I) - Se o Juiz «a quo»justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia.
II) - Quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziram ao resultado expresso na decisão,
inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta
num determinado sentido e a decisão segue esse caminho não se verifica a nulidade p. na alínea c) do nº l do artigo 668° do CP e no nº l do artigo 144° do CPT.
III) - A lei não impunha, como sempre foi entendimento da jurisprudência manifestada, entre outros, nos
Acórdãos do STA de 11/7/85 e de 9/12/82, publicados, respectivamente, nos ADs. 295°-832 e 255°-343, a obrigatoriedade de a notificação dar a conhecer além do acto também a fundamentação do mesmo, vindo essa imposição legal a ser instituída em relação aos actos tributários pelo CPT (art°s. 21° e 22°), aprovado pelo DECRETO-LEI nº 154/91, de 23 de Abril, e entrado em vigor em 1/7/1991 ( artigo 2° do DECRETO-LEI preambular) e em relação aos demais actos administrativos pela LPTA ( art°s. 30° e 31° do DECRETO-LEI nº 267/85, de 16/7).
IV) - Mas, ainda assim, não é vício que inquine o acto tributário pois a lei prevê que se a comunicação
da decisão em matéria tributária não contiver a sua fundamentação legal, bem como outros requisitos
exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento, sendo certo que entrega da certidão com os fundamentos do acto tributário não
implica reclamação ou impugnação judicial, se o requerente se conformar com aquele, face à sua
fundamentação constante da certidão.
V) - Resultando do probatório que a liquidação foi fundamentada pelos serviços da ADMINISTRAÇÃO
FISCAL em adiantamentos que a recorrente contabilizava como empréstimos sem que fosse liquidado o imposto de capitais, é pôr demais evidente que o acto está fundamentado pois de tal exposição de
motivos ficou a recorrente a saber o porquê de tal decisão já que esclarece as razões de facto e de direito que determinaram tal qualificação fornecendo as bases do desacordo para, se fosse caso disso, aquela poder infirmá-las.
VI) - Havendo adiantamentos ou empréstimos de dinheiro pela recorrente a outra empresa do seu grupo, que os compensou posteriormente, o facto de tais adiantamentos não terem referência concreta a determinado fornecimento antes aparecendo como adiantamentos genéricos a compensar com futuros fornecimentos indiscriminados fazem-nos integrar o conceito de mútuo p. no artigo 1142° do CCivil tendo, a essa luz, de considerar-se aquelas entregas como incidentes de imposto de capitais nos termos do nº l do artigo 3° do CIC .
VII) - E para o efeito irreleva a invocada não fixação de juros pois o artigo 14° do CICapitais determina
que se presume que os mútuos vencem juros à taxa legal se outra mais elevada não constar do título ou não houver sido declarada e a recorrente não ilidiu tal presunção de acordo com o disposto no mesmo normativo.