Reg. N.º 644
Proc. N.º 246/08.3TTVLG.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…………. deduziu em 2008-07-31[1] contra C……………., Ld.ª a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a pagar à A.:
a) As retribuições vencidas e vincendas, designadamente, vencimento base, comissões e subsídio de alimentação, desde a data da suspensão do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da decisão final que, à data da propositura da acção, quantifica em € 2.186,44.
b) Indemnização por despedimento sem justa causa, conforme optou em audiência de julgamento, a fls. 364.
c) A quantia de € 1.600,00, relativa a férias e respectivo subsídio, vencidos em 2008-01-01 e não gozadas.
Alega a A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitida ao serviço da R. em 1999-01-04 para exercer as funções de empregada de escritório, mediante a retribuição mensal de € 800,00, acrescida de comissões e de subsídios de alimentação e de transporte, foi despedida em 2008-04-21, sem justa causa apurada em processo disciplinar. Mais alega a invalidade do procedimento disciplinar fundada na descrição vaga e intemporal dos factos efectuada na nota de culpa, bem como na consideração de factos novos na decisão de tal procedimento. Alega, ainda, a prescrição do procedimento disciplinar e da infracção por inobservância dos respectivos prazos. Por último, alega que foi suspensa do trabalho em 2008-01-14, pelo que reclama a retribuição, nas suas várias componentes, que deixou de auferir desde então, acrescida de outras quantias que enumera.
Contestou a R., por impugnação tendo junto vários documentos, nomeadamente, cópia da nota de culpa.
A A. respondeu à contestação.
Procedeu-se a audiência preliminar, tendo sido assentes os factos considerados provados e foi elaborada a base instrutória, de ora em diante designada, apenas, por BI, sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal[2], embora conste da respectiva acta da audiência de discussão e julgamento apenas a menção “Gravação digital efectuada em CD”, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 367 a 369, sem reclamações – cfr. fls. 370.
Proferida sentença, foi declarado ilícito o despedimento efectuado e a R. condenada a pagar à A.:
1) - As retribuições vencidas e vincendas e
2) - A indemnização de antiguidade,
sendo tudo a liquidar oportunamente.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões [sic]:
a) Não teve consideração o douto acordão recorrido os documentos junto aos autos.
b) Não teve em consideração o douto acordão recorrido a prova testemunhal, especialmente as testemunhas D…………. e E………
c) Os quais confirmaram que a A. chegava sistematicamente atrasada ao seu local de trabalho, desculpando-se com tudo.
d) Essas mesmas testemunhas confirmaram que foi chamada por diversas vezes a A. a atenção pela sua entidade patronal no que a este assunto diz respeito.
e) As testemunhas D……….. e E………….., confirmaram ainda bem com a testemunha F…………. que a A. ficou com o dinheiro de uma das vendas e só depois de questionada repôs não o dinheiro mas sim pagou com o seu multibanco.
f) Está por demais provado que a A. era quem era o caixa da empresa e que era ela quem tinha a password da coface e a utiliza para benefício próprio.
g) Não foi considerado pelo douto tribunal recorrido as faltas que a A. dava coincidiam com fins de semana e com início de semana.
h) Os factos da base instrutória de 1° a 11° estão por demais provados e são de gravidade extrema, razão pela qual só restava a Ré fazer o que fez.
i) A Ré cumpriu de forma escrupulosa o art° 342° C.C.
j) A A. violou os deveres já enunciados do art° 396° C.T.
k) Não deve ser considerada a douta decisão do art° 429° C.T., pois o despedimento foi lícito.
l) Foram cumpridos todos os preceitos do procedimento disciplinar do art° 410° a 415º.
m) Pelo que a A. foi legitimamente e licitamente despedida pela Ré.
n) Assim nada deve a Ré à A. a que titulo fôr.
A A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a rejeição da alegação da R., por inobservância do ónus de transcrição da prova gravada, bem como a confirmação da sentença.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Apenas a R. tomou posição quanto ao teor de tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[3], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1º A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio de automóveis e acessórios de várias marcas.
2º Em 04-01-1999, a ré admitiu ao seu serviço a autora para, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções de empregada de escritório mediante o salário mensal de 800 €.
3º Por carta datada de 14-01-2008 a ré comunicou à autora que se encontrava suspensa preventivamente, sem perda de retribuição, por ter sido dado início a inquérito para instauração de processo disciplinar.
4º Por carta datada de 17-02-2008, que a autora recebeu a 20-02-2008, a ré remeteu à autora a nota de culpa que se encontra, por fotocópia de fls 61 a 64.
5º Por carta datada de 18-04-2008, que a autora recebeu a 21-04-2008, a ré remeteu à autora a decisão final em que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
6º A autora esteve ausente do serviço entre 04-01-2008 e 14-01-2008.
7º Para justificação das faltas referidas em 6º a autora fez chegar à ré os documentos que se encontram, por fotocópia, de fls 65 a 68.
8º A ré não considerou credíveis os documentos referidos em 7º e, por isso, a ré apresentou, para o mesmo fim, o documento que se encontra, por fotocópia, a fls 69.
9º E, posteriormente, o documento que se encontra, por fotocópia, a fls 70.
10º A ré autorizou a autora a faltar ao serviço, como gozo de férias, no dia 25-10-2007- através do documento que se encontra, por fotocópia, a fls 71.
11º A autora era a única pessoa com acesso à respectiva password - rq 9º.
12º A autora era a responsável pelo caixa da empresa no ano de 2007 - rq 10º.
13º A autora procedeu ao pagamento, em seu nome pessoal, ao caixa da empresa da quantia de 43,22 €, conforme documento que se encontra por fotocópia a fls 75 - rq 11º.
Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[4], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (3), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I- Alteração da matéria de facto.
II- Justa causa de despedimento.
Matéria de facto.
A 1.ª questão.
Trata-se de saber se deve ser alterada a matéria de facto.
Na verdade, a R., ora apelante, discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, das respostas dadas aos quesitos 1º a 11º.
Ora, dispõe o Art.º 685.º-B[5], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.[6]
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.[7]
In casu, a R., ora apelante, não separou a matéria de facto da matéria de direito, indicando genericamente discordar das respostas dadas aos 11 primeiros quesitos e indicou os nomes das testemunhas E…………, F………. e D…………, mas sem qualquer referência à gravação.
Na verdade, como se vê das conclusões do recurso acima transcritas, a R. não indicou relativamente a cada resposta dada a cada um dos quesitos, de que discorda, quais os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, salvo relativamente aos quesitos 1 e 3 e 5 a 7 e, mesmo assim, fá-lo de forma genérica. Isto é, relativamente à resposta dada a cada um dos quesitos 2, 4 e 8 a 10, nenhum meio de prova indica com vista a fundamentar a sua discordância em relação à resposta dada, o que implica a imediata rejeição do recurso, nesta parte.
Por outro lado, tendo havido gravação da prova testemunhal e fundando-se nela o recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, deveria a R. ter indicado, para além dos nomes das testemunhas, os passos da gravação com menção dos respectivos início e fim, donde constem os depoimentos que devam conduzir a dar resposta aos quesitos, diferente daquela que consta do respectivo despacho. Tal é possível uma vez que ao ouvir o depoimento é sempre exibido no monitor do computador o momento temporal do registo áudio, feito no CD, com menção da hora, minuto e segundo.
Para além disso, fundando-se o recurso em documentos, devem ser indicados concretamente, por exemplo, por referência aos locais do processo onde se encontram, mencionando-se o articulado com que foram juntos e/ou o número das páginas, não bastando uma referência genérica e não situada nos autos.
Por último, a indicação dos pontos de facto e dos meios de prova que demandam decisão diversa, deve ser efectuada de forma concreta e em cadeia, referindo-se todos os meios de prova que devem ser atendidos para alterar concretamente cada ponto de facto, de forma organizada e discriminada, pelo que não cumpre os ónus legais o recorrente que faz indicações genéricas, tanto dos pontos de facto, como dos meios de prova, bem como aquele que não apresenta estes elementos em relação uns com os outros.
Ora, como se vê desta exposição, frente ao constante das conclusões, supra, a R. não cumpriu os ónus acima elencados e, mesmo atendendo ao constante da alegação, tal incumprimento mantém-se, pois as indicações aí constantes são lacunosas, genéricas e desconexadas, pelo que também não podem ser atendidas, sendo certo que nenhuma referência é feita relativamente ao início e ao fim da gravação, constante do CD, de cada depoimento ou parte dele e com relação a cada um dos quesitos, discriminadamente, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos, como o impõe o n.º 2 do Art.º 522.º-C do Cód. Proc. Civil, segmento aditado pela reforma dos recursos, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Tal decorre do ónus imposto ao recorrente pelo n.º 2 do Art.º 685.º-B do mesmo diploma, no seguimento da mesma reforma: incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Repare-se que a reforma dos recursos em processo civil, certamente na consideração de que os recursos de impugnação da matéria de facto são muito trabalhosos, obrigando os juízes a grande dispêndio de tempo, veio tornar mais incisivos os ónus a cargo do recorrente, com vista a tornar mais célere a detecção dos pontos de facto de que o recorrente discorda e dos meios de prova a considerar relativamente a cada um deles, tendo em vista proporcionar que o julgamento seja menos moroso. Não cumprindo o recorrente tal ónus, terá de suportar a desvantagem do não conhecimento do recurso de impugnação da matéria de facto.
Tal ónus deve ser cumprido nas conclusões[8] do recurso, pois são elas que delimitam o respectivo objecto, embora tal matéria deva ser fundamentada na alegação. No entanto, mesmo nesta, nada foi cumprido a este nível, impondo-se por isso o não conhecimento do recurso e não a sua imediata rejeição, propriamente dita, uma vez que na acta da audiência de julgamento não foram assinalados os termos iniciais e finais de cada um dos depoimentos prestados pelas testemunhas, apenas constando a seguinte menção: “Gravação digital efectuada em CD”.
Quanto à falta de transcrição da prova gravada, invocada pela apelada, pedindo a rejeição da alegação da R., ora apelante, cremos que esta não tem de suportar as consequências da referida omissão praticada na acta da audiência de discussão e julgamento, quanto à indicação do termo inicial e final de cada depoimento, como se tem entendido.[9]
Der qualquer forma, dado o incumprimento dos restantes ónus improcedem, destarte, as pertinentes conclusões da apelação.
O Direito.
A 2.ª questão.
Consiste ela em saber se ocorreu justa causa de despedimento da A.
Vejamos.
Tendo os factos imputados à A., a título de justa causa de despedimento, ocorrido depois de 2003-12-01, ao caso aplica-se o CT de 2003[10], atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Ora, estabelece o Art.º 396.º, n.º 1 do CT[11] que O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento.
Decompondo o conceito de justa causa, constante da norma, logo se vê que ele se analisa em três elementos, a saber:
a) - Comportamento do trabalhador, culposo – elemento subjectivo;
b) - Uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir – elemento objectivo e
c) - Uma relação causal – nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Tal significa que o comportamento do trabalhador tem de lhe poder ser imputado – atribuída a sua autoria[12] – a título de culpa.
Por outro lado, a justa causa tem de ser apreciada em concreto, isto é, o comportamento do trabalhador tem de ser analisado integrado dentro da organização produtiva que é a empresa da entidade empregadora e face aos interesses desta; isto é, como o trabalhador é um elemento da empresa, integrado na respectiva organização dinâmica, o seu comportamento também tem de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação entre o trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias concretas do caso.
É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há-de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. Pois, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada.
Como se vê, são os mesmos os pressupostos da justa de despedimento, antes e depois da entrada em vigor do Cód. do Trabalho[13].
Por outro lado, dispõe o mesmo Art.º 396.º do CT:
3- Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
m) Reduções anormais de produtividade.
Vêm, adrede, provados os seguintes factos:
6º A autora esteve ausente do serviço entre 04-01-2008 e 14-01-2008.
7º Para justificação das faltas referidas em 6º a autora fez chegar à ré os documentos que se encontram, por fotocópia, de fls 65 a 68.
8º A ré não considerou credíveis os documentos referidos em 7º e, por isso, a ré apresentou, para o mesmo fim, o documento que se encontra, por fotocópia, a fls 69.
9º E, posteriormente, o documento que se encontra, por fotocópia, a fls 70.
10º A ré autorizou a autora a faltar ao serviço, como gozo de férias, no dia 25-10-2007- através do documento que se encontra, por fotocópia, a fls 71.
11º A autora era a única pessoa com acesso à respectiva password - rq 9º.
12º A autora era a responsável pelo caixa da empresa no ano de 2007 - rq 10º.
13º A autora procedeu ao pagamento, em seu nome pessoal, ao caixa da empresa da quantia de 43,22 €, conforme documento que se encontra por fotocópia a fls 75 - rq 11º.
Ora, comparando as normas acima transcritas com estes factos dados como provados, cremos poder concluir que a A. não desobedeceu à R., nada lhe furtou, não falsificou quaisquer documentos, não provocou conflitos com colegas da empresa, nem reduziu anormalmente a sua produtividade no trabalho, pois tais factos são insuficientes para que se possa concluir do modo como o fez a ora apelante.
Tal significa, sem necessidade de mais aprofundadas considerações, que não se verifica a invocada justa causa de despedimento, pelo que a sentença deverá ser confirmada.
Improcedem, assim, as restantes conclusões da apelação.
Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela R.
Porto, 2010-02-08
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
[1] Cfr. fls. 28.
[2] Cfr. fls. 362 a 365.
[3] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[4] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[5] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (3) e aplicável in casu.
[6] Era a seguinte a anterior redacção:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
[7] Era a seguinte a anterior redacção:
2- Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
[8] Cfr. João Aveiro Pereira, in O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, O DIREITO, 2009, Tomo II, a págs. 318 a 320, nomeadamente.
[9] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2007, págs. 132 ss. e in Reforma dos Recursos em Processo Civil, Julgar, n.º 4, 2008, págs. 69 ss., nomeadamente, Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, 2008, págs. 170 a 172 e J. F. Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova, in Apontamentos sobre a Reforma dos Recursos, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 68, Janeiro de 2008, Tomo I, págs. 70 e 71, nomeadamente.
[10] Reportamo-nos – e assim sempre acontecerá em todas as disposições que foram citadas do mesmo diploma – à versão originária do diploma.
[11] O que constitui uma reprodução ipsis verbis do Art.º 9.º, n.º 1 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [de ora em diante designado apenas por LCCT], bem como do Art.º 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, aprovado pelo Art.º 1.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[12] Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38.
[13] Cfr. António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 554 e segs., Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 932 e segs., Maria do Rosário Palma Ramalho, in DIREITO DO TRABALHO, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 835, João Leal Amado, in ALGUMAS NOTAS SOBRE O REGIME DO DESPEDIMENTO CONTRA LEGEM NO CÓDIGO DO TRABALHO, VII CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, 2004, págs. 284 e 285, nomeadamente e TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 118 e 119, nomeadamente e Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 944 e segs.
S U M Á R I O
I- Pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve cumprir os ónus previstos no Art.º 685.º-B do Cód. Proc. Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
II- Procedendo-se a gravação da audiência de julgamento, deve constar da respectiva acta a indicação do termo inicial e final do registo áudio ou vídeo de cada depoimento.
III- Não constando tais menções da acta respectiva, o recorrente cumpre os seus ónus se indicar os concretos pontos de facto de que discorda com referência, separada e relativamente a cada um deles, dos concretos meios de prova pessoais constantes da gravação, documentais ou outros que, a seu ver, impõem decisão diversa da empreendida pelo Tribunal de 1.ª instância.