Processo n.º 78540/25.4YIPRT.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
RELATÓRIO
I. Identificação das partes e objeto do litígio
Nos presentes autos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, com início em requerimento de injunção, A... Unipessoal L.da (Autora/Recorrente) demandou B..., L.da (Ré/Recorrida) pedindo que a mesma lhe pague 4.305,00€ a título de capital, 479,65€ a título de juros de mora, 500,00€ a título de “outras quantias” e 102,00€ a título de taxa de justiça paga com o requerimento de injunção, invocando “contrato de fornecimento de bens ou serviços” datado de 12.09.2024, referente ao período compreendido entre essa data e 23.05.2025, mais referindo, no campo destinado à exposição dos factos que fundamentam a pretensão, “Serviço de consultoria solicitado dado que a empresa necessitava de uma reestruturação. Serviço efectuado e não pago”.
Notificada, opôs-se a Ré ao requerimento de injunção, invocando a sua ineptidão por não conter a narração dos factos pertinentes à causa e indispensáveis para justificar o pedido. Sem prescindir, defendeu-se por impugnação, referindo ser falso o alegado no requerimento de injunção, na medida em que a Ré nunca contratou serviços os serviços da Autora, tendo ficado incrédula quando recebeu uma fatura da Autora com o n.º ..., no valor de 4.305,00, que devolveu para a morada na mesma indicada, informando que não solicitara quaisquer serviços e solicitando a sua anulação, carta essa que veio devolvida, por não ter sido levantada. Sem prescindir também, mais alegou não entender a forma de cálculo de juros de mora, na medida em que não foi apresentada fatura nem indicada a data de vencimento da obrigação, mas que, de qualquer modo, partindo da data indicada pela Autora, o valor pedido é muito superior ao valor resultante do cálculo, ao que acresce que, no que diz respeito ao valor pedido a título de “outras quantias”, a Autora nada alegou ou provou a respeito de custos para justificar o valor peticionado, superior ao previsto no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10.05.
Tendo sido determinada a notificação da oposição à Autora para, querendo, se pronunciar, apresentou articulado em que, com interesse para o objeto do presente recurso, sustentou não se verificar a alegada ineptidão porquanto preencheu todos os elementos exigidos pelo artigo 10.º, n.º 2, do DL n.º 269/98, e descreveu de forma sintética, tal como exige o procedimento de injunção, que os serviços de consultoria foram prestados a pedido da Ré e não pagos, sendo certo ainda que as provas apenas são apresentadas na audiência, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, daquele regime. Mais sustentou que a Ré apresentou oposição ao mérito, impugnando os factos, demonstrando de forma inequívoca ter compreendido o teor do requerimento.
Ainda no mesmo articulado, alegou a Autora que a gerente da Ré a contactou através de um amigo comum, solicitando serviços de consultoria para reorganização da empresa; que a gerente da Ré encontrava-se grande parte do tempo na Suíça e a empresa padecia de graves falhas organizacionais e incumprimentos reiterados de prazos de entrega; que foram realizadas diversas reuniões entre Autora e Ré, com deslocações do gerente da Autora a Barcelos e Vila Nova de Famalicão, tendo a Autora procedido ao levantamento integral das necessidades da empresa da Ré - instalações, processos internos, logística e cumprimento de prazos - e elaborado um plano de ação completo, destinado à reestruturação e melhoria do desempenho da empresa, cumprindo integralmente o solicitado pela Ré; que, quando tudo estava alinhado para implementação do plano, a Ré desistiu abruptamente, recusando contactos subsequentes, deixando de atender telefonemas da Autora e do referido amigo comum, tendo a Autora alertado a Ré de que o trabalho estava concluído e que o pagamento era devido e emitido a fatura n.º ... (conforme documento n.º 1, que juntou), remetendo-a à Ré, que a devolveu, mantendo-se em total incumprimento.
Foi então proferida decisão pelo Tribunal a quo na qual, após fixação do valor da causa, julgou inepto o requerimento de injunção e absolveu a Ré da instância.
II. Do recurso
Inconformada com esta decisão, dela apelou a Autora, concluindo a motivação do seu recurso nos termos que assim se sintetizam:
● O requerimento injuntivo indicou a existência de contrato celebrado em 12.09.2024, a natureza do contrato (prestação de serviços de consultoria), o objeto do serviço (reestruturação empresarial), a realização da prestação e o incumprimento por falta de pagamento, sendo certo que, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do DL 269/98, no procedimento injuntivo basta uma exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão, não sendo exigível a estrutura articulada da petição inicial comum.
● O formulário eletrónico disponibilizado pela plataforma impõe limite de caracteres, condicionando objetivamente o nível de densificação fáctica possível, não permitindo o regime injuntivo, por outro lado, a junção de documentos com o requerimento inicial, sendo a prova produzida apenas em audiência, o que afasta qualquer exigência de descrição exaustiva típica do processo declarativo comum.
● Ainda que se entendesse existir insuficiência descritiva, tal configuraria mera deficiência, suscetível de aperfeiçoamento nos termos dos artigos 6.º e 590.º do CPC.
● A Ré demonstrou ter compreendido integralmente o objeto do litígio na oposição, ao negar ter celebrado contrato de consultoria e solicitado qualquer serviço de reestruturação, ao impugnar a existência de qualquer obrigação de pagamento e ao afirmar desconhecer qualquer dívida emergente dessa alegada prestação, assim delimitando concretamente a relação jurídica controvertida, tornando inadmissível a declaração de ineptidão à luz do n.º 3 do artigo 186.º do CPC.
● Na resposta à oposição, a Autora densificou os elementos factuais relativos à execução dos serviços, à emissão da fatura e ao montante peticionado, suprindo qualquer eventual insuficiência inicial, tendo a decisão recorrida desconsiderado esse aperfeiçoamento processual e optado por solução formalista, contrária ao princípio da prevalência da decisão de mérito.
● A jurisprudência tem afirmado que no procedimento injuntivo basta a indicação sucinta dos factos essenciais, não sendo exigível descrição minuciosa própria da ação declarativa comum e que a oposição de mérito demonstra que a Ré teve conhecimento do objeto da acção e afasta totalmente a ineptidão.
● A interpretação adotada pela sentença recorrida frustra os objetivos de simplificação e celeridade que presidiram à criação do regime do DL 269/98.
● Ao declarar a nulidade do requerimento e absolver da instância, a decisão recorrida violou os artigos 10.º do DL 269/98, 186.º, n.ºs 2 e 3, 6.º e 590.º do CPC, devendo ser revogada e determinado o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa.
A Ré respondeu defendendo a improcedência do recurso, formulando as conclusões a seguir sintetizadas:
● A decisão recorrida não reconduziu o procedimento injuntivo ao modelo da ação declarativa comum, apenas exigindo a alegação dos factos essenciais mínimos que permitam identificar e compreender a causa de pedir, não podendo o requisito da exposição sucinta dos factos prejudicar o ónus que recai sobre a Requerente de forma a permitir à Requerida conhecer, com clareza, todos os factos e circunstâncias que lhe são imputados, assegurando o exercício do contraditório.
● As alegadas limitações do formulário são aplicáveis a todos os requerentes e não podem servir de fundamento para a dispensa do ónus de alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir, os quais podem ser descritos de forma sintética e objetiva, tendo a Recorrente utilizado apenas 116 caracteres dos 12.000 disponíveis.
● Identificando-se a alegada natureza, não foi identificado o contrato, nem a data da celebração, os concretos serviços a prestar e os serviços prestados, o preço, a interpelação e o incumprimento.
● O requerimento de injunção não padece de meras insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, mas antes da ausência dos próprios elementos essenciais da causa de pedir pelo que, nos termos do artigo 590.º do CPC, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento.
● Apesar de não ser passível de aperfeiçoamento, pronunciou-se a Autora sobre a oposição limitando-se a enunciar factos genéricos e conclusivos, sem concretizar os factos relevantes, nem por remissão para qualquer documento, uma vez que se limita a juntar a fatura que apenas refere “serviços de consultoria financeira”.
● Não se pode considerar sanada a deficiência da petição inicial ao abrigo do artigo 186.º, n.º 3, do CPC apenas pelo facto de a Recorrida ter impugnado a ação com os fundamentos que indicou.
O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, nada obstando ao seu conhecimento.
QUESTÕES A SOLUCIONAR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes:
a) Saber se o requerimento de injunção que deu início à presente ação é inepto.
b) Na afirmativa, se a ineptidão se encontra sanada nos termos do artigo 186.º, n.º 3, do CPC.
c) Se a insuficiência na alegação fáctica que se verifique no requerimento de injunção é suscetível de sanação mediante o seu aperfeiçoamento, nomeadamente através da alegação constante da resposta à oposição.
d) Responsabilidade pelas custas.
FUNDAMENTAÇÃO
I. Dos factos
Os factos com relevo para a questão a decidir são os que constam do relatório precedente e ainda os seguintes:
- Do requerimento de injunção apresentado pela Autora e que deu início aos presentes autos, consta o seguinte:
REQUERENTE: A... Unipessoal, Lda
Endereço de correio electrónico: ..........@
Domicílio: Rua ..., ..., ... - V. N. Gaia
... VILA NOVA DE GAIA
Telefone: ... Fax: NIF:
REQUERIDO: B... Lda
Endereço de correio electrónico: Domicílio Convencionado? Sim
Domicílio: Av ..., ... -
Telefone: ... Fax: NIF:
(...)
O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 5 386,65 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:
Capital: € 4 305,00 Juros de mora: € 479,65 à taxa de: 11,00%, desde
até à presente data; Outras quantias: € 500,00 Taxa de Justiça paga: € 102,00
Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços
Data do contrato: 12-09-2024 Período a que se refere: 12-09-2024 a 23-05-2025
Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:
Serviço de consultoria solicitado dado que a empresa necessitava de uma reestruturação.
Serviço efectuado e não pago.
- Na sua resposta à oposição, a Autora juntou um documento identificado como “Fatura n.º ...”, do mesmo constando ter sido emitido pela Autora em nome da Ré em 12.09.2024 e idêntica data de vencimento, seguindo-se um campo com os seguintes dizeres:
Lista de Artigos
DESCRIÇÃO DO ARTIGOQUANT.PREÇODESC.IVA (%)TOTAL
Resumo
Subtotal da Factura3.500,00 €
IVA 23.00% (incidência: 3 500,00)805,00 €
Total da Factura4.305,00 €
II. Do Direito
Seguindo a presente ação declarativa a forma de ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, cujo regime foi aprovado pelo DL n.º 269/98, de 1.09, deve a sua tramitação observar o que neste diploma especialmente se dispõe, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais e comuns do processo civil e, em tudo o que nas mesmas não estiver previsto, as regras estabelecidas para o processo comum, quanto aos aspetos que ali não encontram regulação, tal como resulta do n.º 1 do artigo 549.º do CPC.
A Jurisprudência tem sido chamada a responder com frequência à questão de saber quando é que, em requerimento de injunção, se mostram suficientemente alegados os factos que sustentam a pretensão do requerente por forma a afastar o vício da ineptidão do requerimento.
Estando os contornos normativos, doutrinários e jurisprudenciais da questão tratados de forma detalhada quer na decisão recorrida, quer nas alegações apresentadas pelas partes, ainda assim permitimo-nos uma nota breve sobre o seu enquadramento.
Começando pelo seu quadro normativo, dispõe o artigo 10.º do regime aprovado pelo DL 269/98, de 1.09, que do requerimento de injunção, observando modelo aprovado por portaria, devem constar os elementos mencionados no n.º 2, dos quais se destacam, para o que agora nos ocupa, os descritos nas alíneas d) e e), nos termos das quais o requerente deve expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão e formular o pedido com discriminação do capital, juros vencidos e outras quantias devidas e a indicação da taxa de justiça paga.
Apresentado o requerimento e não sendo recusado, será o requerido dele notificado nos termos dos artigos 12.º ou 12.º-A, notificação que, tal como dispõe o artigo 13.º, deve conter nomeadamente os elementos referidos nas alíneas a) a i) do artigo 10.º, bem como a indicação da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição prevista no artigo 14.º-A e a indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva.
Se, notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção despacho a conferir-lhe força executiva, apenas podendo recusar essa aposição quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento, tal como resulta do artigo 14.º.
Decorrendo do já mencionado artigo 14.º-A que, se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas ali especificadas e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido na norma, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo das exceções previstas no n.º 2.
À oposição é aplicável o n.º 3 do artigo 1.º, conforme resulta do artigo 15.º, não carecendo assim de revestir a forma articulada; deduzida a mesma, será o requerimento remetido para distribuição por forma a seguir os termos da ação declarativa especial ali prevista, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º, podendo o juiz, recebidos os autos, convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais (artigos 16.º e 17.º).
O requerimento de injunção será também remetido à distribuição quando se mostre frustrada a notificação do requerido (e o requerente tenha indicado pretender que o processo fosse apresentado à distribuição nessa situação), caso em que os autos só serão conclusos ao juiz depois de efetuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º. Nesta última situação, se o réu for citado pessoalmente e não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva ao requerimento de injunção, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente, tal como resulta do artigo 2.º, aplicável por decorrência do n.º 2 do artigo 1.º para onde remete o artigo 17.º.
Aqui chegados, vejamos como deve ser interpretada a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º.
Certamente que o termo sucintamente comporta alguma maleabilidade e que, na tarefa concretizadora do mesmo, se terá de atender ao propósito do legislador de criar um procedimento simplificado de constituição de título executivo para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a €15.000,00, tal como refere o artigo 1.º do DL 269/98, de 1.09 - ou para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais independentemente do seu valor, em resultado, primeiro, do DL n.º 32/2003, de 17.02 e, posteriormente, do DL n.º 62/2013, de 10.05.
Ainda assim, sob pena de se esvaziar o conteúdo da referida exigência, terá a exposição dos factos que fundamentam o pedido alcançar um mínimo de concretização por forma a respeitar não só a literalidade do preceito que a prevê, mas também a coerência sistemática e os princípios fundamentais do processo civil.
Percorrendo o acervo normativo que especificamente regula o procedimento de injunção, verificamos, desde logo, que o legislador utilizou expressão praticamente idêntica a propósito da ação declarativa regulada nos artigos 1.º e seguintes do regime anexo ao DL n.º 269/98, dispondo o seu artigo 1.º que, na petição da ação, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respetivos fundamentos, sendo certo ainda que não carece de o fazer de forma articulada.
O que nos leva a concluir, numa primeira abordagem, que para lá do que eventualmente resultar da configuração do formulário aprovado pela mencionada portaria, o legislador não estabeleceu outras diferenças quanto ao modo de exposição dos fundamentos da pretensão.
Analisada a Portaria n.º 902/98, constatamos que o legislador não se limitou a prever campos destinados à indicação do tipo, número e data do contrato e período a que se refere, acrescentando um outro campo especificamente destinado à exposição dos factos que fundamentam a pretensão, na terminologia do modelo digital em vigor, permitindo-se, por outro lado, utilizar um máximo de 12.000 caracteres nessa versão digital.
Verifica-se ainda que, na indicação do tipo de contrato, o requerente poderá selecionar uma das várias opções ali pré-estabelecidas (abertura de crédito, aluguer, arrendamento, compra e venda, compra e venda a prestações, empreitada, financiamento para aquisição a crédito, fornecimento de bens ou serviços, etc.).
Ora, se para se satisfazer a exigência da al. d) do n.º 2 do artigo 10.º bastasse indicar o tipo/nome do contrato, a data e o período a que respeita, não faria sentido prever-se um outro campo, especificamente destinado à descrição sumária ou sucinta dos fundamentos do pedido formulado.
Donde, por decorrência lógica, se conclui que a exposição sucinta a que se refere o legislador não se basta com aquelas primeiras indicações; mas também que, quando o que se faz constar no campo destinado à exposição sucinta se mostra, no essencial, equivalente ao que já resultava do preenchimento dos campos anteriores, não serão tais menções suficientes para preencher o conceito de exposição sucinta dos fundamentos do pedido.
Na resolução da questão que agora nos ocupa importa ainda considerar que, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito a uma decisão da causa em prazo razoável através de um processo equitativo, sendo o direito ao processo equitativo primordialmente concretizado através do reconhecimento ao demandado do direito a um efetivo contraditório “traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 415).
Consagrado de forma geral no artigo 3.º do CPC e depois concretizado ao longo de várias normas, assume-se o princípio do contraditório como pilar estruturante do nosso processo civil, decorrendo do mesmo constituir condição necessária do seu exercício que o requerente em procedimento de injunção, ainda que de forma sucinta, descreva os factos que integram a causa de pedir em que fundamenta o seu pedido.
Exercendo a causa de pedir uma função individualizadora e conformadora do processo, independentemente da forma que o mesmo assuma, ainda que se entenda ser a causa de pedir composta apenas pelos factos essenciais nucleares, o conjunto desses factos não pode deixar de ser alegado, sob pena de, desde logo, não ter o demandado oportunidade de identificar corretamente a relação jurídica material invocada pelo requerente em sustentação da sua pretensão.
Permitindo-se dessa forma também, e por outro lado, distinguir o objeto do processo no confronto com o de outros processos entre as mesmas partes.
Na realidade, constitui critério especialmente operativo de aferição da falta da causa de pedir, ou da suficiência da sua alegação, aquele que assenta num juízo de prognose acerca da delimitação do caso julgado no pressuposto de uma decisão favorável ao demandante/requerente. Ou seja, “projectando no futuro a decisão, se for então possível determinar concretamente qual a situação jurídica que foi objecto de apreciação jurisdicional, sem correr riscos de repetição da causa, não se verificará a falta de causa de pedir. Já quando, por falta de invocação de qualquer matéria de facto, por grave deficiência na sua descrição ou por falta de localização no espaço e no tempo, for previsível o risco de repetição da causa ou se tornar impossível averiguar da relação jurídica anteriormente litigada deverá concluir-se pela ineptidão” - cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, 1998, pág. 189.
Donde, nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, decorrendo a ineptidão nomeadamente da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
A tal acrescendo que, apenas perante a invocação, ainda que sumária, dos factos concretos em que o requerente alicerça a sua pretensão é que o tribunal poderá, mesmo na ausência de oposição, conhecer da manifesta improcedência do pedido tal como se prevê na parte final do artigo 2.º.
Note-se também que a inadmissibilidade de junção de prova documental com a apresentação do requerimento de injunção, sendo favorável aos objetivos de simplificação e de agilização, pode ter como efeito, e em regra não deixará de o ter, a necessidade de expor os factos no requerimento com um nível de detalhe apto a compensar a impossibilidade de se remeter para o teor do(s) documento(s) por forma a complementar a alegação.
Feito este enquadramento geral, voltemos ao caso concreto.
Assim, e com relevo para a questão a decidir, verifica-se que a Recorrente fez constar do requerimento de injunção o seguinte:
Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços
Data do contrato: 12-09-2024
Período a que se refere: 12-09-2024 a 23-05-2025
Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:
Serviço de consultoria solicitado dado que a empresa necessitava de uma reestruturação.
Serviço efetuado e não pago.
Tudo ponderado, consideramos que tal indicação não alcança o patamar mínimo de alegação de uma causa de pedir inteligível.
A referência a serviço de consultoria para reestruturação da Recorrida não representa acrescento relevante de concretização por comparação com a anterior indicação de que o contrato respeitava a fornecimento de bens ou serviços.
Consultoria é um termo essencialmente conclusivo e excessivamente amplo, não permitindo a sua referência alcançar, nem por apelo à sua conjugação com ao termo reestruturação, o que foi acordado pelas partes a propósito dos serviços que a Recorrente ficou encarregue de prestar, sequer de uma forma mais genérica: análise de documentação e elaboração de relatório escrito? outro tipo de análise e/ou outro tipo de aconselhamento, como por exemplo no local, em maior ou menor permanência? Qual o objeto da consultoria? Reestruturação financeira, como indicado no documento que a Recorrente juntou mais tarde, com a resposta à oposição? Outro tipo de reestruturação, como por exemplo ao nível da organização de produção ou de recursos humanos?
Nada foi também alegado, por outro lado, que permita estabelecer como foi determinado o valor peticionado a título de preço: acordo das partes? valor normalmente praticado pela Recorrente? Calculado a forfait ou por intervalo de tempo?
A indicação “serviço efetuado e não pago” igualmente não aporta matéria relevante. A primeira parte mantém a natureza essencialmente conclusiva, sendo que, no que diz respeito à alegação do não pagamento, a mesma não deixa de estar implicitamente pressuposta em qualquer requerimento de injunção. E, de todo o modo, o não pagamento do preço não constitui facto constitutivo do direito invocado pela Recorrente, mas antes matéria de exceção perentória, enquanto facto extintivo daquele direito, recaindo assim o ónus da sua alegação e prova sobre o demandado.
Invoca ainda a Recorrente que o formulário eletrónico de injunção impõe limite de caracteres, condicionando objetivamente o nível de densificação fáctica possível; e que o regime injuntivo não permite a junção de documentos com o requerimento inicial, sendo a prova produzida apenas em audiência; assim ficando afastada qualquer exigência de descrição exaustiva típica do processo declarativo comum.
Não acompanhamos esta conclusão.
Desde logo porque, tendo o formulário eletrónico efetivamente um limite de caracteres, tal limite é de 12.000 caracteres, tendo a Recorrente utilizado no seu requerimento de injunção, no campo destinado à exposição dos fundamentos, apenas 115 caracteres incluindo espaços.
A título de comparação, na situação apreciada pelo Ac. TRC 10.09.2024 (processo n.º 69757/23)[1], citado na motivação do recurso, os factos descritos no requerimento de injunção respetivo implicaram a utilização de, pelo menos, 1670 caracteres incluindo espaços (sendo certo que algumas palavras não foram integralmente transcritas na publicação do Acórdão, sendo substituídas por reticências, pelo que o número total de caracteres seria superior).
Por sua vez, na descrição realizada nos artigos 13 a 25 do articulado apresentado pela Recorrente em resposta à oposição, foram utilizados cerca de 1530 caracteres, incluindo espaços.
Ambas as situações estão, como se constata, muito aquém do limite máximo de 12.000 caracteres, não se evidenciando o constrangimento invocado.
Assinalando-se, a este propósito, no Acórdão TRC 13.12.2023 (processo n.º 886/23) que “a efectiva restrição de caracteres existente nos formulários com que se inicia este procedimento, não dispensa o requerente de indicar todos os factos essenciais que constituem a causa de pedir. Justifica-se esta restrição e a própria utilização de formulário electrónico pela natureza específica deste procedimento, a utilizar pelos titulares de créditos que, pese embora não satisfeitos, se não mostram controvertidos, devendo a causa de pedir que suporta o pedido formulado, adequar-se a este procedimento e ao espaço previsto para a sua descrição. O procedimento de injunção é uma faculdade expedita concedida pelo legislador para formação de título executivo, não se trata de procedimento obrigatório e não será seguramente adequado a todos os créditos de natureza comercial, mais complexos e de natureza mais litigiosa, servindo afinal as restrições de espaço para delimitar a simplicidade exigida para este procedimento”.
Quanto à impossibilidade de proceder à junção de documentos com o requerimento de injunção, para lá do que já acima foi referido no sentido de tal até poder acarretar a necessidade de um maior detalhe na exposição dos fundamentos, refira-se ainda que o documento apresentado pela Recorrente com o articulado de resposta à oposição apenas acrescentaria o vocábulo “financeira” ao que consta do requerimento de injunção, claramente insuficiente para suprir as omissões apontadas.
Não tendo a Recorrente alegado, no requerimento de injunção que deu início ao processo, os factos essenciais constitutivos da causa de pedir que fundamenta a sua pretensão, não resta senão concluir pela ineptidão daquele requerimento, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, al. a), do CPC, conjugado com o artigo 10.º, n.º 2, al. d), do regime aprovado pelo DL 269/98.
Passemos então para a questão seguinte, a de saber se a ineptidão ficou sanada nos termos do artigo 186.º, n.º 3, do CPC.
Sustenta a Recorrente que, na oposição apresentada, demonstrou a Recorrida ter compreendido integralmente o objeto do litígio ao negar expressamente ter celebrado contrato de consultoria, ao negar ter solicitado qualquer serviço de reestruturação, ao impugnar a existência de qualquer obrigação de pagamento e ao afirmar desconhecer qualquer dívida emergente dessa alegada prestação, revelando tal estrutura defensiva interpretação adequada da causa de pedir e demonstrando a Ré, ao exercer defesa de mérito estruturada, conhecer os factos constitutivos do direito invocado, o que torna juridicamente inadmissível a declaração de ineptidão.
De harmonia com o n.º 3 do artigo 186.º do CPC, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na falta ou ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
Voltando a citar o Ac. TRC 13.12.2023, a sanação da ineptidão por força desta norma
“verifica-se naqueles casos em que, apesar de omissos factos essenciais, ainda assim o R. percebeu o sentido e teor dos alegados e deduziu impugnação motivada desses factos, mostrando-se, assim, elencados na petição inicial e na contestação, todos os factos necessários à definição da relação material controvertida e à decisão do pedido formulado no processo, permitindo a formação de caso julgado material”.
Sucede que a Recorrida limitou-se a impugnar por negação, em termos e consequências equivalentes aos que se verificariam se, por exemplo, apenas tivesse declarado não serem verdadeiros os factos alegados pela Recorrente, não sendo pela circunstância de, depois da impugnação assim realizada, ter pedido a sua absolvição do pedido (ou seja, uma decisão de mérito) que se evidencia ter interpretado convenientemente a petição inicial para efeitos do n.º 3 do artigo 186.º do CPC.
Mais do que a interpretação gramatical do texto, o que esta norma exige é que o demandado revele ter identificado corretamente a relação material controvertida invocada pelo demandante, respetiva fonte e contornos essenciais.
O que passa por ter de resultar, da conjugação da petição inicial com a contestação, uma definição suficientemente concretizada dessa relação material, em termos de o tribunal igualmente poder identificá-la corretamente, pois só assim logrará apurar, afinal, se o demandado interpretou corretamente a petição. Dito de outro modo, tem de se evidenciar que todos, demandante, demandado e tribunal, representam com contornos suficientemente definidos a mesma relação material controvertida, ainda que necessitando de algum aperfeiçoamento, que não nos aspetos essenciais nucleares.
Não é o que se verifica na situação dos autos, na medida em que, da conjugação do requerimento de injunção e da oposição, não se mostra alcançado o patamar mínimo de concretização factual da relação jurídica invocada pela Recorrente, continuando por definir que prestações concretas ficaram a seu cargo, os termos como foi estabelecido o preço peticionado e o mais que acima já se assinalou.
Improcede, pois, o recurso também nesta parte.
Sendo inepto o requerimento de injunção e sem que a ineptidão tenha ficado sanada pela oposição da Recorrida, questiona-se então se tal ineptidão pode ser sanada através do aperfeiçoamento da alegação fáctica pela Recorrente, nomeadamente pela alegação feita na resposta à oposição apresentada.
Sucede que a ineptidão da petição inicial resultante da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir apenas é sanável em duas situações: a já analisada, prevista no n.º 3 do artigo 186.º do CPC; e uma segunda, a que se refere o Assento n.º 12/94 (publicado no Diário da República n.º 167/1994, Série I-A de 1994-07-21), o qual fixou que “a nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir, se não tiver provocado indeferimento liminar, é sanável através de ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório através da possibilidade de tréplica”.
Solução que, tal como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (ob. cit., pág. 235), tem hoje uma aplicabilidade bastante menor, ao ter sido restringida a possibilidade de alteração ou de ampliação da causa de pedir, nos termos dos artigos 264.º e 265.º do CPC, por um lado, bem como os casos em que a réplica é admissível, por outro - sendo certo que, na situação dos autos, não é admissível réplica, seja por força do regime aprovado pelo DL n.º 269/98, seja porque, mesmo no contexto do CPC, a réplica está prevista apenas para os casos em que tenha havido reconvenção ou nas ações de simples apreciação negativa (artigo 584.º).
A gravidade do vício da ineptidão por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, gerador de nulidade de todo o processo nos termos do n.º 1 do artigo 186.º do CPC, afasta a possibilidade da sua sanação através do aperfeiçoamento do requerimento inicial, seja a convite do tribunal, seja por iniciativa do demandante - neste sentido, entre outros, Ac. TRC 18.10.2016 (processo n.º 203848/14), Ac. TRP 3.12.2020 (processo n.º 2670/18) e Ac. TRP 29.04.2025 (processo n.º 4894/24).
Assim se concluindo ser o presente recurso integralmente improcedente e, consequentemente, devendo as custas respetivas ficar a cargo da Recorrente, nos termos do artigo 527.º do CPC.
DECISÃO
I. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
II. Custas da apelação pela Recorrente.
III. Registe e notifique.
Porto, 13 de maio de 2026
Patrícia Costa
Raquel Correia de Lima
Alberto Taveira
[1] Em www.dgsi.pt, local onde se encontra publicada a demais jurisprudência citada, na ausência de referência a outra fonte.