I- As convenções colectivas de trabalho envolvem um acto criador de normas jurídicas, já que fixam as condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho e funcionam assim como fonte de Direito do Trabalho (artigo 12 da LCT 69 e artigo 14, n. 1, da LRCT).
II- Os contratos colectivos de trabalho aplicam-se às relações laborais nos termos dos artigos 7, 8 e 9 da LRCT, independentemente do conhecimento ou não conhecimento da inscrição sindical dos trabalhadores, por parte do empregador, a quem cabe obter essa informação junto deles ou junto dos Sindicatos subscritores das convenções colectivas.
III- Embora o n. 1 do artigo 59 da LCCT 89 permita aos CCT's regular os prazos do processo disciplinar, por entender que tal matéria não tem natureza imperativa, todavia tal possibilidade apenas é permitida em relação às convenções colectivas de trabalho celebradas após a entrada em vigor da LCCT 89, ex vi, n. 2 do mesmo artigo 59.
IV- Assim, tendo o CCT para a Indústria Hoteleira sido publicado no BTE n. 9/79, cerca de dez anos antes de 28-6-1989 - data da entrada em vigor da LCCT 89 - não é aplicável ao caso dos autos a sua cláusula
33, por dispor um prazo manifestamente inferior ao previsto no artigo 31 da LCT 69.
V- Não tem um comportamento grave e culposo, susceptível de causar o seu despedimento, a Autora que, não obstante ser um tanto conflituosa para com os colegas, era uma profissional diligente, que nunca sofrera qualquer sanção disciplinar ao serviço da Ré, tanto mais que nenhuns prejuízos provocou à entidade patronal, cujas ordens, afinal, cumpriu.