ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A “A..., SA” veio, ao abrigo do art.º 185.º-A, n.º 3, al. b), do CPTA, interpor, para este STA, recurso de revista do acórdão, de 15/5/2024, proferido pelo Tribunal Arbitral que funcionou junto do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria, pelo qual foi julgada improcedente a acção que intentara contra o Estado Português, para impugnação do Despacho n.º 71/SEAL/2021, do Secretário de Estado Adjunto das Comunicações que, sob proposta da ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações), lhe aplicara uma sanção pecuniária no montante de € 200.000,00, por incumprimento do Contrato para Prestação do Serviço Universal de Oferta de Postos Públicos celebrado pelas partes em 20/2/2014.
Alega que, na revista, está em causa saber se:
(i) A extinção de um contrato preclude o exercício do poder sancionatório por parte do contraente público ao abrigo desse contrato;
(ii) A renovação da decisão que aplica uma sanção contratual na sequência da anulação de decisão anterior de aplicação de uma sanção contratual com base no mesmo incumprimento deve respeitar as vinculações estabelecidas por essa decisão anulatória transitada em julgado;
(iii) Uma cláusula sancionatória contratual que seja indeterminada quanto aos elementos essenciais do ilícito, nomeadamente quanto à identificação da conduta ilícita, quanto à respectiva moldura sancionatória e quanto aos critérios de apuramento do “quantum” da sanção concretamente aplicável, é ilegal e viola as exigências de segurança, certeza, confiança e previsibilidade que resultam do princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2.º, da CRP.
Face a estas questões, justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das mesmas, que têm suscitado sérias dúvidas na doutrina e na jurisprudência e cuja decisão extravasa os limites do caso concreto, por terem potencialidade de repercussão noutras relações contratuais jurídico-administrativas, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por a sanção lhe ser aplicada quando o contrato já havia caducado, não se verificando nenhum dos casos excepcionais em que era admissível a aplicação de multas contratuais após o termo do contrato, por ocorrer a infracção do art.º 162.º, n.º 1, al. i), do CPA, atento à violação do caso julgado formado pelo acórdão arbitral de 2/5/2018 que anulara a aplicação de anterior sanção contratual e por ser ilegal a cláusula 19.ª do contrato – visto infringir as exigências de certeza, segurança, previsibilidade e confiança que resultam do princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2.º, da CRP – que não preenchia as condições mínimas de determinabilidade, limitando-se a estabelecer, em termos absolutamente genéricos, que ao incumprimento de qualquer obrigação correspondia uma sanção contratual e que o montante das sanções pecuniárias variava em função da gravidade do incumprimento, deixando-se ao contraente público a determinação de todos os elementos essenciais da conduta ilícita sancionável.
Nas suas contra-alegações, o recorrido invoca, além do mais, a caducidade do direito de recorrer, com o fundamento que o acórdão arbitral de 2/5/2018 já decidiu, com trânsito em julgado, que a aplicação da sanção contratual fora tempestiva e legal, com referência ao período entre Janeiro e Junho de 2015, pelo que, no presente caso, era irrelevante a data em que ocorrera a aplicação da multa, bem como a questão da indeterminabilidade da cláusula 19.ª do contrato.
Tratando-se de matéria que se prende com o mérito da revista, que não cumpre a esta formação apreciar, importa apenas averiguar se, face aos requisitos estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, se justifica a sua admissão.
Cremos que a resposta deve ser afirmativa.
Efectivamente, está-se perante assunto juridicamente relevante que se reveste de complexidade – aliás, indiciada pela circunstância de o acórdão recorrido não ter sido proferido por unanimidade –, em certos aspectos de cariz inovatório neste STA e com potencialidade de repetição, o que aconselha à intervenção clarificadora do órgão de cúpula da jurisdição.
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Novembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.