Processo número 69237/24.3YIPRT.P1, Juízo Local Cível de Gondomar, Juiz 1.
Recorrente: A..., S.A
Recorrida: AA
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeira adjunta: Ana Paula Amorim
Segunda adjunta: Teresa Pinto da Silva
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório:
1. A..., S.A. instaurou procedimento de injunção contra AA, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 2.185 30 € de capital em dívida, acrescida de € 65,83, a título de juros de mora e, ainda, € 76,50, correspondente à taxa de justiça paga. Para tanto alegou, em síntese, que é uma sociedade que se dedica à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel e no âmbito da referida exploração adquiriu e colocou, em vários locais da cidade de Matosinhos, máquinas para pagamento de estacionamento automóvel, com a indicação dos preços e condições de utilização dos mesmos. Afirmou ainda que a ré é proprietária do veículo automóvel com a matrícula ..-ZH-.. e que, enquanto utilizadora do referido veículo, estacionou o mesmo nos vários parques de estacionamento que a Autora explora na cidade de Matosinhos, sem proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local.
2. A ré apresentou oposição, arguindo, no que aqui releva convocar, a incompetência material do Tribunal uma vez que a Autora terá celebrado com a Câmara Municipal respetiva um ou vários contratos de concessão para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros coletivos, em zonas de estacionamento de duração limitada, competindo, a seu ver, aos tribunais administrativos e fiscais conhecer da ação.
3. A autora respondeu a tal exceção alegando que o pedido que formulou decorre das quantias devidas pela ré a título de contraprestação pelo estacionamento, calculadas de acordo com o montante máximo de utilização diária por falta de conhecimento do concreto tempo de utilização do lugar de estacionamento. Daí retira que o montante pedido não é cominatório ou sancionatório, não lhe tendo o Município, no contrato de concessão, conferido prerrogativas de autoridade ou competências de fiscalização e autuação, pelo que a sua atuação em relação àquela se inseriu no âmbito de um contrato particular. Sustentou ainda que o contrato de concessão que celebrou não está submetido a um regime substantivo de direito público.
4. Por despacho de 27-01-2025 foi ordenada a junção aos autos do contrato de concessão celebrado entre a Autora e a Câmara Municipal de Matosinhos, tendo o mesmo sido junto pelo requerimento de 30-01-2025. Dele resulta que foi outorgado em 7 de março de 2016 e que por ele o Município de Matosinhos concedeu à autora a “gestão, exploração, manutenção e fiscalização dos lugares de estacionamento pago na via pública e de dois parques públicos de estacionamento para viaturas”, pelo período de dez anos, sendo a retribuição auferida pela concessionária decorrente “dos métodos de pagamento disponibilizados aos utentes (…) incluindo o valor arrecadado com os “Avisos de Pagamento”, ou outros métodos de pagamento voluntário”. Resulta ainda desse documento que o referido contrato foi submetido ao Código dos Contratos Públicos.
5. Em 19-02-2025 foi proferida sentença que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência material e absolveu a ré da instância.
II- O recurso:
É desta sentença que recorre a autora, pretendendo a sua revogação com a consequente declaração da competência material do Tribunal a quo
Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:
a) Vem o presente recurso apresentado contra a Douta Sentença A Quo, que decidiu julgar a incompetência material do Juízo Local Cível de Gondomar, para cobrança dos créditos da Autora.
b) No âmbito da sua atividade, a Autora celebrou contrato com a Câmara Municipal de Matosinhos, através do qual lhe foi cedida a exploração particular de zonas de estacionamento automóvel na cidade sem cedência de quaisquer poderes de autoridade, ou de disciplina.
c) No seguimento deste contrato, a A... adquiriu e instalou em vários locais da cidade, dispendiosas máquinas para pagamento dos tempos de estacionamento automóvel, para as quais desenvolveu o necessário software informático.
d) Enquanto utilizadora do veículo automóvel ..-ZH-.., a Ré estacionou o mesmo em diversos Parques de Estacionamento que a Autora explora comercialmente na cidade, sem proceder ao pagamento do tempo de utilização, num total em dívida de € 2.185,30 que a Ré recusa pagar.
e) Para cobrança deste valor, a Autora viu-se obrigada a recorrer aos tribunais comuns, peticionando o seu pagamento, pois a sua nota de cobrança está desprovida de força executiva, não podendo, portanto, dar lugar a um imediato processo de execução, seja administrativo ou fiscal.
f) A natureza jurídica da quantia paga pelos utentes em contrapartida da prestação do serviço de parqueamento é a de um preço e não a de uma taxa.
g) Sendo as Taxas verdadeiros tributos (Art.3º Nr.2 da LGT), que visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas e sendo a receita da utilização dos parqueamentos, propriedade da A..., tal contrapartida escapa por definição ao conceito de taxa.
h) As ações intentadas pela Autora contra os proprietários de veículos automóveis, que não tenham procedido ao pagamento dos montantes devidos, não se inserem em prorrogativas de autoridade pública munida de ius imperii, mas sim no âmbito da gestão enquanto entidade privada.
i) A Recorrente ao atuar perante terceiros, não se encontra munida de poderes de entidade pública, agindo como mera entidade privada, pelo que, contrariamente ao entendimento do Tribunal “a quo”, o contrato estabelecido entre si e os automobilistas, relativo à utilização dos parqueamentos explorados, é de natureza privada, cuja violação é suscetível de fazer o utilizador incorrer em responsabilidade civil contratual por incumprimento.
j) A doutrina qualifica este tipo de contrato como uma relação contratual de facto - em virtude de não nascer de negócio jurídico - assente em puras atuações de facto, em que se verifica uma subordinação da situação criada pelo comportamento do utente ao regime jurídico das relações contratuais, com a eventual necessidade de algumas adaptações.
k) O estacionamento remunerado, apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto e a relação entre a concessionária e a utente resulta de um comportamento típico de confiança.
l) Comportamento de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, e sim uma proposta tácita temporária de um espaço de estacionamento, mediante retribuição.
m) Proposta tácita temporária da Autora, que se transforma num verdadeiro contrato obrigacional, mediante aceitação pura e simples do automobilista, o qual, ao estacionar o seu automóvel nos parques explorados pela Autora, concorda com os termos de utilização propostos e amplamente publicitados no local. Por outro lado,
n) O conceito de relação jurídica administrativa pode ser tomado em diversos sentidos, seja numa aceção subjetiva, objetiva, ou funcional, sendo certo que nenhuma das acessões permite englobar a presente situação. Acresce que
o) A A... SA., não efetua atos de fiscalização, não tendo poderes para autuar coimas ou multas por incumprimento das regras estradais, tarefa que está exclusivamente atribuída às autoridades públicas de fiscalização do espaço rodoviário da cidade.
p) Nos termos do disposto no artigo 2º do DL 146/2014 de 09 de outubro, a atividade de fiscalização incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71º do Código da Estrada, o qual estabelece as coimas aplicáveis às infrações rodoviárias ali identificadas.
q) Os montantes cobrados pela A... SA., também não consubstanciam a aplicação de quaisquer coimas, nem a empresa processa quaisquer infrações praticadas pelos utentes dos parqueamentos.
r) Quaisquer infrações ou coimas que devam ser aplicadas aos automobilistas prevaricadores de regras estradais, ficam a cargo da Autarquia, sem qualquer intervenção ou conexão com a atividade da empresa concessionária.
s) A A..., ao contrário o que vem referido na douta sentença, nunca atuou nem quis atuar, em substituição da autarquia, munida de poderes públicos concessionados.
t) Entender que os tribunais competentes são os administrativos e de entre estes os fiscais, corresponde a esvaziar de conteúdo e utilidade o Contrato de Concessão de Exploração dos Parqueamentos, por retirar à concessionária o poder de reclamar judicialmente os seus créditos.
u) Fundamental é que a Recorrente carece, em absoluto, de poderes de autoridade, fiscalização ou ordenação efetiva, apenas podendo registar os incumprimentos de pagamento e tentar recuperar judicialmente, sem acesso direto a um título executivo, os valores que tiverem sido sonegados, em violação da relação contratual de confiança, pelos utentes.
v) Não estando em causa a natureza pública do contrato celebrado entre a Câmara Municipal e a A... SA., não pode, contudo, este primeiro contrato, contagiar ou ser equiparado, aos posteriores contratos tacitamente celebrados entre a A... e os utentes, pois tais contratos têm natureza privada, até só pela forma como os seus intervenientes atuam.
w) Refira-se finalmente que, ainda que se entenda estarmos perante a prestação de serviços de interesse público, o que apenas se concebe para mero efeito de raciocínio, as competências dos tribunais administrativos e fiscais estão hoje definidas no artigo 4.º do ETAF (Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, aplicável nestes autos com a redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro que alterou as alíneas e) e f) do Nr.1 do Art.4º do ETAF e posteriormente pela L 114/2019, de 12 de setembro, que introduziu a alínea e) ao Nr.4 do Art.4º do E.T.A.F).
x) Da alteração introduzida pelo DL 214-G/2015, resultou que a matéria que antes se encontrava na alínea f) do Nr.1 do Art.4º do ETAF, passou para a alínea e) do mesmo número, mas com conteúdo muito diferente, que não alude às circunstâncias acima referidas, que antes colocavam situações como a dos autos na esfera de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais.
y) Sendo certo que o contrato de utilização temporária de espaço público para estacionamento em causa nos autos, celebrado entre a empresa privada, ora apelante, e o utilizador privado, ora apelado, não é um contrato administrativo, não é um contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, não é celebrado por pessoa coletiva de direito público, e não é celebrado por qualquer entidade adjudicante.
z) Da alteração introduzida pela Lei 114/2019, por sua vez, resulta que nos termos da alínea e) do Nr.4 do Art.4º, “estão… excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva”.
aa) Da exposição de motivos da Proposta de Lei nº 167/XIII-4ª, que esteve na origem da L 114/2019, consta: “A necessidade de clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição.
bb) Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.”
cc) O serviço de estacionamento não é um dos serviços elencados no Art.1º nº 2 da L 23/96, mas, tal como ocorre nos serviços públicos essenciais, a relação entre o prestador do serviço e o utente é uma relação de direito privado.
dd) Vejam-se por tudo, o Douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa de 18.12.2024, proferido no âmbito do Processo 16685/24.0YIPRT da 8ª Secção.
ee) E a Douta Decisão Singular da Veneranda Relação de Lisboa de 07.02.2025, proferida no âmbito do Processo 118028/34.7YIPRT da 2ª Secção.
Mal andou, assim, o tribunal “a quo” ao declarar-se incompetente em razão da matéria, pois, o tribunal recorrido é o competente, motivo pelo qual foram violados, entre outros, os artigos 96º, al. a), 278º, nr.1 al. a), 577º al. a) e 578º do CPC, quer o artigo 4º nr.1, al. e) do ETAF, quer ainda o artigo 40º da Lei 62/2013 de 26 de agosto”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
III- Questões a resolver:
Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, é apenas uma a questão a resolver: a da competência material do Tribunal a quo.
IV- Fundamentação:
Está em causa aferir se os tribunais comuns têm competência para julgar as ações propostas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de parqueamento com vista à cobrança dos serviços prestados aos seus utentes/beneficiários.
Tal questão tem merecido tratamento praticamente unânime nos tribunais superiores[1], nomeadamente nesta secção de processos[2], e dele não divergimos.
Nos termos dos artigos 37.º da Lei 61/2013 de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e 60º do Código de Processo Civil, a forma como a competência de cada tribunal judicial é determinada pode ser aferida em função a matéria, do valor da causa, da hierarquia judiciária e do território.
Do artigo 38.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário resulta que o momento relevante para aferir da competência dos tribunais é aquele em que a ação foi proposta. O critério legal para aferir da competência em razão da matéria é o da natureza da relação jurídica objeto da petição inicial, devendo partir-se da relação jurídica que está controvertida.
Sendo a competência dos tribunais judiciais residual, nos termos dos artigos 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, apenas é de afastar quando possa atribuir-se a competência a outra ordem jurisdicional.
Os tribunais administrativos destinam-se, segundo o artigo 212.º, número 3 da Constituição da República Portuguesa, “(…) ao julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei 13/2002 de 19 de fevereiro) estipula os critérios de atribuição de competência material daqueles, nomeadamente, e no que aqui releva, por via do disposto no seu artigo 4º, número 1 em que se elencam as questões que lhe devem ser submetidas, concretizando as respetivas alíneas a fórmula geral contida no artigo 1º do mesmo Diploma, de que decorre que lhes cabe conhecer os “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Ora, das alíneas e) e o) do citado artigo 4º, número 1 resulta o seguinte, na parte que releva para a apreciação deste recurso: “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas (…) à validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes (…) o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
Tem também interesse olhar para o critério, negativo, que resulta do número 4 do citado artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente quando ali se afasta a competência destes quanto à “apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.”. A aplicabilidade desta norma ao caso dos autos é um dos argumentos da apelante para a procedência do recurso.
Dos preceitos acabados de citar decorre que o conceito de relação jurídica administrativa e fiscal foi erigido como critério de repartição da jurisdição entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos e fiscais.
Resta saber se a relação jurídica objeto dos autos, entre a autora enquanto cessionária e a ré enquanto utente do serviço concessionado, configura relação jurídica administrativa, nomeadamente uma das previstas na alínea e) do número 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, ainda, se se trata de litígio emergente de relação de consumo relativa à prestação de serviços públicos essenciais.
Para responder a esta última questão é necessário ter presente o disposto no artigo 1º da Lei 23/96 de 26 de julho, de que decorre quais são os serviços públicos essenciais previstos pelo legislador ordinário.
É este o elenco que consta do número 1 desse preceito:
“a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
h) Serviço de transporte de passageiros”.
Tal enumeração é claramente taxativa não permitindo o texto da lei a classificação como serviço público essencial de qualquer outro para além dos ali elencados[3].
Daí decorre necessariamente a inaplicabilidade da exclusão de competência prevista no artigo 4.º, número 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como era pretensão do recorrente. Recorde-se que se trata de norma excecional que não admite a interpretação analógica que defende a recorrente.
Segundo a apelante a natureza administrativa do contrato que celebrou (tacitamente) com a ré estará também afastada porque ambas são pessoas jurídicas de direito privado pelo que a relação que entre ambas se estabeleceu não poderia nunca ser de direito público.
Esquece a recorrente que opera, na referida relação que afirma ter estabelecido com a ré, como concessionária de um serviço público, pelo que manifestamente, ao fiscalizar, como fez, o estacionamento que atribui à ré e pelo qual lhe imputa um incumprimento do dever de o pagar, a mesma está a exercer um poder público que o Município lhe atribuiu por via da concessão. Não fora este contrato de concessão a autora não teria quaisquer poderes para regular, fiscalizar e cobrar a quem quer que fosse o pagamento do estacionamento em lugares destinados a tal pela autarquia concedente. E diga-se, a propósito, que a recorrente também não tem razão quando alega que não exerceu qualquer atividade de fiscalização em relação à ré apenas porque os valores que lhe quer cobrar não constituem coima. Manifestamente a autora fiscalizou o estacionamento do veículo da ré - que lhe imputa subjetivamente -, e pretende cobrar uma quantia que ela mesma desconhece se corresponde à duração efetiva do estacionamento e que calculou pelo valor máximo da tarifa diária fixada. A atividade que a mesma leva a cabo ao verificar o pagamento do estacionamento é claramente de fiscalização e visa a cobrança de quantia que não corresponde necessariamente ao uso efetivo do serviço, mas antes reflete um critério unilateral de fixação de uma compensação pelo incumprimento do dever de pagar.
Como consta do acórdão de 24-02-2025 desta secção já acima referido na nota 2, “independentemente da natureza jurídica que assumam os contratos ou acordos tácitos que se concretizam sempre que os utentes utilizam para estacionamento os espaços públicos concessionados à autora, tanto esta como os referidos utentes (como é o caso da ré) estão submetidos às regras do Regulamento Municipal que disciplina esses estacionamentos 11, e só por isso tem a demandante direito a cobrar as taxas de utilização fixadas nesse instrumento normativo (cfr. art. 4º) e de exercer a respetiva atividade de fiscalização (cfr. art. 7º do DL nº 146/2014, de 9.10, art. 16º do Regulamento e cláusula 1ª do contrato de concessão).
De acordo com o contrato de concessão junto aos autos a concessionária fica obrigada perante o Município, a observar regras relativas à exploração da concessão que este impõe e a remuneração pela concessão é calculada com base nos valores cobrados pela concessionária aos utentes. Trata-se, assim de um valor que o utente pagará por usar de um serviço público, de que é titular o Município, mas que este concessionou em determinados termos a uma entidade privada.”. Estamos de acordo com este entendimento.
Argumenta ainda a recorrente que não há, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente no seu artigo 4.º qualquer alínea onde caiba o litígio em análise. Ora, o mesmo tem inteiro cabimento na alínea e) do seu número 1, onde se referem a execução de contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública (e sempre caberia na supra transcrita alínea o) que supletivamente se refere a todas as relações administrativas ou fiscais não referidas nas anteriores alíneas).
Como ensina Mário Aroso de Almeida[4], “(…) tal como já sucedia antes da revisão de 2015, o critério do contrato administrativo não é o único critério que a referida alínea e) utiliza para delimitar o âmbito da jurisdição em matéria de contratos. A alínea é hoje expressa em assumir que pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios relativos a contratos administrativos, nas cinco espécies em que, tal como ela se encontra delimitada pelo artigo 280.º, número 1 do CCP, a figura hoje se desdobra no nosso ordenamento jurídico. Com o que se substitui a anterior alínea f), que deixou de ter razão de existir após o surgimento do CCP. Mas, tal como já anteriormente sucedia, a alínea continua a estender o âmbito da jurisdição administrativa a “quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas de direito público ou outras entidades adjudicantes (,,,) o critério do contrato administrativo é um dos critérios adotados pelo artigo 4.º, número 1 do ETAF, mas não é o único (…) pois há um outro critério, o do contrato submetido a regras de contratação pública”.
Do transcrito decorre que o referido autor entende, como nós, que o critério antes expresso na alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e que analisa não se alterou por força das mais recentes alterações a tal preceito nomeadamente as decorrentes do DL 214-G/2015 de 02 de outubro e da Lei 114/2019 de 12 de setembro.
A redação da alínea e) do número 1 do artigo 4.º antes da primeira das referidas alterações era a seguinte: “Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público”. A sua alínea f), por sua vez, tinha a seguinte redação: “Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.
Pelo que a interpretação que vimos defendendo não difere daquela que inúmeros arestos, nomeadamente do Tribunal de Conflitos, vinham fazendo da questão em análise, já que os contratos de concessão como aquele que é objeto dos autos está submetido ao Código dos Contratos Públicos e o que está em causa nos autos é a sua execução. Não tem pois qualquer razão a recorrente, salvo o devido respeito, quando alega que a eliminação da redação da anterior alínea f), onde se mencionavam expressamente os contratos em que uma das entidades fosse um concessionário que atuasse no âmbito da concessão, importa a obsolescência da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo.
Ao contrário do que refere a apelante, a redação que constava da alínea f) e agora passou a estar abrangida na alínea e) não tem um conteúdo “muito diferente” apenas porque dela desapareceu a menção expressa às entidades concessionárias. Basta para a sua aplicabilidade, que nas situações, como a dos autos, em que uma concessionária aja na execução do contrato de concessão, este tenha sido celebrado no âmbito da legislação sobre contratação pública.
O que está em causa na ação não é a mera apreciação do contrato que a apelante diz ter celebrado com a ré - que diz ser um contrato entre duas pessoas de direito privado -, mas a execução do contrato que a mesma celebrou com o Município e de que consta cláusula expressa a aplicação do regime legal do Código dos Contratos Públicos. Do artigo 16.º número 2 c) deste diploma decorre, aliás, que a concessão de serviços públicos consubstancia um dos contratos sujeito a contratação pública.
Ora, nos termos do artigo 33.º, número 1, r) da Lei 75/2013 de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais) compete às Câmaras Municipais deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.
O artigo 70.º do Código da Estrada, por sua vez, prevê que o parqueamento em zonas de estacionamento seja limitado no tempo ou sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
O contrato que a autora celebrou com o Município concede-lhe a exploração de serviço consistente exatamente no aparcamento de viaturas em áreas do domínio público. Que passou a ser gerido pela concessionária sem que esta receba diretamente do concedente qualquer pagamento, recebendo-o, contudo, dos utentes do serviço público concedido. Porque, nas palavras do acórdão desta secção de 10-02-2025, já acima citado na nota 2, a concessionária se paga “pela cobrança de taxas ao público – se se tratar de um bem no uso direto do público (é o caso, por ex., da concessão de exploração de um porto de recreio ou de uma doca) – ou pela exploração económica do bem – nos casos em que o bem não é usado diretamente pelo público (concessão de uma pedreira, de uma mina, de uma nascente de águas mineromedicinais, etc.)”. Parte desse valor, por sua vez, destina-se ao Município concedente, como resulta do contrato dos autos.
Por isso, o preço que a autora pretende cobrar não é a contrapartida de um serviço prestado de acordo com contrato firmado entre dois particulares, mas sim uma taxa fixada de acordo com regras emanadas por entidade administrativa, em regulamento próprio, que a mesma pode exigir com base num contrato de concessão submetido ao Código dos Contratos Públicos[5] e que se destinam em parte à entidade concedente.
Por tudo o supra exposto é de confirmar a decisão recorrida.
Tendo a recorrente decaído na sua pretensão, será a mesma responsável pelo pagamento das custas do recurso, nos termos do artigo 527.º, número 1 do Código de Processo Civil.
V- Decisão:
Julga-se improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 26 de maio de 2025
Ana Olívia Loureiro
Ana Paula Amorim
Teresa Pinto da Silva
[1] Enumeramos a título exemplificativo apenas alguns dos arestos mais recentes, inserindo a respetiva hiperligação para melhor consulta: do Supremo Tribunal Administrativo de 25-10-2017 STA 0167/17; da Relação de Évora de 16-12-2024, TRE 42536/24.7YIPRT.E1 e de 30-01-2025,TRE 42537/24.5YIPRT.E1 ; do Tribunal da Relação do Porto de 11 de dezembro de 2024, TRP 79534/24.2YIPRT.P1, de 11-03-2025, TRP 69259/24.4YIPRT.P1 e de 20-02-2025, TRP 79555/24.5YIPRT.P1; Tribunal da Relação de Lisboa de 04-02-2025, TRL 118032/24.5YIPRT.L1-7 e de 23-01-2025, TRL 118584/24.0YIPRT.L1-6.
[2] São desta secção os acórdãos: de 10-02-2025, TRP 126592/24.4YIPRT.P1 e de 24-02-2025 TRP143394/23.8YIPRT.P1.
[3] Neste sentido, José Engrácia Antunes, Direito do Consumo, Almedina, 2ª edição, página 203.
[4] Manual do Processo Administrativo, Almedina, 8ª edição, 2024, páginas 184 e 185
[5] O Tribunal Central Administrativo Sul de 09-10-2014 decidiu mesmo que “(o) contencioso entre concessionário e utente centrado na falta de pagamento do valor da taxa correspondente ao tempo de parqueamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, compete aos Tribunais Tributários”. Da sua fundamentação resulta que a concessionária “proporciona a terceiros – os utentes dos estacionamentos – uma utilidade contra o pagamento de uma taxa e não de um preço, o que significa que o presente litígio entre o concessionário e o terceiro, embora se reporte a um conflito relacionado sobre vicissitudes próprias da relação de prestação concessória, centra-se sobre um quid cuja natureza é claramente tributária (…)”.