ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
A Representação da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “Rações P............. -Centro Sul, S.A.”, contra o acto de liquidação adicional de IRC ……………..648 e a liquidação de juros compensatórios nº ………..979, referentes ao exercício fiscal de 2002.
A Recorrente alega para tanto, conclusivamente, o seguinte:
«
Conclusões:
A. A sentença recorrida ignora ostensivamente a defesa feita em sede de contestação pela Fazenda Pública da legalidade da notificação contendida, não ponderando a argumentação a esse propósito ali vertida, nem a legislação que foi invocada.
B. Aprecia erradamente, quando afirma ter ocorrido a preterição de formalidade essencial, sendo certo que in casu não se verifica a absoluta ausência do acto em causa (a notificação), nem sequer a sua ocorrência em termos tais que inviabilizem o resultado pretendido com a sua realização.
C. Assenta o aresto sob recurso na convicção de que a notificação efectuada é desconforme com o art.º 60º, n.º 4 da LGT, quanto à forma e quanto à pessoa em que se concretizou, perdendo de vista ter ocorrido aquela no âmbito de procedimento inspectivo, procedimento tributário com carácter especial (art.º 54º, n.º 5 da LGT) e regido por regulamentação própria (o RCPIT).
D. Era, pois, no RCPIT que devia o Tribunal de 1ª instância ter feito a subsunção jurídica da audição prévia da então inspeccionada sobre o projecto de conclusões do RIT e não na referida disposição da LGT, aqui de mera aplicação subsidiária (art.º 4º, al. a) do RCPIT).
E. O art.º 60º, n.º1 do RCPIT determina que: “Concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação.”
F. Resulta do preceito que tal notificação não está sujeita a uma específica modalidade, ao invés do que se passa com a notificação do RIT ao contribuinte que se deve concretizar “por carta registada” (n.º 2 do art.º 61º do mesmo diploma).
G. Não se descortina aqui qualquer espécie de lacuna que tivesse de ser preenchida por recurso ao art.º 60º, n.º 4 da LGT, que a sentença sob recurso alvitrou ser de aplicação directa e imediata ao caso em apreço.
H. Pois o ‘Capítulo III’, do ‘Título IV’, da ‘Parte I’ do RCPIT, epigrafado “Notificações e informações” (artigos 37º a 43º), fornece todas as normas necessárias para que a AT fique habilitada a promover, de modo eficaz e adequado, as notificações aos sujeitos passivos inspeccionados.
I. Estabelece-se aí uma equiparação entre a valia da notificação pessoal e a da notificação por via postal através de carta registada (art.º 38º, n.º1 do RCPIT), devendo taxativamente aquela prevalecer sobre esta no procedimento inspectivo externo é (n.º 2 do mesmo artigo), opção do legislador a que cumpre dar relevo.
J. O art.º 40º do diploma consagra também uma solução legislativa diferente da plasmada no art.º 41º do CPPT, no que respeita ás notificações das pessoas colectivas, pois enquanto neste só em caso de “impossibilidade” de contactar com os administradores ou gerentes é que fica a AT habilitada a notificar “na pessoa de qualquer empregado”, inexiste tal requisito no RCPIT.
K. Em conformidade, no âmbito da inspecção tributária, as notificações às pessoas colectivas podem fazer-se validamente na pessoa dos seus representantes legais ou “na pessoa de empregado ou colaborador” daquelas (art.º 40º, n.º 1 do RCPIT).
L. Conducente a conclusão diversa da alcançada na sentença recorrida, de ser válida a notificação do projecto de RIT à firma inspeccionada, ora recorrida, quando efectivada através da notificação pessoal de uma sua colaboradora.
M. Tal é o que indubitavelmente se encontra comprovado nos autos e foi inclusive admitido pela recorrida, ao não disputar que a sua técnica oficial de contas (TOC) no dia 2006-11-29, assinou a ‘Notificação do Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção Tributária’, onde se comprometeu formalmente “a dar conhecimento à Administração da sociedade do teor desta notificação”.
N. O que, face às regras da experiência comum, do relacionamento profissional e funcional mantido entre TOC e as entidades a quem prestam os seus serviços, do dever de colaboração dos TOCs com a AT e as específicas exigências impostas pela sua profissão (v. o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro), se reputa de curial e habitual.
O. Ademais, na incumbência de transmitir a notificação à impetrante para, querendo, exercer o direito de audição prévia no procedimento inspectivo, nada leva a crer ter ocorrido qualquer falta de diligência ou de zelo da parte da TOC que pudesse acarretar a perda ou diminuição do direito de participação no procedimento.
P. Sendo que a validade e legalidade da notificação do RIT, concretizada em idênticos moldes dos verificados para o projecto de conclusões de inspecção tributária, foi aceite e não contestada pela recorrida.
Q. O Tribunal a quo aquilatou toda a factualidade e razões externadas nos autos pela Fazenda Pública como negligenciáveis ou irrelevantes, tendo assim incorrido no vício de error in judicando, que aqui se sindica e pretende ver sancionado por esse Tribunal de Apelação.
R. Devendo assim levar à revogação da sentença impugnada, com o concomitante juízo de improcedência para o pedido anulatório da liquidação adicional de IRC que ali indevidamente se anulou.
S. Isto sem prejuízo desse Tribunal Superior vir a determinar a baixa dos autos, para que se proceda à apreciação e julgamento dos outros fundamentos impugnatórios deduzidos pela aqui recorrida, se concluir pela sua pertinência e necessidade
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, defende a Fazenda Pública que seja concedido provimento a este recurso, revogando-se a sentença recorrida e, julgando em substituição, decretada a improcedência desta impugnação tributária.
Ou, caso tal não se entenda, seja determinada a anulação da sentença e a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância, para apreciação dos vícios de violação de lei peticionados pela firma recorrida, com o que sempre se alcançará
Justiça!».
A Recorrida apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes Conclusões:
“a) Advogou a impugnante a preterição de formalidade legais, e a consequente invalidade das liquidações objecto da impugnação, considerando que não foi validamente notificada para o exercício do Direito de Audição, por preterição duma formalidade legal obrigatória face ao disposto no artigo 60º nº4 da Lei Geral Tributária que determina que "O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para domicílio fiscal do contribuinte."
b) A Fazenda Pública, invocando embora o artigo 54º da LGT - defendendo que o procedimento tributário tem um carácter especial, face ao disposto no nº5, do referido 54º da LGT e consequente publicação do RCPIT, afirmando mesmo que na decisão sob recurso se perdeu " de vista ter ocorrido aquela no âmbito de procedimento inspectivo, procedimento tributário com carácter especial (art.º 54º n.º 5 da LGT) e regido por regulamentação própria (o RCPIT)." -- omite que desde a entrada em vigor da LGT e até ao presente sempre constou, primeiro como seu nº 4, depois como nº 5 e actualmente como nº6, do mesmo artigo 54º que "Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício do direito de inspecção tributária constará de diploma regulamentar próprio."
c) Ao contrário, pois, do defendido pela Fazenda Pública, a subsunção jurídica da audição prévia da ora impugnante, obedecendo embora ao RCPIT, é uma obediência condicionada ao disposto e em respeito ao preceituado na Lei Geral Tributária.
d) Assim, e pese embora o art.º 60º, n.º1 do RCPIT determinar que: "Concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação", e o disposto no artigo 40º, nº1 do mesmo RCPIT -- quando determina que no âmbito da inspecção tributária, as notificações às pessoas colectivas podem fazer-se validamente na pessoa dos seus representantes legais ou "na pessoa de empregado ou colaborador" daquelas, a notificação da inspeccionada (ora impugnante , para efeitos de exercício do direito de audição prévia, deveria ter respeitado o preceituado na LGT, o que não aconteceu.
e) Não houve, por parte do Tribunal recorrido, uma aplicação subsidiária da LGT (artº 4º, al. a) do RCPIT), mas sim a aplicação directa duma norma da LGT - o artigo 60º nº4 da Lei Geral Tributária O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para domicílio fiscal do contribuinte." - de aplicação directa por força do disposto no então nº5 ( hoje nº6 ) do artigo 54º da mesma LGT: "Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício do direito de inspecção tributária constará de diploma regulamentar próprio."
f) Não havendo no RCPIT qualquer preceito que afaste o disposto no nº4 do artigo 60º da LGT, sendo certo que se o legislador o tivesse pretendido fazer, bem o poderia ter feito, fosse no diploma que aprovou o RCPIT ( posterior ao que aprovou a LGT ), fosse depois nas posteriores alterações ocorridas na LGT, Mas a verdade é que nunca suprimiu o actual nº6 do artigo 54º - que se mantém inalterável, na sua redacção, desde a publicação do diploma - ou o artigo 60º nº4 da mesma LGT que, igualmente, se tem mantido inalterável.
g) Assim, os artigos artº 60º, n.º1 e 40º nº1, do RCPIT, ao contrário do defendido pela Fazenda Pública, nada têm de excepcional, não prevalecendo sobre o regime imperativo resultante do artigo 60º da LGT, quando nele se determina no seu nº4 que "O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para domicílio fiscal do contribuinte."
h) Sendo certo que, a haver norma que deva ter carácter de excepcional, prevalecendo, de acordo com o raciocínio da Fazenda Pública sobre as restantes, é o nº4, do artigo 60º da LGT. Na verdade, as restantes normas invocadas e sob análise, respeitam a notificações em geral e não á notificação para o exercício da audição prévia. Ora, nesta sede, o nº4 do artigo 60º da LGT é absolutamente claro e imperativo, obrigando ao envio de carta registada para o domicilio fiscal do contribuinte, o que não foi feito, resultando depois do artigo 54º da LGT que, pese embora o exercício do direito de inspecção tributária se reger por diploma regulamentar próprio, isso será feito sem prejuízo do disposto na LGT.
i) Em suma: a Rações P............. - Centro Sul, S.A. não foi validamente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60º, nº 4, da Lei Geral Tributária para o exercício do Direito de Audição.
j) Da preterição dessa formalidade legal decorre, necessariamente, a anulação das liquidações objecto de impugnação.
Termos em que,
Deve a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ser integralmente mantida, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA.”.
Em 09 de Dezembro de 2021, foi proferido Douto Despacho, neste TCAS, com o seguinte teor: “Atento o disposto no art.º 665.º, n.º 2, do CPC, afigurando-se poder vir a ocorrer uma situação de conhecimento em substituição das questões cujo conhecimento resultou prejudicado em face da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, nos termos do n.º3 da mesma disposição legal, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem sobre as questões que o tribunal recorrido deixou de se pronunciar”.
A Recorrida, Rações P.............-Centro Sul, S.A.”, em resposta ao Despacho supra referido, veio pronunciar-se complementarmente, tendo formulado as seguintes conclusões:
«i) Caso S ………………………. -1040,02 €;
a) É norma da contabilidade a empresa, todos os meses apurar o valor em recepção e conferência.
b) Como é óbvio, se a empresa tivesse conhecimento, em 31-12-2001, desta situação, teria valorizado a guia de transporte, como sempre fez e se pode comprovar pelos extractos de 2001 e 2002 ( Doc. 19 e 20 juntos com a P.I.).
c) Acresce que, se o fornecedor tivesse solicitado o pagamento entre Agosto e Dez/2001, a empresa ter-se-ia apercebido que não tinha registada a factura.
d) Como o fornecedor só apresentou a factura em 2002, após as contas estarem encerradas e aprovadas em Assembleia Geral, não foi possível reflectir esse custo na contabilidade de 2001.
e) A empresa só teria beneficiado pois teria pago menos IRC, como em pontos anteriores
ii) Caso “VENDAS A DINHEIRO” - 5.410,02 €:
a) uma empresa com a dimensão da P............., com volumes de negócios mensal na ordem dos 1.800.000 euros, é natural apresentar saldos elevados em caixa, que serão ou não depositados no dia seguinte, em função das necessidades.
b) A conta em causa 112 - caixa cobranças, é uma conta que regista todos os recebimentos e depósitos diários. Houve muitos recebimentos em 31-12-2001 que só foram depositados em 2002,
c] A contagem física é um procedimento de controle interno habitual, o saldo de caixa é sempre analisado pelos auditores e a contagem física foi presenciada em 31-12-2001, porém as vendas a dinheiro em causa foram lançadas posteriormente porque eram documentos elaborados manualmente e não são lançados no próprio dia.
d) Devido ao lançamento das vendas a dinheiro de 31-12-2001 ter sido feito em escudos (em vez de euros) a empresa foi tributada em excesso em 2001, e fazendo esta correcção a empresa está a ser penalizada pois está a ser tributada de novo pela mesma transacção em 2002.
75º.
Finalmente, no que respeita ao ponto III.5 — Outros Não Especificados, não foi pedido o doc. 8000261 de 31-08-2006, para análise se deveria ser ou não corrigido. O documento em causa refere-se à anulação de uma nota de crédito no valor de 80,60 €.
76º.
Os dois documentos de seguros referem-se à parte restante do custo de 2 apólices de seguro que estavam estimados no saldo da conta 27 em Dez/2002, e foi transferido indevidamente para a conta 69, pois na realidade, € 129,64 era custo de seguro
77º.
A apólice nº 2581467 pertencente à viatura ……………. (Toyota Corolla) manteve-se após a venda da viatura, porque a empresa adquiriu uma nova viatura (por acaso da mesma marca) que ficou com a mesma apólice, não havendo outro documento da seguradora agregado à nova viatura.
78º.
Em suma: o valor de 129,64 € deverá ser aceite como custo fiscal como se verifica pelos doc. 21, 22, 23, 24 e 25 juntos com a P.I. - que provam que o seguro (man)teve utilidade, por transferência
para outra viatura.
Termos em que:
a) Deverá o presente recurso ser rejeitado, confirmando-se a decisão recorrida;
Ou caso assim não se entenda;
b) Sendo a decisão recorrida anulada, deverá o processo ser devolvido ao Tribunal a quo, a fim de ser apurada a matéria de facto que se revele necessária à decisão, designadamente, se a Impugnante/Recorrida teve efectivo conhecimento do relatório final da inspecção notificado na pessoa e local onde a sua TOC exercia a sua atividade profissional;
c) Devendo em todo o caso, a final, ser a Impugnação julgada procedente, por provada.”
Por despacho de 22 de Fevereiro de 2022, a então Desembargadora Relatora ordenou fosse aberta vista ao IMMP, para se pronunciar, querendo, sobre as questões julgadas prejudicadas na sentença recorrida.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui que havendo que conhecer das questões prejudicadas, os autos devem baixar á 1.ªinstância para que aí seja feito o respectivo julgamento da matéria de facto e de direito.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão central que importa apreciar reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, ao ter concluído que a notificação do sujeito passivo para audição prévia sobre o projecto de conclusões do relatório não observou as formalidades legais.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: «
A. A Impugnante tem a sua sede na Estrada …………, Estrada Nacional ………., R.. M.......... - cf. certidão do registo comercial que consta de fls. 46 a 48 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
B. Ao abrigo da Ordem de Serviço n.° OI200500561, foi iniciada uma ação de inspeção pela AT, de âmbito interno, em sede do IRC, para proceder à análise da declaração modelo 22 do IRC referente ao exercício de 2002 - cf. pág. 4 do RIT que consta de fls. 52 a 72 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
C. Em data não concretamente determinada, foi concluído o projeto de RIT elaborado no seguimento da ação de inspeção referida no ponto B. que antecede - cf. fls. 42 a 88 do PAT, que se dão por integralmente reproduzidas;
D. Em 29.11.2006, a AT notificou V…………., técnica oficial de contas (TOC) da Impugnante, na Quinta ………., Ribeira ………., no sentido de a Impugnante, querendo, exercer o direito de audição prévia quanto ao projeto de RIT elaborado na sequência da ação de inspeção referida no ponto B. supra - cf. fls. 49 e 50 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
E. V …………. não foi empregada da Impugnante - cf. fls. 51 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;
F. Em 12.12.2006, foi concluído o RIT elaborado no seguimento da ação de inspeção referida no ponto B. supra, no qual, além do mais, consta o seguinte:
"III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
III.1- PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS
Na conta 6844 - "Obrigações e Títulos de Participação" contabilizou o documento no 12000384, a título de "Constituição provisão para os títulos BCP. Diferença para menos entre o preço custo de aquisição e o preço de mercado", no valor de 14.705,80 €.
As provisões dedutíveis para efeitos fiscais estão taxativamente enumeradas no artigo 34° do Código do IRC. Assim segundo o disposto neste normativo, "Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:
a) As que tiveram por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser consideradas de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade;
b) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;
c) As que destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício;
d) As que, no âmbito da disciplina do Banco de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão ... "
e) As que constituídas por empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo, se ar destinem à reconstituição de jazigos;
f) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.
A provisão constituída, para fazer face à diferença para menos entre o preço de aquisição e o do mercado, não releva para efeitos fiscais.
Por isso propõe-se o acréscimo à matéria tributável de 14.705,80€.
III.2- PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA
Na conta 67111 - Aceites Como Custos PI Efeitos Fiscais Outros contabilizou os documentos discriminados no quadro I, a título de provisões para créditos de cobrança duvidosa.
(...)
O sujeito passivo foi notificado através do ofício n° 11143, datado de 02-11-2006, emitido por esta Direcção de finanças para apresentar o "saldo inicial das provisões para clientes de cobrança duvidosa e as constituídas durante o exercício, desagregadas por cliente e valor. Os documentos justificativos em como se tratam de clientes em situação de cobrança duvidosa".
Tendo o sujeito passivo entregue a resposta em 21-11-2006 nesta Direcção de Finanças, da qual constam os elementos solicitados e que vão ser devidamente analisados nos pontos seguintes.
III.2. 1 Créditos em contencioso
(...)
Ora, o sujeito passivo reconheceu o risco de incobrabilidade, no ano de 2001, de acordo com o princípio da prudência adoptado pelo POC, as diminuições do activo ainda que potenciais, deverão ser relevadas contabilisticamente, conjugando com o princípio da especialização dos exercícios que se encontra previsto no n° 1 do artigo 18° do Código do IRC, a provisão infra referida tinha de ser contabilizada no ano de 2001 e ser considerado como componente negativa do lucro tributável no ano em que se verificou o risco de incobrabilidade.
(...)
Pelo exposto propõe-se o acréscimo à matéria tributável de 91.082,24€.
III.2. 2 Créditos em mora
111.2.2. 1 Soc ……………….., Lda
(...)
Assim, a provisão constituída para o cliente Soc. …………………, Lda não é dedutível para efeitos fiscais nos termos da alínea a) do n01 do artigo 34° do CIRC conjugado com a alínea c) do nº1 do artigo 35°do mesmo diploma.
Pelo exposto propõe-se o acréscimo à matéria tributável no valor 5.060,90€.
111.2.2. 2 Sociedade A ……………., Lda
(...)
Assim na impossibilidade de confirmar o cumprimento do determinado na alínea c) do n° 1 do artigo 35° do Código do IRC não se pode considerar devidamente justificado o risco de incobrabilidade e como tal não podem estes créditos serem considerados de cobrança duvidosa, conforme determina o nº1 do mesmo artigo. Ora, sendo apenas dedutíveis para efeitos fiscais as provisões que tiveram por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal, o que conforme anteriormente descrito também não se verifica, e que possam ser considerados de cobrança duvidosa, não pode a provisão constituída sobre Sociedade A …………….., Lda, no montante total de 129.120,81 €, ser aceite como custo fiscal, nos termos da alínea a) no n°1 do artigo 35° do código do IRC. Assim pelo exposto, propõe-se o acréscimo à matéria colectável de 129.120,81 €.
111.2.2. 3 J ………………………
(...)
A P............. evidenciou na contabilidade, em 30-11-2002, os créditos que considerou ser de cobrança duvidosa, tendo constituído, em Dezembro de 2002, as provisões para créditos de cobrança duvidosa. No entanto, durante o mês Dezembro de 2002, continuou a fornecer normalmente o seu cliente, conclui-se que não existe justificação objectiva que justifique o risco de incobrabilidade.
Assim pelo exposto, propõe-se o acréscimo à matéria colectável de 79.672,82 €.
(...)
111.2. 3 Reposição de Provisões
(...)
O sujeito passivo anulou provisões para créditos de cobrança duvidosa para os clientes I ………………….. e L …………….., no valor de 8.087,13 € e 6.488,45 €, respectivamente, que não contabilizou como proveito do exercício não tendo apresentado elementos justificativos para este procedimento.
Segundo o aludido no n.° 2 do artigo 34° "As provisões a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo consideram-se proveitos do exercício.
Pelo exposto propõe-se o acréscimo à matéria colectável de 14.575,58 €.
111.3- CRÉDITOS INCOBRÁVEIS
III.3. 1 Perdão de Dívida
(...)
Segundo informação prestada, à data da realização da acção inspectiva supra referida, foi feito um acordo extra judicial com o cliente, segundo o qual a P............. prescindia de receber parte do valor em dívida, 11.012,17€, valor considerado como crédito incobrável (conta 6921), o que consubstancia um perdão de dívida, que não é aceite fiscalmente por não contribuir para obtenção de proveitos, nos termos previstos no artigo 23° do Código do IRC.
Face ao exposto propõe-se o acréscimo à matéria colectável de 11.012,17€.
III.3. 2 Anulação de Saldo Incobrável
(...)
O sujeito passivo não apresentou documentos comprovativos de tal resulte de decisão de tribunal tomada no âmbito de qualquer dos processos aí expressamente previstos, em que se reconheça a impossibilidade de recebimento dos créditos e desde que não tivesse sido admitida a constituição da provisão ou esta seja insuficiente.
Assim, pelo exposto propõe-se o acréscimo à matéria colectável de 2.725,83 €.
III.4- CORRECÇÕES RELATIVAS A EXERCÍCIOS ANTERIORES
(...)
A P............. contabilizou, no ano de 2001, na conta 316115, o montante de do trigo de 1037,50 (208.000 PTE) através do documento interno n° 080427, tendo posteriormente procedido à sua anulação através do documento interno n ° 100010.
Assim conclui-se que este custo, à data de encerramento das contas, não era manifestamente desconhecido para a P
Os documentos L 11201865 e L 11201866 respeitam a correcções de vendas a dinheiro cujos valores foram contabilizadas, erradamente, em euros, quando a moeda declarada nos documentos é escudos.
As contas, nomeadamente caixa, devem ser auditadas, sendo um dos procedimentos mais importantes a inspecção física, aos valores existentes na(s)caixas, logo que esta situação não é desconhecida no fecho de contas do exercício de 2001.
O n.°1 do artigo 18° do Código do IRC estabelece que os custos e os proveitos são imputáveis ao exercício a que digam respeito.
Assim propõe-se o acréscimo à matéria colectável de 6.957,10€.
111.5- OUTROS NÃO ESPECIFICADOS
(...)
Nos termos do n.°1 do artigo 23° do Código IRC só são aceites para efeitos fiscais os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Ora, se as viaturas foram vendidas os custos originados por esta não concorrem para a formação dos proveitos do exercício.
Assim propõe-se o acréscimo à matéria colectável de 383,38€.
111. 6- BENEFÍCIOS FISCAIS
Declarou no campo 234 - Benefícios fiscais no valor de 3.196,32 €, correspondendo ao somatório de3.076,52 - 50% das quotizações pagas IACA (6.153, x 50%) e 119,76 € - 40% das quotizações pagas à Associação dos Bombeiros Voluntários de R………. M.......... (40%x 299,40 €).
(...)
Ora, as quotizações pagas à Associação dos Bombeiros Voluntários de R……….. M.......... não consubstancia a forma de donativo, pelo que o montante de 419,16 não é aceite como custo fiscal.
Adicionalmente, informa-se que ficou por demonstrar que se trata de um sujeito passivo que esteja nas condições previstas no n° 2 do artigo 2° Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto Lei n.°74/99, de 16 de Março do Código do IRC
Pelo exposto, propõe-se o acréscimo à matéria colectável de 419,16 €.
(...)" - cf. fls. 52 a 98 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
G. A AT emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IRC n.° ……………….648 e a liquidação de JC n.° ………….979, respeitantes ao exercício de 2002 - cf. fls. 43 a 45 dos autos, que dão por integralmente reproduzidas;
H. No ano de 2002 o advogado da Impugnante considerou o crédito sobre a A…………… Lda. de elevado risco de incobrabilidade face à ausência de património penhorável - cf. fls. 99 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;
I. Em 02.10.2002, a Impugnante intentou ação especial de falência junto do Tribunal de R………. M.......... contra a sociedade Irmãos …………, Lda. - cf. fls. 100 a 132 e 280 a 293 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;
J. No ano de 2002, a Impugnante tomou conhecimento do elevado risco de incobrabilidade do seu crédito sobre a Soc. . …………….. Lda. - cf. fls. 133 a 136 e 294 a 298 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
K. O acordo executado com a Soc. ……….. Lda. teve por base o elevado risco de incobrabilidade do crédito - cf. depoimento das testemunhas inquiridas;
L. Em 19.12.2002, a Impugnante apresentou duas ações contra a Sociedade A …………….., Lda. - cf. fls. 137 a 164 e 299 a 363 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
M. No ano de 2002, a Impugnante continuou a fornecer J ……………, de modo a evitar a paralisação da atividade deste - cf. depoimento das testemunhas inquiridas;
N. Em 25.11.2003, a dívida, em capital, de J ………… à Impugnante era de € 6.178,43 - cf. fls. 165 a 178 e 364 a 376 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
O. Em 2000, o Tribunal Judicial de R…… M.......... determinou os valores que poderiam ser recebidos pela Impugnante dos clientes considerados como "clientes em mora" - cf. fls. 179 a 191 e 377 a 385 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
P. O crédito sobre J …………… foi parcialmente recuperado no ano de 2002, tendo a Impugnante recebido € 128,23 por precatório cheque - cf. fls. 193 a 199 e 386 e 391 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
Q. A apólice de seguro n.° ……….. manteve-se após a venda da viatura 71-05-HR, porque a Impugnante adquiriu uma nova viatura que ficou com a referida apólice - cf. fls. 203 a 210 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
R. A Impugnante constituía as provisões de acordo com o risco de incobrabilidade das dívidas de clientes e com o seu critério de gestão - cf. depoimento das testemunhas inquiridas;
S. Em 24.04.2007, a petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de R………M.......... - cf. carimbo aposto a fls. 3 dos autos.
Factos não provados
Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.
A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, assim como do PAT, assim como do depoimento claro e coerente, com conhecimento direto da factualidade dos autos, das testemunhas inquiridas, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do “probatório”.».
B. DE DIREITO
Não se conforma a Recorrente com a sentença no entendimento que a mesma incorreu em erro de julgamento ao concluir pela preterição de formalidades essenciais na notificação do sujeito passivo impugnante para audição prévia sobre o projecto de conclusões do relatório (art.º 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária - RCPIT).
Todavia e, salvo o devido respeito, não a podemos acompanhar. Vejamos.
Constitui jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo e deste TCAS, expressada em diversos arestos, que “A notificação para o exercício do direito de audição relativamente ao projecto de relatório final no procedimento de inspecção tributária deve ser efectuada por carta registada a enviar para o domicílio fiscal do sujeito passivo” – vd. Ac. do STA, de 10/17/2018, tirado no proc.º 0347/10.8BEPRT 0615/17 e Ac. deste TCAS, de 03/11/2021, tirado no proc.º 1438/04.0BELSB.
Sendo esse o requisito de forma exigido para a notificação para audição prévia sobre o projecto de conclusões do relatório, tal não impede a sua concretização por via mais solene, nomeadamente, o recurso à notificação pessoal (art.º 38.º do RCPIT).
Estabelece o art.º 40.º do RCPIT:
«Artigo 40.º
Notificação de pessoas colectivas
1- A notificação de pessoa colectiva, ou entidade fiscalmente equiparada, na pessoa de empregado ou colaborador, far-se-á mediante a entrega do duplicado e a indicação que este deverá ser entregue a representante da pessoa colectiva.
2- Se o empregado, colaborador ou representante do sujeito passivo ou outro obrigado tributário se recusar a assinar a notificação, recorrerá o funcionário a duas testemunhas que com ele certifiquem a recusa, devendo todos em conjunto assinar a notificação, após o que se entregará duplicado desta à pessoa notificada».
Ou seja, se bem interpretamos, considera-se notificação pessoal, tratando-se a entidade inspeccionada de pessoa colectiva, a que é feita na pessoa de empregado ou colaborador seu, desde que a notificação seja efectuada no domicílio fiscal do sujeito passivo, que corresponde, nos termos do disposto no art.º 19.º, nº 1 alínea b), da LGT, ao local da sede ou direcção efectiva (entendido este último como o local onde funciona normalmente a administração).
O entendimento da Recorrente, se bem a lemos, segundo o qual a pessoa colectiva se considera pessoalmente notificada na pessoa de qualquer empregado ou colaborador, onde quer que este se encontre, mesmo fora das instalações do sujeito passivo, não é de aceitar, nem tal se pode retirar do art.º 38.º, n.º 1 do RCPIT, segundo o qual, “As notificações podem efectuar-se pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado…”, pois tal só vale caso a notificação se faça na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, o que se retira, sistematicamente, do art.º 41.º, n.º 1, do CPPT, ex vi do art.º 4.º alínea b), do RCPIT.
É bom lembrar que o direito de participação é um instrumento indispensável de protecção da defesa do interessado no procedimento administrativo e tributário, com garantia constitucional no art.º 267.º, n.º 5 da Lei Fundamental, não podendo as formalidades do procedimento destinadas assegurar o exercício efectivo daquele direito de participação ser interpretadas em sentido contrário à finalidade por que foram estabelecidas pelo legislador infraconstitucional.
Isso assente, mostram os autos e o probatório que:
i) A Impugnante, ora recorrida, tem a sua sede na Estrada de Santarém, Estrada Nacional …….., R. M.......... (ponto A. do probatório);
ii) A AT notificou V ……….., técnica oficial de contas (TOC) da Impugnante, na Quinta ., Ribeira ………., no sentido de a Impugnante, querendo, exercer o direito de audição prévia sobre o projecto de conclusões do relatório elaborado na acção inspectiva, não sendo a TOC empregada da Impugnante (pontos C. a E. do probatório).
Ou seja, a administração tributária procedeu à notificação da impugnante para exercer o direito de audição prévia sobre o projecto de conclusões do relatório na pessoa da T.O.C. fora da sede, local de direcção efectiva ou instalações da entidade inspeccionada.
Como assim, preteriu as formalidades essenciais prescritas na lei relativas à notificação da entidade inspeccionada para exercer o direito de audição prévia no procedimento de inspecção, incorrendo em violação do disposto nos artigos 60.º, n.º 4 da LGT e 38.º e 40.º do RCPIT, não resultando dos autos nem do probatório que, apesar da inobservância das formalidades prescritas, a impugnante chegou a ter efectivo conhecimento do acto.
O art.º 60º, n.º 1, do RCPIT, impõe a notificação da entidade inspeccionada para poder exercer o direito de audição prévia, que no caso não pode considerar-se efectuada face à preterição das formalidades essenciais prescritas na lei.
A preterição do direito de audição prévia sobre as conclusões do relatório constitui vício de forma invalidante, anulatório da liquidação impugnada baseada nas correcções da acção inspectiva.
A sentença recorrida que neste mesmo sentido decidiu, não incorreu nos apontados erros de julgamento, merecendo ser inteiramente confirmada.
O recurso não merece provimento.
IV. DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2025
Vital Lopes
Patrícia Manuel Pires
Teresa Costa Alemão