Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc. N.º 340.15.4T8STB-A
Apelação
Comarca de Setúbal (Setúbal-IC–Sec.Ex-J2)
Recorrentes: AA e BB
Recorrida: CC
R89.2016
I. AA e BB deduziram Incidente de Oposição mediante Embargos de Terceiro relativamente à Execução para entrega de bem imóvel, que CC moveu a DD, peticionando o reconhecimento da qualidade de arrendatários do prédio urbano sito na Rua Luís …, …-…, Freguesia e Concelho de Sines, descrito na CRP de Sines sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo matricial nº … da referida freguesia.
Para tanto alegaram, em síntese, que por escritura de trespasse e arrendamento celebrado em 30.05.1963, EE deu de arrendamento comercial a FF Telo o estabelecimento onde se encontrava instalada no 1º andar a “Pensão …”, a qual foi, na sequência de inventário judicial aberto por morte do cônjuge do arrendatário, adjudicado aos netos, tendo dois deles, DD (executada nos autos principais) e AA (aqui embargante), arrematado a pensão em acção de divisão de coisa comum em 11.06.1996.
Em data não apurada, anterior a 01.02.1967, EE deu de arrendamento celebrado verbalmente a FF, para fins habitacionais o rés-do-chão do imóvel.
FF faleceu em 16.02.1988, tendo-lhe sobrevivido GG e quatro netos: HH, II, AA e DD.
Desde 25.07.1965 e 13.06.1969 que os embargantes BB e AA (nora e neto de FF), residem no imóvel, com carácter de permanência e são arrendatários do mesmo.
Consideram que por morte do primitivo arrendatário, FF, houve transmissão do arrendamento para os embargantes.
Os Embargos foram recebidos, a execução foi suspensa quanto ao bem imóvel em causa, e notificadas as partes primitivas para querendo contestarem.
A Exequente contestou por impugnação e por excepção, invocando, quanto a esta matéria a excepção de caso julgado.
Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte:
“Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro e, por consequência, determinar o prosseguimento da execução para a entrega do bem imóvel à exequente.
…”
Inconformado com tal decisão, veio o Executado interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1- A sentença proferida ao não aplicar o art.º 1111/1 e 5 e 1113º do CC de 1966 aos factos faz uma errada aplicação do direito aos factos provados, porquanto a transmissão do arrendamento para os recorrentes ocorreu em 1988, data da morte do primitivo arrendatário;
2- O Tribunal a quo não poderia ter aplicado ao caso sub iudice o art.º 57º e 59º da Lei 6/2006 de 27.02, nem as normas transitórias descritas no art.º26 e seguintes do NRAU, porquanto a transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário dos presentes autos, deve ter-se por referência à data do óbito deste, em 1988;
3- “Para determinar que regime aplicar, e visto que o objecto do litígio se prende com a transmissibilidade do arrendamento por morte do arrendatário, deve ter-se por referência a data do óbito deste (ac. RP de 29.5.2008 – Ataíde das Neves – acessível em www.dgsi.pt);
4- O facto jurídico que desencadeia a transmissão do direito ao arrendamento é a morte do primitivo arrendatário FF, em 16.02.1988;
5º A sentença viola assim o disposto no art.º 12º/2 do CC porquanto, “Ao estabelecer a lei nova que é aplicável aos contratos firmados ao tempo da lei antiga, tal não significa que a apreciação dos factos ocorridos na vigência da lei antiga seja feita à luz da nova lei, porquanto, se os factos ocorreram no domínio da lei antiga, produzindo os seus efeitos, é-lhes aplicável a lei que então vigorava.
O que está conforme ao n° 2 do artigo 12° do Código Civil: ainda que seja atribuída eficácia retroactiva à nova lei, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular” Ac. T.R.Évora de 18-11-2009, proc. Nº758/03.5TBLLE.E1
6- É certo que a execução de que estes autos são incidente, foi proposta em 2015, no entanto, está em causa a subsistência de uma relação jurídica que se formou em 1988 e se mantem até ao presente;
7- Podia ler-se no artigo 1111º do CC de 1966:
“1. O arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobrevier cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou deixar parentes ou afins, na linha recta, com menos de 1 ano ou que com ele vivessem pelo menos há 1 ano, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias”;
8- Ora, no caso sub iudice, está provado que os recorrentes são neto e nora, respectivamente parente em linha recta e afim do titular do arrendamento e seu transmitente e que com ele moravam à data da sua morte;
9- Mesmo considerando o disposto no nº3 do art.º 1111º do CC de 1996 na redacção dada pela Lei 46/85 de 20-09, sempre se mantem a transmissão do direito ao arrendamento para o recorrente AA:
“3. A transmissão da posição de inquilino, estabelecida nos números anteriores, defere-se pela ordem seguinte:
b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior”.
10- O arrendamento transmitiu-se aos recorrentes desde 1998, ou pelo menos ao recorrente, neto do primitivo arrendatário, desde essa data;
11- Mesmo considerando o facto não provado, (apesar da ínsita incoerência com o facto provado sob o nº 8 da não comunicação do óbito do primitivo inquilino ao senhorio, tal realidade é inócua e não acarreta a caducidade do arrendamento, nem é impeditiva da transmissão do arrendamento, conquanto os sucessores possam renunciar à transmissão – ex vi art.ºs 1111º/1 e 5 e art.º1113º CC de 1966.
12- “In casu, à data da morte do (primitivo) arrendatário estava em vigor o art. 1111.º, n.º 1, do CC….operando a transmissão do arrendamento plenamente no momento da morte do transmitente, não estando dependente, quanto à sua efectivação ou eficácia, de alguma comunicação ao senhorio. - Aquele preceito não exige essa comunicação, só a determinando no caso de o beneficiário renunciar à transmissão” – Ac STJ de 7/5/2014, proc. Nº7507/06.4TBCSC.L1.S1.
13- Os Recorrentes são legítimos arrendatários, por transmissão legal do direito ao arrendamento;
14- A execução da sentença judicial de entrega do imóvel sito na Rua …, …-…, freguesia e concelho de Sines é incompatível com o direito próprio que assiste aos Recorrentes.
Termos em que,
Sempre com o Douto suprimento de V. Exªs,
Deve o presente recurso ser apreciado, merecendo provimento, por provado e em consequência deve a sentença proferida ser revogada e considerada o direito ao arrendamento transmitido aos recorrentes.”
Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1. Por escritura de trespasse e arrendamento celebrado em 30.05.1963, EE deu de arrendamento comercial a FF o estabelecimento onde se encontrava instalada no 1º andar a “casa de pasto”, posteriormente designada “Pensão …”, sito na Rua …, …-…, Freguesia e Concelho de Sines, descrito na CRP de Sines sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo matricial nº … da referida freguesia.
2. Por morte de GG em 04.10.1984, cônjuge do arrendatário FF, foi aberto inventário judicial (proc. nº 6/84 que correu termos pela 2ª secção do 2º juízo do Tribunal de Santiago do Cacém) na sequência do qual a “Pensão …” foi adjudicada aos netos do arrendatário FF a saber: DD (executada nos autos principais) e AA (aqui embargante), HH e II.
3. Por decisão de 11.06.1996, a “Pensão …” foi arrematada pelos requerentes DD (executada nos autos principais) e AA (aqui embargante) na acção de divisão de coisa comum que correu termos no 1º juízo do Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, sendo requeridos HH e II.
4. Em data não apurada, anterior a 1966, EE e FF celebraram oralmente contrato de arrendamento para fins habitacionais do rés-do-chão do imóvel referido em 1 dos factos provados.
5. FF faleceu em 16.02.1988.
6. Á data do óbito de FF, 16.02.1988, os embargantes BB e AA (nora e neto de Narciso da Silva Telo), viviam no rés-do-chão do imóvel juntamente com o falecido, pagando a respectiva renda.
7. Desde data não concretamente apurada, o imóvel deixou de ser utilizado pelos embargantes como estabelecimento de “pensão/casa de hóspedes” e para fins habitacionais.
8. Desde data não concretamente apurada, os embargantes continuam a residir no imóvel referido em 1. dos factos provados, em edificações anexas construídas no quintal/logradouro, com autorização do proprietário Jorge …, pagando a renda através de transferência bancária a favor deste último e posteriormente a favor da viúva, aqui embargada/exequente).
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a) Se os Embargantes são titulares do direito ao arrendamento habitacional e comercial, respectivamente do r/c e do 1º andar do prédio sito na Rua …, …-…, Freguesia e Concelho de Sines, descrito na CRP de Sines sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo matricial nº … da referida freguesia;
b) Qual a solução a dar ao pleito.
A título de introdução, importa efectuar uma pequena referência ao Incidente de Oposição por Embargos de Terceiro.
Nos termos do art.º 1285º do Cód. Civ. "O possuidor cuja posse seja ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo”.
Trata-se assim, essencialmente de um instituto atinente à defesa da posse, que tem por pilar de sustentação a presunção de que o possuidor em nome próprio é titular do direito, tal como estabelece o disposto no art.º 1268º do Cód. Civ., que a lei processual estendeu a outros direitos incompatíveis com a diligência ordenada, como se retira do art.º 342º do NCPC, nomeadamente aos titulares do direito de propriedade e dos direitos reais menores de gozo, do bem imóvel penhorado (vide sobre o tema Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 3ª Ed., 2014, a págs. 661 e 662).
Quanto aos titulares do direito ao arrendamento, enquanto possuidores em nome alheio, têm a possibilidade de usarem, também eles, dos meios facultados aos possuidores nos termos dos art.ºs 1276º e sgs. do Cód. Civ., nomeadamente a possibilidade de deduzirem os embargos de terceiro a que alude o citado art.º 1285º, se forem privados da coisa ou perturbados no exercício dos seus direitos (n.º2 do art.º 1037º do Cód. Civ.).
No entanto, a doutrina tem apontado no sentido de que “a atribuição ao possuidor em nome alheio da legitimidade para embargar, só se compreende como medida de tutela direta do interesse do terceiro (pessoa diversa do executado) que através dele possui, na medida em que dele dependa o interesse do embargante.
Quando o locatário … possui a coisa penhorada em nome do executado, os embargos de terceiro não são admissíveis, visto que, no conflito entre o direito real (constituído através da penhora) e o direito de crédito, este, independentemente da data da sua constituição, terá de ceder perante o primeiro; as expressões mesmo contra o locador (art.º 1037º CC) … não têm aplicação aos embargos de terceiro, em que não está em causa a defesa do possuidor em nome alheio em face da pessoa que através dele possui, mas a sua defesa perante o terceiro exequente que, através da penhora, agride o património dela” (Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do CPC de 2013, 6ª Edição, a págs. 322 e 323) (no mesmo sentido vai Salvador da Costa, Os Incidentes de Instância, 2013, 6ª Edição, a págs. 159 e 160)
Do que retiramos que, no caso em apreço, não seriam admissíveis os presentes Embargos de Terceiro, uma vez que os Embargantes invocam a titularidade de um contrato de arrendamento, sendo senhoria a Exequente, ou seja que possuem o locado em nome desta e não de terceiro.
Mas esta questão não se põe no âmbito deste recurso, pelo que serve apenas para enquadrar a legitimidade para a dedução do Incidente de Oposição por Embargos de Terceiro.
Passando à primeira questão, cumpre averiguar se os Embargantes são titulares do direito ao arrendamento comercial e habitacional, respectivamente do 1º andar e do r/c do prédio sito na Rua …., …-…, Freguesia e Concelho de Sines, descrito na CRP de Sines sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo matricial nº … da referida freguesia.
Para dilucidar essa questão, importa ter em conta os seguintes factos:
a) Quanto ao aludido arrendamento comercial:
1. Por escritura de trespasse e arrendamento celebrado em 30.05.1963, EE deu de arrendamento comercial a FF o estabelecimento onde se encontrava instalada no 1º andar a “casa de pasto”, posteriormente designada “Pensão …”, sito na Rua …, …-…, Freguesia e Concelho de Sines, descrito na CRP de Sines sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo matricial nº … da referida freguesia.
2. Por morte de GG em 04.10.1984, cônjuge do arrendatário FF, foi aberto inventário judicial (proc. nº 6/84 que correu termos pela 2ª secção do 2º juízo do Tribunal de Santiago do Cacém) na sequência do qual a “Pensão …” foi adjudicada aos netos do arrendatário FF a saber: DD (executada nos autos principais) e AA (aqui embargante), HH e II.
3. Por decisão de 11.06.1996, a “Pensão …” foi arrematada pelos requerentes DD (executada nos autos principais) e AA (aqui embargante) na acção de divisão de coisa comum que correu termos no 1º juízo do Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, sendo requeridos HH e II.
b) E quanto ao referido arrendamento habitacional:
4. Em data não apurada, anterior a 1966, EE e FF celebraram oralmente contrato de arrendamento para fins habitacionais do rés-do-chão do imóvel referido em 1 dos factos provados.
5. FF faleceu em 16.02.1988.
6. Á data do óbito de FF, 16.02.1988, os embargantes BB e AA (nora e neto de Narciso da Silva Telo), viviam no rés-do-chão do imóvel juntamente com o falecido, pagando a respectiva renda.
Perante este quadro factual, importa saber se o direito ao arrendamento comercial e habitacional, respectivamente do 1º andar e do r/c do prédio acima referido, de que foi primitivo arrendatário FF, foi transmitido aos ora Embargantes.
O que envolve, desde logo, a determinação da lei aplicável aos factos jurídicos que, na alegação dos Embargantes, importaram a transmissão da posição do primitivo arrendatário nesses contratos.
Sobre esta matéria diz-nos o Sr. Juiz “a quo”, a dado passo da sua fundamentação de direito:
“No caso dos autos, temos que o contrato de arrendamento habitacional data de 1965 e o contrato de arrendamento comercial remonta a 1963.
NRAU - Aplicação no tempo:
Conforme dispõe o art.º 59º da Lei n.º 06/2006 de 27.02, o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.
As normas transitórias, encontram-se descritas no art.º 26º e seguintes do NRAU, interessando-nos reter, para efeito da análise do caso dos autos, o que dispõe os art.ºs 26º n.º 1 e 2; 27º; 28º; 57º; 58º do NRAU.
Assim, no que respeita à transmissão por morte do arrendatário, do contrato de arrendamento para habitação celebrado na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e não habitacionais celebrados depois do Dec. Lei n.º 257/95 de 30 de Setembro, são aplicáveis, respectivamente, os art.ºs 57º e 58º do NRAU, por via da imposição do art.º 26º n.º 2 do mesmo diploma.
Mas, tendo em atenção a indicação dos art.ºs 26º e 27º do NRAU, são também aplicáveis os artºs 57º e 58º, nos casos de transmissão por morte do arrendatário nos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU (aprovado pelo Dec. Lei n.º 321-B/90 de 15/10), bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 275/95 de 30 de Setembro, como é o caso.
O art.º 57º do NRAU encontra-se inserido na Secção III, Capítulo II, que faz parte do Título II, destinado às normas transitórias.
Trata-se assim de uma norma apenas aplicável na estrita contingência do art.º 26º n.º 2 do NRAU, ou seja, aos contratos de arrendamento celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Dec-Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro, bem como aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU.
O actual art.º 57º do NRAU dispõe:
1. - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) - Cônjuge com residência no locado;
b) - Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c) - Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
d) - Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) - Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%
2. - Nos casos do número anterior a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3. - Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
4. - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos termos do número anterior.
O actual art.º 57º do NRAU estabeleceu em primeiro lugar, como prioridade a transmissão a favor da "pessoa que vivesse com o arrendatário em união de facto, com residência no locado" - alínea b); - em segundo lugar, confere prioridade da transmissão a favor do "ascendente que convivesse com o arrendatário há mais de um ano" - alínea c); e por último, veio impor diferentes critérios de transmissão a favor dos descendentes.
No caso em apreço, temos que os embargantes são nora e neto do primitivo arrendatário FF, ou seja, afim em 1º grau e descendente de 2º grau do defunto.
In concretu, o que é defendido pelos embargantes é que têm direito à transmissão do arrendamento, por força do artº. 1111º, nº 1 do CC (revogado pelo DL 321-B/90 de 15.10 que aprovou o RAU), só que, por esta via, tem desde já de se concluir e decidir que não pode proceder a sua pretensão, uma vez que a factualidade apurada e comprovada não permite subsumi-la ao direito aplicável.
Conclui-se, portanto e quanto a este aspecto, que não havendo possibilidade de transmissão do arrendamento, com o falecimento da avó do embargante e sogro da embargante, o contrato de arrendamento referido em 4., extinguiu-se por caducidade, nos termos do artº 57º nº 1 “a contrario” do NRAU.
Quanto ao contrato de arrendamento comercial
Transmissão do Arrendamento nos contratos não habitacionais
O art.º 58º do NRAU dispõe:
1. - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.
2. - O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.
Esta norma transitória do art.º 58º n.º 1 do RAU, que veio agora determinar o inverso, ou seja, a caducidade do contrato de arrendamento, por morte do arrendatário.
Abre contudo a excepção da caducidade não ocorrer, se "...o sucessor, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local"
Portanto, para que no âmbito deste regime a caducidade não ocorra, deve observar-se:
a) - Existência de estabelecimento comercial a funcionar (explorado pelo falecido arrendatário).
b) - Que o arrendatário tenha deixado sucessores.
c) - Que um (ou mais) dos sucessores, tenha explorado em comum com o primitivo arrendatário o estabelecimento comercial.
Nos termos do n.º 2 da norma em apreço, é ainda necessário o sucessor comunicar ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.
No vertente, o contrato de arrendamento comercial da “Pensão …” data de 1963.
Todavia, percorrida a petição de embargos, não se vislumbra a alegação e, por conseguinte, a não comprovação de que o estabelecimento comercial “Pensão …” estivesse a funcionar aquando da morte do arrendatário nem tão pouco que o mesmo era explorado em conjugação de esforços com o embargante AA.
O que, à semelhança, do que acima se referiu quanto ao arrendamento habitacional, tem plena aplicação agora na vertente comercial.
Em conformidade, não havendo possibilidade de transmissão do arrendamento, com o falecimento da avó do embargante, o contrato de arrendamento referido em 1., extinguiu-se igualmente, nos termos do artº 58º nº 1 do NRAU.
Nota final
O actual regime do arrendamento urbano introduzido pela Lei n.º 06/06 de 27/02, em aspectos particulares da transmissão por morte, parece abrir uma brecha no que tange aos arrendamentos de pretérito, no sentido de evitar a perdurabilidade de situações que, do ponto de vista legislativo, não merecem protecção.
Essas alterações incidem particularmente na transmissão do contrato de arrendamento para os descendentes do arrendatário, bem como, nos arrendamentos não habitacionais, na limitação à continuidade da exploração do estabelecimento comercial pelos sucessores do primitivo arrendatário, que em vida deste, não desempenhassem no estabelecimento a sua actividade profissional.
Se por um lado e numa perspectiva dominantemente técnica, se percebe o motivo que levou o legislador a estabelecer essas regras transitórias, as consequências sociais da sua aplicação, deixam perceber em alguns casos uma gritante injustiça.
Na verdade, existem expectativas juridicamente tuteladas face à anterior lei que não foram acauteladas no sistema transitório.
A componente ética (até moral) do interesse particular na transmissão do contrato de arrendamento, diluiu-se no tempo e refundiu-se em novo alento no actual regime, segundo as normas do Código Civil que agora regem a transmissão.
Para má sorte dos embargantes que dela não puderam beneficiar.
Por tudo o exposto, já se vê que estes embargos de terceiro têm de ser julgados improcedentes. “
Quanto à aplicação do tempo de normas de natureza substantiva, importa ter presente a regra geral, consagrada no art.º 12º do Cód. Civil.
Como princípio geral, diz-nos o n.º1 do art.º 12º do Cód. Civ. que a lei só dispõe para o futuro.
No entanto dispõe o n.º2 que “quando a lei dispõe sobre a validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se em caso de dúvida que só visa os factos novos; mas quando dispuser sobre o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações jurídicas já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
Acolhendo no fundo, o citado n.º2, a doutrina de Ennecerus-Nipperdey, que traça a diferença entre “regulamentação de factos” e “regulamentação de direitos” (vide Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 1968, a págs. 95)
Quer isto dizer que, por exemplo, se for alterado o regime jurídico de um determinado Instituto, nomeadamente quanto conteúdo dos direitos atinentes a esse Instituto, o novo regime jurídico desse contrato aplica-se às relações jurídicas já existentes (2ª parte do n.º2).
“É fácil descortinar a ratio legis que está na base desta regra de aplicação imediata: por um lado, o interesse da adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela LN, o interesse no ajustamento às nova concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a existência de unidade do ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa, e com ela a segurança do comércio jurídico, pela subsistência de um grande número de SsJs duradoiras, ou até de carácter perpétuo, regidas por uma lei há muito ab-rogada; por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem base aliás, na continuidade do regime estabelecido pela LA, uma vez que se trata dum regime puramente legal e não dum regime posto na dependência da vontade dos mesmo indivíduos. Assim se compreende que, por ex., os efeitos ou conteúdo da propriedade, do usufruto, etc., os efeitos do casamento (cfr. Art.º 14º da Lei de Introdução). Da filiação, da adopção, etc., mesmo que a respectiva SJ se tenha constituído sobre o império da LA, passem a ser regidos pela LN.” (Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 1968, a págs. 96 e 97)
No entanto, o novo regime desses Institutos não pode ser aplicado aos factos juridicamente relevantes ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor (1ª parte do n.º2).
“Na verdade, o conteúdo da SJ, assim como os efeitos que ela produziu ou era capaz de produzir, no período de tempo decorrida entre a constituição da SJ e o começo da vigência da LN, não podem deixar de ser apreciados em face da LA. O mesmo se diz com esta fórmula: a LN deve respeitar os efeitos já produzidos pela SJ na vigência da LA e não pode reconhecer como havendo-se produzido nesse período de tempo efeitos que efectivamente não se produziram segundo esta lei.” (Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 1968, a págs. 97)
Daí que, se antes de entrar em vigor um novo regime de um determinado tipo de instituto, tiverem sido praticados determinados factos que à data da sua prática não constituíam, por exemplo, fundamento de dissolução do casamento, ou para a aquisição do direito de propriedade, mas que já constituem fundamento para tal à face da nova lei, não se pode aplicar a nova lei aos factos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor, por se tratar de matéria atinente à regulamentação de factos.
Tese que nos parece pacífica.
No que respeita à aplicação da lei no tempo relativamente aos contratos, “… a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da LN ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente dum qualificação dessas disposições: referirem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual; ou então na fórmula do n.º2 do art.º 12º do nosso Código: depende fundamentalmente do ângulo de incidência dessas disposições sobre as SsJs visadas nas suas hipóteses legais, isto é, depende da resposta à questão de saber se elas se abstraiem ou não dos factos constitutivos das mesmas SsJs. Podem na verdade tais disposições referir-se a contratos e, todavia, não terem a natureza de regras próprios dum estatuto contratual: basta, por exemplo, que não encarem as partes, ou uma das partes, enquanto contratantes, mas enquanto membros duma determinada classe ou enquanto pessoas que se encontram em dada situação … .Por outras palavras ainda: a disposição legislativa qualificar-se-á como pertinente a um “estatuto legal” ou _ o que é o mesmo _ abstrairá dos factos constitutivos da SJ contratual, quando for dirigida à tutela dos interesses de uma generalidade de pessoas que se achem ou possam a vir a achar ligadas por uma relação jurídica ( por ex., …, por uma relação jurídica de arrendamento, …) – de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual (… enquanto senhorios e inquilinos, …) (Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 1968, a págs. 122)
“… Há que distinguir entre as normas de direito privado duas grandes classes: a daquelas que se reportam à estruturação básica do sistema jurídico e da ordem social, fixando o estatuto fundamental das pessoas e das coisas, e que, por isso são de interesse geral; e a daquelas que se referem a a SsJs criadas e modeladas pela livre iniciativa dos indivíduos sobre o arcaboiço construído pelas normas daquele primeiro grupo, SsJs estas que não interessam, em regra, senão às próprias pares. Ora, como é fácil de intui, estas situações ou relações tecidas pela livre iniciativa pelos indivíduos hão-de por força sofrer as repercussões das mudanças legislativas que ampliem a esfera de influência daquela normas primárias ou institucionais.” (Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 1968, a págs. 123).
“Dissemos que, nos casos de aplicação imediata da LN, isto é,, naquelas hipóteses em que a lei se aplica ao conteúdo das SsJs preexistentes, ficavam todavia excluídos dessa aplicação os efeitos já produzidos pelas mesmas SsJs no domínio da LA. Ora isto levanta um problema em tudo idêntico àquele a que nos referimos no parágrafo anterior: o problema de saber em que casos devemos considerar que um determinado efeito ou consequência jurídica já se acha produzida, em que caso uma determina repercussão duma SJ já foi actualizada. O problema é em tudo idêntico ao versado no parágrafo anterior, repetimos, pois que a produção dum efeito de direito traduz-se na constituição, modificação ou extinção duma SJ ou na criação de um status.
…A resposta à questão é fácil de dar através duma fórmula genérica, fórmula essa que é também idêntica à que adoptámos no parágrafo anterior: um efeito de direito produziu-se sob o domínio da LA quando na vigência da lei se verificaram o facto ou factos que, de acordo com a respectiva hipótese legal da LA, o desencadeiam” (Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 1968, a págs. 125).
Feito o enquadramento quanto à melhor interpretação da norma geral definidora da aplicação da lei no tempo, consagrada no art.º 12º do Código Civil, cumpre analisar as atinentes normas no Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano que o Sr. Juiz “a quo” entendeu aplicar aos arrendamentos em apreço.
Sobre a aplicação no tempo do NRAU, diz-nos o n.º1 do seu art.º 59º, que se aplica “aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”.
Acrescentando o n.º3 do mesmo dispositivo que “As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.”
Do que se pode retirar que este normativo absorveu as normas gerais de aplicação da lei no tempo, consagradas no art.º 12º do Cód. Civ., adaptando-as ao Instituto do Arrendamento Urbano.
No entanto, entendeu o legislador, atenta a clivagem entre algumas das normas aprovadas pelo NRAU e as atinentes normas plasmadas nos anteriores regimes do arrendamento urbano (RAU, Decreto-lei n.º 257/95, de 30/09 e normas do Código Civil relativas ao arrendamento urbano, na redacção anterior ao RAU), estabelecer um conjunto de normas que denominou de transitórias, que regulam certas especificidades desses contratos, afastando, nessa parte, a aplicação do NRAU aos mesmos.
Assim, no que respeita aos contratos de arrendamento urbano habitacional celebrados na vigência do RAU e aos contratos não habitacionais celebrados depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, dispõe o art.º 26º do NRAU, e no que interessa aos presentes autos, que à transmissão por morte da posição do arrendatário se aplica o disposto no art.º 57º e 58º do mesmo diploma.
Por outro lado, os art.ºs 27º a 58º do NRAU, vieram estabelecer um conjunto de normas transitórias de aplicação aos contratos de arrendamento habitacional celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, entre elas, e no que respeita à transmissão por morte da posição do arrendatário, os já citados art.º 57º e 58º.
Enquadrando estas normas transitórias, com o que acima referimos sobre a aplicação da lei no tempo, e acolhendo os ensinamentos do Prof. Baptista Machado, importa dizer que estas normas transitórias só se aplicam aos factos juridicamente relevantes para efeito dos atinentes contratos de arrendamento, desde que esses factos tenham ocorrido após a entrada em vigor do NRAU, uma vez que os factos juridicamente relevantes que ocorreram anteriormente à entrada em vigor do NRAU são regulados pelas normas vigentes à data da celebração do contrato ou da sua ocorrência, conforme os casos (vide sobre a aplicação do NRAU no tempo o quadro da pág. 147, do NRAU, Edição de 2007, por Ana Sardinha e Francisco Metello).
Aqui chegados, importa analisar a situação dos autos.
Quanto ao contrato de arrendamento para fins não habitacionais do 1º andar do referido prédio, celebrado por escritura pública em 30/05/1963, resultou provado que por morte de GG, cônjuge de FF, arrendatário do dito 1º andar, o estabelecimento comercial “Pensão …”, foi adjudicado, em inventário, aos netos da falecida, DD (Executada nos autos), AA (Embargante), HH e II.
Por decisão de 11.06.1996, proferida em acção de divisão de coisa comum, foi o dito estabelecimento comercial “Pensão …” adjudicado, por arrematação, a DD e AA.
Não se provou nestes autos, no entanto, quanto a este contrato de arrendamento para fins não habitacionais, se o primitivo arrendatário FF, se manteve nessa qualidade, até à data da sua morte, ou se, o que é o mais plausível, a posição de arrendatário no contrato de arrendamento se transferiu, sucessivamente, primeiro (anos 80?) para os referidos quatro netos da falecida GG, a quem foi adjudicado o estabelecimento comercial “Pensão …”, e mais tarde (1996), só para os netos DD e AA, que arremataram a “Pensão …”, em acção de divisão de coisa comum.
Daí que, no que respeita à transmissão da posição de arrendatário comercial, pelo decesso do primitivo arrendatário FF, não se provou se o mesmo, à data da morte era o arrendatário de tal 1º andar, o que faz naufragar qualquer pretensão dos Embargantes com esse fundamento.
Ademais, embora se tenha provado que o estabelecimento comercial “Pensão …”, passou, a partir de 1996, a ser propriedade de DD e AA, não se provou se à data da penhora do prédio, alegado facto lesivo do direito do direito do Embargante AA, o Embargante ainda era seu proprietário e, acima de tudo, se tal estabelecimento comercial ainda funcionava no 1º andar do dito prédio, pois sem facto lesivo do direito dos Embargantes, não há qualquer possibilidade da procedência dos Embargos de Terceiro, por lhe faltar um dos seus pressupostos.
Concluindo, nesta parte, perante a ausência de matéria de facto que suporte a pretensão do Embargante relativamente ao 1º andar do prédio sito na Rua …, …-…, Freguesia e Concelho de Sines, a acção tem de naufragar nesta parte.
No que respeita ao contrato de arrendamento habitacional, relativo ao r/c do prédio acima aludido, celebrado em data anterior a 1966, entre o proprietário do imóvel e FF, o facto relevante para efeito da transmissão da posição de arrendatário, é o da morte do primitivo arrendatário, que ocorreu em 16/02/1988, pelo que a lei aplicável a essa situação é o art.º 1111º do Cód. Civ., na redacção anterior à entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
Dispunha o citado preceito, no seu n.º 1, que “O arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobrevier cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou deixar parentes ou afins, na linha recta, com menos de 1 ano ou que com ele vivessem pelo menos há 1 ano, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias.”
E o seu n.º 3 que, A transmissão da posição de inquilino, estabelecida nos números anteriores, defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo;
b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior;
c) ….
Interpretando a norma, no que ao caso interessa, é pressuposto da transmissão da posição do primitivo arrendatário, no contrato de arrendamento habitacional, o facto de os parentes ou afins viverem com o de cujus arrendatário, há pelo menos um ano à data do seu decesso.
Em face da matéria de facto dada por assente, embora se retire que Embargante AA, neto do primitivo arrendatário, e a Embargante BB, nora do mesmo arrendatário, viviam com este à data da sua morte, não se provou desde quando o faziam, o que faz ruir a pretensão dos Embargantes.
De qualquer forma, mesmo que esse pressuposto estivesse preenchido, a transmissão só operaria para o Embargante AA, uma vez que é neto do primitivo arrendatário, e outra Embargante é nora daquele, e por isso teria primazia na transmissão da posição contratual do seu avô.
Concluindo nesta parte, em face da matéria de facto dada por assente, não estão preenchidos os pressupostos para se considerar que, por via do decesso do primitivo arrendatário FF, a sua posição contratual se transmitiu ao Embargante AA (e muito menos à Embargante BB).
Aditaremos uma pequena nota, como já acima o fizemos a propósito do contrato de arrendamento para fins não habitacionais do 1º andar do prédio, para acrescentar que mesmo que tivesse operado essa transmissão da posição contratual, no contrato de arrendamento habitacional do R/C do prédio supra referido, não lograram provar os Embargantes que à data do alegado facto lesivo do seu direito, ou seja à data da penhora do referido prédio, o contrato de arrendamento do dito r/c se mantivesse, ou mesmo que os Embargantes o continuassem a utilizar para habitação, o que conduziria igualmente à improcedência da sua pretensão.
Em face do exposto, improcede o presente recurso.
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a Sentença recorrido, embora com fundamento diverso.
Custas pelos Apelantes.
Registe e notifique.
Évora, 15 de Dezembro de 2016
(Silva Rato - Relator)
(Mata Ribeiro– 1º Adjunto)
(Sílvio Sousa – 2º Adjunto)