Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da decisão que, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, confirmou a correcção da notificação que a tal entidade foi operada em ordem ao pagamento da taxa de justiça devida nos respectivos autos.
Com efeito, com a sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso à informação bancária de A………, foi aquele notificado oficiosamente pela Secretaria do TAF de Braga para proceder, em 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça devida.
E na sequência do pedido de esclarecimento efectuado pela entidade Recorrente sobre «a responsabilidade que se pretende fazer recair sobre» ele, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga confirmou (cfr. despacho de fls. 121/122) a correcção da notificação assim efectuada.
1.2. Inconformado com essa decisão o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira dela interpõe o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
A) O presente recurso jurisdicional visa a interpretação e aplicação do art. 15°, n° 2 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, tendo em conta o disposto no art. 8°, n° 9 da referida Lei, constante do despacho que determinou ser devida taxa de justiça pela oposição apresentada, em 23/02/2012, pela Entidade Recorrente, nos termos e para os efeitos do art. 146°-B, n° 4 e 5 do CPPT.
B) O despacho questionado considerou que do exposto “resulta que a sentença transitou em julgado em data posterior à entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, ou seja, a 23/03/2012. Pelo que, o acto de contagem obedece às regras do Regulamento das Custas Processuais na redacção dada pela referida Lei, relevando para o efeito o facto do trânsito em julgado ocorrer em data posterior à entrada em vigor da referida Lei, cfr. n° 2 do art. 8°. Acresce que as partes que beneficiassem da dispensa do pagamento prévio, mantêm a dispensa mesmo que a nova redacção dada ao RCP preconize solução diferente, ocorrendo, nestes casos o pagamento afinal - art. 8°, n° 9”.
C) Tal interpretação não tem o mínimo de correspondência verbal, e como tal, é ilegal, nos termos do estatuído no art. 9, n° 2 do Código Civil.
D) Está em causa saber se o art. 15º, n° 2 do RCP, com a redacção da Lei 7/2012, é aplicável aos processos pendentes, ou não, bem como o âmbito de aplicação do n° 9 do seu art. 8°, que dispõe sobre a aplicação no tempo das alterações que introduziu.
E) Os presentes autos deram entrada no TAF do Porto antes de 21/02/2012, sendo-lhes aplicável, por essa razão, o regime de custas processuais aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo DL 52/2011, de 13 de Abril (Regulamento das Custas processuais/RCP).
F) O Recorrente deverá estar assim dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a), do art. 15° do RCP, na redacção dada pelo DL 52/2011, de 13 de Abril.
G) A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso processual, isto, sem prejuízo de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui - cfr. art. 447°, n° 1 do CPC e art. 3°, n° 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade.
H) A introdução do n° 2, do art. 15° do RCP pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.
I) A Lei 7/2012 salvaguardou, no n° 9 do art. 8°, o regime anterior constante da Lei 52/2011 de 13 de Abril, aos processos que se encontrem pendentes, mantendo, para as partes que estavam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento por essas entidades da taxa de justiça a final.
J) A cláusula de salvaguarda constante do n° 9 do art. 8° da Lei 7/2012, não permite entender-se que as entidades que estavam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça e que permanecem dispensadas com a referida lei, passem a estar obrigadas ao pagamento prévio da taxa de justiça no prazo fixado na notificação efectuada pela Secretaria do Tribunal, como se entendeu no despacho recorrido. Circunscrever o seu campo de aplicação aos processos pendentes em que deixou de existir dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, ao contrário do entendimento sufragado no despacho recorrido.
L) Com efeito, o n° 9 do art. 8° da Lei 7/2012 tem como destinatários, os processos pendentes que, nos termos da lei, estavam dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça, estabelecendo que se mantém a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, quer para os casos que estavam dispensados do seu pagamento no domínio da legislação anterior, quer para os processos em que, com a nova redacção do RCP, deixaram de estar dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça.
M) É este, salvo melhor, o sentido e alcance da parte final da norma do n° 9 do art. 8° - “ainda que a aplicação da redacção que é dada ao regulamento das custas processuais pela presente lei determinasse solução diferente”.
N) O n° 2 do art. 15° do RCP, aplica-se aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 7/2012, em que as partes estão dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, introduzido um novo regime de notificação e pagamento de taxa de justiça, bem como,
O) Aplica-se aos processos pendentes, nos termos do n° 1, do art. 8° da Lei 7/2012, sem prejuízo, designadamente, da citada norma de salvaguarda do seu n° 9.
P) Donde que a introdução do n° 2 do art. 15° do RCP pela Lei 7/2012, de um novo regime de notificação e pagamento de taxa de justiça para as entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, não permita, ao contrário do preconizado no despacho recorrido, a sua aplicação nos processos pendentes, como é o caso dos presentes autos, ou seja, em que as partes continuam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça.
Q) Tal significaria um entorse na interpretação da norma de salvaguarda constante do n° 9 do art. 8° da Lei 7/2012, que conduziria a um esvaziamento do respectivo conteúdo e a um desvio da sua finalidade.
R) A não ser assim, que efeito útil tem estabelecer-se no n° 9 do art. 8° que mantém-se a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça para os processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13/02, e simultaneamente estabelecer-se o prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça devida, com a notificação da sentença da 1ª instância?
S) Por outro lado, como compaginar tal interpretação do n° 9 do art. 8° da Lei 7/2012 com o disposto no n° 10 do art. 8°, designadamente a 2ª parte, em que se determina que nos processos que anteriormente estavam obrigados ao pagamento prévio da taxa de justiça devida, mas que com a Lei 7/2012, passaram a estar dispensados do pagamento prévio da mesma, a dispensa de pagamento prévio apenas se aplica à segunda prestação que ainda não tiver sido paga.
T) Decorre de todo o exposto, que a Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do regime do RCP anterior à sua entrada em vigor, como é o caso do Recorrente, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento por essas entidades da taxa de justiça a final.
Termina pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, seja revogado o douto despacho recorrido, e substituído por outro que determine sem efeito a notificação para pagamento da taxa de justiça inicial, tendo em conta o regime de salvaguarda estabelecido no n° 9 do art. 8° do RCP.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recurso interposto pela A.T.A. (fls. 125 e ss.), admitido após decisão proferida em reclamação:
Está em causa a aplicação ao presente processo, que deu entrada a 17-2-2012 do disposto no art. 15° nº 2 do Regulamento de Custas Judiciais, na redacção dada pela Lei n° 7/12, de 13/2, segundo a qual “as partes dispensadas do prévio pagamento de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias”.
Nos termos resultantes do previsto no art. 9° desta Lei, a mesma entrou em vigor a 29-3-2012, sendo aplicável aos processos desde então iniciados e aos actos praticados nos processos pendentes.
Segundo a norma constante do n° 9 do seu art. 8°, tendo ocorrido dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, a mesma mantém-se, sendo o pagamento efectuado “apenas a final”.
Nesse sentido se pronuncia o parecer da P.G.R. n° 40/11, publicado no D.R. II. S. de 12/6/12, p. 21078 e ss., o qual, procurando perscrutar qual foi a intenção do legislador, refere a dado passo ter-se “visado obter, com um maior grau de eficácia, o pagamento das taxas de justiça devidas pela máquina judiciária”.
Mais parece que com esse inciso se quis significar ter de se proceder ao pagamento previsto no dito art. 15° n° 2, aquando da decisão que julgue a acção, algum dos seus incidentes ou recursos - art. 446° n°s. 1 e 2 do C.P.C., subsidiariamente aplicável.
E com base nesse entendimento, torna-se até irrelevante que, ao contrário do que consta no despacho recorrido, aquela decisão não tenha transitado em julgado, pois da mesma foi ainda interposto recurso (fls. 43 e ss.), o qual se encontra pendente no T.C.A. Norte (fls. 191 e ss.).
Aliás, a A.T.A. estava dispensada daquele pagamento quando apresentou a 5/3/12 a oposição constante dos autos (fls. 270 e ss.), pelo que não é caso de aplicar o disposto na parte final do dito n° 9 do art. 8° - esta disposição seria aplicável, por exemplo, a uma oposição que tivesse sido apresentada no recurso judicial interposto por A……… em data posterior à da referida entrada em vigor da alteração introduzida pela referida Lei n° 7/2012.
Mas já parece não o ser no caso dos autos, em que veio a ser proferida decisão sobre o mesmo a 11/6/12 (fls. 111).
Concluindo, parece ser de julgar o recurso improcedente e de confirmar o decidido.»
1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No despacho recorrido foram referidas as seguintes circunstâncias processuais com relevo para a decisão a proferir:
«Os presentes autos foram instaurados a 17.02.2012, cfr. fls. 40.
A sentença foi proferida a 11.06.2012, com trânsito em julgado a 29/6/2012, cfr. fls. 131 a 155.
Com a notificação da sentença, foi a Fazenda Pública notificada para no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do disposto no n° 2 do art. 15º do RCP (redacção dada pela Lei n°7/2012, de 13.02), cfr. fls. 158».
3.1. Na sequência da decisão do Director-Geral da Autoridade Administrativa e Aduaneira que autorizou o acesso administrativo à informação bancária de um contribuinte, este recorreu judicialmente dessa decisão para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal, ao abrigo do disposto no art. 146°-B do CPPT, sendo que esse recurso foi julgado parcialmente procedente, tendo aquela decisão sido anulada no que respeita aos anos de 2005 e 2006 e mantida quanto aos anos de 2007 e 2008.
Em consequência, o Juiz do TAF de Braga, que fixou o valor da acção em € 30.000,01, condenou ambas as partes nas custas, na proporção do decaimento, que fixou em 1/2 para cada uma.
Com a notificação da sentença, a Secretaria do TAF de Braga notificou também a entidade recorrida (ora recorrente) para, em dez dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 15°, n° 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n° 34/2008, de 26/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 7/2012, de 13/2.
Esta entidade discordou dessa notificação e veio aos autos pedir ao Juiz do TAF de Braga que se digne «clarificar a responsabilidade que se pretende fazer recair sobre» ela.
O Mmo. Juiz proferiu então despacho no qual confirma a legalidade da notificação, fundamentando-se em que:
- uma vez que a sentença transitou em julgado em data posterior à entrada em vigor da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, ou seja, a 23/3/2012 (cfr. n° 2 do respectivo art. 8°), o acto de contagem deve obedecer às regras constantes desta nova redacção;
- nos termos do disposto no n° 9 do art. 8° do RCP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 17/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiavam de dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça mantêm a dispensa, mesmo que a nova redacção dada ao RCP preconize solução diferente, ocorrendo, nestes casos, o pagamento a final;
- no caso, mantém-se a dispensa de prévio pagamento da taxa de justiça de que gozava a Fazenda Pública, não consagrando a lei, a este propósito, uma solução diferente, motivo por que é aplicável o regime previsto na nova redacção da RCP;
- o n° 2 do art. 15° do RCP estabelece que as partes dispensadas do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão da causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de dez dias, motivo por que bem andou a Secretaria ao efectuar tal notificação.
3.2. É desse despacho que vem interposto o presente recurso, sustentando o recorrente, em síntese, que não tem que proceder ao pagamento da taxa de justiça neste momento e que a decisão recorrida, que entendeu diversamente, viola o disposto no n° 9 do art. 8° da Lei n° 7/2012, de 13/2.
Isto porque o disposto no n° 2 do art. 15° do RCP, introduzido pela Lei n° 7/2012, não pode ser aplicado aos processos pendentes à data em que entrou em vigor esta Lei, mas apenas aos que se iniciaram depois dessa data, como resulta da cláusula de salvaguarda ínsita no n° 9 do art. 8° da mesma Lei, motivo por que, relativamente àqueles processos (i.é, aos pendentes na data em que entrou em vigor a Lei n° 7/2012), o pagamento da taxa de justiça apenas pode ser exigido a final (solução da lei anterior) e já não no prazo de dez dias após a notificação da sentença (solução da lei nova).
Ou seja, o recorrente não sustenta que não deva, eventualmente, proceder ao pagamento da taxa de justiça; sustenta, isso sim, que esse pagamento não lhe pode ser exigido neste momento (em que é notificado da sentença), mas apenas a final. Questiona, pois, a oportunidade em que tal pagamento lhe está a ser exigido.
4. Importa esclarecer que a questão suscitada nos autos não se enquadra no art. 31° do RCP, nomeadamente para efeitos de aplicação do disposto no seu n° 6, que define as regras da alçada e limita o recurso de decisão proferida em incidente de reclamação da conta a valores superiores a 50 UC.
Na verdade, e como se deixou dito no despacho de fls. 184/185 [proferido pelo aqui relator, em sede de reclamação apresentada, nos termos do disposto no art. 688° do CPC, contra o posterior despacho do sr. Juiz do TAF de Braga, que não admitira o presente recurso, por entender que tendo o ora recorrente interposto, também, recurso jurisdicional da sentença proferida (recurso apresentado em 25/6/2012 — cfr. fls. 172 dos autos) era nesse mesmo recurso que devia ter sido apresentado o pedido de reforma/aclaração da decisão quanto a custas — cfr. artigo 669°, nº 3 do CPC, ex vi artigo 2° do CPPT] não foi apresentada qualquer reclamação da conta ou pedida a rectificação ou correcção de qualquer erro material de que a mesma padecesse. E apesar de a notificação ao Director-Geral da Autoridade Administrativa e Aduaneira, ora recorrente, para pagamento da taxa de justiça ter sido realizada oficiosamente pela Secretaria Judicial em simultâneo com a notificação da sentença, o que está em discussão neste recurso é o despacho judicial que, na sequência de requerimento apresentado por essa entidade a solicitar a clarificação pelo Juiz sobre a legalidade da exigência desse pagamento, julgou ser o mesmo devido.
Nesse momento, não tinha sequer ainda sido efectuada a conta definitiva, pois a sentença ainda não transitara (certamente por lapso, o despacho recorrido considera que a sentença, proferida a 11/6/2012, transitou em julgado a 29/6/2012, quando é certo, como aponta o MP, que da mesma sentença foi interposto recurso (fls. 43 e ss.) que se encontra pendente no TCA Norte (cfr. fls. 191 e ss.) e, nos termos do disposto no art. 29°, n° 1, do RCP, a conta é elaborada (pela secretaria do tribunal de 1ª instância e em dez dias) após o trânsito em julgado da decisão final e, nos termos do n° 1 do art. 30° do mesmo Regulamento, «de harmonia com o julgado em última instância».
Não se está, portanto, perante situação que integre uma reclamação da conta — como se disse, a conta definitiva ainda nem sequer foi elaborada —, mas perante uma reclamação judicial de acto da secretaria, ao abrigo do disposto no n° 5 do art. 161° do Código de Processo Civil (CPC), norma legal que dispõe: «Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente».
E porque o valor da causa em que foi proferida a decisão recorrida é de € 30.000,01, de acordo com a fixação efectuada pelo Juiz do TAF de Braga, ou seja excede a alçada do Tribunal que a proferiu — que, nos termos do disposto no art. 280°, n° 4, do CPPT, e 6°, n° 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, é de 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, correspondendo hoje a € 1.250,00 - (A alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância foi fixada em € 5.000,00 pelo art. 31°, n.° 1, da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n.° 52/2008, de 28 de Agosto.), não ocorre obstáculo à admissibilidade do recurso. (Neste sentido, cfr. o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do STA, de 23/5/2012, proferido no processo com o n° 246/12.)
5. Vejamos, então, se é, ou não, legal a notificação efectuada ao recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça.
Com efeito, em face das Conclusões do recurso e do teor do Parecer do MP, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se foi legal a notificação efectuada ao recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça: por outras palavras, saber se as entidades que, antes e depois da nova redacção dada ao RCP pela Lei n° 7/2012, estavam dispensadas do prévio pagamento de taxa de justiça, estão ou não obrigadas, após condenação em custas por sentença proferida após a entrada em vigor daquela nova redacção do RCP, a proceder ao respectivo pagamento nos termos e prazo fixados no n° 2 do art. 15° daquele Regulamento.
5.1. Sobre tal questão se debruçaram já vários acórdãos desta Secção do STA (cfr., v.g. os acs. de 10/10/12, rec. n° 906/12, de 31/10/12, rec. n° 921/12 e de 7/11/12, rec. n° 982/12, que subscrevemos como adjunto, bem como o ac. de 17/10/12, rec. n° 905/12, que relatámos).
E porque não vemos que no presente recurso seja avançada convincente argumentação que contrarie aquela que presidiu ao entendimento adoptado naqueles arestos, limitar-nos-emos, com a devida vénia, a seguir a fundamentação ali adoptada.
5.2. Não se discute no recurso que a entidade recorrida, ora recorrente, esteja sujeita ao pagamento de taxa de justiça (note-se que é aplicável à situação o regime de custas processuais aprovado pelo DL n° 34/2008, de 26/2, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP) e que esse Regulamento é, por força do disposto no seu art. 2°, (O art. 2° do RCP dispõe: «O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções». ) aplicável aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais). E na verdade, quer antes, quer depois das alterações introduzidas no RCP pela Lei n° 7/2012, de 13/2, já o Estado não gozava de isenção de taxa de justiça, isenção a que já há muito fora posto termo. (Isenção que foi abolida, relativamente aos processos de natureza cível, pelo Código das Custas Judiciais, na redacção conferida pelo DL n°324/2003, de 27/12, mas que, relativamente à jurisdição administrativa, havia já sido abolida pelo Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n° 15/2002, de 22/2, cujo art. 189° dispõe: «O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas». )
O ora recorrente é o máximo dirigente e representante da Autoridade Administrativa e Aduaneira, serviço da administração directa do Estado, integrado hierarquicamente no Ministério das Finanças [cf. arts. 1°, 3°, 4°, alínea f), e 14°, n° 3, do DL n° 117/2011, de 15/12 e arts. 1°, 3° e 4° do DL n° 118/2011, de 15/12], encontrando-se, como tal, dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, conforme estatuído no art. 15°, n° 1, al. a), do RCP. ( Diz o art. 15°, n° 1, alinea a), do RCP: «1 - Ficam dispensados do pagamento prévio pagamento da taxa de justiça: a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou vejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado; [...]».)
A dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não significa qualquer isenção de pagamento, nem se lhe equipara. Os casos de isenção subjectiva e objectiva são os que constam no art. 4° do RCP, não estando aí contemplado o Estado e as demais entidades ou sujeitos que, nos termos do citado art. 15°, beneficiam da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça.
Por outro lado a dispensa do pagamento prévio também não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo apenas um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, será exigível e paga oportunamente.
A questão que se coloca nos presentes autos é precisamente a de saber qual o momento, qual a oportunidade desse pagamento.
5.3. Em regra, a taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez, (Tendo-se eliminado o sistema de pagamento em duas fases (a taxa de justiça inicial e subsequente) que vigorava no Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n° 224-A/96.) no início do processo, por cada parte ou sujeito processual, devendo o seu pagamento, também em regra, ocorrer «até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito» (art. 14° do RCP).
Mas, no caso de a parte beneficiar de dispensa do prévio pagamento, quando deve pagar a taxa de justiça?
A Secretaria do TAF de Braga, louvando-se no n° 2 do art. 15º do RCP — que determina: «As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias» —, entendeu que esse momento era o da notificação da sentença por que o Juiz daquele Tribunal julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Contribuinte, ao abrigo do disposto no art. 146°-B, do CPPT, da decisão do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso directo à informação bancária. Note-se que a taxa de justiça é devida pelo impulso processual independentemente da posição (lado activo ou passivo) que a parte ocupa no processo, ou seja, quer a parte seja autor quer seja réu, quer seja recorrente quer seja recorrido, como resulta inequivocamente do disposto no art. 6°, n° 1, do RCP.
O Juiz do TAF de Braga, decidindo a reclamação deduzida pelo ora recorrente contra essa notificação, entendeu também que era esse o momento para ser paga a taxa de justiça por quem beneficiava da dispensa do seu prévio pagamento.
O recorrente discorda desse entendimento; não porque sustente que a oportunidade para o pagamento decorrente do n° 2 do art. 15° do RCP não seja essa, mas porque, a seu ver, a aplicação daquela norma ao caso sub judice está afastada pelo n° 9 do art. 8° da Lei n° 7/2012, de 13/2, que aprovou o RCP.
Vejamos.
5.4. A dita norma (n° 9 do art. 8° da Lei n° 7/2012, de 13/2) inserida nas disposições quanto à aplicação no tempo, prescreve que: «Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente.»
A ratio legis desta norma é evitar toda e irrestrita consequência que decorreria do princípio geral enunciado no n° 1 do art. 8°: a aplicação do RCP na redacção conferida pela lei de alteração a todos os processos pendentes. Se, sem a ressalva feita no dito n° 8, fosse feita aplicação do princípio geral, então, as entidades antes dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, que segundo a actual redacção já deixassem de o ser (... “a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente”), ficariam imediatamente em falta, logo podendo/devendo ser reivindicado que a suprissem (com possíveis consequências processuais que antes até não ocorreriam, mas que agora, sem tal ressalva, poderiam emergir).
A regra do n° 8 pretende afastar esse efeito, dando por adquirida e mantida a dispensa.
E até aqui cabe, aliás, o discurso argumentativo do reclamante.
Onde divergimos é na interpretação do que deve entender-se por pagamento devido “apenas a final”, apesar de se manter a dispensa (de pagamento prévio).
Na óptica do reclamante, tal pagamento só será devido após elaboração da conta final.
Entendemos que não.
A notificação feita ocorreu em aplicação do art. 15º, nº 2, do RCP, na nova redacção dada pela Lei n° 7/2012, de 13/02.
Normativo que reza: «As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias».
Ora este normativo não contraria nem interfere com a norma do art. 8°, n° 9 - que tem finalidade específica quanto às consequências da nova lei para as partes que tinham um estatuto de benefício e deixaram de o ter: ( Serão os casos anteriormente previstos nas alíneas b) e c) do art. 15° do RCP, que foram revogadas pelo art. 6° da Lei n° 7/2012, de 13/2. ) respeita às partes dispensadas, dispondo sobre o pagamento do que antes estavam dispensadas de efectuar previamente; obrigação de pagamento (de partes dispensadas mas não isentas) deferido no tempo, mas não mais que até ao momento referido no enunciado art. 15°, n° 2.
Nenhuma razão há para distinguir a sua aplicação entre partes antes dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça segundo a anterior redacção do RCP, e partes (que continuam) dispensadas segundo a nova redacção do RCP.
Aliás, nem sequer teria lógica que às partes dispensadas, segundo o actual regime, fosse exigível ainda antes da conta o pagamento da taxa de justiça, e que para os casos previstos no referido art. 8°, n° 9 [relativamente às partes antes dispensadas e que agora, decorrente do princípio geral de aplicação da nova redacção a todos os processos (supra referido art. 8°, n° 1), não fosse a regra de ressalva, até já não teriam essa dispensa] não se verificasse essa exigibilidade.
Menos ainda, e contrariamente ao princípio geral de aplicação da nova redacção a todos os processos (supra referido art. 8°, n° 1), naqueles casos em que antes existia essa dispensa, e que face à nova redacção também dela gozam.
Portanto, sem que demandem necessidade de aplicação da tutela do aludido n° 9 do art. 8°, como é o caso.
5.5. Conforme o disposto no art. 8°, n°s. 1 e 2, da Lei n° 7/2012, de 13/02 (alteração ao RCP), a nova redacção do RCP aplica-se também aos processos pendentes naquilo que sejam actos praticados a partir da sua entrada em vigor.
Ou seja, sempre sendo a taxa de justiça devida a final (pois não se está perante hipótese de isenção), então, relativamente à questão de saber se o pagamento daquela taxa é exigível só com a conta do processo, ou se o é aquando da notificação aqui questionada, o legislador optou, agora, e abrangendo também os processos pendentes, por não diferir no tempo o pagamento, em mais do que os termos agora previstos. (Neste sentido, Joel Timóteo Ramos Pereira, Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Juris, 2012, anotação 7 ao art. 8º da Lei n.° 7/2012, pág. 30. )
E dado que o acto aqui em questão foi praticado já na vigência da nova redacção da lei, aplica essa nova redacção.
No caso, o falado n° 2 do art. 15°, assim se respeitando os termos desta norma.
Neste contexto e por tudo o exposto, entende-se que o recurso não pode obter provimento.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2012. - Casimiro Gonçalves (relator) – Lino Ribeiro – Maria Fernanda Maçãs.