I- As directivas comunitárias desde que as respectivas normas sejam prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, são susceptíveis de produzir efeitos directos verticais, ou seja, podem ser invocadas contra as autoridades públicas se não tiverem sido transpostas em devido tempo para o direito interno ou o foram deficientemente.
II- O Dec.Lei n. 405/93, de 10.12, não transpôs correctamente a Directiva n. 93/37/CEE do Conselho, de 14.6.93, pois que, nomeadamente, não distrinça, pelo menos de forma clara, a fase de verificação da aptidão dos candidatos da de avaliação das propostas.
III- Na verdade, na Directiva aparecem precisamente demarcados os critérios de selecção qualitativa dos candidatos dos de adjudicação dos contratos, não podendo, nesta última fase, serem valorados os critérios subjectivos, respeitantes aos empreiteiros, da capacidade económica, financeira e técnica - v. título IV da Directiva, arts. 18 a 32.
IV- Por isso, deve ser anulado, por violação desta, o acto de adjudicação da empreitada que, na avaliação das propostas, teve em conta aqueles critérios subjectivos.