Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. Cooperativa de Utilidade Popular de …….. intentou acção administrativa especial, impugnando acto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP – IP), que determinou a devolução de valores por este pagos à autora no âmbito do Programa AGRO – Medida 2.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por acórdão de Acórdão proferido em 27 de Janeiro de 2014 (fls. 322 a 349) julgou procedente a acção, anulando a decisão proferida pelo IFAP-IP.
1.3. O TCA Norte, por acórdão de 20.5.2016 (fls. 470/471), confirmou aquela decisão.
1.4. É desse acórdão que o demandado vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão da revista.
1.5. A autora defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Nos termos da conclusão S das suas alegações «a questão que o Recorrente pretende ver tratada tem em vista, basicamente, questionar a posição assumida no Acórdão recorrido quanto à admissibilidade de comprovação de uma despesa de 3/12/2012, após a data de encerramento do programa AGRO em 30/06/2009, omitindo e ignorando o referido no ponto 2.1 da Regra da Elegibilidade n° 1, do Anexo Regras de Elegibilidade, do Reg. (CE), n.° 1685/2000, da Comissão; na alínea b), nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CE) n° 43812001, da Comissão, de 2 de março; no §3° do n° 1 do artigo 2° do Regulamento (CE) n° 1260/1999, do Conselho, de 21 de junho; nos artigos 4° e 9º do Regulamento (CE) n.° 438/2001; no artigo 8° do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de abril; no artigo 787° do Código Civil e no artigo 29° do CIVA, disposições aplicáveis aos presentes autos, pretendendo o presente recurso de revista esclarecer a aceitação/comprovação de despesas após a data limite de encerramento do programa comunitário em causa, neste caso do Programa AGRO».
A formulação utilizada nesta conclusão pode originar alguma confusão. Não se trata, na verdade, de despesa posterior à data de encerramento do programa. A tempestividade da despesa não está aqui em causa; o que está em discussão é a consequência da sua comprovação após a conclusão do programa.
O caso dos autos tem contornos muito específicos.
Retenha-se o a seguinte passagem do acórdão do TAF que foi integrada no acórdão do TCA:
“«Sucede, porém que no caso vertente o incumprimento não pode ser imputável à Autora.
Como resulta da matéria provada, a A. através de comunicação datada de 28/12/2004 informou o Instituto que procedeu à «aquisição de equipamentos a montar no lagar de azeite. Estes equipamentos foram adquiridos a duas empresas, B….. […] e C…… […], a primeira agindo em Portugal como representante da segunda, tendo, para o efeito sido celebrado um contrato de fornecimento, instalação e assistência técnica de linha contínua de extração de azeite.
Nos termos deste contrato, a Cooperativa poderia adquirir equipamento diretamente à “C…….”, representada da “B……”, o que veio a fazer através da aquisição de material no valor de €93.995,30.
Acontece que, a fatura e recibo correspondentes a esta aquisição não foram emitidas pela vendedora C…… em nome da Cooperativa, mas sim em nome da representante “B……”, não obstante a Cooperativa possuir os documentos comprovativos de lhe ter pago o preço devido.
Por esse motivo, a Cooperativa foi forçada a recorrer à via judicial para obrigar a “C……” a emitir a fatura e recibo em nome da Cooperativa.
Esta ação corre os seus termos pelo único juízo do Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, sob o n.º 156/04.3TBSJP, conforme cópia da petição inicial que ora se junta, comprometendo-se a apresentar certidão da mesma, caso seja necessário.»
Requerendo «que se digne considerar justificada a falta de apresentação atempada da fatura e recibo correspondentes ao valor de €93.995,30 despendidos no projeto supra referido;
Uma vez que os comprovativos de tal pagamento estão na posse da Cooperativa e a falta da fatura/recibo correspondentes não lhe é imputável, requer a V. Exa. se digne autorizar o pagamento da referida verba à ora Requerente.» - cfr. fls. 513 e 514 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
Sendo que, atendendo aos motivos expostos a A. requereu ao Instituto que considerasse justificada a falta da apresentação atempada da fatura e recibo correspondentes ao valor de 93.995,30€ despendidos no âmbito do projeto, uma vez que os comprovativos de tal pagamento estão na posse da Cooperativa e a falta da fatura/recibo correspondentes não lhe é imputável, que seja autorizado o pagamento da referida verba à Cooperativa aprovadas - cfr. fls. 498 a 514 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
Ora, a A. viu-se na necessidade de intentar uma ação Judicial contra aquelas sociedades comerciais, cujos termos correm pelo Tribunal Judicial de S. J. da Pesqueira sob o n.º 156/04.3TBSJP a fim de obter a condenação daquelas na emissão do respetivo recibo, tudo conforme cópia da PI que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial.
Por sentença proferida no âmbito do identificado processo n.º 156/04.3TBSJP, foi a ação parcialmente julgada procedente, por parcialmente provada, e em consequência, decidido:
a) Absolver a Ré C….. SpA do pedido formulado pela A.;
b) Condenar a massa insolvente da 1.ª Ré B……. […], representada pelo Administrador da Insolvência:
- A entregar à A. a fatura correspondente ao fornecimento/venda do equipamento denominado “Linha Contínua de Extração de Azeite” que lhe efetuou; ou;
- No caso da aludida fatura não ter sido emitida ou de não constar da contabilidade da B….. a emitir e entregar à A. documento que possa substituir e de cujo teor resulte que a sociedade B……forneceu/vendeu à A., o equipamento mencionado e o respetivo preço;
- Em qualquer dos casos, a emitir e a entregar à A. documento de que resulte que esta pagou, por conta do preço do aludido equipamento, a quantia de €93.995,30 (noventa e três mil novecentos e noventa e cinco euros e trinta cêntimos) – cfr. doc. n.º 10 junto com a petição inicial.
Assim, a sentença condenatória proferida no processo n.º 158/04TBSJP é a prova do pagamento devidamente efetuado.
Logo, não existem dúvidas em como a falta de junção dos comprovativos – faturas/recibos não pode ser assacado à Autora, que tudo fez para conseguir esses comprovativos e disso dando conhecimento à Entidade demandada a olongo do procedimento.
Ora, o erro nos pressupostos tanto pode resultar de terem sido considerados, para efeitos de decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade, como de terem sido omitidos, para o mesmo efeito, factos que para tanto deveriam ter sido ponderados e de acordo com os normativos aplicáveis.
Logo, verificamos que a decisão impugnada padece do vício de erro nos pressupostos de facto e de direito, devendo por isso ser anulada.”
Perante esse delineamento da situação, o acórdão recorrido, novamente em linha com o TAF, considerou, entre o mais:
«Se é certo que a sentença do tribunal judicial foi proferida depois do IFAP “ter fechado as contas” daquele Programa em 2009, o que é facto é que a Ação Judicial relevante, e com o conhecimento do IFAP, foi intentada em momento anterior, em face do que a sua decisão não poderá ser ignorada, penalizando-se a Cooperativa por factos e circunstâncias que não lhe poderão ser imputáveis.
Efetivamente, não obstante a decisão ter transitado em julgado em 2012, o que é facto é que a correspondente ação foi intentada em 2004, pelo que visando a mesma obrigar a B…… a passar a fatura necessária a que a Cooperativa fizesse prova do investimento determinante para que o recebimento da ajuda financeira em causa, naturalmente que esse facto não poderá ser ignorado pelo IFAP, até por uma questão de boa-fé.
Não se trata de um atraso ou de um extravio de fatura imputável à Cooperativa, necessário à documentação de uma ajuda determinada, mas antes de um documento que em resultado de inércia administrativa ou consequente de uma qualquer engenharia contabilística, não foi tempestivamente facultado e que determinou uma gravosa consequência em termos de Programa de incentivo à Cooperativa.
Assim sendo, verificando-se que a Cooperativa efetuou tempestivamente todas as despesas a que estava convencionadamente obrigada, só não tendo logrado documentar alguns valores através de fatura, por facto que lhe não foi reconhecidamente imputável e judicialmente reconhecido, do conhecimento do IFAP, o quer determinou o recurso à via judicial para “obrigar” a B….. a passar a fatura, mostra-se ser a originária ajuda estabelecida pelo IFAP, devida».
Vê-se, como se disse, que estamos perante situação muito específica, resultante da necessidade que Autora teve de recorrer aos tribunais judiciais para obter a documentação capaz de demonstração das despesas efectuadas (e note-se que não lhe foi assacada qualquer negligência no desenvolvimento do respectivo processo judicial).
Nesse quadro, afigura-se que a apreciação realizada pelas instâncias, em convergência, ainda que sujeita a controvérsia, não se revela fora de padrão de razoabilidade.
Depois, não se tem conhecimento nem vem indicada litigiosidade vária com os contornos aqui presentes. É certo que o recorrente faz menção de dois outros acórdãos do TCA Norte, nos processos 01450/06 e 033/10, mas o que aí foi tratado não tem correspondência com o presente caso.
Além disso, os valores em causa não permitem afirmar, por eles, a existência de um problema de importância fundamental.
Trata-se, pois, de problemática com âmbito de incidência muito limitada não assumindo importância fundamental nem se revelando clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Novembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes - São Pedro.