O descritor "Prazo para conclusão do processo disciplinar" classifica 8 acórdãos de 3 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1982 até 2010.
Últimos 8 acórdãos sobre este tema
I – O prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar a que alude o artº 415º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003 – de 30 dias para proferir decisão em procedimento disciplinar...
I - Para a lei laboral o "procedimento disciplinar" inicia-se com a notificação - comunicação da nota de culpa ao trabalhador e a caducidade opera, se não se verificar a suspensão do respectivo...
I - As convenções colectivas de trabalho envolvem um acto criador de normas jurídicas, já que fixam as condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho e funcionam assim como fonte de...
I - A convenção colectiva de trabalho, considerada a hierarquia das normas jurídicas, não pode instituir causas de nulidade do processo disciplinar que não estejam incluidas nas taxativamente fixadas...
I - Os prazos estabelecidos nas clausulas do ACT do sector bancario, que se referem a actuação das pessoas que intervem no processo disciplinar, não tem natureza peremptoria, não extinguindo o...
Não estatuindo o Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, prazo para ultimação do processo disciplinar e dado que o seu artigo 31 prevalece sobre os contratos individuais e convenções colectivas, não...
I - É de começar pela apreciação do recurso subordinado se da solução a dar às questões nele postas puder resultar a sorte do recurso principal. II - Da nota de culpa deve constar a descrição...
I - Quando imprevistas, as faltas dadas pelo trabalhador devem ser justificadas, pelo menos logo que retome o serviço. II - Não é de decretar a suspensão do despedimento de trabalhador que deu,...
Outros descritores frequentemente associados