Acordam na 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal:
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses, com sede na Rua Ivone Silva, nº6, Lote 4, 19º Direito, Edifício Arcis, 1050-124 Lisboa, requereu, nos termos dos arts. 104º e segs. do CPTA, a intimação da Presidência do Conselho de Ministros para a passagem de fotocópias dos seguintes documentos: (i) – Resolução ou Resoluções do Conselho de Ministros, ou de outros actos equivalentes que enquadrem e regulamentem a atribuição e utilização de cartões de crédito e uso pessoal de telefones, móveis ou fixos, por Membros do actual Governo, cujas despesas tenham sido ou hajam de ser suportadas pelo Orçamento de Estado; (ii) – Despachos e/ou outros actos com natureza normativa, pelos quais tenha sido autorizada a atribuição e utilização de cartões de crédito e pagamento e uso de telefones por Membros do actual Governo, de todos os Ministérios que permitam identificar os beneficiários dessas autorizações; (iii) - Documentos de processamento e pagamento das despesas de representação aos Membros do actual Governo; (iv) – Documentos de processamento e pagamento a todos os Membros do Governo e seus Chefes de Gabinetes, de subsídios de residência previstos no DL. nº 72/80, de 15/4 ou noutros diplomas legais.
Alega a requerente Associação que, ao abrigo dos arts., 5º, 10º, 11º e 13º da Lei nº 46/2007 de 24/8 (doravante apelidada de LADA) e 61º e ss. do CPA, dirigiu ao Ministro da Presidência, ao Ministro dos Assuntos Parlamentares, ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e ao Secretário de Estado Adjunto do Primeiro Ministro, todos organicamente integrando a ora requerida, solicitando o acesso, através de reprodução por fotocópias, aos mencionados documentos; estas entidades indeferiram tal pedido alegando, em síntese, que o acesso aos documentos que a ASJP é abusivo, desproporcionado e excessivo, configurando uma situação de abuso de direito, nos termos do artigo 334º do CC, a transparência quanto às despesas dos gabinetes está sempre garantida, independentemente do acesso aos documentos que a ASJP pretende, o pedido formulado pela ASJP abrange documentos aos quais podem estar em causa dados cuja revelação nos termos pretendidos violaria direitos e configuraria um precedente grave e há razões para considerar que estes documentos revestem a natureza de documentos nominativos.
Na sua resposta a Presidência do Conselho de Ministros defende-se por excepção, invocando a incompetência material deste tribunal e ao mesmo tempo a ilegitimidade passiva da ora requerida; defende-se por impugnação, alegando: (i) – que não se encontram em seu poder os documentos e que não dispõe de meios de os exigir aos Ministérios que eventualmente os possuam; (ii) - que as resoluções do Conselho de Ministros e os despachos e outros actos com natureza normativa foram publicados no Diário da República pelo que não há que passar cópias, pois não são actos administrativos; (iii) – relativamente “às cópias dos documentos de processamento e pagamento das despesas de representação aos Membros do actual Governo” e “cópias dos documentos de processamento e pagamento a todos os Membros do Governo e seus chefes de Gabinetes, de subsídios de residência previstos no DL. nº72/80 de 15/4 ou noutros diplomas legais” não há que passá-las porque a informação requerida decorre igualmente de instrumentos legais e regulamentares publicados em Diário da República, aos quais a requerida pode aceder de forma livre e gratuita; (iv) – quanto ao abono mensal para despesas de representação dos membros do Governo o mesmo está previsto na Lei nº4/85 de 9/4 e corresponde a um valor fixo, a requerente tem acesso a tal informação, bastando-lhe compulsar a lei; (v) – quanto ao subsídio de alojamento, o DL. nº72/80 de 15/4 prevê-o e pelos despachos do Sr. Ministro de Estado e das Finanças nº5506/2010, de 25/2/2010 (DR, 2ª série de 26/3/2010) e nº6669/2010 de 25/2/2010 (DR., 2ª série de 15/4/2010) foram atribuídos subsídios de alojamento, respectivamente, aos membros do Governo que reunissem os requisitos legalmente previstos e aos chefes de Gabinetes de membros do Governo, verificados os respectivos pressupostos legais, sendo identificados os destinatários e o valor de tal subsídio, pelo que a requerente já dispõe por este meio da informação necessária; (vi) – quanto à utilização de cartões de crédito, apenas limitada aos membros de Governo e aos chefes de Gabinete, estão sujeitas ao regime geral de autorização de despesas de acordo com o montante previsto nos orçamentos dos gabinetes; (vii) – quanto à utilização de comunicações móveis, os encargos estão definidos nos orçamentos dos gabinetes, aprovados nos mapas orçamentais da Lei do Orçamento. Acrescenta a requerida que os documentos relativos ao pagamento das despesas de representação e de subsídios de residência são documentos nominativos e, além disso, o número de documentos em questão originaria um número assinalável de cópias, todos com o mesmo teor e de conteúdo repetitivo e idêntico, pelo que inexiste neste caso dever da Presidência do Conselho de Ministros em satisfazer tal pedido, nos termos do disposto no artigo 14º nº3 da Lei nº46/2007, de 24/8. Termina por pedir que sejam julgadas procedentes as invocadas excepções ou, caso assim se não entenda, ser julgada improcedente a presente intimação e absolvida a requerida do pedido.
Notificada a requerente para se pronunciar sobre as invocadas excepções a mesma veio dizer que “…em relação a todos os destinatários foi apresentado em tribunal pedido de intimação, e todos eles deduziram excepção de ilegitimidade passiva e em todos esses processos a excepção foi julgada improcedente. Também aqui se reitera que a presente intimação apenas visa o acesso aos indicados documentos da Presidência do Conselho de Ministros…”.
Vêm os autos à conferência sem vistos.
Suscita a entidade requerida a excepção da incompetência material deste tribunal, nos termos do artº24º do ETAF, pertencendo tal competência ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
O conhecimento da competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria (artº13º do CPTA).
Há que conhecer, por isso e já, desta invocada excepção.
Tem o artº24º do ETAF o seguinte teor:
1- Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades:
i) Presidente da República;
ii) Assembleia da República e seu Presidente;
iii) Conselho de Ministros;
iv) Primeiro-Ministro;
v) Tribunal Constitucional e seu Presidente, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e seu Presidente e Presidente do Supremo Tribunal Militar;
vi) Conselho Superior de Defesa Nacional;
vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu presidente;
viii) Procurador-Geral da República;
ix) Conselho Superior do Ministério Público;
b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;
c) Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
f) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g) Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;
i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.
2- Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.
Afastada a previsão do nº2 deste artigo 24º por não se estar perante um recurso jurisdicional, resta-nos tão só a previsão do nº1.
Sobre este assunto concorda-se inteiramente com o acórdão deste STA de 5/5/2010, proferido no processo nº238/2010 e que se transcreve:
“O artigo 24.º, n.º 1, a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, comete à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões de diversas entidades, entre as quais o «(iii) Conselho de Ministros»; o «(iv) Primeiro-Ministro». Nos termos da Constituição da República – artigo 183.º – o Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado e Subsecretários de Estado. O Conselho de Ministros é uma formação do Governo – artigo 184.º – havendo matérias da competência do Governo que têm que ser por ele deliberadas – artigo 200.º. No quadro do referido artigo 24.º, n.º 1, do ETAF, e em relação ao Governo, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer de acções ou omissões do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro, mas já não dos Ministros, dos Secretários de Estado ou Subsecretários de Estado. A Presidência do Conselho de Ministros não é elemento integrante do Governo, e não se confunde com o Conselho de Ministros. De acordo com o artigo 10.º, n.º 1, da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, quer na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2008, de 11 de Março (redacção à data do acto impugnado), quer na redacção do Decreto-Lei n.º 92/2009, de 16 de Abril (redacção vigente à data da instauração da acção), «A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí integrados organicamente e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais». A Presidência do Conselho de Ministros é, portanto, o departamento que presta apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e a outros membros do Governo aí integrados organicamente. Ora, um dos membros do Governo compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros é o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (artigo 10.º, n.º 3, c), da referida Lei Orgânica), o autor do acto impugnado, cuja condenação vem solicitada. Mas o artigo 24.º, n.º 1, do ETAF não prevê a competência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para as acções ou omissões de entidades em razão da sua integração na Presidência do Conselho de Ministros. Ele estabelece-a para as entidades que individualiza, o Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro, a par, claro, de outras altas entidades. Assim, e salvo aqueles, a competência quanto aos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões de membros do Governo cabe, por força do artigo 44.º do ETAF, aos tribunais administrativos de círculo, independentemente do departamento em que esses membros do Governo estejam integrados”.
Assim, pelas razões apontadas no acórdão acabado de transcrever, e nos termos do artº44º nº1 do ETAF são os Tribunais Administrativos de Círculo os competentes em razão da matéria, pertencendo tal competência ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (artº16º nº1 do CPTA).
Na verdade, como se viu, os pedidos foram formulados pela requerente a diversos Ministros e Secretários de Estado que não estão integrados no artº24º nº1 do ETAF.
Em concordância com tudo o exposto, julga-se procedente a invocada excepção dilatória (artº494º nº1 al.a) do CPC ), declarando-se incompetente, em razão da hierarquia, este Tribunal, e competente para conhecer do presente litígio o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para onde, oportunamente, devem ser remetidos os presentes autos.
Custas pelo requerente.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2011. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.