Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
RELATÓRIO.
Os AA., AA e BB, intentaram processo comum de declaração contra os RR., CC e DD, pedindo que seja proferida decisão que:
a) Reconheça o direito de propriedade dos AA. sobre a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão frente do prédio urbano sito na ..., descrito na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora, sob o n.º 454/19880728-B da Freguesia da Mina, e inscrito na matriz predial urbana sob artigo n.º 119 da freguesia de Mina de Água;
b) Condene os RR. na restituição aos AA. da fração autónoma em causa, livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
c) Condene os RR, solidariamente, no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor locatário do imóvel, que cifram no montante mensal de €650,00, desde 01.04.2024 até à sua efetiva e definitiva restituição aos AA.;
d) Condene os RR. solidariamente, no pagamento de uma indeminização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração da fração, valores a liquidar nos termos dos artigos 564.º, n.º 2, do CC e 609.º, n.º 2, do CPC.
Como fundamento dos seus pedidos, os AA. alegaram, em suma, que são donos do referido imóvel, o qual em 01.03.2020 deram de arrendamento a EE para habitação, sendo que, entretanto, o mesmo faleceu, tendo ficado a residir no imóvel o respetivo cônjuge que igualmente faleceu, bem como os RR.
Referiram também que em 18.10.2023 comunicaram aos RR. a oposição à renovação do referido contrato, com efeitos a 19.03.2024, e que RR. mantêm a ocupação do imóvel sem título ou permissão para tal, sendo que assim impedem que os AA. retirem do imóvel o rendimento mensal de pelo menos €650,00, correspondente ao seu valor locativo.
Os RR. deduziram contestação, na qual alegaram, em resumo, que residem no imóvel há mais de 30 anos, sendo a R. filha do primitivo arrendatário e portadora de um grau de incapacidade de 66%, pelo que o arrendamento transmitiu-se à R. e não transitou para o novo RAU, aplicando-se o regime deste no que respeita ao valor da renda, termos em que concluíram pela sua absolvição do pedido.
Os AA. apresentaram resposta à contestação, refutando o nesta alegado e mantendo o referido na petição inicial, concluindo como nesta.
As partes juntaram documentos e indicaram prova pessoal.
Procedeu-se à realização de audiência prévia, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
A audiência final teve sessões em 11.06 e 30.06.2025, esta para alegações finais, constando daquele primeira sessão, além do mais, o seguinte:
«(…) Findas as declarações de parte, pelo Mmo. Juiz foi proferido o seguinte despacho:
“Resulta da prova produzida em audiência, designadamente das declarações da parte ouvida, que:
- O primitivo arrendatário do 1º andar frente do prédio, aqui em causa, o seu avô, foi contactado pelo senhorio para se transferir para o rés-do-chão frente do mesmo prédio, enquanto decorriam as obras no referido 1º andar.
- O que o primitivo arrendatário aceitou, tendo assinado um novo contrato, na convicção de que este mantinha nas condições do anterior, nomeadamente quanto à sua renovação.
Os factos referidos são complementares do facto alegado no art.º 2º da contestação, o qual faz assentar essa alegação no pressuposto de se estar perante contratos que têm continuidade de um para o outro – cf. contratos juntos sob doc. 1 e 2 com a contestação e que se referem respetivamente ao 1º andar frente e ao rés-do-chão frente do prédio em causa.
Afigura-se que ao abrigo do art.º 5, nº 2 da alínea b) do C.P.C, tais factos poderão ser introduzidos devendo, no entanto, ser respeitado os princípios do dispositivo e contraditório.
Assim, dá-se a palavra primeiro aos réus para dizer se pretendem a introdução de tais factos, seguidamente, sendo a resposta dos réus afirmativa, dá-se então a palavra às partes para, querendo, se pronunciarem sobre a introdução de tais factos ao abrigo da norma citada e para, querendo, indicarem prova sobre os mesmos.”
Pelo Ilustre Mandatário dos Réus pretender a introdução de tais factos e nada ter a requer quanto à prova.
Pela Ilustre Mandatária dos autores foi dito nada ter a opor nem a requerer relativamente introdução de tais factos.
Assim pelo Mmº Juiz foi ordenada a introdução dos referidos factos. A saber:
- O primitivo arrendatário do 1º andar frente do prédio, aqui em causa, o seu avô, foi contactado pelo senhorio para se transferir para o rés-do-chão frente do mesmo prédio, enquanto decorriam as obras no referido 1º andar.
- O que o primitivo arrendatário aceitou, tendo assinado um novo contrato, na convicção de que este mantinha nas condições do anterior, nomeadamente quanto à sua renovação.
(…)».
Em 02.05.2025 o Juízo Local Cível da Amadora proferiu sentença cujo dispositivo, no que aqui releva, é o seguinte:
«(…) decide-se julgar a ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvem-se os RR. do pedido».
Notificados da sentença, os AA. vieram dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julga a acção improcedente, e absolve os RR. do pedido, concluindo “(…) que a R. CC tem título que legítima a sua permanência na fração dos autos – o contrato de arrendamento; e, consequentemente, também o seu filho, aqui R., pode legitimamente residir naquela fração, ao abrigo do disposto no artigo 1093º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CC.
2. Recurso que se fundamenta no erro manifesto na apreciação da prova pelo Tribunal “a quo”, e na incorrecta valoração da situação de facto e errónea interpretação e aplicação da lei e princípios jurídicos que norteiam a mesma, avaliando, de forma desigual, a prova produzida pelas partes, impondo-se a reapreciação da prova.
3. Os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto, relativamente aos concretos pontos de facto n.º 8, 9, 15, 19 e 22 dos factos provado, que analisam em bloco, com excepção do facto n.º 19, porquanto os respetivos meios probatórios são os mesmos, e os quais, a bem ver, implicam a sua alteração e impõe decisão diversa.
4. O tribunal “a quo” formou a sua convicção, exclusivamente, com base nas declarações de parte do 2.º R., como refere a título da motivação a cada um dos factos ora impugnados, e ainda nos documentos juntos pelo mesmo 2.º R, DD aquando das mesmas, e com excepção do Contrato de Arrendamento Habitacional com Prazo Certo junto com a p.i. como Doc. 3, que realmente as partes admitiram - nenhuma outra prova analisou “criticamente” para considerá-los como factos provados.
5. O Tribunal, errou, ao considerar que o contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, celebrado em 20/Fevereiro/2020, entre o aqui Recorrente e o pai e avô, entretanto falecido, dos RR. (filha e neto) ora Recorridos, consubstancia um [mero] “acordo escrito datado de 20-2-2020, que as partes designaram de “Contrato de Arrendamento Habitacional com Prazo Certo”, junto com a p.i. sob doc. 3 (…) “considerando que o contrato do imóvel em causa, não é mais que uma continuação do contrato de arrendamento celebrado em 1976 para o 1.º frente do mesmo prédio urbano, desvirtuando o próprio documento, que as então partes intervenientes decidiram celebrar ao abrigo da liberdade contratual que lhes assistia, o Tribunal a quo decide, erradamente, atribuir uma valoração diferente daquela que resulta ínsita no documento (contrato), violando a própria eficácia do contrato, modificando a sua designação e condições contratuais, como aquela que vigora logo no título do documento e ainda em cláusulas específicas como sendo a aposição de termo, ou seja, sujeito a prazo certo! Desconsiderando a própria autonomia das partes e a sua vontade, ao celebrar aquele e não outro contrato.
6. Tendo resultado provado por admissão que senhorio e arrendatário celebraram em fevereiro de 2020 um Contrato de Arrendamento Habitacional com Prazo Certo, e, contrariamente à interpretação do Mm.º Juiz, não lhe quiseram dar outra designação, submeteram o mesmo à sua (deles) vontade, que foi assinado e vigorou após terem acordado nos termos do mesmo; Que o contrato nunca foi questionado, impugnado a denominação do mesmo, atacado o regime legal a que, livremente, o submeteram, contestada alguma das condições acordadas, ou, impugnado o termo (Prazo Certo) que as partes, livre e conscientemente, apuseram!
7. Acresce que, o Tribunal, perante a admissão do “Contrato de Arrendamento Habitacional com Prazo Certo” celebrado em 20-02-2020 entre Senhorio, ora Recorrente e Arrendatário, pai e avô falecido, dos ora Recorridos, decide caracterizar o mesmo, não como um contrato, mas como um acordo! Ao fazê-lo, desvirtua a vontade e agride a liberdade contratual das então partes, em total desrespeito pela: i. Liberdade Contratual das partes, prevista no artigo 405º do CC, princípio tão caro no nosso sistema Legal, pilar do direito privado, basilar da autonomia da vontade das partes, e ii. Eficácia dos Contratos (pacta sunt servanda), prevista no artigo 406º do CC, garante da vinculação e segurança jurídica das partes ao contrato que estabeleceram entre si.
8. Veja-se, exemplarmente, o Acórdão do STJ de 29/09/1993, no processo 084097, relatado pelo Juiz Conselheiro FF (in www.dgsi.pt)
“I- O princípio da liberdade contratual, expresso no artigo 405 do Código Civil, permite, às partes, dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
II- Segundo o n. 1 do artigo 406 do apontado Código, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.(…)
E atente-se ainda ao Acórdão também do STJ datado de 12/03/1998, no processo 97B784, relatado pelo Juiz Conselheiro GG (in www.dgsi.pt)
“I- O princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405, n. 1, do CCIV, permite a inserção de cláusulas contratuais desde que sejam queridas pelas partes sem qualquer vício de vontade e se mantenham dentro dos limites da lei.(…)“
9. Por outro lado, com tal avaliação e ponderação pelo Mm.º Juíz “a quo” permite-nos concluir que a prova - que tem por função, a demonstração da realidade dos factos (art.º 341 do Código Civil) – que esteve presente no tribunal “a quo” foi incorretamente apreciada, bem como não foi respeitado o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º, n.º5 do C.P.C., ou seja, o tribunal “a quo” não valorou de forma igual as provas apresentadas pelos Recorrentes, bastando-lhe as alegações e documentos juntos aquando das declarações (impugnados) por parte do Recorrido, para que formasse a sua convicção para a aplicação do direito na causa.
10. Sucede que os documentos ponderados – considerados na motivação a cada um dos factos impugnados – foram impugnados pelos AA, na sua exactidão, teor, efeito, alcance e razão invocados para a sua junção, impugnado ainda o valor probatórios que se pretendia extrair dos mesmos. No caso do primeiro documento, uma carta assinada e enviada pelo A. ora Recorrente ao Sr. EE, dizia respeito a factos estranhos ao objecto do litígio. No segundo “Documento” igualmente, junto na sessão de julgamento de 11/06/2025 (fls. 80), prova considerada essencial para a ponderação e analise crítica do Tribunal, trata-se, de uma minuta não datada, nem subscrita pelo seu alegado autor, sem prova de envio e/ou recepção, sem qualquer elemento que lhe confira qualquer sinal de autenticidade, e que com a admissão e valoração magnânima pelo Tribunal de tal prova, deturpa-se a verdade material da causa.
11. Na verdade, suscita-se a dúvida se tal comportamento por parte do Tribunal “a quo” não extravasa os princípios norteadores da aplicação da justiça, atente-se ao douto Acórdão emanado pelo Supremo Tribunal de Justiça, 2ª Secção no Proc. 873/10.9T2AVR.P1.S1 em 19/01/2017, relatado pelo Conselheiro Tomé Gomes, disponível em www.dgsi.jstj:
“I. A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
II. A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.
III. Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada. (…). “ (N/Destacado)
12. Parece-nos evidente que a decisão proferida sobre a matéria de facto, está comprometida pelo manifesto erro na apreciação e ponderação da prova produzida nestes autos, e que em muito demonstram a errónea interpretação e valoração do tribunal “a quo”.
13. Além de que os mesmos dois “documentos” juntos acabam por se tornar descontextualizados da realidade, sendo que o Mmº Juiz, na decisão recorrida, erradamente, classifica a ligação do facto 8 para o facto 9, com nexo de causalidade e estivessem inter-relacionados, utilizando indevidamente a expressão no facto 9 “nessa sequência” [do facto 8].
14. Ora, partindo apenas e só das declarações de parte do principal interessado na demanda (que nunca participou ou interveio nos contactos entre senhorio, ora Recorrente e Arrendatário, seu avô) conjugadas com a mencionada documentação, junta pelo próprio R., fica indubitável e fatalmente afectada a decisão ora em crise.
15. Destaca-se ainda neste aspecto a motivação do Mmº Juiz para a decisão sobre o facto provado n.º 15, importando o sentido objectivo e subjectivo da declaração do então arrendatário, na (des)caracterização do Contrato de Arrendamento Habitacional com prazo certo, celebrado em 2020, que na “real vontade das partes, seria um “Acordo de continuidade do Contrato de Arrendamento celebrado em 1976 para outra fração no mesmo prédio.
16. Pois que não podemos entender a leitura do Tribunal também neste ponto, pois que é totalmente antagónico ao que as partes decidiram então convencionar, pois, se queriam manter o contrato celebrado para o 1.º frente, porque não o fizeram? O que, as impedia? se queriam manter além das condições importadas do anterior arrendamento, que expressamente destacaram nos Considerandos, porque não o fizeram, então, quanto ao prazo? Não tem acolhimento a teoria do Tribunal a quo e muito menos quando atinente ao sentido das declarações do 2º R, ora Recorrido, que na verdade, não teve qualquer intervenção na negociação e discussão do novo Contrato de Arrendamento e tem todo o interesse AGORA no sentido da declaração.
17. Pelo contrário, porquanto entende-se que no sentido que um declaratário típico colocado na posição das partes, exigiria que o Contrato tivesse uma redação que defendesse a inexistência de prazo se fosse essa a condição negociada e contratada. Ou, no limite, que não fosse um contrato com prazo certo, que não tivesse uma clausula exclusivamente dedicada ao prazo. Veja-se, v.g. excerto do Sumário do Acórdão do STJ relatado em 02/10/2014, no Processo 319/04.1TCSNT.A.L1.S1, pelo Juiz Conselheiro Serra Baptista:
“1. O princípio da liberdade contratual, previsto no art. 405.º do CC, exprime a auto-soberania de cada uma das partes na criação e modelação das respectivas relações jurídicas.
2. (…) 3(…)
4. A prevalência do sentido com que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir do comportamento do declarante (teoria da impressão do destinatário consagrada, pode assim dizer-se, no nº 1 do citado art. 236.º, nº 1) sofre a limitação estabelecida na parte final do preceito: é preciso, para que ele possa relevar, que o declarante pudesse razoavelmente contar com ele, isto é, que seja possível imputar tal sentido ao declarante.” (in www.dgsi.pt)
18. O Tribunal ao chamar o Contrato de Arrendamento Habitacional com prazo certo como um mero acordo, esvazia aquele do formalismo (artigo 1069º CC) e vinculação legal que caracteriza o Contrato, pois que se as partes então decidiram em celebrar um contrato de arrendamento para a fração em causa, foi porque entenderam fazê-lo. E, contrariamente ao que o Tribunal a quo argumenta, na sua motivação, para desvalorizar o Contrato e as condições nele apostas, se as partes assim pretendessem, teriam celebrado um documento diferente e não um Contrato com prazo determinado, como uma Adenda ou Aditamento ao Contrato em vigor para o anterior arrendamento da outra fração, ou um contrato em que especificasse que relativamente ao prazo era outra a vontade das partes.
19. Mais, não podemos aceitar a motivação dada pelo Mmº Juiz ao referir que o advérbio “nomeadamente” poderia permitir outras transferências do anterior arrendamento! Pois, parece que esquecemos que foram as partes que definiram que tipo de Contrato celebravam e a que condições o submetiam. Ora, se o quisessem fazer quanto ao prazo, não acrescentariam? Claro que sim. Se o fizeram quanto ao demais, como a renda (condição essencial) fiadores e caução!
20. Em suma quer o facto 8, o facto 9, quer o facto 15, estão erradamente considerados como provados, devendo ser corrigidos em conformidade, nomeadamente, reflectindo o Contrato de Arrendamento para fins habitacionais com Prazo Determinado e ao abrigo do diploma legal vigente à data (2020), mantendo as mesmas condições, que eram o valor da renda, a inexistência de fiador e de prestação de caução, de resto consubstanciava um novo contrato de arrendamento com prazo certo, e que foi alvo de denuncia, tendo caducado que configura um dos fundamentos de extinção dos contratos de arrendamento.
21. Já quanto ao facto n.º 22, considerando que nenhuma outra prova foi feita além das decorrente das declarações de parte do 2º R. ora Recorrido, tal como decorre da Motivação do Tribunal a quo, parece-nos evidente, que terá que ser corrigido e passado a ser considerado como facto não provado.
22. Por último e no mesmo sentido também o facto n.º 19 deverá ver a sua redação alterada, de “acordo” por Contrato celebrado em 20-02-2020. Tal alteração é uma decorrência lógica de todo o supra exposto, mormente, da errada interpretação e valoração do contrato de arrendamento em apreciação.
23. E não podem os AA., ora recorrentes aceitar que o tribunal “a quo” decida como decidiu, permitindo aos RR., ora recorridos, que permaneçam na fracção dos autos, propriedade daqueles, por considerar, mal, dizemos nós, com o devido respeito, por força de um título que erradamente considera legitimar tal permanência: “o contrato de arrendamento”;
24. Pois que na verdade tal direito ao arrendamento, o seu (dos Recorridos) pai/avô, não seria titular se estivesse vivo, e os AA. tivessem denunciado o contrato com prazo, opondo-se à respectiva renovação.
25. Não podemos deixar de dar nota que a decisão em crise, pretende transferir para a esfera privada (dos Recorrentes) a responsabilidade do Estado de garantir a todos o acesso a uma habitação tal como consagrado no artigo 65º da CRP. O que colide com direitos igualmente, fundamentais. Pois que o seu (dos AA.) direito de propriedade não pode estar refém da falha do Estado na sua função social, prover habitação ou acesso à mesma a quem dela carece.
26. O Tribunal errou na interpretação do artigo 236º n.ºs 1 e 2 do CC, e foram assim violados, entre outros, as normas dos artigos 341º, 405º e n.º 1 do artigo 406.º, todos do CC e ainda do artigo 607º, n.º 5 do C.P.C., devendo assim a sentença de que se recorre ser alterada e substituída por outra que condene os ora Recorridos na restituição aos ora Recorrentes da fracção autónoma de que são proprietários, livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições e ainda nos demais pedidos, julgando a ação procedente por provada!
Por todo o exposto, devem proceder, as conclusões dos Recorrentes.
Decidindo assim, far-se-á Justiça».
Os RR. não contra-alegaram.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelos AA., aqui Recorrentes, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
• Da impugnação da decisão de facto e
• Da restituição do imóvel em causa aos AA.
Assim.
III.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
2. No caso, mostram-se minimamente cumpridos tais ónus: embora o recurso da decisão de facto não constitua um modelo em matéria de impugnação da mesma decisão, percebe-se que os Recorrentes impugnam os factos provados 8., 9., 15., 19. e 22., pretendendo, essencialmente, que tais factos não sejam dados como provados nos termos que o foram, invocando para tal prova documental produzida e a insuficiência das declarações de parte do R. DD.
Nestes termos e em função dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade cumpre apreciar o recurso da decisão de facto, sendo que para o efeito este Tribunal da Relação de Lisboa analisou todos os documentos constantes dos autos, bem como ouviu integralmente as declarações de parte do R. DD prestadas na sessão de julgamento 11.06.2025.
Vejamos.
2.1. Quanto aos factos provados 8., 9. e 15.
O Tribunal recorrido deu aí como provado que:
«8. EE, no gozo do gozo do 1.º andar frente referido em 1., foi contactado pelo senhorio para se transferir para o rés-do-chão frente do mesmo prédio, enquanto decorriam as obras no referido 1.º andar;
9. Nessa sequência, foi-lhe proposto celebrar um acordo, que EE, na qualidade de inquilino, e BB, na qualidade de arrendatário, subscreveram, em 20.02.2020, e no qual, além do mais, se fez constar:
(…)
15. EE aceitou o acordo referido em 9., na convicção de que este mantinha as condições do anterior, designadamente quanto à sua renovação».
O Tribunal recorrido fundamentou tal factualidade provada nos seguintes termos:
«O facto 8 resulta das declarações de parte do 2.º R., conjugadas com a comunicação, junta na sessão de julgamento de 11/06/2025, que foi enviada pelo senhorio ao primitivo arrendatário, EE, na qual, além do mais, é dito: “(…) venho propor-vos a manutenção do arrendamento, com a mudança durante o período das obras, para o R/C Frente.” (fls. 79)
O facto 9 resulta das declarações de parte do 2.º R., conjugadas com o duplicado da comunicação, junta na sessão de julgamento de 11/06/2025 (fls. 80), que foi enviada pelo primitivo arrendatário, EE, ao senhorio em resposta à comunicação atrás citada, também junta aos autos na mesma sessão de julgamento. Realce-se que esta comunicação, embora tenha inscrito o nome de EE, não está assinada, compreendendo-se, no entanto, que EE não tenha assinado o duplicado que ficou para si, à luz das regras da experiência comum. Tais declarações de parte do 2º R. e a dita comunicação (fls. 80), ainda, foram conjugadas com o teor do acordo escrito datado de 20-2-2020, que as partes designaram de “contrato de arrendamento habitacional com prazo certo”, junto com a p.i. sob doc. 3 (fls. 10vº-12vº), cujo teor na parte que aqui mais releva se reproduz nos factos 10. a 14.
(…)
O facto 15 resulta das declarações de parte do 2.º R., conjugadas com o duplicado da comunicação junta na sessão de julgamento de 11/06/2025 (fls. 80), suprarreferida, enviada pelo primitivo arrendatário, EE, ao senhorio e ainda com o teor do acordo escrito, datado de 20-2-2020, que as partes designaram de “contrato de arrendamento habitacional com prazo certo”, já mencionado, em especial, na parte desse acordo que é citada nos factos provados 10. e 14.
Desta comunicação, além do mais, pode ler-se: “Relativamente à v/carta datada de 19 de Dezembro de 2019, informo que estamos disponíveis para aceitar a mudança temporária para o R/Chão Frente, conforme proposto, pelo tempo que durar à realização das obras.
Aproveitamos para informar, que se forem mantidas as mesmas condições do actual contrato, e caso seja do vosso interesse, estaremos disponíveis para aceitar a mudança para estas novas instalações, a título definitivo.”
É nessa sequência, que veio a ser assinado pelas partes, em 20-2-2020, o acordo que as partes designaram de “contrato de arrendamento habitacional com prazo certo” junto com a p.i. sob doc. 3 (fls. 10vº-12vº), no qual se fez constar, nos respetivos considerandos, que era celebrado “Nas mesmas condições, nomeadamente, quanto ao valor da renda, à inexistência de prestação de caução e de fiadores” (cf. facto provado 10.).
Ainda, não é de olvidar que as partes mantiveram o mesmo valor da renda, que estava associada ao arrendamento celebrado em março de 1976, que 27,59€(cf. facto 14.).
Pese embora nos considerandos do contrato assinado pelas partes, em 20-2-2020, se referira que as partes acordam na transferência do direito de arrendamento que existia há 30 anos, relativo ao 1º andar frente, nas mesmas condições, sem que se especifique se estas abrangem a renovação automática em vigor no contrato celebrado em março de 1976, terá se de entender que o advérbio nomeadamente aí usado serve para exemplificar algumas das condições que se mantêm, sem ser exaustivo e que as partes pretenderam incluir a renovação automática, porquanto esta é uma decorrência da aí expressa “transferência do direito de arrendamento que existia há mais de 30 anos, relativo ao 1º andar frente do mesmo prédio” e “nas mesmas condições”.
É neste sentido que vão as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo 2º R. e que são corroboradas pelos documentos suprarreferidos.
Era, pois, essa a vontade das partes e que era mutuamente conhecida, tendo presente as comunicações havidas entre elas, que antecederam o acordo que subscreveram em 20-2-2020, pelo que, é este o sentido da declaração expressa nesse acordo e que deve prevalecer1.
Mas, se dúvidas houvessem sobre a real vontade das partes, também era esse o sentido que um declaratário típico colocado na posição das partes declarantes retiraria daquela dela declaração das partes expressa no acordo de 20-2-2020, tendo presente o comportamento das partes, em especial, na troca de correspondência que antecedeu esse acordo2».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
Ora, na matéria relevam os seguintes documentos:
• O documento n.º 1 da contestação, referente ao Contrato de Arrendamento, datado de março de 1976, relativo ao 1.º andar frente do prédio sito na ..., nos termos do qual HH, antecessor dos AA., cedeu o gozo daquele andar a EE, pai da R. CC e avô do R. DD, mediante a renda mensal de 1.200$00, pelo prazo de seis meses;
• O documento junto na sessão de julgamento de 11.06.2025, referência citius 158202739, o qual constitui uma carta de 19.12.2019, na qual o A. BB, na qualidade de senhorio naquele contrato, refere que o andar em causa «precisa de obras urgentes» e propõe a EE, respetivo arrendatário, «a manutenção do arrendamento, com a mudança durante o período das obras, para o R/C frente», a «ser feita no dia 01 de março de 2020», sob pena de ser «obrigado a proceder em conformidade, denunciando o contrato de arrendamento (…)»;
• O documento igualmente junto na sessão de julgamento de 11.06.2025, referência citius 158202739, o qual constitui uma carta de EE, pai da R. CC e avô do R. DD, endereçada ao A. BB, na qual aquele informa que «estamos disponíveis para aceitar a mudança temporária para o R/Chão Frente, conforme proposto, pelo tempo que durar à realização das obras», informando também «que se forem mantidas as mesmas condições do actual contrato, e caso seja do vosso interesse, estaremos disponíveis para aceitar a mudança para estas novas instalações, a título definitivo» e solicitando ainda que fosse «facultada a chave da fracção logo que possível, para que facilite o acesso antes do dia 1 de Março de 2020»;
• O documento junto pelos AA. em 23.06.2025, referência citius 28138971, o qual constitui uma carta de 22.01.2020, endereçada pelo A. BB a EE, pai da R. CC e avô do R. DD, na qual aquele manifestava a este o seu «interesse para aceitar a (…) mudança definitiva com as mesmas condições actuais, mas com celebração de novo contrato de arrendamento (Contrato do 1º Frente não se pode aproveitar)»;
• O documento n.ºs 3 da petição inicial e 2 da contestação, intitulado de Contrato de Arrendamento Habitacional com Prazo Certo, datado de 20 de fevereiro de 2020, relativo ao rés-do-chão frente do referido prédio, nos termos do qual o A. BB cedeu o gozo daquela fração a EE, pai da R. CC e avô do R. DD, mediante a renda mensal de 27,59€, pelo prazo de um ano, com início em 01.03.2020 e renovação automática e sucessiva «se nenhuma das partes se opuser à sua renovação, sendo que no início do contrato consta que as partes «acordaram na transferência do direito de arrendamento, que existia há mais de 30 anos, relativo ao locado sito no 1.º andar frente do mesmo prédio urbano (…) [n]as mesmas condições, nomeadamente, quanto ao valor da renda, à inexistência de caução e de fiadores».
Ponderando tais elementos probatórios, no seu confronto crítico face às regras da lógica e da experiência comum, entende-se que os mesmos não importam «decisão» de facto «diversa» da recorrida, na expressão do artigo 662.º, n.º 1, do CPCivil.
Com efeito, os elementos documentais indicados apontam decisivamente no sentido de que as partes celebraram em 2020 um acordo escrito em razão da alteração do local arrendado e no propósito de manter no mais o contrato de arrendamento de 1976, designadamente as garantias que este conferia ao arrendatário.
A referida carta de 22.01.2020 do A. Mário, bem como a indicada carta de EE apontam manifestamente nesse sentido, pois referem-se à celebração de um novo contrato com «as mesmas condições do actual contrato» e «com as mesmas condições atuais», respetivamente.
Aliás só assim se percebe os indicados considerandos constantes do acordo de 10.02.2022, carecendo de explicação a perda de direitos do arrendatário reclamada pelos AA. em razão da celebração de tal acordo.
Embora os AA. tenham impugnado a referida carta de EE, o certo é que a carta de 22.01.2020 junta pelos AA. constitui decididamente uma resposta àquela: o assunto indicado nas duas cartas é o mesmo, e ambos os escritos têm terminologia similar, sendo certo que os AA. não juntaram a carta a que respondem, «recebida em 30-12-2019», nem justificam essa omissão.
Também uma interpretação conforme aos artigos 236.º, 237.º e 238.º do CCivil consente o entendimento aqui sufragado: um «declaratário normal, colocado na posição do real declaratário», sabendo da «vontade real» de EE não pode deixar de considerar o acordo de 20.02.2020 como uma alteração do contrato de arrendamento de 1976 tão-só quanto ao local do locado, mantendo-se, pois, as garantias do arrendamento decorrentes daquele contrato, sem possibilidade, assim, de «oposição à renovação por parte do senhorio«, sob pena de um injustificado [des]«equilíbrio das prestações», na expressão do referido artigo 237.º do CCivil, sendo que um tal entendimento têm «correspondência com no texto» de 2020, na terminologia do artigo 238.º do mesmo CCivil, na medida em que se tenha em conta os respetivos considerandos.
Por outro lado, ouvido o R. DD em declarações de parte, o mesmo corroborou em absoluto a matéria em causa.
Improcede, pois, o recurso nesta sede, havendo, contudo, que corrigir o lapso de escrita constante da decisão recorrida no facto provado 9: BB tem a qualidade de senhorio, não de arrendatário, como dali consta.
2.2. No que respeita ao facto provados 16.
O Tribunal recorrido deu então como provado que:
«19. Após os AA. terem comunicado aos RR. que não aceitavam o pagamento do valor definido como renda para os arrendatários, de €27,59, que decorre da clausula 5ª do acordo de 20-2-2020, os RR. insistem em pagar aquele valor».
Se bem percebemos, os Recorrentes insurgem-se quanto ao termo «acordo» aí constante.
Considerando, contudo, o exposto relativamente aos factos provados 8., 9. e 15, configura-se evidente que o contrato de 20.02.2020 decorreu de um acordo entre as partes, bem expresso na referida troca de correspondência entre as partes.
Aliás, um contrato de arrendamento, como o que está em causa, é sempre o resultado de um acordo entre os contraentes, pelo que sempre careceria de fundamento a pretensão dos Recorrentes.
Improcede, assim, também nesta parte o recurso.
2.3. Relativamente ao facto provado 22.
O Tribunal recorrido deu aí como provado que:
«22. A 1.ª R. CC residiu com os pais cerca de 20 anos, primeiramente na fração identificada em 1. e depois na fração identificada em 11., até ao respetivo falecimento».
Fundamentou tal nos seguintes termos:
«O facto 22 resulta das declarações de parte do 2º R., o qual explicou o circunstancialismo que levou a que a mãe fosse viver com os avós e aí se mantivesse até ao falecimento destes».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
Os Recorrentes insurgem-se quanto a tal por considerarem que «nenhuma outra prova foi feita além das decorrente das declarações de parte do 2.º R. ora Recorrido», conforme conclusão 21., concluindo que o facto em causa deve ser dado como não provado.
Ou seja, os Recorrentes não procuram demonstrar que o julgamento do facto provado 22 mostra-se incorretamente julgado, limitando-se tão-só a alegar que tal facto não podia ter sido julgado como provado com o meio de prova indicado pelo Tribunal.
Limitam-se, pois, a colocar em crise a suficiência das declarações de parte para fundamentar o facto provado 22., não impugnando em momento algum o processo de convicção do Tribunal recorrido a partir de tais declarações, designadamente pondo em causa que a R. DD tenha tecido considerações quanto à factualidade que os Recorrentes impugnam ou as tenha feito em termos tais que não se justifique a factualidade provada em causa.
De todo o modo, mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que o facto provado 22 decorre da conjugação, com as regras da experiência e da lógica, das declarações de parte do R. DD, dos documentos n.ºs 7 e 8 da petição inicial, assim como 3 e 4 da contestação, da resposta à contestação de 12.03.2025, na qual os AA. admitem a residência dos RR. no locado, dos factos provados 6., 17., 20. e 21., com os meios de prova que os fundamentam.
Nestes termos, limitado que está naqueles termos o objeto do recurso, necessariamente improcede a impugnação da decisão de facto deduzida neste domínio pelos Recorrentes, devendo, pois, manter-se o facto provado 22. nos seus precisos termos.
* *
Em face do exposto, este Tribunal da Relação tem, pois, como provados os seguintes factos:
«1. Em março de 1976, foi firmado um acordo escrito entre HH e EE, através do qual aquele cedeu a este o gozo do 1.º andar frente do prédio sito na ..., pelo prazo de 6 meses, com início a 01.03.1976, sucessivamente renovável, mediante a retribuição mensal de 1.200$00;
2. Através da ap. 9 de 1992/06/17, mostra-se inscrita a aquisição a favor dos AA. – os quais aí figuram no lugar de sujeitos ativos e HH e II, no lugar de sujeitos passivos -, da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 1.º andar frente, do prédio sito na ..., descrito na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora sob o nº 454, da freguesia da Mina;
3. EE casou, em 18.02.1951, sem convenção antenupcial, com JJ;
4. EE faleceu, em 30.01.2021, no estado de casado com JJ;
5. JJ faleceu, em 20.09.2023;
6. A R. CC é filha de EE e de JJ;
7. DD é filho de DD e de CC;
8. EE, no gozo do gozo do 1.º andar frente referido em 1., foi contactado pelo senhorio para se transferir para o rés-do-chão frente do mesmo prédio, enquanto decorriam as obras no referido 1.º andar;
9. Nessa sequência, foi-lhe proposto celebrar um acordo, que EE, na qualidade de inquilino, e BB, na qualidade de senhorio, subscreveram, em 20.02.2020, e no qual, além do mais, se fez constar:
10.
“Considerando que:
A) Senhorio e Arrendatário, acordaram na transferência do direito de arrendamento, que existia há mais de 30 anos, relativo ao locado sito no 1.º andar frente do mesmo prédio urbano.
B) Nas mesmas condições, nomeadamente, quanto ao valor da renda, à inexistência de prestação de caução e de fiadores.
É celebrado, livremente e dentro dos princípios da boa-fé, o presente contrato de arrendamento habitacional com prazo certo (…)”;
11. Na cláusula primeira:
“O SENHORIO é dono, legítimo proprietário e possuidor da fracção autónoma, designada pela letra "B", correspondente ao Rés do Chão Frente, do prédio urbano sito na …, tornejando para a …, n. 147, freguesia de Mina de Água, concelho da Amadora (…)”;
12. Na cláusula segunda:
“Pelo presente contrato, o SENHORIO dá de arrendamento ao ARRENDATÁRIO, e este aceita, o imóvel identificado na Cláusula Primeira.”;
13. Na cláusula quarta:
“I. 0 presente contrato é celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, com início a 1 de Março de 2020 e termo a 28 de Fevereiro de 2021.
2. No termo do prazo supra referido, o contrato renova-se automática e sucessivamente, por períodos de um ano, se nenhuma das partes se opuser à sua renovação.”;
14. Na cláusula quinta:
“1. A renda mensal é de €27,59 (vinte e sete euros, cinquenta e nove cêntimos).”;
15. EE aceitou o acordo referido em 9., na convicção de que este mantinha as condições do anterior, designadamente quanto à sua renovação;
16. Através da ap. 9 de 1992/06/17, mostra-se inscrita a aquisição a favor dos AA – os quais aí figuram no lugar de sujeitos ativos e HH e II, no lugar de sujeitos passivos -, da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao r/c frente e logradouro murado, do prédio sito na ..., descrito na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora sob o nº 454, da freguesia da Mina;
17. Em 18.10.2023, por comunicação via ctt registada com A/R, os AA. informaram os ora RR., da respetiva oposição à renovação do contrato de arrendamento;
18. Tendo-se feito constar dessa comunicação relativamente aos efeitos da oposição:
“com efeitos a partir do próximo dia 28 de fevereiro de 2024 (120 dias de antecedência do termo do contrato, ou da sua renovação). Data até à qual terá que proceder à DESOCUPAÇÃO e entrega do locado (…). Contudo, atendendo ao óbito no passado dia 20 de setembro, entretanto, comunicado da saudosa D. JJ, mais informo que os efeitos da denúncia do contrato prolongam-se até ao dia 19 de março de 2024, data que deverão proceder à entrega do locado”;
19. Após os AA. terem comunicado aos RR. que não aceitavam o pagamento do valor definido como renda para os arrendatários, de € 27,59, que decorre da clausula 5ª do acordo de 20-2-2020, os RR. insistem em pagar aquele valor;
20. CC tem incapacidade de 66%,
21. (…) a qual é considerada definitiva, desde 2002;
22. A 1.ª R. CC residiu com os pais cerca de 20 anos, primeiramente na fração identificada em 1. e depois na fração identificada em 11., até ao respetivo falecimento;
23. O valor no mercado de arrendamento da fração identificada em 11. é de 650,00€/mês.
Não ficaram por provar factos com relevância para a boa decisão da causa.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O recurso da decisão de direito funda-se exclusivamente na alteração da decisão de facto, pelo que improcedendo esta carece de fundamento tal recurso, o qual improcede consequentemente.
Explicitando.
Os AA., aqui Recorrentes, fundaram a reivindicação do locado num contrato de arrendamento para habitação com prazo certo, celebrado em 2020, bem como na oposição à sua renovação por parte do senhorio, AA./Recorrentes.
Ora, conforme decorre da decisão de facto, provou-se a celebração de um contrato de arrendamento em 1976 e a modificação deste quanto ao objeto do locado: este deixou de ser no 1.º andar frente do prédio sito na ..., e passou a ser no rés-do-chão frente do mesmo prédio, mantendo-se no mais as «mesmas condições» do contrato de arrendamento de 1976, conforme factos provados 1. e 8. a 15.
Embora tenha sido celebrado um novo instrumento contratual em 2020, não resulta dele a vontade das partes extinguir o vínculo arrendatício originário e de o substituir por um novo contrato de arrendamento de duração limitada.
Nestes termos, a oposição à renovação do contrato por parte dos AA., enquanto seus senhorios, carece de fundamento, atenta a natureza vinculística do contrato em causa, por celebrado em 1976, e, pois, como contrato sem duração limitada, conforme artigos 1095.º do CCivil, na sua redação primitiva, e 26.º, n.º 4, do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, aplicável por força dos artigos 27.º e 28.º, n.º 1, do mesmo NRAU.
De todo o modo e no mais, atenta a factualidade apurada indicada em 3. a 6., 20. a 22., secunda-se a decisão recorrida: ocorreu comunicação do contrato a JJ, cônjuge do primitivo arrendatário, conforme artigos 59.º, n.º 1, do NRAU, bem como 1068.º e 12.º, 2, 2.ª parte, do CCivil, e transmissão por morte da mesma à R. CC, sua filha, conforme artigos 27.º, 28.º, n.º 1, 26.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, alínea e), do NRAU, sendo que o R. DD, filho da R. CC, pode legitimamente residir no locado, conforme artigos 59.º, n.º 1, do NRAU, bem como 12.º, 2, 2.ª parte, e 1093.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CCivil .
Improcede, pois, também o recurso da decisão de direito.
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
No caso, improcede o recurso, pelo que as custas devem ser suportadas pelos AA., aqui Recorrentes.
V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, pelo que mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas do recurso pelos Recorrentes.
Lisboa, 21 de maio de 2026
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
Higina Castelo
1. Cf. art. 236º, nº 2 do CC (sentido subjetivo da declaração).
2. Cf. art. 236º, nº 1 do CC (sentido objetivo da declaração, fazendo aqui apelo à teoria da impressão do destinatário).