Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 16 de Dezembro de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e consequentemente julgou parcialmente procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada por A………… e outros e condenou o réu a integrar as autoras no índice 272, desde 24 de Junho de 2010, com o consequente direito às respectivas diferenças retributivas, e respectivos juros de mora.
1.2. Justifica a admissibilidade da revista relativamente ao entendimento acolhido pelo TCA Norte, sobre a interpretação jurídica do art. 8º do Dec. Lei 75/2010, de 23 de Junho, conjugado com o art. 10º do mesmo diploma, seguindo um acórdão do Tribunal Constitucional que se pronuncia sobre a constitucionalidade daqueles preceitos legais. Com efeito, argumenta o recorrente, o acórdão do TCA “(…) limita-se a reproduzir o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 239/2013 que, pretendendo salvar a constitucionalidade da norma do art. 8º do Dec. Lei 75/2010, de 23 de Junho, faz da mesma uma interpretação, na sua fundamentação, que não tem apoio nas regras legais da interpretação jurídica que o Ministério da Educação e esta douta instância se encontram vinculados”. A relevância jurídica da questão resulta, assim, de estarmos perante duas questões, a seu ver, de elevada complexidade jurídica: a interpretação de normas legais e força vinculativa geral de um Acórdão do Tribunal Constitucional.
Suscita ainda a questão de saber o que deva entender-se por “normas de direito administrativo”, alegando não se incluir na competência dos Tribunais Administrativos o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas “directamente decorrentes de normas emitidas ao abrigo da função legislativa”. Considera esta questão de importância fundamental por entender que “em numerosos processos através de uma simples estratégia processual” estaria a converter-se a impugnação de uma norma legal através de um pedido de reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas legais, com isso subvertendo normas de ordem pública, como as da competência da jurisdição administrativa.
1.3. As recorridas pugnam pela não admissibilidade da revista alegando, além do mais, que o recorrente está a agir em abuso do direito, na medida em que já cumpriu o julgado pois integrou as autoras no índice 272 e já lhes pagou as correspondentes diferenças retributivas. Não obstante e depois de tal comportamento interpôs o presente recurso.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. As autoras intentaram a presente acção pedindo que lhes fosse reconhecido (i) o direito a serem reposicionadas no índice remuneratório 299 (8º escalão), data em que perfizeram 6 anos de permanência no índice 245, por entenderem ser inconstitucional o art. 24º, 1 e 9 da lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado; ou – subsidiariamente – (ii) a reposicionar as autoras no índice 299 a partir da data da entrada em vigor do Dec. Lei 75/2010, de 23/6; ou, também subsidiariamente, (iii) a reconhecer o direito a serem reposicionadas no índice 272 (7ª escalão) a partir de 24-6-2010 (data da entrada em vigor do Dec. lei 75/2010, de 23/6) e com efeitos remuneratórios a partir de 1/7/2010, por aplicação da norma do art. 10º do Dec. Lei 75/2010 de 23/6.
3.3. A primeira instância julgou a acção totalmente improcedente.
3.4. O TCA Norte julgou a acção parcialmente procedente. Para tanto, ponderou a seguinte situação que decorria das normas de transição constantes do Dec. Lei 75/2010, de 23 de Junho: “A questão que vêm levantar prende-se com o facto de os docentes que estivessem integrados na carreira de professor titular com o índice 245, o mesmo índice das recorrentes, à data da entrada em vigor do Dec. Lei 75/2010, de 23 de Junho transitaram para o índice 272, desde tivessem mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira.
(…).
Os professores titulares integrados no índice 245, com quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, em 24 de Junho de 2010, transitaram, nesta data, para o índice 272. Os professores que se encontravam neste índice há mais de cinco anos, como é o caso dos recorrentes, não transitaram para o índice 272, e ainda hoje continuam no índice 245. Apenas transitariam para o índice 299, quando perfizessem 6 anos”.
A incongruência resultou da circunstância de em 31 de Dezembro de 2010 ter sido publicada a Lei 55-A/2010, que no seu artigo 24º veio vedar a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias. Entendeu o TCA Norte que ocorreu uma “inversão de posições remuneratórias” proibida pelo art. 10º, 1 do Dec. Lei 75/2010, de 23 de Junho, segundo o qual não pode ocorrer ultrapassagem de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor deste Decreto-Lei tivessem menos tempo de serviço. Daí que tenha julgado a acção parcialmente procedente e tivesse condenado o réu integrar os autores no índice 272, desde 24 de Junho de 2010.
Para justificar a sua decisão o TCA Norte baseou-se essencialmente no Acórdão do Tribunal Constitucional 239/2013. O Tribunal Constitucional entendeu que a interpretação de acordo com a Constituição era a seguinte: “(…) Da conjugação do art. 10º, n.º 1, com os artigos 7º, n.º 2 al. b) e 8º, n.º 1, resulta pois que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o art. 8º, n.º 1) deverão pois ficar abrangidos pelo índice 272, logo com a entrada em vigor da lei, tal como sucede com os de menor antiguidade. É, aliás, esta a interpretação da lei que faz o próprio Primeiro-Ministro, em representação do Governo enquanto autor da norma, na sua resposta.”
O TCA Norte citou ainda o acórdão do TC 317/2013, secundado pelo Acórdão 771/2013, no sentido da não inconstitucionalidade do art. 24º da LOE/2011, apreciada no sentido ora defendido, ou seja, “desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a proibição legal de progressão remuneratória até ao índice 299, a partir de 1 de Janeiro de 2011, não era inconstitucional.
3.5. Do exposto resulta que a decisão do TCA Norte assenta no essencial num entendimento do Tribunal Constitucional, sobre a concreta questão ora em apreço, consolidado. Assim a problemática jurídica abordada no acórdão foi decidida em conformidade com o entendimento do Tribunal Constitucional e relativamente à qual não se conhecem divergências.
Trata-se, por outro lado, de uma situação que em termos concretos já terá sido resolvida, uma vez que o réu já reintegrou os autores nos termos definidos pelo acórdão recorrido, tendo igualmente pago as quantias correspondentes. Por outra lado, como dá nota o citado acórdão o Tribunal Constitucional o Primeiro-Ministro, sustentou no TC a interpretação da lei ordinária, agora acolhida pelo TCA.
Não existem assim razões que justifiquem uma reapreciação da questão essencial por este STA.
A questão da competência da Jurisdição Administrativa só agora colocada não justifica, só por si, a admissão da revista. Note-se que o réu não contestou; não contra-alegou e só agora, em recurso e depois de ter reintegrado os autores na posição remuneratória de acordo com o acórdão recorrido e ter pago as quantias daí decorrentes, vem colocar a questão da incompetência da jurisdição administrativa. Não tem todavia razão de ser a admissão do recurso de revista para conhecer esta questão, quando a questão essencial a não justifica; sendo que, por outro lado, a competência da jurisdição administrativa para apreciar a pretensa progressão remuneratória de um professor, decorrente imediatamente da lei (lei em sentido formal) também se nos afigura juridicamente plausível – uma vez que tal pretensão mais não é do que a definição em concreto de uma relação jurídico - administrativa.
4. Decisão
Face ao exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Maio de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.