações de ocupação gratuita e contratos de comodato de que beneficiou e beneficia ainda, alguns formais e outros verbais, outorgados pela “D………., S.A.”, e pelo seu presidente do conselho de administração, como o que ainda hoje vigora entre Autora e Ré, por não ter sido até hoje denunciado.
Termina o seu articulado pugnando no sentido de a acção ser julgada totalmente improcedente, com a absolvição da Ré do pedido.
A Autora replicou, respondendo à matéria de excepção aduzida pela Ré,
que refuta.
Foi designada e realizou-se a audiência preliminar, no âmbito da qual se tentou, sem êxito, a conciliação das partes.
E posteriormente foi proferido o despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, tendo a Autora reclamado da selecção dos factos assentes, no que foi atendida pelo Tribunal.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta consta.
O Tribunal respondeu aos quesitos constantes da base instrutória, pelo modo constante de fls. 339/341, não tendo havido reclamações.
Cumprido o estatuído no Art.º 657º do C.P.Civil, não foram apresentadas alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa.
Foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório: “Em face de tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
1. Declaro a nulidade do contrato de arrendamento sub-judice e, consequentemente, condeno a Ré a entregar à Autora o imóvel objecto do mesmo contrato, livre e devoluto.
2. Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 231.940,76, a título de rendas vencidas até à propositura da acção, acrescida das que se vencerem a partir dessa data, até efectiva entrega do imóvel, bem como os juros de mora incidentes sobre as mensalidades vencidas após a propositura da acção, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, conforme supra referido.”
Inconformada a Ré interpôs recurso, concluindo:
A- Qualificando o Contrato-Promessa aludido em "2" como contrato de arrendamento, assim pretendido e entendido pelas respectivas outorgantes, incorre a Douta Sentença em violação, por deficiente interpretação e aplicação, do artigo 236.° do Cód. Proc. Civil, em flagrante contradição com a matéria de facto provada constante da respectiva fundamentação.
● - Ao condenar a Ré-Apelante a restituir o Imóvel aqui em causa à Autora, livre e devoluto, bem como a pagar-lhe a quantia de € 231.940,76 a título de rendas vencidas até à propositura da acção acrescida das que se vencerem a partir dessa data, até efectiva entrega do imóvel, bem como os juros de mora incidentes sobre as mensalidades vencidas após a propositura da acção até efectivo e integral pagamento, isto depois de ter decretado a nulidade daquele a que chama "contrato de arrendamento sub-judice" mostra-se ferida a Douta Sentença do vício de contradição no Julgado, e ferida ainda por deficiente interpretação e aplicação do disposto no art.° 661.º do Cód. Proc. Civil.
C- Enferma ainda - na mesma linha de raciocínio e por todo o exposto - a Douta Sentença em crise, nos termos em que vem formulada, das nulidades a que se referem as alíneas "c)", "d)" e "e)" do art.° 668.° do Cód. Proc. Civil.
D- Por todo o exposto, não pode manter-se.
Nestes Termos, e nos muitos mais que V.Exas Doutamente suprirão,
Deverá ser revogada in totum a Douta Sentença Recorrida, julgando-se a Acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré do Pedido.”
Foram apresentadas conta-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº 3 e 690º do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24/8, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, tendo em vista esta imposição legal, as questões a dirimir consistem em saber:
- se, qualificando o Contrato-Promessa aludido em "2" como contrato de arrendamento, incorre a sentença em deficiente interpretação e aplicação do artigo 236.° do Cód. Proc. Civil.
- se, ao condenar a Ré-Apelante a restituir o imóvel aqui em causa à Autora, livre e devoluto, bem como a pagar-lhe a quantia de € 231.940,76 a título de rendas vencidas até à propositura da acção acrescida das que se vencerem a partir dessa data, até efectiva entrega do imóvel, bem como os juros de mora incidentes sobre as mensalidades vencidas após a propositura da acção até efectivo e integral pagamento, isto depois de ter decretado a nulidade daquele a que chama "contrato de arrendamento sub-judice," incorre a sentença no vício de contradição no Julgado, e ainda em deficiente interpretação e aplicação do disposto no art.° 661.º do Cód. Proc. Civil, bem como nas nulidades a que se referem as alíneas "c)", "d)" e "e)" do art.° 668.° do Cód. Proc. Civil.
II- Fundamentação
1. Factos
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. A Autora é proprietária de um prédio urbano sito no ………., Lote n°.., freguesia de ………., concelho da Maia, composto por edifício de rés-do-chão amplo, para armazém e terreno com logradouro, com a área coberta de 400,00 m2 e a área descoberta de 2.260,00 m2, destinado a armazém, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n° 00724/220494, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1593, possuindo o alvará de licença de utilização n° …/99 emitido pela Câmara Municipal da Maia em 26/03/1999.
2. Em 1 de Janeiro de 1998 a anterior proprietária daquele prédio, a firma “D………., SA”, e a ora Ré, celebraram, por escrito, o acordo junto aos autos a fls. 22 e 23 que denominaram “Contrato promessa de arrendamento comercial”.
3. No denominado “Contrato promessa de arrendamento comercial” a referida “D………., SA” prometia dar de arrendamento à ora Ré a qual, por sua vez, prometia tomar de arrendamento, o prédio identificado em 1.
4. Por carta registada com aviso de recepção datada de 10/04/2001, mas remetida a 09/04/2001, a “D………., SA” notificou a Ré nos termos da cláusula 10ª do acordo referido em 2 para comparecer no Cartório Notarial de Vila do Conde, no dia 24/04/2001, a fim de outorgar escritura pública.
5. Por fax datado de 23/04/2001 e nessa data remetido à referida “D………., SA”, a ora Ré veio informar esta que não era possível outorgar a referida escritura pública, no dia 24/04/001, em virtude de ”não se encontrar passada a certidão da Conservatória do Registo Comercial” que havia requerido e que era necessária para o efeito.
6. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 24/04/2001, remetida a 26/04/2001, a referida “D………., SA” procedeu a nova notificação da ora Ré para comparecer no Cartório Notarial de Vila do Conde, no dia 14/05/2001, a fim de outorgar a mencionada escritura.
7. No dia 14/05/2001, a referida escritura não se realizou em virtude de a Ré não se ter feito representar por ninguém.
8. E………. é Presidente do Conselho de Administração da Autora, sendo F………. Presidente do Conselho de Administração da “D………., S.A.”.
9. Com o acordo escrito aludido em 2, a referida “D………., SA” prometeu conceder à ora Ré o gozo temporário do prédio identificado em 1 mediante o pagamento por esta de uma retribuição mensal.
10. Tendo ficado acordado entre ambas que o referido acordo seria celebrado pelo prazo de um ano, renovável automaticamente por períodos sucessivos e iguais, com início de vigência em 1 de Janeiro de 1998.
11. E foi ainda acordada a retribuição mensal de Esc. 700.000$00 durante o primeiro ano de vigência do acordo.
12. Passando tal retribuição mensal para a quantia de Esc. 750.000$00 a partir de 01/01/1999.
13. Tal retribuição deveria ser entregue na sede da referida “D………., SA” no primeiro dia útil de cada mês.
14. Na carta referida em 4 a referida “D………., SA” reclamava da ora Ré o pagamento das retribuições em falta referentes aos meses de Abril de 2000 até Abril de 2001.
15. Uma vez que a Ré havia deixado de pagar a referida retribuição mensal a que se obrigara a partir de Abril de 2000.
16. Em 30 de Agosto de 1992 foi celebrado entre E………., outorgando em seu nome individual na qualidade de promitente-vendedor, e a aqui Ré, na qualidade de promitente-vendedora, um acordo escrito denominado “Contrato-Promessa de Compra e Venda” mediante o qual aquele se obrigou a vender a esta, livre de ónus ou encargos, o Lote de terreno n.º .. da G………. em ……….-Maia, com a área de 3.600 m2, bem como um Armazém Industrial então em construção naquele terreno, com a área de 1.100 m2 pelo preço de - na altura - Esc. 115.000.000$00.
17. Preço esse a liquidar pela seguinte forma:
- Esc. 10.000.000$00 no acto de assinatura do contrato promessa;
- Esc. 10.000.000$00 em 30/10/1992;
- Esc. 5.000.000$00 em 30/12/1992;
- Esc. 5.000.000$00 em 30/04/1993;
- Esc. 85.000.000$00 em 24 prestações mensais sucessivas, sendo as 23 primeiras do valor de Esc. 3.450.000$00 e a última do valor de Esc. 3.580.000$00, com início no 30° dia posterior à entrega da “chave” do “armazém”
18. Em 1 de Julho de 1994, o Sr. E………., outorgando em seu nome pessoal na qualidade de promitente-vendedor, e a aqui Ré, na qualidade de promitente-vendedora, distrataram o acordo acima mencionado celebrado em 30/08/1992.
19. Nesse documento de distrate, a que chamaram “REVOGAÇÃO DO CONTRATO PROMESSA”, os outorgantes deram-se reciprocamente quitação de todas e quaisquer quantias respeitantes ao aludido contrato-promessa”, renunciando a receber quaisquer outras.
20. Com data de 01/01/1998 a “D………., S.A.”, representada pelo Sr. E………., e a Ré, outorgaram o documento cuja cópia consta de fls. 107, denominado “REVOGAÇÃO DE CONTRATO PROMESSA DE ARRENDAMENTO”.
21. Com data de 01/01/1998 a “D………., S.A.”, representada pelo Sr. E………., e a Ré, outorgaram o documento cuja cópia consta de fls. 108, relativo ao referido imóvel, mediante o qual foi atribuído à Ré entre 01/01/1998 e 01/01/2002 o direito de preferir na sua aquisição pelo valor de Esc. 100.000.000$00.
2. Direito versus Factos
1ª Questão: Se, qualificando o Contrato-Promessa aludido em "2" como contrato de arrendamento, incorre a sentença em deficiente interpretação e aplicação, do artigo 236.° do Cód. Proc. Civil.
A natureza formal do negócio, quer ela derive da lei, quer de convenção, quer seja o resultado de escolha circunstancial das partes, não impede o recurso a qualquer espécie de prova, designadamente, a testemunhal, na averiguação do sentido e alcance (a interpretação) das declarações que o compõem. Necessário é que o resultado da interpretação, assim alcançado, encontre, no texto do documento, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. artº. 238º, 1, CC).
Doutrina e jurisprudência afirmam que a qualificação do contrato pertence ao tribunal e não às partes.
As partes estipulam - matéria de facto mas o tribunal é que tem competência para qualificar - matéria de direito.
O nomen juris escolhido pelas partes tem sempre valor informativo, será elemento coadjuvante, índice, para determinar as vontades em jogo.
A qualificação suscita um problema prévio de interpretação: esta constitui um prius em relação àquela. É em atenção ao sentido correspondente à vontade real das partes – apurado através da interpretação – que caberá qualificar o negócio, mesmo que a este tenha sido atribuído um nomen iuris pelas partes (que pode não corresponder ao sentido do negócio, por erro ou por intencional qualificação inadequada)
Na interpretação – cfr. arts. 236º e 238º do CC – devem considerar-se, para além do próprio negócio em si, todos os elementos extrínsecos à declaração negocial alegados pelas partes que possam ser valorados na determinação do sentido do negócio (vide Ac. desta Relação Procº nº 0830206, de 3/4/2008 in www.dgsi.pt.).
Portanto, a designação dada ao contrato é irrelevante para o intérprete, havendo que averiguar, em concreto, o que as partes terão pretendido.
In casu, as partes não puderam celebrar o contrato de arrendamento comercial por escritura pública por as autoras não disporem, no momento da outorga, da licença de utilização para o exercício da actividade comercial no bem arrendado.
Reduziram-no, por isso, a escrito particular autenticado, designado contrato – promessa de arrendamento.
Nesse documento, o primeiro outorgante promete arrendar à segunda outorgante o imóvel acima identificado
Resulta porém, do contrato (Artigo décimo primeiro) e da factualidade provada que houve a entrega do locado à arrendatária para utilização imediata para o fim acordado, a satisfação imediata da retribuição mensal acordada, a inexistência de quaisquer condições no clausulado tendo em vista o contrato definitivo, salvo quanto à observância da formalidade legal (a escritura pública).
Todos estes elementos redundam em indícios claros que permitem qualificar o negócio como sendo definitivo. Assim, se concluiu, numa situação idêntica, no Ac. RL nº 7582/2008-6, de 06-11-2008, in www.dgsi.pt.
Não pode, pois, merecer acolhimento o sustentado pela Ré nesta ponto.
2ª Questão: - se, ao condenar a Ré-Apelante a restituir o Imóvel aqui em causa à Autora, livre e devoluto, bem como a pagar-lhe a quantia de € 231.940,76, a título de rendas vencidas até à propositura da acção acrescida das que se vencerem a partir dessa data, até efectiva entrega do imóvel, bem como os juros de mora incidentes sobre as mensalidades vencidas após a propositura da acção até efectivo e integral pagamento, isto depois de ter decretado a nulidade daquele a que chama "contrato de arrendamento sub-judice," incorre a sentença no vício de contradição no Julgado, ainda em deficiente interpretação e aplicação do disposto no art.° 661.º do Cód. Proc. Civil, bem como nas nulidades a que se referem as alíneas "c)", "d)" e "e)" do art.° 668.° do Cód. Proc. Civil.
Dispõe o artº 668º, nº 1 al. c) do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Ensina a doutrina (vide Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.
A sentença é considerada como um silogismo judiciário em que a premissa maior é a norma jurídica aplicada, a menor é constituída pelos factos provados, sendo a conclusão a decisão proferida. Assim, a conclusão tem de estar em concordância com as premissas em que se baseou (cfr. Jorge Augusto Pais do Amaral – Direito Processual Civil, Almedina, 3ª edição, pag. 352).
Outra nulidade da sentença invocada (al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC) traduz-se na situação em que o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
Esta nulidade está directamente relacionada com o disposto no art. 660º nº 2 do CPC segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
É incontroverso que existe omissão de pronúncia quando o juiz não conheceu de certas questões sobre as quais não podia deixar de se pronunciar, não tendo, porém, de apreciar todos os fundamentos de que as partes se servem para fazer valer o seu ponto de vista, isto é, os argumentos, as razões, os raciocínios expostos em defesa da tese de cada uma das partes que, embora sejam consideradas “questões” em sentido lógico e técnico, não representam matéria decisória para o juiz (v.g Jorge Augusto Pais do Amaral, obra citada, pag. 353).
Por fim, a nulidade da al. e) do nº 1 do artº 668º do C. P.C: a sentença é nula “quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Está esta disposição em sintonia com o disposto no art. 661º nº 1, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir.
A condenação em objecto diverso do pedido – que a lei proíbe, cominando-a com nulidade decisória (art.ºs 661º n.º 1 e 668º n.º 1 al. e) do C.P.Civil) – só ocorre quando essa diversidade seja qualitativa.
No caso, o que se questiona é o facto de se ter considerado o contrato nulo e, ao mesmo tempo, se ter condenado a Ré no pagamento das rendas.
Por isto, a recorrente diz que os fundamentos estão em oposição com a decisão, excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido.
Porém, o que é manifesto é que, sob a alegação de vícios da sentença, a recorrente pretende, no fundo, aferir da bondade da decisão, o que se situa no domínio do erro de julgamento.
Mostram-se, pois, liminarmente arredadas do caso sub judice as invocadas nulidades da sentença.
A regra geral relativa aos efeitos da declaração de nulidade está contida no n.º1 do artigo 289.º do Código Civil. Tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Casos existem em que a restituição em espécie não é possível. Os autores costumam até exemplificar com os contratos de arrendamento em que são pagas as rendas por aquele que fruiu a coisa. Com a declaração de nulidade, pode-se operar a devolução dos montantes correspondentes às rendas, mas não se pode “devolver” a fruição já operada (cfr. Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, ed. da AAFDL, II, 446).
Quanto à nulidade do contrato determina, ela mesma, o surgimento de outras obrigações, como a de restituição ou de pagamento do valor correspondente, em cujo cumprimento as partes ainda e sempre devem proceder de boa fé.
Nos termos do art. 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Antunes Varela (in "Das Obrigações em Geral" vol. I, pág.s 498 e 499) explica que para que o exercício de um direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
Na situação em análise a recorrente, na qualidade de arrendatária da recorrida, pôde gozar e fruir o imóvel ao longo do tempo, pagando-lhe a renda mensal convencionada.
De facto, o contrato de arrendamento urbano não é um contrato que vise a atribuição de vantagens desproporcionadas e unilaterais ao arrendatário, mas um contrato sinalagmático em que a renda deve representar uma equilibrada retribuição do gozo e fruição que o senhorio proporciona que o inquilino faça da coisa arrendada; E, por outro lado, a obrigação de restituição ordenada no art. 289º, nº. 1 do Cód. Civil visa colocar os contraentes na situação em que se encontravam no antes da realização do contrato nulo.
Ora, pretender-se que o senhorio tenha estado despojado do gozo e fruição das suas lojas, durante vários anos e não obtenha a restituição, por equivalente, desses gozo e fruição de que a recorrente teve, é ir contra os fins sócio-económicos visados com os direitos consagrados no art. 289º, n. 1 do Cód. Civil.
Quando o tribunal conhece da nulidade de um contrato por vício de forma, deve a parte vencida ser condenada na restituição de tudo o que houver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente.
A prestação a restituir em consequência da declaração de nulidade do negócio jurídico não pode ser actualizada.
Portanto, a restituição das rendas deriva dos efeitos da declaração de nulidade do contrato de arrendamento, tendo a decisão em causa feito uma adequada subsunção dos factos ao direito, não se verificando erro de julgamento.
Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 10 de Novembro de 2009
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho