Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art.150º,1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A………, SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 31 de Janeiro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, na parte em que foi julgado improcedente o vício de incompetência do Conselho Regulador da ERC (proferida em 20-6-2006) para impor à recorrente “o cumprimento de obrigações, designadamente as constantes da deliberação impugnada”.
1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender ser manifesto o impacto social e jurídico da questão em discussão no recurso.
1.3. A entidade recorrida – ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A 1ª instância e o TCA Sul entenderam que a deliberação impugnada não sofria do vício de incompetência.
Entendeu o TCA Sul que “as obrigações que foram determinadas pelo Conselho Regulador inserem-se, sem dúvida, na sua competência para assegurar o “respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social” – cfr. artigos 39º, al. e) da CRP e 8º da lei 53/2005. “A emissão das citadas obrigações caberá, igualmente, no âmbito das funções de regulação e supervisão do Conselho Regulador e nas competências para “fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, designadamente em matéria de rigor informativo e de protecção de direitos, liberdades e garantias pessoais”, para “fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições” e para “verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e televisão, dos fins genéricos e específicos das respectivas actividades, bem como das obrigações fixadas nas respectivas licenças ou autorizações” - art 24º,n.º 3, al. b) e c) e i) da lei 53/2005, de 8-11. Diz ainda o acórdão recorrido que “(…) com a citada deliberação o Conselho Regulador da ERC não terá criado obrigações novas ou adicionais como refere o recorrente, mas, diversamente, ter-se-á limitado a apreciar os documentos que foram sendo juntos ao pedido de renovação da licença, para aferir do respeito com as normas legais ou regulamentares aplicáveis ao caso, aqui se incluindo as normas insertas no regulamento do concurso de atribuição da licença. Quanto às obrigações que o operador está obrigado a cumprir não são só as legais, porque inscritas em lei, como pugna o recorrente, mas ainda todas as outras que resultem dos próprios termos dos contratos celebrados, ou dos regulamentos do concurso, das licenças e das autorizações concedidas para o exercício de radiodifusão”
3.3. A recorrente considera que as obrigações que lhe foram impostas “não só não resultam do projecto inicialmente aprovado no ano de 1993, nem da sua alteração homologada em 1999, como também não resultam dos critérios para atribuição de licenças enumerados no art. 11º, n.º 1, da lei 58/90, nem de qualquer outra disposição legal aplicável”. Como o tribunal entendeu que o Conselho Regulador da ERC tem competência para estabelecer outras obrigações que não estas e impôs o seu cumprimento à recorrente, é contra este entendimento que se insurge.
3.4. A questão colocada neste recurso é a de saber qual âmbito das obrigações que a ERC pode impor aos operadores, ao conceder ou renovar uma licença para o exercício da actividade de televisão. Todavia, e como decorre das conclusões deste recurso a recorrente não indica em qual a concreta obrigação que lhe foi imposta e que extravasa as obrigações decorrentes da lei e dos documentos do concurso – cfr. conclusão q).
Como referiu o acórdão do TCA Sul a deliberação impugnada “… não terá criado obrigações novas ou adicionais…”. Se é assim, isto é, se a entidade recorrida se limitar a descrever obrigações que já constam do quadro legal aplicável, não é essa decisão a verdadeira "fonte“ ou título jurídico de onde dimanam. Daí que não estando alegado, em concreto, em que medida as obrigações impostas na deliberação recorrida, vão além das que decorrem da lei e documentos do concurso, nem sequer se imputa ao acórdão recorrido um concreto erro de julgamento susceptível de ser corrigido.
Por outro lado, só perante a criação de uma concreta obrigação (fora das atribuições da ERC) se poderia averiguar a relevância social dessa imposição. Daí que a nos termos gerais em que é colocada a questão das atribuições da ERC não seja patente uma relevância social determinante da admissibilidade de um recurso de revista excepcional.
Também não é patente a existência de erro justificativa, só por si, da admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito, sendo certo que ambas as instâncias decidiram do mesmo modo.
Por outro lado o quadro legal hoje vigente não é o mesmo. A renovação da licença da recorrente foi apreciada à luz da Lei 32/2003, de 22-8, e Dec. Lei 237/98, de 5 de Agosto sendo que tal legislação já não está em vigor (cfr. art. 98º da Lei 27/2007). Portanto, as questões colocadas sobre o âmbito de intervenção da ERC no licenciamento da actividade televisiva, respeitam a legislação já revogada o que retira às mesmas importância jurídica ou social fundamental.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Julho de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.