Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MINISTÉRIO DA SAÚDE e BB - demandado e contra-interessado, respectivamente, na presente acção administrativa «especial» - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recursos de revista independentes do acórdão do TCAS - datado de 11.01.2024 - que negou provimento às suas «apelações» e confirmou a sentença do TAF de Sintra - de 14.04.2016 - que julgou procedente a acção administrativa intentada pela médica AA e, em conformidade, anulou o despacho de 16.09.2010 do Secretário-Geral do Ministério da Saúde - exarado na Informação nº231/2010, datada de 15.09.2010, que mantém a classificação final homologada em 24.06.2010 pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE - e condenou a entidade demandada - MINISTÉRIO DA SAÚDE - «a retomar o concurso nº...07 praticando todos os actos necessários à tramitação, desde o aviso de abertura - inclusive -, devendo o mesmo indicar, para além do método de selecção, a respectiva ponderação e sistema de valoração final, e indicação de que as actas do júri - onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha de classificação e o sistema de valoração final do método - são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
Alegam que os «recursos de revista» deverão ser admitidos em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «importância fundamental» da questão.
A autora da acção, e agora recorrida - AA - contra-alegou, defendendo - além do mais - a «não admissão das revistas» por falta de verificação dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Relativamente ao concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de um lugar na carreira de chefe de serviço de estomatologia da carreira médica hospitalar - publicitado pela Ordem de Serviço nº...9, de 23.05.2007 - a autora da acção - médica AA - pediu ao tribunal administrativo a anulação do despacho de 16.09.2010 do Secretário-Geral do Ministério da Saúde que negou provimento ao recurso gracioso que interpôs
da deliberação de homologação da lista de classificação final que colocou em primeiro lugar o contra-interessado - BB.
Ambos os tribunais de instância - TAF e TCAS - lhe concederam razão e em conformidade anularam o acto impugnado e condenaram a entidade demandada a «retomar» o dito procedimento nos termos que ficaram referidos no 1º parágrafo do anterior ponto 1.
Novamente a entidade demandada e contra-interessado, descontentes com o acórdão que negou provimento às respectivas «apelações» da sentença de 1ª instância, dele vêm pedir revista, em recursos independentes, apontando-lhe nulidade por omissão de pronúncia - artigos 95º, nº1, do CPTA, e 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 666º do CPC e 1º do CPTA - e erro de julgamento de direito. Alegam - no fundo - que o acórdão omitiu pronúncia acerca de vários elementos de prova documental existentes nos autos, que seriam fundamentais para fixar correctamente a factualidade provada e, em face dela, julgar correctamente as ilegalidades invocadas como causa de pedir na acção, mormente no respeitante aos alegados vícios de violação dos princípios da transparência e da imparcialidade. Assim, concluem que os tribunais de instância - e mormente pelo acórdão recorrido - decidiram de direito com base em pressupostos de facto errados, pois que ignoraram «meios de prova documental» que se encontravam nos autos e que impunham decisão contrária.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
O «recurso de revista» não deverá ser admitido. Por um lado estamos face a decisões unânimes dos tribunais de instância, dotadas de lógica jurídica e desprovidas de erros manifestos, até aparentemente acertadas no que toca à aplicação do direito aos factos que deram como provados. Mas é precisamente ao acervo factual dado como provado que os recorrentes reagem, uma vez que alegam que não foram tidos em conta factos documentalmente provados e que, a sê-lo, a decisão de direito teria de ser diferente. No fundo, tanto a nulidade como o erro de julgamento de direito, invocados nas duas revistas, têm por alicerce um alegado «erro de julgamento de facto». Será a omissão de atenção aos ditos meios de prova documental a substanciar a nulidade por omissão de pronúncia, e serão os pressupostos de facto, alegadamente errados devido a essa dita omissão, a alicerçar o alegado erro de julgamento de direito.
Tudo redunda, pois, num nuclear «erro de julgamento de facto», do qual, nos termos do nº4 do artigo 150º do CPTA, o tribunal de revista não pode conhecer. Na verdade, não estamos perante matéria ressalvada nessa norma, ou seja, perante ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova. Aliás, nem as ora recorrentes isso invocam. Ademais, atentos esses seus contornos, admitir este recurso seria abrir uma terceira instância, o que não é permitido pela lei.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão dos aqui interpostos pela entidade demandada e pelo contra-interessado.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 18 de abril de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.