A……… (A………), contribuinte n.° ………, com demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação de juros compensatórios n.° 2001 642 000 2925, no valor de Esc. 36.394.556$00.
Por sentença de 21 de Janeiro de 2011, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou a impugnação procedente, condenando a Fazenda Pública no pedido de anulação do acto impugnado. Reagiu a ora recorrente Fazenda Pública, com a interposição de recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por decisão de 20 de Setembro de 2011, se declarou incompetente em razão da hierarquia entendendo ser competente este Supremo Tribunal Administrativo para onde os autos foram remetidos.
Neste STA onde foi decidido negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Não satisfeita com o assim decidido vem agora a Fazenda Pública através da sua peça de fls. 176 a 179, requerer a reforma do acórdão. Termina com a seguinte conclusão:
Ao contrário do que foi expresso no Acórdão ora reclamado, não foi devidamente considerado o facto de no processo existir elementos, a fls. 48 do P.A. que comprovam que existia fundamentação válida, se tivermos até em conta os critérios requeridos no próprio Acórdão reclamado, o que levaria a decidir de forma diversa do deliberado, isto é, que a liquidação de juros compensatórios se encontrava devidamente fundamentada, não podendo o requerido invocar, anteriormente à propositura da presente acção, o seu desconhecimento. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Excas deve o acórdão ora posto em causa ser reformado, no sentido acima exposto.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº junto deste STA não emitiu parecer e foram colhidos vistos.
O ACÓRDÃO MOTIVADOR DA REACÇÃO DA IMPUGNANTE É DO SEGUINTE TEOR:
Recurso nº 928/11-30
Recorrente: Fazenda Pública
Recorrido: A……… (A………)
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A……… (A………), contribuinte n.° ………, com demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação de juros compensatórios n.° 2001 642 000 2925, no valor de Esc. 36.394.556$00.
Por sentença de 21 de Janeiro de 2011, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou a impugnação procedente, condenando a Fazenda Pública no pedido de anulação do acto impugnado. Reagiu a ora recorrente Fazenda Pública, com a interposição de recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por decisão de 20 de Setembro de 2011, se declarou incompetente em razão da hierarquia entendendo ser competente este Supremo Tribunal Administrativo para onde os autos foram remetidos.
As alegações do recurso integram as seguintes conclusões:
I. Tal liquidação além de fundamentada, resulta da Lei.
II. E, permitimo-nos invocar o princípio geral de direito consagrado no artigo 6.° do código civil, segundo o qual, “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.”
III. Não pode pois, o recorrido invocar a falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios, precisamente porque ela resulta da Lei.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.
A COSTUMADA JUSTIÇA
A recorrida formulou contra-alegações que integram as conclusões seguintes:
1. Perante o documento que corporiza a liquidação impugnada em causa, não se consegue saber qual a fórmula de cálculo matemático utilizada pela a Administração Fiscal para chegar ao montante de juros compensatórios que imputa ao A………, nomeadamente taxa (s) de juro (s) e número de dias que foram imputados para o seu cálculo.
2. Pelo exposto, estamos na presença de uma preterição de formalidade legal que conduz á anulação do acto tributário nos termos dos artigos 70º n°1, 99 al d) do CPPT e 35 n.° 9 da LGT, devendo a sentença do Tribunal a quo ser confirmada.
O EMMP neste Supremo Tribunal pronunciou-se remetendo para o parecer do MP no TCA-Sul, (Cfr. fls. 140 e ss) que no essencial acompanha a argumentação da recorrente, entendendo que há suficiente fundamentação do acto de liquidação de juros compensatórios, defendendo em consequência o provimento do recurso e a revogação da sentença que terá incorrido em erro de julgamento.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
A) Em 17/10/2001 foi emitida à Impugnante a liquidação de IRC n.° 2001 642 000 2925, no valor de €783.772,83 (Esc. 157.132.345$00), sendo o montante de €602.237,55 (Esc. 120.737.789$00) respeitante a IRC do exercício de 1998, e €181.535,28 (Esc. 36.394.556$00) respeitante a juros compensatórios (documento de fls 11 do Processo Administrativo).
B) Quanto aos juros compensatórios na liquidação consta ainda o seguinte “Os juros compensatórios são contados desde o termo do prazo da entrega das retenções respectivas até à data da liquidação” (documento de fls 11 do Processo Administrativo).
C) Em 07/03/2002 a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada em A) (documento de fls 2 e ss do Processo Administrativo).
D) Por despacho de 23/09/2002 da Directora de Finanças Adjunta, a reclamação graciosa foi indeferida (documento de fls 38 do Processo Administrativo).
E) A p.i. foi apresentada em 16/10/2002 (carimbo aposto na p.i. a fls 2 dos autos).
3- DO DIREITO
Nos presentes autos discute-se, essencialmente, se uma liquidação de IRC, em cuja notificação são também exigidos juros compensatórios, e na qual, relativamente a estes últimos se indica unicamente o montante dos juros no valor de 36.394.556$00, e ainda a titulo de anotação “NOTA”, que os juros compensatórios são contados desde o termo do prazo para entrega das retenções respectivas até à data da liquidação, pode ser considerada fundamentada.
Vejamos.
O clube impugnante ora recorrido bem como o tribunal a quo entenderam que não se pode entender que existe fundamentação porque, nomeadamente, na “liquidação impugnada em causa, não se consegue saber qual a fórmula de cálculo matemático utilizada pela a Administração Fiscal para chegar ao montante de juros compensatórios que imputa ao A………, nomeadamente taxa (s) de juro (s) e número de dias que foram imputados para o seu cálculo”.
Por seu lado refere a recorrente nas conclusões das suas alegações supra destacadas que:
“I. Tal liquidação além de fundamentada, resulta da Lei.
II. E, permitimo-nos invocar o princípio geral de direito consagrado no artigo 6.° do código civil, segundo o qual, “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.”
III. Não pode pois, o recorrido invocar a falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios, precisamente porque ela resulta da Lei. ”.
Adiantamos já que não assiste razão à recorrente. E, desde logo, quando sustenta que a liquidação além de fundamentada resulta da lei.
Vejamos: Resultar da lei é o requisito da própria existência da liquidação, pois só se resultar da lei a mesma pode ser efectuada, mas isso não significa que esteja fundamentada.
Um acto pode ser legal mas não estar fundamentado, ou seja não estarem exteriorizadas as razões que levaram à prática daquele acto e que possibilitem ao sujeito passivo compreender o “iter cognoscitivo” que determinou a liquidação do tributo apurada.
No caso sub judice, para se considerar a liquidação em questão, fundamentada relativamente aos juros compensatórios, necessário seria que fosse indicado o o montante do imposto sobre o qual incidem os juros, o que no caso se verifica, mas ainda a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem. Neste sentido o acórdão do STA, de 21 de Abril de 2010, proferido no Proc. nº 743/09, em que se pode ler “Para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente. Especialmente em matéria de fundamentação de decisões de cálculo de juros compensatórios, o art. 35.º, n.º 9, da LGT estabelece que «a liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas». Assim, é de concluir que a mínima fundamentação exigível em matéria de actos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo”. E mais recentemente no acórdão do STA de 30 de Novembro de 2011, proferido no Proc. nº 619/11, pode ler-se “Como é sabido, as exigências de fundamentação variam conforme as circunstâncias concretas, designadamente o tipo de acto, a não participação do interessado no procedimento anterior ao acto ou, no caso da participação, a extensão desta. No que respeita aos juros compensatórios, admitimos que as exigências de fundamentação sejam reduzidas ao mínimo. Eventualmente, ainda que com algumas reservas, admitimos que nem sequer se exija a referência à norma legal ao abrigo do qual os juros foram liquidados, pois é do conhecimento geral que se o atraso na liquidação do imposto devido for imputável ao contribuinte há lugar à liquidação de juros compensatórios. Admitimos ainda que se considere que a fundamentação do “atraso na liquidação por motivo imputável ao contribuinte” se baste com a mera referência ao acto omitido que o originou, ou seja, com a referência – que a sentença na alínea B) dos factos que deu como provados considerou poder extrair-se da notificação, sendo que nessa parte não vem posta em causa – de que os juros compensatórios são «devidos pela falta de retenção na fonte e falta de entrega nos cofres do estado do IRS (Imposto de Capitais), no ano de 1993».(...) No entanto, há ainda uma declaração mínima que se nos afigura indispensável para que se cumpram as exigências legais de fundamentação que visam, afinal, que o contribuinte possa optar conscientemente entre o conformar-se com o acto, aceitando a sua legalidade, ou contra ele reagir administrativa ou contenciosamente. Nesse conteúdo mínimo da declaração fundamentadora deverá conter-se a referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis e ao período de tempo em que tais juros são exigíveis (Neste sentido, o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Fevereiro de 2009, proferido no processo com o n.º 1002/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 241 a 244, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/afda64de2d8db9438025755f0041b823?OpenDocument.).Só perante esses elementos o contribuinte poderá verificar se a liquidação foi ou não efectuada de acordo com a lei e o tribunal, se tal lhe for solicitado, poderá desempenhar a sua tarefa de sindicância dessa legalidade. Ora, no caso sub judice não há indicação de qualquer desses elementos: não há qualquer indicação do montante do imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios; não há referência à taxa ou taxas aplicadas na liquidação dos juros; não há qualquer menção das datas que terão sido consideradas como sendo as do início e do termo do prazo de contagem desses juros”.
A jurisprudência destacada surge em harmonia com a melhor doutrina que sustenta que o acto tributário, tem de ser sustentado por um mínimo suficiente de fundamentação expressa, ainda que operada por forma massiva e sendo produto de um poder legalmente vinculado, aspectos estes que só poderão ser valorados dentro do grau de exigibilidade da declaração de fundamentação, quer porque a massividade intui maior possibilidade de entendimento dos destinatários, quer porque a vinculação dispensa a enunciação da motivação do agente que decorrerá imediatamente da mera descrição dos factos - pressupostos do acto ( vide José Carlos Vieira de Andrade no seu «O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos», págs. 153-155).
Daí a necessidade de que o acto resulte de uma comunicação clara- i. é, não indistinta, confusa, dubitativa, obscura ou ambígua -, congruente- i. é, que se traduza num processo lógico coerente e sensato, justificativo e com aptidão por si para sustentar o acto, dos factos e razões de direito- tudo apreensível pelo discurso justificativo e sem que esteja dispensada uma certa análise ou interpretação dele.
Analisando os elementos de suporte para onde remete a decisão em causa, vê-se que a fundamentação neles contida não é clara e congruente e não permite à impugnante a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração Tributária.
Ainda que estejamos perante actos produzidos em grande quantidade, a referida chamada produção de actos em massa, impunha-se um mínimo de fundamentação, que é exigível, tendo em vista permitir ao contribuinte aquilatar da respectiva legalidade para com ela se conformar ou impugná-la.
No caso, no documento de cobrança de IRC, cuja cópia consta a fls. 10 dos autos de impugnação, nenhuma fundamentação se encontra para tal liquidação de juros compensatórios, a não ser a “nota” supra referida podendo considerar-se que foi pura e simplesmente se omitida qualquer fundamentação a tal respeito.
Não se dá assim a conhecer ao contribuinte o montante sobre o qual incidiram os juros, nem qual a taxa aplicada, não permitindo ao contribuinte conhecer em toda a extensão as razões dessa liquidação.
Tendo em conta os requisitos que a norma do artº 35º da LGT prevê para poder haver lugar à liquidação de juros compensatórios, a sua liquidação passa sempre por no caso se verificarem ou não tais requisitos vinculados, o que a Administração Fiscal tem de indagar e externar, de molde a permitir ao contribuinte atingir aquele desiderato visado pela fundamentação, obrigatória, ainda que possa ser sucinta. Não o tendo feito, no caso, nada tendo aduzido para tal fundamentação, há falta de fundamentação dessa liquidação de juros, sendo a mesma de anular, pelo que a decisão que assim decidiu não merece censura, sendo de confirmar.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, nos termos supra expostos.
Sem Custas.
Lisboa 29/02/2012
Ascensão Lopes
Lino Ribeiro
Casimiro Gonçalves”
DECIDINDO A PRESENTE REFORMA DE ACÓRDÃO
Sob a epígrafe de reforma de acórdão vem a recorrente arguir, que não foi devidamente considerado o facto de no processo existirem elementos, a fls. 48 do P.A. que comprovam que existia fundamentação válida, se tivermos até em conta os critérios requeridos no próprio Acórdão reclamado, o que levaria a decidir de forma diversa do deliberado, isto é, que a liquidação de juros compensatórios se encontrava devidamente fundamentada, não podendo o requerido invocar, anteriormente à propositura da presente acção.
Diremos desde já que não assiste qualquer razão à requerente da reforma do acórdão.
Não lhe assiste razão quando sustenta a desconsideração do documento que referencia porquanto o conhecimento de direito efectuado por este STA considerou a matéria de facto dada por assente na sentença recorrida a qual foi aceite pelas partes o que determinou a decisão sumária de 20/09/2011 que considerou ser incompetente em razão da hierarquia o TCA-Sul para conhecimento do recurso interposto pela Fazenda Pública. Ora na matéria de facto fixada não foi considerado o conteúdo do doc de fls. 48 do processo de reclamação apenso.
Ou seja, não estava em causa no recurso apresentado para este Supremo Tribunal apreciar um determinado documento e a sua relevância probatória, o que lhe está vedado por lei. Mais se dirá que no recurso apresentado pela Fazenda Pública, da sentença de 1ª instância, esta sempre o consolidou na argumentação de que a liquidação dos juros compensatórios estava devidamente fundamentada e resultava da lei, sendo que com os dizeres que constam no documento de cobrança que contém a liquidação (fls. 48 dos autos) e que a liquidação dos juros resulta da lei sendo que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Do mesmo modo foi esta a argumentação que conduziu ao indeferimento da reclamação graciosa apensa. Ali se pode ler (…) “ quanto à invocada preterição de formalidades legais, pelo facto da notificação da liquidação não conter a fórmula matemática do cálculo dos juros compensatórios, nomeadamente “a taxa de juro e o número de dias” cumpre referir:
Decorre da lei invocada para o respectivo cálculo matemático, a fundamentação do acto, não sendo por isso necessária tal evidenciação.
Ainda assim, sem conceder que tal preterição existiu, anexamos à presente informação, a demonstração do cálculo dos juros compensatórios”.
Só aqui é feita referência à demonstração do cálculo dos juros compensatórios efectuada no documento de fls. 48 do processo de reclamação e ainda assim retira-se que a elaboração do mesmo terá sido um acto isolado e de zelo do Sr. Funcionário que elaborou a proposta de decisão de indeferimento da reclamação.
Depois em lado algum nos presentes autos suscitou a Fazenda Pública a questão do valor probatório ou fundamentador do documento a que agora faz referência e conformou-se com a matéria de facto dada como assente na 1ª Instância pelo que o que agora suscita em relação ao mesmo documento surge como uma questão nova não apreciada noutras instâncias e como tal insusceptível de ser considerada neste STA.
Com efeito, nas suas alegações de recurso da sentença também não invocou o documento a que agora faz referência. Ou seja tal documento surge no processo administrativo apenso a fls. 48 mas avulsamente, não tendo integrado a notificação da liquidação. Ora, não tendo sido considerado na sentença recorrida nem invocado no recurso para este STA (o que a ter sucedido implicaria um julgamento distinto do que foi efectuado quanto à incompetência em razão da hierarquia do TCA sul para onde originariamente o recurso foi encaminhado) não pode agora motivar uma reforma do acórdão proferido a qual não tem razão de ser, nem merece ser atendida por a decisão proferida ser suficientemente clara e inteligível e não obstante o teor das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, b) e 716.º do Código de Processo Civil, não ocorreu manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, e o documento que consta do processo dever qualificar-se de avulso e não implicar necessariamente decisão diversa da proferida não sendo imputável ao juiz, qualquer lapso manifesto em não o ter tomado em consideração antes resultando esta desconsideração da falta de invocação do mesmo pela Fazenda Pública.
Como se refere no acórdão já supra citado do STA de 28/01/2009 tirado no recurso 0667/08, “A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça co-envolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444 “(acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, proferido no recurso n.º 828/06)”.
Ora, da leitura do nosso acórdão reformando não se extrai que tenham sido cometidos erros desse tipo.
E o pedido de reforma do acórdão apenas logra aplicação, como vimos, quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, ou quando dos documentos e outros elementos do processo se imponha decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração, em resultado, também, de lapso manifesto do juiz, o que no caso não sucedeu e nunca lhe seria imputável atento o que supra ficou dito.
Por tudo o exposto a pretensão da recorrente não pode proceder.
DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir o pedido de reforma do acórdão.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Lino Ribeiro - Casimiro Gonçalves (voto a decisão).
Segue acórdão de 14 de Fevereiro de 2013:
A……… (A………), contribuinte n.° ………, com demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação de juros compensatórios n.° 2001 642 000 2925, no valor de Esc. 36.394.556$00.
Por sentença de 21 de Janeiro de 2011, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou a impugnação procedente, condenando a Fazenda Pública no pedido de anulação do acto impugnado. Reagiu a ora recorrente Fazenda Pública, com a interposição de recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por decisão de 20 de Setembro de 2011, se declarou incompetente em razão da hierarquia entendendo ser competente este Supremo Tribunal Administrativo para onde os autos foram remetidos.
Neste STA por acórdão de 29/02/2012 foi decidido negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Quanto a custas decidiu-se ali: “Sem Custas”.
Não satisfeita com o assim decidido vem a Fazenda Pública através da sua peça de fls. 176 a 179, requerer a reforma do acórdão. Por decisão de 9/01/2013 foi decidido indeferir o pedido de reforma do acórdão supra referido e ali se decidiu “Custas pela recorrente”.
É com esta decisão de condenação em custas que a Fazenda Pública não se conforma e que motiva o seu pedido de rectificação deste último acórdão quanto a custas.
Assiste-lhe inteira razão. Só por lapso se inseriu no acórdão a sua condenação em custas já que a presente impugnação judicial foi interposta em 01/01/2004 ou seja no domínio do Código das Custas Judiciais aprovado pelo D.L. 224-A/96 de 26/11. Por atenção ao disposto na al. a) do nº 1 do artº 2º do CCJ o Estado (onde se inclui a Fazenda Pública) está isento de custas.
Assim sendo deve ser rectificado o acórdão de 09/01/2013 no sentido pretendido pela Fazenda Pública.
4- DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em rectificar o acórdão 09/01/2013 pela seguinte forma: Onde se lê: “Custas pela recorrente” deverá doravante ler-se: “Sem custas”.
Proceda-se à rectificação e notificação.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013. – Ascensão Lopes (relator) – Lino Ribeiro - Casimiro Gonçalves.