Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. A………….., devidamente identificado nos autos, instaurou contra o “MUNICÍPIO DE GONDOMAR” [doravante «MG»], B…………., C………….. e D……………, a presente ação administrativa comum, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial [cfr. fls. 03 a 14 dos autos - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], a condenação dos RR. a pagarem-lhe as quantias de 17.231,44 € [a título de danos patrimoniais] e de 30.000,00 € [relativa a danos não patrimoniais], quantias essas acrescidas de juros de mora vincendos à taxa legal devidos desde a citação e até integral pagamento.
2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante «TAF/P»], por decisão de 29.09.2016 [cfr. fls. 159], julgou extinta a instância por deserção, sendo que o A. notificado veio, em 10.10.2016, mediante requerimento arguir a nulidade daquela decisão e requerer que fosse oficiado ao Serviço de Finanças da Maia solicitando envio de cópia de participação do óbito do R. C…………. [cfr. fls. 173 a 175], requerimento esse sobre o qual recaiu decisão, datada de 27.10.2016, a indeferir, nomeadamente, o pedido de arguição de nulidade [cfr. fls. 182 a 184].
3. Inconformado, o A. interpôs, em 06.12.2016, recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 205 a 211] o qual, por acórdão de 26.05.2017, para além de haver julgado improcedente a questão da extemporaneidade da dedução do recurso invocada pelo R. «MG», concedeu provimento ao recurso e revogou «a decisão sub judice» e, bem assim, declarou «a nulidade da sentença proferida», ordenando «o respetivo prosseguimento dos autos com a prática das diligências requeridas pelo Autor/Recorrente com vista à identificação dos herdeiros do Réu falecido, caso a tal nada mais obste» [cfr. fls. 267 a 282].
4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o R. «MG», ora inconformado com aquele acórdão proferido pelo «TCA/N», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 294 e segs.], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
«...
1. Os prazos processuais para a interposição de recursos das decisões proferidas pelos tribunais assumem uma dimensão de tal forma importante que, não podem subsistir divergências nas instâncias quanto à sua aplicação, sob pena de, se não for correta a sua aplicação, se violarem as disposições processuais relativas ao caso julgado contidas nos artigos 580.º, 621.º e 628.º, todas do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, violando-se ainda de forma clara o prazo perentório de 30 dias previsto no artigo 144.º, n.º 1 do CPTA, cujo decurso extingue o direito a praticar o ato (cfr. Artigo 139.º, n.º 3 do CPT).
2. Portanto, o momento do início da contagem do prazo perentório de recurso não poderá oferecer quaisquer dúvidas, facto este atinente à violação das leis processuais supra referidas e que justificam a apresentação do presente recurso de revista.
3. Isto posto, o douto acórdão proferido pelo TCAN e agora posto em crise, decidiu no sentido que o recurso interposto pelo autor da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância é tempestiva, entendimento este com o qual o ora recorrente município não se conforma e, por isso, interpõe o presente recurso.
4. Assim, o autor recorreu para o TCAN do douto despacho proferido em 1.ª instância no dia 29/09/2016, considerando que tal despacho se encontrava ferido de nulidade.
5. Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil (cfr. n.º 3 do artigo 140.º do CPTA) e, assim sendo, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do CPC, as nulidades da sentença só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
6. Os recursos são apresentados no prazo de 30 dias a contar a partir da notificação da decisão recorrida (cfr. artigo 144.º, n.º 1 do CPTA).
7. Tendo sido o recurso apresentado no dia 06/12/2016, e tendo como fundamento a nulidade da decisão proferida em 1.ª instância, aquele prazo de 30 dias encontrava-se já ultrapassado pois, entre as datas de 29/09/2016 e 06/12/2016, contam-se 69 dias.
8. Portanto, o despacho fundamento do recurso é aquele que foi proferido em 29/09/2016 pois a nulidade, a existir, decorre já daquele despacho e não de outro proferido posteriormente, nomeadamente o referido despacho de 04/11/2016 (e utilizado pelo autor e pelo TCAN para justificar a tempestividade do recurso) que nada trás de novo ao processo.
9. Na verdade, o entendimento do autor e secundado pelo TCAN, faz tábua rasa do preceituado no artigo 144.º, n.º 1 do CPTA e 139.º, n.º 3 do CPC, pois o prazo para apresentação de recurso é um prazo perentório e, o seu decurso, tem como consequência a extinção do direito de praticar o ato.
10. Violando também o instituto do caso julgado contido nos artigos 580.º, 621.º e 628.º, todos do Código de Processo Civil, o que coloca em causa a certeza e segurança jurídica das decisões judiciais, ao mesmo tempo que abala o prestígio dos tribunais.
11. Assim, por tudo o exposto, é da maior importância orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir a respetiva jurisprudência relativamente à questão que, nas causas que admitam recurso ordinário, as nulidades da decisão devem ser arguidas em sede de recurso no prazo perentório de 30 dias, a contar da notificação dessa decisão e não de outra que apenas se limite a confirmar aquela …».
5. Devidamente notificado o A., aqui ora recorrido, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 357 e segs.], concluindo nos seguintes termos:
«…
Do acerto da decisão proferida
7. O recurso de Revista interposto dirige-se, exclusivamente, à tempestividade do recurso de Apelação que o precedeu, limitando-se o Recorrente a requerer que seja “substituído o douto acórdão proferido pelo TCAN, por outro que considere extemporâneo o recurso interposto pelo autor da decisão proferida e contida no despacho de 29/09/2016” - vide Alegações de Recurso e pedido aí formulado;
8. A respetiva extemporaneidade apenas poderia ser declarada se o prazo de interposição de recurso de Apelação tivesse sido ultrapassado entre o momento em que o despacho recorrido foi notificado às partes (07.11.2016) e o momento em que o recurso foi interposto (06.12.2016), o que, objetivamente, não sucedeu;
9. Mesmo que se admitisse que a nulidade inicialmente atribuída pelo Autor ao despacho de 29.09.2016 tivesse de ser arguida por via de recurso - o que não se concede -, a consequência da sua arguição por requerimento ao autor do ato nunca seria, ainda assim, a extemporaneidade do recurso interposto da decisão que a apreciou (de 27.10.2016), mas sim a ilegalidade da própria decisão proferida - decisão essa que, contudo, o ora Recorrente nunca impugnou;
10. Se o Recorrente entendia como ilegal a atuação processual do Autor, deveria ter impugnado as decisões que a admitiram e validaram, tudo o que - como acima se sublinhou - se absteve de fazer, com o que chancelou a atuação do Tribunal e dos demais intervenientes processuais;
11. De entre as decisões com as quais o Recorrente se conformou conta-se quer o despacho que apreciou o invocado vício ab initio (de 27.10.2016) - que, a pensar como o Recorrente, deveria ter-se limitado a rejeitar a arguição da nulidade -, quer o despacho que admitiu o recurso de Apelação interposto (de 13.02.2017) e que o julgou expressamente tempestivo;
12. Tendo a tempestividade (e consequente admissibilidade) do recurso sido apreciada, em definitivo, pelo despacho de admissão de recurso proferido em 13.02.2017 - de que o Recorrente não reclamou nem recorreu -, fica esvaziado de fundamento o recurso de Revista ora interposto, que deve - também por este motivo - ser julgado totalmente improcedente;
Sem prescindir,
13. Qualquer irregularidade que pudesse atribuir-se à conduta processual do Autor sempre teria de julgar-se suprida pela própria atuação do TAF do Porto e do TCAN que, de forma unânime, admitiram quer a arguição da nulidade invocada, quer a interposição do recurso da decisão que sobre a mesma recaiu;
14. Tendo presente que o Tribunal de primeira instância aceitou e apreciou a arguição da nulidade invocada e que admitiu, posteriormente, o recurso de Apelação interposto (nos termos em que o foi) - tudo sem oposição de qualquer dos intervenientes processuais -, e que - partilhando do mesmo entendimento - o TCAN entendeu, subsequentemente, reverter a decisão então proferida, declarando a existência da arguida nulidade, sempre imporiam os princípios processuais aplicáveis [da cooperação, da boa-fé processual, da tutela jurisdicional efetiva (na modalidade de prevalência do fundo sobre a forma) e da direção do processo pelo Juiz - arts. 2.º, 7.º, 7.º-A e 8.º do CPTA] que a atuação do Autor fosse - como foi - tida por adequada aos normativos adjetivos vigentes;
15. Nos termos aventados no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.03.2009 (proc. n.º 07B4716, disponível em www.dgsi.pt) - supra citado -, “O julgador não deve proferir decisões que surpreendam as partes. Ou porque não foram debatidas, ou porque não se esperaria que as tomasse, atentas as posições processuais antes assumidas” (sublinhado nosso);
16. Atendendo ao circunstancialismo da atuação dos próprios Tribunais intervenientes, seria manifestamente desleal a posterior consideração de que a nulidade arguida teria sido irregularmente invocada e de que o recurso de Apelação interposto teria sido intempestivo, nenhum reparo ou correção merecendo quer o despacho oportunamente proferido a tal propósito, quer o douto Acórdão que se lhe seguiu;
17. A lei é explícita a prescrever que “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas” (cfr. art. 7.º do CPTA);
18. O disposto no art. 7.º do CPTA tem especial relevância no presente caso, visto que a decisão pretendida pelo Recorrente Município cercearia, em definitivo, o direito do Autor a ver apreciado o mérito da respetiva pretensão - o qual, de resto, já em primeira instância não foi objeto de apreciação judicial -, tanto mais, por decretamento de uma caducidade que não tem sustentação de facto nem de Direito, como as sucessivas instâncias já declararam;
19. O procedimento adotado pelo Autor na arguição da nulidade invocada em primeira instância - avalizado pelos Tribunais intervenientes - não prejudicou os direitos processuais de quaisquer das partes e, designadamente, o direito de contraditório que ao Réu Município cabia, direito que o mesmo exerceu oportunamente, socorrendo-se da intempestividade invocada sem apelo a qualquer prejuízo substantivo que da mesma resulte e com o exclusivo propósito de ver negada ao Autor a possibilidade de ver apreciado o direito que o mesmo invoca à luz da normatividade vigente;
20. Nos termos das conclusões precedentes, ainda que pudesse atribuir-se alguma incorreção à atuação processual do Autor no contexto da arguição da nulidade pelo mesmo invocada em primeira instância, e mesmo que daí se pudesse extrair qualquer consequência para a tempestividade do recurso de Apelação subsequentemente interposto - o que, de nenhuma forma, se concede -, sempre deveria - como deverá - ser desconsiderada a extemporaneidade invocada pelo ora Recorrente e, bem assim, ser julgado totalmente improcedente o peticionado a tal propósito - tudo o que, expressamente, se requer …».
6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 tal como todas as referências ulteriores ao CPTA - vide art. 15.º, n.ºs 1 e 2, deste DL], datado de 09.11.2017 [cfr. fls. 340 a 346], veio a ser admitido o recurso de revista, considerando-se, nomeadamente, que o «… Autor recorreu para o TCA identificando o objeto do seu recurso como sendo a “douta sentença proferida nos presentes autos”, mas ao iniciar as suas alegações referiu que o recurso era interposto “do douto despacho que indefere o pedido de nulidade imputada pelo Autor à decisão proferida nos autos”. (…)
E o TCA, apesar de se ter limitado a apreciar a legalidade do despacho que indeferiu a arguição de nulidade da sentença, concluiu do seguinte modo: (…) “Termos em que a decisão ora impugnada e a sentença que a antecedeu têm de ser revogadas. (…)
Decisão
Pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão sub judice, declara-se a nulidade da sentença proferida e ordena-se o respetivo prosseguimento dos autos com a prática das diligências requeridas pelo Autor/Recorrente com vista à identificação do falecido, caso a tal nada mais obste.” (…)
O Município de Gondomar não aceita esta decisão por entender que a única decisão de que o Autor podia recorrer era a sentença que declarou extinta a instância por deserção e que, sendo assim, o seu recurso era extemporâneo uma vez que tendo sido apresentado “no dia 06/12/2016, e tendo como fundamento a nulidade da decisão proferida em 1.ª instância, aquele prazo de 30 dias encontrava-se já ultrapassado pois, entre as datas de 29/09/2016 e 06/12/2016, contam-se 69 dias.” (…)
A simples leitura do que antecede evidencia ser necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito. (…) Com efeito, e desde logo, para que este Supremo aprecie a questão de saber se era possível a interposição de recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade da sentença e, não o sendo, qual a consequência que se deverá retirar dessa impossibilidade legal. (…) Depois, para saber se o Acórdão recorrido decidiu corretamente não só quando revogou a sentença do Tribunal de 1.ª instância que, aparentemente, não foi objeto de apelação como quando revogou o despacho que considerou que a mesma não estava inquinada por qualquer nulidade (…)».
7. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da total procedência do recurso [cfr. fls. 356 e 357], pronúncia essa que, objeto de contraditório, apenas mereceu resposta discordante do A. [cfr. fls. 365 e 369].
8. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para o seu julgamento.
DAS QUESTÕES A DECIDIR
9. Constitui objeto de apreciação o aferir do acerto do acórdão recorrido quando, julgando improcedente a questão da extemporaneidade do recurso de apelação deduzido pelo A., veio a conceder provimento ao mesmo, revogando a decisão tomada em 27.10.2016 e declarando nula a sentença, datada de 29.09.2016, que havia julgado extinta a instância por deserção, juízos estes firmados com errada interpretação e aplicação, nomeadamente, dos arts. 139.º, n.º 3, 580.º, 615.º, n.º 4, 621.º, 628.º, todos do CPC [na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 41/2013 - tal como todas as referências ulteriores ao CPC sem expressa referência em contrário], e 144.º, n.º 1, do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
10. Resulta assente com interesse para a apreciação do presente recurso o seguinte quadro factual:
I) O «TAF/P», por decisão datada de 29.09.2016, julgou extinta a instância por deserção [cfr. fls. 159 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido];
II) O A., notificado da decisão referida em I) por carta remetida a 30.09.2016, veio arguir, em 10.10.2016, a nulidade daquela decisão por entender, nomeadamente, que a «deserção apenas ocorre quando haja negligência das partes na falta de impulso processual, não por mero decurso do prazo de seis meses» e que, no caso, essa negligência não ocorria pelo que cumpria ao Tribunal promover a tramitação dos autos oficiando-se ao Serviço de Finanças da Maia solicitando o envio de cópia de participação do óbito do R. C……….... [cfr. fls. 161/164 e 172 a 175 v. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido];
III) Por despacho de 27.10.2016 foi indeferida a referida arguição [cfr. fls. 182 a 184 dos autos cujo teor aqui se tem por reproduzido];
IV) Notificado da decisão referida em III) por carta remetida a 04.11.2016 o A., inconformado, interpôs recurso jurisdicional para o «TCA/N», em 06.12.2016 [cfr. fls. 185 a 189 e 205 a 211 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], recurso esse que, não obstante no requerimento que capeou as suas alegações figure como sendo o seu objeto a «douta Sentença proferida nos presentes autos», mostra-se dirigido ou tendo como seu objeto o «douto despacho que indefere o pedido de nulidade imputada pelo Autor à decisão proferida nos autos», tal como consta do introito das alegações então apresentadas e resulta depois sucessivamente reiterado ao longo das mesmas, e assim se peticiona a final, concluindo, que se «impõe seja a mesma decisão revogada e substituída por outra que, com os fundamentos acima vertidos, declare a nulidade da douta Sentença proferida (…)»;
V) Por acórdão do «TCA/N» de 26.05.2017, foi julgada improcedente a questão da extemporaneidade da dedução do recurso invocada pelo R. «MG», e, concedido provimento ao recurso interposto pelo A., foi revogada «a decisão sub judice» e, bem assim, declarada «a nulidade da sentença proferida», ordenando-se «o respetivo prosseguimento dos autos com a prática das diligências requeridas pelo Autor/Recorrente com vista à identificação dos herdeiros do Réu falecido, caso a tal nada mais obste» [cfr. fls. 267 a 282 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
DE DIREITO
11. Presente este o quadro factual passemos, então, à apreciação dos fundamentos objeto do recurso de revista e que foram supra elencados.
12. Assim, constitui, desde logo, questão a decidir nesta sede o determinar, presente aquilo que, legalmente, era «in casu» a decisão judicial passível de interposição de recurso de apelação, se a impugnação dirigida pelo A. quanto ao que foi decidido pelo «TAF/P» o foi tempestivamente ou não e, em face do juízo que vier a ser firmado quanto a tal questão, que consequências retirar.
Vejamos, cotejando previamente o quadro normativo convocado e aplicável na apreciação da questão suscitada.
13. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: i) por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; ii) por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 615.º do CPC e, bem assim, de pedidos de reforma e de retificação tal como estipulado nos arts. 613.º, n.º 2, 614.º, 616.º e 666.º todos do mesmo código «ex vi» dos arts. 01.º e 140.º do CPTA.
14. No caso o A. veio arguir nulidades à decisão que havia julgado extinta a instância por deserção, assacando-lhe, por um lado, uma nulidade processual [cfr. arts. 195.º e 201.º do CPC] por alegada preterição do contraditório [cfr. n.º 3 do art. 03.º do CPC] e, por outro lado, uma nulidade de decisão por alegada omissão de pronúncia [cfr. al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC].
15. Deriva do n.º 1 do art. 627.º do CPC que «[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos», enunciando-se e contendo-se ainda nos arts. 629.º e 630.º do mesmo Código regras respeitantes, respetivamente, às decisões que admitem recurso e àquelas o não admitem, que importa serem cotejadas e concatenadas com outras normas dispersas pelo referido Código.
16. Assim, e quanto às nulidades de decisão previstas no n.º 1 do art. 615.º do CPC estipula-se no n.º 4 do mesmo preceito que «[a]s nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades», resultando do n.º 1 do art. 617.º do mesmo Código que «[s]e a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento» [sublinhados nossos] [cfr. ainda o disposto no art. 641.º do mesmo diploma].
17. Por sua vez, e quanto à arguição das nulidades processuais, temos que constitui orientação doutrinal e jurisprudencial uniforme a de que as mesmas devem ser arrumadas em dois grandes grupos distintos: i) por um lado, o das nulidades processuais que se encontrem a coberto de uma decisão judicial, que podem, assim, ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura; ii) por outro lado, o das nulidades processuais que não estejam a coberto de uma qualquer decisão judicial, situação em que o meio impugnatório será a reclamação perante o juiz que proferiu a decisão, e, do despacho que recair sobre tal reclamação poderá caber então (e só então) recurso se tal despacho contender com os princípios da igualdade ou do contraditório, ou com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios [cfr. arts. 195.º, n.º 1, 201.º, e 630.º do CPC].
18. É que se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a ordenou, autorizou ou sancionou, então o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas, ao invés, o recurso jurisdicional devido.
19. Ora apreciando a questão temos que, presente o quadro normativo e o atrás exposto, a decisão judicial que «in casu» o A. deveria ter atacado era a decisão datada de 29.09.2016 que havia julgado extinta a instância por deserção [cfr. fls. 159], já que a mesma era a única relativamente à qual, no caso, se admitia a interposição de recurso jurisdicional, sendo também por referência à mesma que se impunha o aferir da tempestividade da dedução ou da interposição do recurso e da consequente formação de caso julgado, fruto do trânsito em julgado da decisão ocorrido por decurso do prazo legal sem interposição da competente e devida impugnação [cfr. arts. 144.º, n.º 1, do CPTA, 139.º, 615.º, n.º 4, 617.º, n.º 1, 619.º, 627.º, 628.º, 629.º, 630.º, 638.º, 641.º e 644.º, todos do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA].
20. No caso, como vimos, a decisão datada de 27.10.2016, que recaiu sobre o requerimento deduzido pelo A. contendo a arguição de nulidades indeferindo-as, não era suscetível de ser objeto de recurso jurisdicional per se, porquanto não só a nulidade processual se mostrava acobertada pela decisão judicial de extinção da instância [proferida em 29.09.2016] como o indeferimento da arguição da nulidade de decisão não era passível de impugnação autónoma através da via recursiva [cfr., nomeadamente, os arts. 615.º, n.º 4, 617.º, n.º 1, e 641.º, todos do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], sendo certo que os requerimentos de reforma, retificação ou aclaração, ou de arguição de nulidade não possuem quaisquer efeitos interruptivos ou suspensivos relativamente ao prazo legal de interposição de recurso de decisão que esteja em curso [cfr., nomeadamente, os arts. 144.º do CPTA, 139.º, 195.º, 199.º, 615.º, 616.º, 617.º, 638.º, todos do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], ao invés do que chegou a ser o regime processual civil vigente em relação aos requerimentos de reforma, retificação ou aclaração de decisão judicial [cfr., nomeadamente, os arts. 670.º, n.º 3, e 686.º do CPC na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007].
21. Assim, a entender-se que o A. quis, com o requerimento apresentado em 06.12.2016, impugnar também a decisão de extinção da instância temos que tal impugnação mostra-se ser já extemporânea, porquanto deduzida para além do prazo legal previsto no n.º 1 do art. 144.º do CPTA e quando tinha ocorrido já o trânsito em julgado daquela decisão [cfr. arts. 613.º, 627.º, e 628.º, todos do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], não beneficiando o mesmo, tal como referido, dum prazo «suplementar» ou dum «novo» e «renovado» prazo por referência à data da prolação e notificação da decisão judicial que desatendeu a arguição de nulidades por si formulada.
22. Nessa medida, não poderá manter-se o acórdão do «TCA/N» no segmento em que julgou improcedente a questão da extemporaneidade da dedução do recurso, já que fundada em errada interpretação e aplicação do quadro legal convocado, visto haver considerado, incorretamente, o pressuposto da tempestividade do prazo legal de interposição do recurso de apelação por referência a uma decisão judicial que legalmente o não admitia.
23. Refira-se, ainda, de que, ao invés do sustentado pelo recorrido nas suas contra-alegações, nem o despacho de admissão do recurso proferido pelo «TAF/P» vinculava o «TCA/N» ou vincula este Supremo, enquanto tribunal «ad quem» [cfr. art. 641.º, n.º 5, do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], nem da admissão e da aceitação do recurso de apelação por parte do «TCA/N» e do por este julgado quanto à questão da extemporaneidade da dedução do recurso de apelação decorre uma qualquer vinculação ou limitação dos poderes deste Tribunal em sede recurso de revista e que o impeça de apreciar da bondade e acerto do julgado no acórdão recorrido, vinculação ou limitação essas que, manifestamente, inexistem no quadro legal vigente, cientes de que, nem o apelo ao disposto no art. 07.º do CPTA e ao princípio nele enunciado, justificam ou permitem fundar conclusão diversa daquela a que supra se chegou, já que tal quadro legal e principiológico não afasta, nega ou inviabiliza, a aplicação e a necessidade de observância por parte de cada uma das partes das regras processuais em vigor e que se mostram em crise em matéria de prazos de interposição de recurso e da definição das decisões judiciais suscetíveis de recurso e do respetivo trânsito em julgado.
24. Impondo-se, em consequência, a revogação da decisão naquele segmento, já que não deveria ter-se admitido aquele recurso de apelação deduzido pelo A. apenas em 06.12.2016, tem-se como prejudicado ou precludido, por inútil, o conhecimento das demais questões suscitadas e supra elencadas.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e revogar o acórdão recorrido; e, em consequência,
B) não admitir, por extemporâneo, o requerimento relativo ao recurso de apelação interposto pelo A., com as legais consequências.
Custas a cargo do A
D. N
Lisboa, 8 de março de 2018. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.