Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
Massa Insolvente da P... – P..., Sociedade em liquidação – cfr. fls. 141 a 144 – ref. SITAF -, intentou ação administrativa, contra o Município de Moura, pedindo a condenação deste a pagar a quantia total de €35.112,33, a que correspondem €27.768,94, referente aos juros de mora devidos por atraso no pagamento dos trabalhos executados e €7.343,39, a título de indemnização pelo não pagamento dos juros de mora vencidos, acrescidos dos juros vincendos até efetivo pagamento.
Por sentença de 19.05.2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, foi julgada procedente a ação e, em consequência, condenado o R. a pagar à A. a quantia total reclamada, acrescida dos juros vincendos até efetivo pagamento.
Não se conformando, veio o R., ora Recorrente, interpor recurso, concluindo da seguinte forma:
«(…)
1) No entendimento do R., ora recorrente, o tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso, em concreto, do regime jurídico da cessão de créditos.
2) Entre a A., ora recorrida, e H... Portuguesa, S.A., foi firmado, em 07/09/1998, um acordo que consubstancia o que se pode denominar contrato de factoring ou de cessão financeira.
3) Esse tipo contratual é geralmente utilizado pelos bancos e empresas do sistema financeiro, na sua qualidade de factores, com a finalidade não só de cobrar uma dívida por outro, mas também para garantir a operação de financiamento através do pagamento antes do vencimento dos instrumentos creditícios adquiridos pelo factor, podendo, em consequência, ser qualificado como um contrato financeiro.
4) Nos termos do disposto no art. 7° do Decreto-Lei 171/95, de 18 de Julho, o contrato de factoring tem de ser celebrado por escrito, devendo ser acompanhado pelas correspondentes facturas ou documentos equivalentes; só produzindo efeitos em relação aos devedores dos créditos cedidos desde que os mesmos sejam notificados pelo aderente ou pelo factor ou desde que aceitem a respectiva cessão - cfr. art. 583°, n.°1, do CC -.
5) A cessão de créditos constitui o mecanismo operacional do factoring, pelo que lhe é integralmente aplicável o disposto nos artigos 577° e seguintes do Código Civil.
6) Assim, salvo convenção em contrário, a cessão de créditos importa a transmissão para o cessionário das garantias e de outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente - cfr. artigo 582°, n.° 1 do CC-, aí se incluindo os juros respeitantes aos créditos transmitidos.
7) O momento que releva para efeitos da cessão de créditos, nomeadamente quanto à extensão e amplitude da cessão, isto é, à eventual exclusão da transmissão de garantias e de acessórios do crédito por decorrência de convenção nesse sentido, é o momento da contratação, em que se processa a cessão, em que é firmado o contrato escrito e assim balizados os seus termos.
8) Não constando desse documento - contrato de factoring - referência expressa à exclusão das garantias e dos acessórios do crédito, estes transmitem-se com o crédito, isto é, cedido o crédito em factoring, para o cessionário transmite-se também o crédito de juros enquanto acessório do direito principal, se não autonomizado.
9) O que decorre do preceituado no artigo 582°, do Código Civil, dispositivo que reafirma o princípio de que, na falta de convenção em contrário, "accessorium sequitur principale".
10) O contrato de empreitada de obra pública ajustado entre o R. recorrente e a A. recorrida mostra-se datado de 12/06/2001, enquanto que o contrato de factoring firmado entre a A. recorrida e H... Portuguesa é de 07/09/1998, tendo sido objecto de um aditamento em 2006.
11) Daí decorre que, contrariamente à pretensão da A. recorrida, a emissão, em 2003, da nota de débito por juros de mora por atraso no pagamento de faturas que efectuou - causa de pedir dos autos - não tem a virtude de atribuir qualquer autonomia a esses juros de mora, pois que estes (acessórios do crédito principal), vencidos na pendência do contrato de factoring, sempre teriam sido transferidos para o factor H... na decorrência do contrato firmado em 1998.
12) De facto, a autonomia que releva é a detectada ao momento da transmissão da dívida de capital.
13) Se porventura o crédito de juros adquire autonomia quando já transmitido o crédito de capital, ela não desdiz da nova titularidade.
14) Não dispunha a A. recorrida de legimitidade (substantiva) para proceder à emissão da nota de débito nem muito menos de reclamar o seu pagamento junto do R. recorrido.
15) Em 1998 a A. recorrida (aderente) e H... Portuguesa SA (factor) dispunham da plena faculdade de convencionar no sentido de excluir a transmissão dos acessórios/juros, o que não fizeram, conforme dá nota o contrato.
16) Contrato do qual resulta, por sinal, convenção de exclusão de alguns créditos - cfr. clausula XI -.
17) E por assim ter ocorrido, transmitiram-se para o cessionário/factor, as garantias e outros acessórios, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente, nomeadamente o direito de crédito por juros, nos termos do n.°1 do art. 587° do Código Civil.
Não se entendendo assim, adianta-se que,
18) A A. recorrida não comunicou ao R. recorrente a exclusão do crédito de juros do âmbito do contrato de factoring, pelo que deverá tal crédito ter-se por transmitido ao factor.
19) Como se sabe, a cessão de créditos produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, mas apenas nos precisos termos da notificação - cfr. art.583°, n.° 1 do CC.
20) Ora, conforme não desmentem os autos - cfr. factualismo provado e não provado - não resulta que o R. recorrente tenha sido notificado do clausulado do aditamento ao contrato de factoring celebrado entre a recorrida e H... Portuguesa - ónus de prova a cargo do A. recorrido, - pelo que as cláusulas constantes daquele contrato não lhe podem ser oponíveis.
21) Em síntese, impõe-se concluir que não existe convenção válida e oponível ao R. recorrente ínsita ao contrato de factoring firmado entre a A. recorrida e H... Portuguesa, S.A., no sentido de os acessórios dos créditos cedidos permanecerem na titularidade da A. recorrida, pelo que se transmitiram para o cessionário/factor H
22) Em conformidade, à A. recorrida não assiste o direito a exigir juros do R. recorrente.
23) Nestes termos, e por força de se considerar que o direito aos juros, enquanto acessório dos créditos cedidos, se transmitiu ao cessionário/factor H..., não sendo possível apurar qualquer convenção válida em contrário, terá de improceder a pretensão da A. recorrida.
24) Impondo-se concluir que o aditamento ao contrato de factoring celebrado em 2006/03/13 entre a A. e a H... PORTUGUESA, S.A., foi efectivamente forjado para criar uma aparência de um direito que a A. não possuía, o direito aos juros de mora referentes às faturas identificadas nos autos. (…)»
Contra-alegou a A., ora Recorrida, tendo concluído como se segue:
«(…)
1. Os factos provados na sentença recorrida não foram objecto do recurso, estando por isso definitivamente fixados.
2. Atendendo aos factos provados, especialmente o S), e ao ponto 3 dos factos não provados, é claro que o aditamento ao contrato de factoring não foi forjado, improcedendo, por isso, a conclusão 24).
3. O contrato de factoring tem sido definido na doutrina como "o contrato pelo qual uma entidade - o cliente ou aderente - cede a outra - o cessionário financeiro ou o factor - os seus créditos sobre um terceiro - o devedor ou debitor - mediante uma remuneração", destacando-se a sua vertente de financiamento do aderente.
4. Em especial, no factoring impróprio não há uma verdadeira cessão de créditos porque o factor não assume o risco de incumprimento do devedor; ele será, antes, um mútuo com restituição atípica ou um mandato.
5. A dimensão de mandato do factoring é ainda patente no factoring selectivo, no qual o factor tem a faculdade de aprovar as facturas a pagar, remetendo as demais para boa cobrança, actuando então como simples mandatário do aderente e não como cessionário.
6. O factoring pode ser aberto e, nessa medida, pressupor a notificação do devedor da sua celebração.
7. Neste caso, pode suscitar-se a aplicação, ao factoring, do regime da cessão de créditos civil, mas desde que ele seja compatível com o seu regime jurídico daquele e subordinado à vontade contratual das partes no contrato de factoring.
8. Consequentemente, antes de mais, o contrato de factoring dos autos deve ser interpretado à luz dos artigos 236° e ss. do Código Civil e do princípio da autonomia privada e será do resultado dessa interpretação que se poderá concluir se, no caso, houve ou não transmissão, para o factor, dos juros de mora vencidos ou vincendos sobre as facturas dele objecto.
9. A partir das disposições contratuais do contrato de factoring inicial dos autos, é possível concluir que ele é um factoring impróprio e selectivo, sendo, assim, um mútuo com restituição atípica, para financiamento, ou um mandato, para cobrança, e não uma verdadeira cessão de créditos.
10. Além disso, a função indemnização e remuneratória dos juros de mora, prevista na lei, foi substituída, no contrato, por uma remuneração específica ao factor e pela manutenção dos riscos de mora e incumprimento definitivo do devedor, com garantia para o factor, no aderente Autor.
11. Depois, um factor experiente, como o dos autos, previu, nele, uma minuta de comunicação ao devedor sem menção à cessão de juros de mora, o que teria feito se os juros também lhe tivessem sido cedidos.
12. Por outro lado, aderente e factor modificaram em 2006 o contrato de factoring, tal como o artigo 406° do Código Civil lhes permite, aí estipulando expressamente que desde o início da produção de efeitos do contrato o aderente (Autor) é o titular dos juros de mora, vencidos ou vincendos, relativos às facturas objecto do factoring, tendo presente, precisamente, as disposições contratuais acima referidas.
13. E, no decurso do contrato, o Réu recebeu a nota de débito dos juros, sustentando o não pagamento em argumentos que nada tinham que ver com os juros terem sido cedidos ao factor (factos provados L) e N), bem como, na contestação, suscitou a renúncia aos juros pela Autora, o que pressupõe reconhecê-lo como credor dessa prestação; só na contestação o Réu vem invocar, contraditoriamente, a cessão do crédito dos juros
14. Por isso, os juros de mora, vencidos e vincendos, não foram objecto do contrato de factoring, mantendo-se a sua titularidade na esfera jurídica da Autora, desde sempre, tal como decorre do contrato de factoring, do seu aditamento e da posição de todos os intervenientes (Autora, Réu e factor) durante a execução do factoring e do contrato de empreitada.
15. Assim, improcedem as conclusões 1) a 17).
Sem prejuízo,
16. Se se admitir que os juros de mora foram cedidos pela Autora ao factor, a verdade que é este (retro)cedeu-os à Autora, disso o Réu sabendo para efeitos do artigo 583° do Código Civil.
17. Com efeito, sabendo do factoring das facturas e dos seus supostos efeitos quanto aos juros de mora (cf. o artigo 582° do Código Civil) e tendo recebido a nota de débito para pagamento dos juros de mora (facto provado K)) sem contestar a sua titularidade por parte da Autora, o Réu aceitou, naquela data, ainda que tacitamente, a (retro)cessão do crédito dos juros de mora do factor para a Autora.
18. E, em qualquer caso, com a citação (doc. 3 da PI) ou com a notificação da junção aos autos do contrato de factoring e do aditamento de 2006 (em 12.09.2006), o Réu teve conhecimento definitivo, judicialmente, da (retro)cessão do crédito dos juros do factor para a Autora.
19. Depois, até realizar o pagamento ao verdadeiro credor que dele seja conhecido, o devedor não é prejudicado por sucessivas cessões de créditos.
20. Ou seja, mesmo que se admitisse que a Autora cedeu ao factor o crédito dos juros de mora e que só voltou a ser titular deles mais tarde, ainda que retroactivamente, tal decorrência não criou qualquer prejuízo ao Réu, porque ele nunca satisfez o crédito dos juros.
21. Assim, improcedem as conclusões 18) a 23) e, como elas, todo o recurso do Réu, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.(…).»
Neste tribunal, o DMMP não emitiu pronúncia.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
I.1. Questões a apreciar e decidir
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, podem resumir-se nos seguintes erros de julgamento que imputa à sentença recorrida:
i) Não constando do contrato de factoring, celebrado entre a A., ora Recorrida, e H... Portuguesa, S.A., em 07.09/1998, expressa exclusão dos juros de mora, como acessórios do crédito de capital, eles transmitiram-se, nessa data, com o capital, para o cessionário H..., enquanto momento que releva para efeitos da cessão de créditos, nos termos do artigo 582° do Código Civil, pelo que a nota de débito por juros de mora por atraso no pagamento de faturas seria devida, antes, ao factor - conclusões 1) a 17);
ii) A A., ora Recorrida, não comunicou ao R., ora Recorrente, a exclusão do crédito de juros do âmbito do contrato de factoring, designadamente do aditamento ao contrato de factoring celebrado em 2006, não produzindo efeitos quanto a ele nos termos do artigo 583° do Código Civil - conclusões 18) a 23);
iii) O aditamento ao contrato de factoring celebrado em 2006/03/13 entre a A., ora Recorrida, e a H... Portuguesa, SA., foi efetivamente forjado para criar uma aparência de um direito que a Autora não possuía, o direito aos juros de mora referentes às faturas identificadas nos autos - conclusão 24);
Assim concluindo, a final, que nada deve à A., ora Recorrida, e que a sentença errou ao ter decidido o contrário.
II. Fundamentação
II.1. De facto
A matéria de facto julgada provada pelo tribunal a quo é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
A) A A. é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de empreiteiro de obras públicas, designadamente, construção e conservação de estradas: cfr. prova testemunhal no seu conjunto;
B) Em 1998-09-07, a A. acordou os termos e condições do contrato de factoring que firmou com a H... PORTUGUESA, S.A.: cfr. doc. 1, doc. 2 e doc. 3 juntos fls. 108 a 122 dos autos; testemunho de T... e de R...;
C) Em 2001-12-06, a A. celebrou com o R. um contrato de empreitada de obra pública denominada “BENEFICIAÇÃO DA ESTRADA MUNICIPAL N.° 517”, pelo valor de 488.821,93 € (91.000.000$00), acrescido de IVA à taxa legal: cfr. doc. 2 e doc. 3 juntos ao doc. 1 da Petição Inicial - PI e PA e prova testemunhal no seu conjunto;
D) Em 2002-01-10, o então Presidente da Câmara Municipal de Moura - CMM, proferiu, no âmbito das suas atribuições e competências, e assinou despacho de designação de Vereador a tempo inteiro, nos seguintes termos:
O nível de competências e atribuições actualmentc cometidas às Câmaras Municipais e o conjunto de solicitações com que são confrontadas no dia a dia, tomam necessária uma grande disponibilização dos eleitos para o exercício das suas funções.
Por isso consagrou a lei a possibilidade da existência de vereadores a tempo inteiro, tendo inclusive a lei a eliminado a limitação do número de vereadores em tal situação, remetendo este assunto para a competência da câmara, sob proposta do respectivo presidente.
No caso do concelho de Moura, no âmbito da minha competência, havia já designado em 4 de Janeiro de 2002, o Sr. Manuel Rúbio Baleizão como vereador a tempo inteiro.
Na sequência da deliberação da Câmara tomada cm 9 de Janeiro de 2002, de fixar em dois o número de vereadores a tempo inteiro, e de acordo com o ponto 4. do artigo 58° da Lei referida, designo também como vereador a tempo inteiro, o Sr. C.... As funções a atribuir serão descritas em Despacho próprio.
: cfr. doc. 2 junto de fls. 407 a 415; depoimento das 4 testemunhas arroladas no suscitado e já decidido incidente de impugnação de documentos e documentos juntos de fls. 419 a 449;
E) Em 2002-01-10, o então Presidente da CMM proferiu, no âmbito das suas atribuições e competências, e assinou despacho de distribuição de funções, nos seguintes termos:
De acorda com o artigo 69° da Lei n.» 169/99 de 18 de Setembro, o presidente da Gamara é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e no da própria camara, podendo incumbi-los de tarefas específicas, podendo ainda delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.
Tendo em 04/01/2002 emitido um Despacho de distribuição de funções para garantir a operacionalidade imediata dos serviços, c julgando útil a participação dos vereadores na responsabilização da gestão municipal, determino o seguinte:
1. O Presidente da Câmara terá a seu cargo a coordenação das quatro áreas definidas no organograma em vigor: Departamento Administrativo e Financeiro, Departamento Técnico, Departamento Sócio Cultural e Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários,
2. O Presidente terá sob sua responsabilidade directa a área de pessoal, o Departamento Sócio Cultural, a Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários e a Divisão de Gestão Urbanística e Habitação. É também responsável pelo Gabinete de Informação, Imagem e Relações Públicas, pelo Gabinete de Apoio à Presidência, pelo Espaço de Informação à Mulher e pelo Gabinete Jurídico e de Contencioso. É ainda responsável pelos assuntos relacionados com Alqueva, Contenda e pelas questões do planeamento e ordenamento do território.
3. O Vereador M... será o responsável directo pelo Gabinete de Projectos e pela Secção Técnica Administrativa do Departamento Técnico, pela Divisão de Obras Municipais e Conservação (com excepção do trânsito) e pela Divisão de Serviços Urbanos c Ambiente (com excepção do Estabelecimento Termal e das Piscinas Municipais). É ainda responsável pela Protecção Civil, pela coordenação da actividade do Veterinário Municipal e pela Comissão Municipal Especializada de Fogos Florestais.Turismo. Será ainda o responsável pelas Piscinas Municipais c pelo Estabelecimento Termal. É também responsável pelo Trânsito.
5. O vereador A... será o responsável peio apoio à Industria, ao Comércio e à Agricultura, incluindo as questões da eletrificação rural. Será ainda o responsável pelo Centro de Informação Autárquica ao Consumidor.
á. Nos termos do ponto 3. do Artigo 57.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, designo como vice-presidente o Sr. C... .
7. Este Despacho revoga o meu Despacho anterior de 4 de Janeiro de 2002, sobre a distribuição de funções.
: cfr. doc. 1 de fls. 407 a 415; depoimento das 4 testemunhas arroladas no suscitado e já decidido incidente de impugnação de documentos e documentos juntos de fls. 419 a 449;
F) Em 2002-01-23, realizou-se Reunião Ordinária da CMM, de onde constava na ordem de trabalhos, além do mais, a designação de Vereador a tempo inteiro e a distribuição de funções, tendo, no período da ordem do dia, sido presente, para conhecimento, ao executivo o doc. 03/02 e o doc. 04/02, respetivamente: o despacho do Presidente da CMM de 2002-01-10, a designar como Vereador a tempo inteiro, C... e o despacho do Presidente da CMM de 2002-01-10, a proceder à distribuição de funções pelo Presidente e pelos Vereadores: cfr. doc. 1 e doc. 2 de fls. 407 a 415; depoimento das 4 testemunhas arroladas no suscitado e já decidido incidente de impugnação de documentos e documentos juntos de fls. 419 a 449;
G) Em 2002-09-23, foi consignada a obra: cfr. PA;
H) Em 2002-10-13, celebraram as partes o contrato adicional para execução de trabalhos a mais na mesma empreitada, no valor de 54.091,64 €, acrescido de IVA à taxa legal: cfr. doc. 2 e doc. 3 juntos ao doc. 1 da PI e PA e prova testemunhal no seu conjunto;
I) Pela realização da empreitada dos autos a A. emitiu as seguintes faturas:
i. n.° 204057, com data de 30/04/2002, no valor de 139.412,96 €, referente aos trabalhos constantes do auto de medição n.° 1, da mesma data;
ii. n.° 206019, com data de 28/06/2002, no valor de 87.932,96 €, referente aos trabalhos constantes do auto de medição n.° 2 datado de 11/06/2002;
iii. n.° 207043, com data de 31/07/2002, no valor de 73.996,40 €, referente aos trabalhos constantes do auto de medição n.° 3 datado de 16/07/2002;
iv. n.° 208031, com data de 30/08/2002, no valor de 80.264,90 €, referente aos trabalhos constantes do auto de medição n.° 4 datado de 12/08/2002;
v. n.° 111194, com data de 29/11/2002, no valor de 73.996,40 €, referente aos trabalhos constantes do auto de medição n.° 5 da mesma data;
vi. n.° 301011, com data de 28/01/2003, no valor de 7.587,11 €, referente aos trabalhos constantes do auto de medição n.° 6 datado de 07/01/2003;
vii. n.° 204063, com data de 30/04/2002, no valor de 30.418,69 €, referente aos trabalhos constantes do auto de medição de trabalhos adicionais n.° 1 da mesma data
viii. n.° 111195, com data de 29/11/2002, no valor de 60.671,36 €, referente aos trabalhos constantes do auto de medição de trabalhos adicionais n.° 1 da mesma data;
: vide doc. 4 junto com a PI; declarações de parte, testemunho de A...; de R...; de P... e de C...;
J) Estas faturas foram pagas depois da data do respetivo vencimento, como a seguir se indica:
• n.° 207043, com data de 31/07/2002, no valor de 73.996,40 €, referente aos trabalhos constantes do auto de medição n.° 3;
• n.° 204057, vencida em 02/07/2002, apenas foi liquidada pelo R. em 19/02/2003;
• n.° 206019, vencida em 13/08/2002, apenas foi liquidada pelo R. em 27/03/2003;
• n.° 207043, vencida em 17/09/2002, apenas foi liquidada pelo R. em 03/02/2003;
• n.° 208031, vencida em 12/10/2002, apenas foi liquidada pelo R. em 27/03/2003;
• n.° 111194, vencida em 31/01/2003, apenas foi liquidada pelo R. em 27/03/2003;
• n.° 301011, vencida em 11/03/2003, apenas foi liquidada pelo R. em 27/03/2003;
• n.° 204063, vencida em 05/06/2002, apenas foi liquidada pelo R. parcialmente, no valor de 27.521,67 €, em 27/03/2003 e o remanescente no valor de 2.897,02 € em 24/04/03;
• n.° 111195, vencida em 11/06/2002, apenas foi liquidada pelo R. em 19/02/2003;
: cfr. doc. 4 junto com a PI e doc. 3 a doc. 6 juntos de fls. 306 a 317; prova testemunhal no seu conjunto, sobretudo testemunho de A...; de P..., de J... e de C...;
K) Em 2003-08-31, em consequência do pagamento tardio das referidas faturas, a A. enviou ao R. a nota de débito de juros de mora n.° 308102, no valor de 27.768,94 €: cfr. doc. 12 junto ao doc. 1 da PI; doc. 2 junto de fls. 306 a 317; doc. 1 junto com a Contestação; doc. 1, doc. 2 e doc. 3 juntos fls. 108 a 122 dos autos; declarações de parte, testemunho de T...; de A...; de R...; de P..., de J... e de C...;
L) Em 2003-11-20, o R. oficiou a A. nos seguintes termos:
Acuso a recepção da vossa nota de débito n.° 308102 de 31/08/2003 no valor de 27.768.94€, referente à obra ‘Beneficiação da Estrada Municipal 517*.
Relativamente a esta situação venho solicitar a V.Ex.as na base do bom relacionamento sempre existente entre esta Câmara Municipal e essa Empresa, a revisão desta penalização pelo atraso verificado nos pagamentos, facto que teve origem no atraso da aprovação na Unidade de Gestão da candidatura, porém, logo que esta tramitação foi concluída, esta C.M. honrou os seus compromissos com essa digníssima firma, factor, que coloco à consideração de V.Exa para anulação da nota de débito acima referida.
: cfr. doc. 2 junto de fls. 306 a 317; prova testemunhal no seu conjunto e sobretudo testemunho de C...;
M) Em 2004-03-11, verificou-se a receção provisória da obra: cfr. PA;
N) Em 2004-06-28, por oficio n.° 5280, com o “...Assunto: Pedido de Liquidação de Nota de Débito...”, o R. oficiou a A. nos seguintes termos:
Com referência à v/ carta n°. 04/DAF - RC de 08/03/2004, posterior ao n./ofício n.º. 9768 de 20/11/2003, enviado ao Sr. Director Financeiro, do qual não obtivemos resposta, recebemos na Câmara Municipal de Moura em 17/06/2004, pela manhã, uma delegação da v/ firma onde abordámos de forma mais clara o assunto em referência.
Cumpre-me informar V. Ex.a, que manifestámos a nossa total discordância pela nota de débito por vós apresentada. Parece-nos de grande injustiça, sabendo dos grandes problemas financeiros que atravessam as autarquias, que seja aplicado à Câmara de Moura, juros peio atraso de pagamento que foi claramente justificado, tendo sido tudo liquidado no valor superior a 500.000,00 Euros, não tendo a nossa autarquia para convosco qualquer montante em divida,
Não sendo possível o pagamento do valor solicitado, dado o apertado orçamento para este ano, bem como as fracas disponibilidades de tesouraria, realçando que desde longos anos sempre assumimos todos os compromissos, coloco à consideração de V. Exa, a anulação do débito,
: cfr. doc. 1 junto com a Contestação; prova testemunhal no seu conjunto e sobretudo testemunho de A..., de P...; J... e de C...;
O) O R. pagou o valor contratado mas não pagou o valor da nota de débito acima melhor identificada, nem quaisquer quantias a título de juros de mora pelo pagamento tardio das faturas descritas supra: cfr. doc. 4 junto com a PI e doc. 3 a doc. 6 juntos de fls. 306 a 317 e prova testemunhal no seu conjunto;
P) Em 2005-06-29 a A. requereu ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes - CSOPT, a tentativa de conciliação, ao abrigo do disposto nos art. 260.° e seguintes do Decreto - Lei n.° 59/99, de 2 de março: cfr. doc. 1 junto com a PI; testemunho de P... e de C...;
Q) Em 2005-09-14, teve lugar a primeira reunião da Comissão de Conciliação, na qual, não tendo sido possível obter acordo, foi lavrado auto de não conciliação referente à reclamação por parte da A. ao R. do "... montante global de €33.359,98, a que correspondem os seguintes parciais: 27.768,94 referente a juros previstos na lei para moras no pagamento de faturas; €5.591,04 pela mora no pagamento dos referidos juros, calculada até ao dia 23/06/2005...’
: cfr. doc. 2 junto com a PI e testemunho de P... e de C...;
R) Em 2005-09-29, através do Ofício n.° 02442, a A. recebeu do CSOPT a cópia autenticada da mencionada ata, onde se inclui o auto de não conciliação - art. 263.° do RJEOP: cfr. doc. 2 e 3 juntos com a PI e testemunho de P... e de C...;
S) Parte do valor das faturas acima indicadas foi objeto de financiamento através de um contrato de factoring celebrado com a H... PORTUGUESA, S.A. e a A., no qual, em 2006-03-13, foi aditado que:
Considerando que:
- Nos termos da cláusula VI das Condições Particulares do referido contrato a H... não assumiu quaisquer riscos financeiros por mora dos Devedores, sem prejuízo de serem inteiramente de conta do Aderente quaisquer juros e encargos conexos devidos por antecipação de fundos até à data do pagamento efetivo dos créditos abrangidos pelo contrato;
- Nos termos do art°. 561° do C. Civil o crédito de juros não fica necessariamente dependente do credito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro;
- Não tendo o crédito de juros de mora dos Devedores sido objecto de cedência, não sendo os mesmos cobrados pelo Factor e tendo inclusive o Aderente que suportar os encargos decorrentes do financiamento pelo período de duração da mora dos Devedores,
é expressamente reconhecido ao Aderente, desde o início do contrato agora aditado, o direito a reclamar e receber directamente junto dos Devedores os juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento do valor das facturas ao Factor.
: cfr. doc. 3 junto com a PI; doc. 1, doc. 2 e doc. 3 juntos fls. 108 a 122 dos autos; testemunho de T...; A...; R... e de P...;
T) Em 2006-04-06, deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a presente ação administrativa comum sob a forma ordinária: cfr. fls. 1 a 71 dos autos;
U) Em 2010-01-28 foi realizada audiência preliminar, na qual foi julgada procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação e, consequentemente, absolvido o R. do pedido: cfr. fls. 180 a 190 dos autos;
V) Em 2007-07-17, foi publicado na II Série do Diário da República, o Anúncio da declaração de insolvência da A., conforme sentença proferida nos autos n.° 563/07.0TYLSB, que correm termos no 2° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa: cfr. doc. 1 e doc. 2 junto de fls. 1283 a 1289 e declarações de parte;
W) Em 2017-04-20, o Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS prolatou Acórdão que, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e determinou a baixa dos autos para, na presente sede, prosseguir os seus ulteriores termos: cfr. fls. 230 a 265 dos autos.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Após exame crítico de toda a prova produzida:
1. não resultou provado que o R. devolveu a nota de débito de juros de mora n.° 308102, emitida em 2003-08-31, no valor de €27.768,94 (vide v.g. doc. 12 junto ao doc. 1 da Petição Inicial - PI versus doc. n.° 1 junto com a Contestação - Tema de Prova 1 e cfr. alínea A) a W supra);
2. não resultou provado que a A. acordou com o R., seja de que forma for, nomeadamente em reuniões realizadas entre as mesmas, a renúncia dos juros de mora vencidos sobre as faturas melhor identificadas nos autos (Tema de Prova 2 e cfr. alínea A) a W supra) e;
3. não resultou provado que o aditamento ao contrato de factoring celebrado em 2006/03/13 entre a A. e a H... PORTUGUESA, S.A., foi forjado para criar uma aparência de direito da A., quanto aos juros de mora vencidos e vincendos referentes às faturas melhor identificadas nos autos (vide doc. 3 junto com o requerimento da A. de 2006-09-12; Tema de Prova 3 e cfr. alínea A) a W supra);
4. inexistindo outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito.
No que tange ao escopo dos factos, cumpre salientar que os depoimentos foram, na sua essência, consentâneos uns com os outros. Acresce que todas as testemunhas demonstraram a sua razão de ciência tendo sido igualmente valiosos para a determinação dos factos provados e não provados o confronto entre os diferentes depoimentos (a par da segurança no depoimento, das hesitações, da convicção, dos silêncios e da linguagem corporal adotada por cada uma das testemunhas), bem como a existência de imprecisões e de contradições entre os testemunhos, o que não foi ignorado, mas aceite e valorado, atenta a produção de prova apreciada no seu conjunto e o hiato temporal ocorrido entre a data dos factos em discussão nos presentes autos e o momento em que foram prestados os testemunhos.
Assim:
-D..., (administrador judicial) prestou declarações de parte, ressaltando das mesmas o seu conhecimento indireto dos factos sobre que depôs e ainda o carácter genérico sobre a prática comercial prosseguida pela A., sobretudo quanto à documentada (na contabilidade da A.) intempestividade dos pagamentos das entidades adjudicantes, modos de pagamento e ausência de registo de acordo de renúncia de juros.
-T..., foi administrador delegado da A. durante a execução da obra em causa, recordou conversações com o R. relativamente aos juros solicitados e ao facto de ter, objetivamente, ocorrido recusa do R. quanto ao pagamento da nota de débito reclamada, testemunhou sobre os termos e circunstâncias em que foi firmado o aditamento ao contrato de factoring, sublinhando a necessidade de esclarecimento, sobretudo, por causa da motivação de recusa do pagamento de juros invocada pelo R., mais salientou a inexistência de acordo de renúncia do pagamento de juros, que sempre teria de ter passado pelo próprio.
Testemunhou de forma segura, coerente e convincente.
-A..., foi diretor comercial da A. durante a execução da obra em causa, recordou genericamente os procedimentos de factoring e as vicissitudes e pagamentos da obra, não recordando a existência de um qualquer acordo de renúncia de pagamento de juros, de que afirmou que teria que ter tido conhecimento pelo exercício das suas funções.
Testemunhou de modo genuíno e genérico.
- R..., foi tesoureiro da A. e testemunhou sobre os pagamentos e o factoring, afirmou não ter também memória de ter ocorrido perdão de juros, sendo que a ter existido teria que ter tido do mesmo conhecimento para saldar a conta- corrente do R.
Testemunhou com nervosismo, mas de modo verossímil.
- P..., foi diretora financeira da A., testemunhou sobre as suas intervenções, como representante da A., nas reuniões do CSOPT, sobre o factoring e sobre a inexistência de acordo de renúncia de juros com o R. Testemunhou de forma clara, coerente e credível.
- J..., foi Presidente do Município R. durante a execução da obra a que se reportam os presentes autos, testemunhou sobre o financiamento com apoio de fundos comunitários à referida obra e sobre as conversações realizadas com a A., no âmbito do bom relacionamento, à data, existente entre as partes e por causa das dificuldades financeiras do R
Testemunhou de modo genuíno.
- C..., assumiu funções de vice-presidência do R., com responsabilidades na área administrativa e financeira, demonstrou conhecimento direto sobre os pagamentos realizados, a nota de débito em causa nos autos, as diligências (nomeadamente junto do CSOPT) e negociações havidas com a A. sobre a referida nota de débito, não confirmando - a instâncias do I. Mandatário da A. -, terem as partes acordado na renúncia de juros por parte da A.
Testemunhou de forma credível e convincente.
- M..., testemunhou de modo genérico - demonstrando conhecimento por via do exercício das suas atuais funções de chefia no R.- sobre o procedimento de candidaturas e financiamento dos fundos comunitários e, bem assim sobre a contabilidade e lançamento dos juros na mesma, porém, quanto ao caso concreto, e pese embora tenha testemunhado ter previamente consultado o processo de empreitada, afirmou não ter conhecimento sobre a devolução da nota de débito nem, bem assim, se foi acordada, ou não, a renúncia de juros. Testemunhou de modo genérico.»
O discurso fundamentador da sentença recorrida contra o qual se insurge o Recorrente, é o seguinte:
«(…) importa (…) saber se a A. transferiu, ou não, para a H... PORTUGUESA, S.A. também os créditos referentes aos juros na presente sede reclamados.
Os elementos carreados para os autos revelam que em 1998-12-19 a A. celebrou com a H... PORTUGUESA, S.A. um contrato de factoring no qual submeteu à aceitação desta sociedade a totalidade dos seus créditos comerciais sobre os devedores que expressamente declarar, sendo que em 2006-03-13, as mesmas sociedades firmaram aditamento ao supra identificado contrato, onde expressamente esclarecem ter sido reconhecido à A., desde o inicio do contrato de factoring, o direito a reclamar e receber diretamente junto dos devedores os juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento do valor das faturas ao fator: cfr. alínea A) a W) supra, sobretudo alínea B) e S) supra.
Não tendo resultado provado nos autos o alegado propósito de simulacro do referido aditamento para a invocada legitimação dos juros peticionados, prevalece in casu, o contratado, donde, o crédito de juros não se mostra transmitido ao fator juntamente com o crédito de capital, pelo que a A. manteve, na sua esfera jurídica o direito a exigir do R. o pagamento dos juros ora reclamados: vide a contrario Acórdão do TCAS, de 2015-11-26, processo n.° 09565/12, disponível em www.dqsi.pt: cfr. DL n.° 171/95, de 18 de julho e art. 577° e seguintes do Código Civil - CC, sobretudo art. 405°, art. 561°, art. 577° n.° 1 e art. 582° n.° 1 todos do CC; alínea A) a W) supra, sobretudo alínea B) e S) supra e factos não provados. (…)».
Por seu turno, contrapõe o Recorrente, em suma, que «(…) a aderente, ou seja a A. recorrida, transferiu, em 1998, forçosamente todos os créditos provenientes da sua actividade para a H... Portuguesa, S.A., nos termos e com o alcance então reduzidos a escrito, sem que tivesse excluído as garantias e os acessórios desses créditos.
41. Para que o crédito de juros de mora não tivesse sido cedido teria que ter havido, nos termos da lei, aquando da celebração do contrato de cessão, uma convenção em contrário, o que não sucedeu.
42. Donde, não dispunha a A. recorrida de legitimidade (substantiva, como vem dito na douta sentença) para, em 2003, emitir uma nota de débito referente a juros vencidos, como emitiu em favor do R. recorrente.
43. Até porque, segundo a cláusula VII do contrato, ajustaram as partes que cabe ao factor, e não à aderente, empreender junto dos devedores todas as diligências necessárias à cobrança dos créditos cedidos.
44. Efectivamente, contrariamente à pretensão da A. recorrida, a emissão da referida nota de débito não conferiu qualquer autonomia a juros de mora, pois que estes (acessórios do crédito principal), vencidos na pendência do contrato de factoring, tinham sido transferidos para o factor H..., ao abrigo do contrato de cessão firmado em 1998.
45. A autonomia que, no caso, releva é a detectada ao momento da transmissão da dívida de capital; se o crédito de juros porventura adquire autonomia quando já transmitido o crédito de capital, ela não desdiz da nova titularidade.
(…)
47. Com a transmissão dos créditos cedidos, foram entregues as facturas e as garantias e acessórios associados; por isso mesmo o aditamento ao contrato firmado após o insucesso da tentativa de conciliação junto do CSOPT e imediatamente antes da entrada em juízo dos presentes autos foi indubitavelmente forjado para criar uma aparência de direito supostamente reconhecido à A. recorrida.
48. E, por outro lado, tanto mais que assim sucedeu que o aludido aditamento nem sequer foi levado ao conhecimento do R. recorrente, como sempre se imporia - cfr. art.583°, n.° 1 do C.C. - ónus probatório que nos autos impendia sobre a A. recorrida -.
49. Acresce que, como se sabe, a partir do momento em que é efectuada a notificação o devedor deixa de poder pagar ao aderente, qualquer pagamento que a este seja efectuado não terá eficácia liberatória perante o factor.
50. Assim, atente-se na data da carta enviada ao R. recorrido - junta sob doc. n.° 1 com a contestação do R. -, datada de 28/06/2004, tal como na data da adenda ao contrato de factoring, 03/2006 - questiona-se, como poderia o Município pagar à A. se entre esta e a factor inexistia qualquer convenção a excluir a transmissão de juros conforme preceitua e impõe o artigo 582, n.° 1 do C.C.?
51. E percebe-se com facilidade que se imponha convencionar no momento adequado, ou seja ab initio, a exclusão da transmissão de garantias e acessórios do direito de crédito; de facto, como refere Luís Vasconcelos - "A cessão de créditos em garantia e a insolvência", página 486, nota n.° 943 - “os juros vincendos transmitem-se com o crédito a que dizem respeito, uma vez que, sendo frutos civis deste, constituem com o mesmo um todo do ponto de vista económico. Quanto aos juros já vencidos ao tempo da cessão e dado o princípio do artigo 561o (autonomia do crédito de juros), deve entender-se que na falta de pacto em contrário, não se transmitem".
52. Depois de ter cedido por escrito os seus créditos, sem qualquer convenção excluindo os juros, e dos próprios créditos se mostrarem inclusivamente integralmente liquidados pelo R. recorrente, à A. recorrida não assistia qualquer direito de os autonomizar nem de reclamar junto do R. recorrente o seu pagamento.
53. Consubstanciando esse comportamento manifesto atropelo pelas elementares regras da boa-fé.
54. Andou por isso mal o douto tribunal a quo ao condenar o R. na obrigação legal de pagar juros de mora à A
55. Defende o R. recorrente, pelo demais exposto, a inexistência do direito da A. recorrida em receber juros de mora relativamente ao contrato de empreitada de obra pública.»
Vejamos.
i) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao não ter considerado que não constando do contrato de factoring, celebrado entre a A., ora RECORRIDA, e H... Portuguesa, S.A., em 07.09.1998, expressa exclusão dos juros de mora, como acessórios do crédito de capital, eles transmitiram-se, nessa data, com o capital, para o cessionário H..., enquanto momento que releva para efeitos da cessão de créditos, nos termos do artigo 582° do Código Civil, pelo que a nota de débito por juros de mora por atraso no pagamento de faturas seria devida, antes, ao factor - conclusões 1) a 17)
Sobre uma situação muito semelhante como a que nos ocupa nos presentes autos de recurso, já teve oportunidade de se pronunciar o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 19.01.2017, proferido no P. 0484/16, no qual se sumariou o seguinte:
«I- O contrato de factoring rege-se pelas suas cláusulas e, subsidiariamente, pelas regras da cessão de créditos (artigos 577º e seguintes do Código Civil), na falta de um regime jurídico próprio estabelecido pelo Decreto-lei n.º 171/95.
II- Salvo estipulação em contrário o crédito de juros acompanha a cessão do crédito de capital nos termos do art. 582º do CC, mesmo quando esteja em causa um contrato de factoring impróprio.
III- Quanto aos juros moratórios já vencidos o art. 561.º do CC determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente, para estes efeitos de cessão.»
Considerando, para já, a versão que mais beneficia a Recorrida, ou seja, a de que na situação em apreço estamos perante um contrato de factoring impróprio (cfr. contra-alegações de recurso e respetivas conclusão n.º 9), tem particular interesse a fundamentação do mesmo aresto, que, na parte que releva, aqui se transcreve para maior facilidade de exposição:
«A questão coloca-se, pois, em saber se num contrato de factoring impróprio, como o dos autos, o crédito de juros de mora é transmitido ao factor ou detêm autonomia e, por isso, permanece na titularidade do cedente.
A resposta a dar a esta questão vai determinar a possibilidade da aqui autora a, por título próprio, exigir da ré o pagamento dos juros de mora no atraso das faturas (…).
Então vejamos.
A propósito da noção de contrato financeiro ou de factoring diz Luís M. Pestana de Vasconcelos em “O Contrato de Cessão Financeira (Factoring) no comércio internacional” in: “Estudos Homenagem ao Prof. Dr. Jorge Ribeiro Faria”, Coimbra 2003, págs. 405/406 que o mesmo “… pode ser definido como o contrato pelo qual uma das partes (o facturizado) cede ou se obriga a ceder a outra (o factor) a totalidade ou parte dos seus créditos comerciais de curto prazo decorrentes dos contratos já celebrados ou a celebrar com certos terceiros (alguns ou mesmo a totalidade dos clientes do cedente), para que este último os administre e cobre na data do seu vencimento e, eventualmente, nos termos fixados nesse negócio, lhe conceda adiantamentos calculados sobre o valor nominal desses créditos e/ou, também, garanta o cumprimento ou a solvência dos devedores cedidos. Pelo serviço de gestão e cobrança dos créditos o facturizado paga uma comissão (comissão de cobrança), em contrapartida do adiantamento, quando concedido, …, paga juros e pela garantia paga igualmente uma comissão (comissão garantia) …”
Por sua vez Luís M. Teles de Menezes Leitão in: “Cessão de Créditos”, págs. 511/512] refere que este tipo de contrato passa, por um lado, por uma “função de financiamento ou aquisição de liquidez” [que possibilita ao credor/cedente/aderente a obtenção imediata de disponibilidades financeiras quando não está em situação que lhe permita esperar pelo prazo de vencimento dos créditos de que é titular]; por outro lado, por uma função de “prestação de serviços” [assegurada ou fornecida pelo «cessionário/factor» ao passar o mesmo, através da sua estrutura e meios próprios, a assegurar a gestão e cobrança dos créditos e, assim, permitir que as empresas cedentes possam reduzir/poupar custos administrativos com tal atividade]; e, por fim, por uma outra função de “assunção dos riscos de cobrança do crédito” [nas situações de convenção «del credere» pela qual o «cessionário/factor» assume o risco do incumprimento por parte dos devedores do «cedente/aderente»].
Resulta desde logo do art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 171/95, de 18.07, relativo às sociedades e contratos de factoring que a “… atividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou de prestação de serviços, nos mercados interno e externo …”.
E, do art. 07.º que o “… contrato de factoring é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do factor com o respetivo aderente …(n.º 1) … a transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes faturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário …” (n.º 2)”
Por outro lado o art. 8º, nos seus nºs 1, 2 e 3, sob a epígrafe de “pagamentos dos créditos transmitidos”, refere que o pagamento ao aderente dos créditos por este transmitidos ao factor deverá ser efetuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data de um vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado podendo o factor também pagar antes dos vencimentos, médios ou efetivos, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito sendo que os pagamentos antecipados de créditos, efetuados nos termos do número anterior, não poderão exceder a posição credora do aderente na data da efetivação do pagamento.
O C.C, relativamente à cessão de créditos, refere no art. 577.º do CC, que o “1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão.”
E, o art. 582.º do mesmo, CC quanto à transmissão de garantias e outros acessórios, refere:
“1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.
2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro.”
Dispondo o artigo 583.º quanto aos efeitos em relação ao devedor que:
“1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.”
Daqui resulta que apenas o factor poderá reclamar o pagamento da factura bem como o juro pelo eventual atraso verificado na respectiva liquidação já que o direito ao juro por atraso no pagamento é um direito acessório que está acoplado ao direito de crédito cedido ao factor, e que portanto, só este terá legitimidade para invocá-lo junto do devedor, salvo convenção em contrário.
E, a tal não obsta o facto de estarmos perante um contrato de cessão financeira/factoring impróprio (com recurso) e antecipação, ou seja, apesar de ter sido assegurado que, em caso de incumprimento por parte do terceiro devedor, o crédito seria retransmitido àquele «Aderente/Cedente».
É certo que dentro da noção de factoring há, também, que distinguir entre o “contrato de factoring sem recurso”, ou “contrato de factoring próprio” («conventional factoring») e o “contrato de factoring com recurso” ou “contrato de factoring impróprio” («unconventional factoring»).
Enquanto nos primeiros o «Factor/Cessionário» assume os riscos da insolvência ou de não cumprimento por parte do terceiro devedor, no segundo não assumindo tal risco, exigirá do «Aderente/Cedente» o reembolso dos valores adiantados.
E, na situação em causa nos autos, e como já vimos, estamos perante um contrato de factoring impróprio já que o Factor não assumiu os riscos pelo incumprimento da devedora (recorrida), tendo a aqui recorrente ficado obrigada a pagar as quantias que a Ré, aqui recorrida não satisfizesse.
Contudo, no factoring com recurso o cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado. (art.º 587.º nº 1 do Código Civil).
Como diz Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed. revista e actualizada, pag. 602 “Desde que não haja limites convencionados, deve entender-se que o cedente garante não só a solvabilidade actual do devedor, mas também a futura, até ao cumprimento da obrigação; A garantia da insolvência do devedor, que não se confunde com a fiança, envolve, em princípio, a obrigação de reparar os danos que o cessionário sofra com a eventual insolvência do devedor”.
Neste caso o Factor não corre o risco de incumprimento por parte do devedor, na medida em que o Aderente presta garantias da solvência do devedor.
Mas, é apenas este o alcance do “factoring com recurso” não tendo qualquer efeito no reingresso da titularidade do crédito na esfera jurídica do primitivo credor que o cedeu.
Ora, ao contrato de cessão financeira/contrato de factoring, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do DL n.º 171/95, são aplicáveis as regras da cessão de créditos (arts. 577.º e segs. do CC), e nomeadamente a sucessão do «Factor/Cessionário» na titularidade dos créditos cedidos (art. 582.º do CC), ocorrendo a oponibilidade ao «Factor/Cessionário» das exceções fundadas na relação subjacente, por exemplo, as exceções que obstem ao nascimento do crédito, nomeadamente a inexistência, a nulidade, a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com o «Aderente/Cedente» (art. 585.º do CC), mas, apenas, quando os meios de defesa não provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
E, do n.º 1 do art. 582.º do CC resulta que a cessão de crédito operada no quadro de contrato de cessão financeira ou de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o «Factor/Cessionário» das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios claramente os juros de mora vincendos que, assim, passam para a esfera jurídica da titularidade do «Factor/Cessionário».
Neste sentido ver, entre outros, Luís M. Teles de Menezes Leitão in: “Cessão de Créditos”, págs. 335/336; Luís M. Pestana de Vasconcelos em “Dos contratos ….” em “O Contrato de Cessão Financeira …” in: “Estudos Homenagem ao Prof. Dr. Jorge Ribeiro Faria”, Coimbra 2003, pág. 436; C.A. e Mota Pinto em “Cessão da posição contratual”, Coimbra 1970,
Só não será assim se houver estipulação ou convenção em contrário, quanto aos juros moratórios já vencidos, já que quanto a estes o art. 561.º do CC determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente, para estes efeitos de cessão.
Na verdade, como resulta deste preceito, a propósito da autonomia do crédito de juros refere que, desde que se constitui, não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.
Pelo que, se na situação dos autos os créditos foram cedidos pela aqui recorrente ao «Factor/Cessionário» antes de haver ocorrido o seu vencimento, no momento da cedência dos créditos ainda não existiam quaisquer juros de mora vencidos.
(…)
Relativamente a todas as outras facturas constantes do documento 21, junto com a p.i. e reproduzido em N) da matéria de facto, as mesmas venceram-se após a celebração dos contratos de factoring, pelo que o crédito de juros de mora relativamente às mesmas são seus acessórios.
Assim, com a cedência dos créditos em causa foram transmitidas para a esfera jurídica do «Factor/Cessionário» não apenas as garantias que não fossem inseparáveis da pessoa do «Aderente/Cedente» mas também os acessórios dos mesmos créditos como é o caso dos juros vincendos, por inexistência de convenção em contrário. (n.º 1 do art. 582.º do CC).
Em suma, a aqui recorrente (…) tem o direito de reclamar juros moratórios da aqui recorrida, (…) relativamente à factura 124-D, entre 1.10.04 e 23.11.04, por os mesmos (…) serem (…) vincendos no momento em que se realizou o contrato de cessão financeira ou de factoring e, por isso, terem sido transmitidos ao «Factor/Cessionário» por efeito da cedência realizada nesse contrato, a tal não obstando o facto de estarmos perante um contrato de factoring impróprio.
Sendo que, o ónus probatório de que ocorreu convenção negocial em contrário, nos termos e para os efeitos do art. 582.º, n.º 1 do CC recai sobre a autora, e aqui recorrente, por se tratar de pressuposto/facto constitutivo do direito que invoca face ao art. 342.º, n.º 1 do CC.»
A doutrina que dimana do aresto supra citado e transcrito tem inteira aplicação ao caso em apreço, pelo que a sentença recorrida não pode manter-se.
Acresce que, da leitura conjugada dos documentos subjacentes aos factos constantes das alíneas B) – contrato de factoring de 1998 – e alínea S) – aditamento em 2006 – não decorre que a empresa Factor/Cessionária H... não tenha assumido nenhum risco pelos créditos cedidos, pois, não só a citada cláusula VI das condições particulares do referido contrato, sob a epígrafe pagamento efetivo de cessões não se afigura relevante para tal conclusão, como da cláusula XII das condições gerais, sob a epígrafe remuneração da H... consta o seguinte:
«Imagem no original»
Ou seja, é feita a referência a risco de crédito, o que, a priori, poderia afastar a indubitável classificação do contrato de factoring em apreço como impróprio.
Nestes termos e face a todo o exposto, conclui-se que a A., ora Recorrida, não podia exigir em 2003, ao Recorrente, então R., o pagamento dos juros em causa, atendendo a que se trata de juros vincendos, transmitidos para a empresa Factor/Cessionária H..., a coberto do contrato celebrado em 1998, dada a inexistência, neste, de disposição em sentido contrário- cfr. n.º 1 do art. 582.º do CC, não sendo de admitir que o aditamento – a que a Recorrida também denomina de alteração – cfr. conclusões de recurso n.º 12 - datado de 2006, faça uma interpretação autêntica do contrato inicial – de 1998 - quando o sentido deste aditamento/alteração não tem correspondência óbvia no texto e condições fixadas naquele.
Imperioso se torna, pois, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios à mesma imputados.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e conhecendo em substituição, julgar a ação totalmente improcedente.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 17.12.2020.
Dora Lucas Neto
A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.