Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I.
No âmbito dos autos de insolvência referentes a AA e mulher BB – cuja insolvência foi declarada por sentença proferida em 04/02/2021 – foi oportunamente apreendido para a Massa o estabelecimento comercial denominado “A...”, sito no Largo ..., em
Na sequência de diligências realizadas no âmbito da apreensão, veio a constatar-se que o referido estabelecimento era ocupado por CC que veio justificar esse facto com um contrato de “subarrendamento para fins comerciais” das fracções onde estava instalado o referido estabelecimento que havia celebrado com os Insolventes em 23/02/2017.
Mediante requerimento de 23/12/2022 (apresentado pelos Insolventes na sequência do facto – que teria chegado ao seu conhecimento – de o Sr. Administrador estar a diligenciar pela venda do referido estabelecimento), vieram os Insolventes pugnar pela inexistência de tal estabelecimento, pedindo, em consequência, a respectiva eliminação do auto de apreensão.
Sobre esse requerimento e após resposta da credora B..., Lda – que pugnou pelo indeferimento do requerido –, foi proferido despacho – em 07/02/2023 – onde se determinou que o Srº Administrador averiguasse se os Insolventes, à data da declaração de insolvência, eram efectivamente titulares do estabelecimento comercial em questão.
Na sequência de Acórdão desta Relação – proferido em 30/05/2023 – onde se decidiu rejeitar (por legalmente inadmissível) o recurso que havia sido interposto pela credora B..., Lda. em relação ao despacho acabado de referir (de 07/02/2023), veio o Sr. Administrador juntar aos autos (em 29/09/2023) novo auto de apreensão com eliminação do referido estabelecimento comercial e, na mesma data, informou – no apenso de liquidação do activo – que dava por finda a liquidação do activo.
Na sequência desse facto, foi proferido despacho – em 02/11/2023 – onde se declarou encerrada a liquidação do activo.
Na sequência de recurso interposto pela credora B..., Lda em relação a esse despacho (recurso onde a Recorrente pugnava pelo prosseguimento da liquidação com a venda do referido estabelecimento comercial que havia sido apreendido sob a verba n.º 3 do auto de apreensão junto ao processo em 24/09/2021), veio a ser proferido Acórdão – em 20/02/2024 – onde se decidiu anular a decisão recorrida (ou seja, a decisão de 02/11/2023 onde se declarou encerrada a liquidação do activo) a fim de se averiguar se, à data da declaração de insolvência, existia ou não o referido estabelecimento na titularidade dos Insolventes.
Na sequência do referido Acórdão, os autos baixaram à 1.ª instância onde se determinou a notificação do Sr. Administrador para informar se os Insolventes, à data da declaração de insolvência, eram efectivamente titulares do referido estabelecimento comercial (denominado "A...", sito no Largo ..., em ...).
Em resposta, o Sr. Administrador veio reafirmar o que já havia dito anteriormente, ou seja:
- Que, à data da declaração de insolvência (04/02/2021), o estabelecimento comercial já estaria subarrendado à filha dos Insolventes, CC, desde 23/02/2017 (conforme contrato que junta);
- Que, ainda que esse subarrendamento não seja válido - conforme resulta do contrato de arrendamento - a subarrendatária encontra-se a pagar as rendas directamente ao senhorio, pelo que se assume que o subarrendamento terá sido aceite pelo senhorio.
Tendo sido determinada a notificação dos devedores e credores para se pronunciarem, foram apresentadas as seguintes respostas:
· O credor Banco 1..., SA veio dizer que, em face dos documentos juntos, estará em causa um mero subarrendamento à filha dos Insolventes que não extingue o estabelecimento e não comporta qualquer alteração à titularidade do estabelecimento (por não configurar um trespasse), sustentando, por isso, que a titularidade do estabelecimento se mantém na esfera jurídica dos Insolventes;
· A credora B..., Lda veio pugnar pela necessidade de apreensão e liquidação do referido estabelecimento, argumentando, em resumo:
- Que o estabelecimento comercial em causa estava penhorado à ordem do processo de execução n.º 394/12...., conforme auto de penhora de 02/03/2017, pelo que o pretenso “Contrato de subarrendamento para fim Comercial”, datado de 23.02.2017, é ineficaz em relação à massa insolvente;
- Que a apresentação de tal documento insere-se numa lógica de conduta processual dos Insolventes com o manifesto propósito de salvar o Estabelecimento Comercial “A...”, sendo patente a nulidade e a falsidade intelectual desse documento;
· Os Insolventes vieram dizer:
- Que não detinham nenhum estabelecimento comercial à data da declaração de insolvência;
- Que não subarrendaram qualquer estabelecimento comercial, tendo apenas subarrendado as fracções onde exerciam a actividade;
- Que a subarrendatária desenvolve a sua actividade no locado por si subarrendado e há mais de 7 anos, pagando directamente a renda ao senhorio, e todos os bens que ali vendeu e vende foram por si adquiridos, sendo certo que os produtos que pertenciam aos Insolventes foram apreendidos e vendidos nos presentes autos (cfr. verba n.º 2, do auto de apreensão) e encontravam-se, aquando da declaração de insolvência, guardados em local completamente distinto das frações subarrendadas.
Na sequência dos actos referidos, veio a ser proferida decisão – em 13/10/2024 – onde se decidiu indeferir a apreensão efectiva do estabelecimento comercial (por não ser possível concluir que os insolventes fossem titulares, à data da declaração de insolvência, de qualquer estabelecimento comercial) e, consequentemente, dar por concluída a liquidação do activo.
Inconformada com essa decisão, a credora B..., Lda veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…).
O Insolvente respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…).
/////
II.
Questões a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
· Saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos que vêm propostos;
· Saber se o contrato de subarrendamento – por via do qual os Insolventes declararam subarrendar a CC as instalações onde funciona o estabelecimento comercial aqui em causa – é (ou não) oponível à presente insolvência;
· Saber se, à data da declaração de insolvência, os Insolventes eram (ou não) titulares do estabelecimento em causa nos autos com vista a saber se ele deve (ou não) ser objecto de apreensão para a massa insolvente.
/////
III.
Na 1.ª instância, foram enunciados e considerados provados os seguintes factos:
1) - DD, na qualidade de proprietário e senhorio, e AA, na qualidade de inquilino, outorgaram, 1.06.1978, um contrato com a designação de contrato de arrendamento onde consta para, além do mais, que o primeiro signatário é dono e possuidor do prédio situado no L. do Cardal, cujo prédio se encontra inscrito na matriz urbana sob o nº ...11, freguesia ..., concelho ... e pelo presente contrato de arrendamento dá de arrendamento o r/c nº 80 e 86, do referido prédio ao segundo signatário e este aceita com as seguintes condições:
(…).
A parte arrendada é exclusivamente destinada a comércio de artigos domésticos, campismo, artigos de criança e quinquilharias, não lhe podendo ser dado outro destino.
(doc. junto nos autos principais por requerimento de 23.12.2022).
2) - Nos autos de execução apenso a estes autos, em 2.03.2017, foi lavrado um AUTO DE PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL com o seguinte conteúdo:
Estabelecimento comercial nos termos do artº 782º do CPC, sito no Largo ..., em ..., Estabelecimento denominado "A...", do executado AA, com o NIF ...88..., enquanto universalidade de direito e de facto, compreendendo designadamente, instalações, utensílios, equipamentos, direito ao alvará, insígnia e direito ao trespasse e arrendamento.
O Estabelecimento encontra-se no imóvel arrendado a EE, pelo valor de 304,50 Euros e 104,00 Euros, por se tratar de 2 lojas.
Do Estabelecimento ficam identificados os bens encontrados nas instalações, loja 28 e 32, os produtos constantes da relação que se anexa, e que fica a fazer parte integrante do presente auto, como doc. 1.
Faz ainda parte do estabelecimento comercial produtos identificados no inventário referente ao ano de 2016 que se anexa como doc 2. Os bens identificados no doc 1, por se destinarem ao mercado económico, a fim de poderem ser utilizados no prosseguimento da actividade, não são apreendidos, sendo fiscalizada a sua alienação.
Para o prosseguimento da actividade, é o executado mantido na sua administração, nos termos do artº 760º do CPC.
Nesta data é nomeado, provisoriamente, nos termos do disposto no nº 2 do artº 782º do CPC, um fiscal, a saber, FF, portadora do cc ...92976.6..., com validade até ../../2020. Doc. 1 - Identificação dos produtos existentes nas instalações do Estabelecimento Comercial, devidamente identificadas por código de barras e posteriormente com imagem, tendo por isso todos os produtos sido fotografados.
Doc. 2 - Inventário referente ao ano de 2016”
3) - No dia 17.03.2017, o aqui insolvente deu entrada no processo de execução de um requerimento com o seguinte conteúdo:
“AA, co-executado (…) tendo sido notificado do auto de penhora de estabelecimento comercial, realizado no dia 02.03.2017, vem dizer e requerer o seguinte:
- (…) vem informar que irá suspender a sua atividade por período indeterminado.
- Neste seguimento, vem, para todos os devidos e legais efeitos, informar os presentes autos de que os bens relacionados no auto de penhora (os que constam da relação de bens anexa sob o doc. nº 1 ao auto de penhora), se encontram no Parque Industrial ..., Lote ..., armazém A, ... (…), que pode mostrar sempre que necessário for;
- Mais requer, que da mercadoria supra referida que, na eventualidade, alguma da constante do auto de penhora, que eventualmente venha a ser transacionada pela exequente ou à ordem do presente processo, seja do produto da venda aí retirado, o montante necessário ao pagamento do IVA e demais impostos, despesas da contabilidade e rendas do local do armazém;
- Mais esclarece que do inventário anexo aos autos, referente a 31/12/2016 anexo sob o doc. nº 2 do auto de penhora, terá de ser abatida a mercadoria vendida até à data da suspensão de atividade supra aludida.”.
4) - Em 10.04.2017, os insolventes juntaram aos autos de execução um documento com o seguinte conteúdo:
“Contrato de subarrendamento para fim comercial
Entre:
1ºs outorgantes: AA e a mulher CC, casados, no regime da comunhão de adquiridos, comerciantes, residentes na Rua ...,..., ..., CIS nºs ...88 e ...96, portadores dos Bis nºs ...29 e ...91, ambos emitidos pelo arqº de Lisboa.
E,
2ºs outorgantes: CC, solteira, maior, comerciante, residente na Rua ..., Urbanização ..., ..., ..., portadora do CC nº ...41, emitido pela República Portuguesa, válido até ao dia 28/02/2018, cf nº ...60
Estipulam entre ambos o presente contrato de subarrendamento, que se regerá pelas cláusulas que constam infra.
1ª
Os ora 1ºs outorgantes são arrendatários de duas frações designadas pelas letras “D” e “E”, com entradas pelos nºs ...6, ...8 e ...2, do prédio sítio no Largo ..., da freguesia e concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o nº ...82, daquela freguesia, sobre as quais pagam atualmente a renda total de 448,50 euros.
2ª
Pelo presente contrato subarrendam à 2ª outorgante as aludidas fracções designadas na cláusula anterior.
3ª
O presente contrato é celebrado pelo prazo de cinco anos, sucessivamente renovável, por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das partes nos termos legais previstos.
4º
No terreno do presente contrato, a 2ª outorgante está obrigada a entregar as frações ora sublocadas, livres e devolutas, em condições de que possibilitem a sua imediata ocupação, sob pena de ser responsabilizada pelos lucros cessantes ou prejuízos que por esse faco venha a causar aos 1ºs outorgantes.
5ª
A renda mensal é de 450,00 euros, vencendo-se no 1º dia útil do mês anterior aquele a que disser respeito.
6ª
A renda ora acordada fica sujeita às actualizações sistemáticas anuais, de acordo com o coeficiente legalmente fixado ao efeito.
7º
São da responsabilidade da 2ª outorgante o pagamento da água e luz e outros serviços de que beneficie nas fracções ora sublocadas, que correspondam aos gastos por si efectuados.
8ª
O presente contrato de subarrendamento é feito em triplicado, todos com o valor do original, os quais são assinalados pelos ora contraentes, ficando um exemplar em poder de cada uma das partes, sendo o terceiro entregue nos serviços da autoridade tributária.
..., 23 de Fevereiro de 2017”.
5) - No inventário constante do relatório a que alude art. 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, junto aos autos principais em 31.03.2021, o Srº Administrador relacionou como Verba n.º 3
Estabelecimento comercial nos termos do artº 782º do CPC, denominado “A...”, sito no Largo ..., em
Estabelecimento do insolvente AA, com o NIF ...88..., enquanto universalidade de direito e de facto, compreendendo, designadamente, instalações, utensílios, equipamentos, direito ao alvará insigna e direito ao trespasse e arrendamento”.
6) - No auto de apreensão de 27.08.2021, junto no respectivo apenso, consta como verba nº 2 “Diversos Artigos de papelaria e brinquedos, conforme inventários que se juntam como Doc. 1, 2 e 3” e não consta a apreensão de qualquer estabelecimento comercial.
7) - Em 24.09. 2021, o Srº Administrador, veio referir que por lapso não consta a Verba n.º 3, no auto de apreensão, juntando novo auto de apreensão, datado de 27 de Agosto de 2021, no qual constar a Verba nº 3 “Estabelecimento comercial nos termos do artº 782º do CPC, denominado “A...”, sito no Largo ..., em
Estabelecimento do insolvente AA, com o NIF ...88..., enquanto universalidade de direito e de facto, compreendendo, designadamente, instalações, utensílios, equipamentos, direito ao alvará insigna e direito ao trespasse e arrendamento”.
8) - Por requerimento de 28.03.2022, o Srº Administrador veio referir que “À exceção do estabelecimento comercial (Verba n.º 3 do Auto de Apreensão), todos os restantes bens encontram-se apreendidos para a massa insolvente, tendo inclusivamente os elementos que constituem a Verba n.º 2 sido já vendidos;
3. Relativamente ao estabelecimento comercial, estão a ser encetadas diligências com vista à sua apreensão definitiva, as quais se pretendem concluídas com a maior brevidade possível.”
9) - A CC encontra-se a pagar as rendas directamente ao senhorio (informação do Srº Administrador de 24.05.2023).
10) - A verba referida em 2) do auto de apreensão de 27.08.2021 e que consta descrita nos docs. nºs 1 e 2 juntos com o auto de penhora referido em 2) foram vendidas no âmbito da liquidação destes autos pelo valor de 5 450,00 € (informação do Srº Administrador prestada nos autos principais em 23.11.2023).
/////
IV.
Coloca-se no presente recurso a questão de saber se os Insolventes são titulares de um estabelecimento comercial que deva ser apreendido e liquidado no âmbito da presente insolvência, sendo certo que os Insolventes têm vindo a sustentar que, à data da declaração de insolvência, tal estabelecimento já não existia na sua titularidade e, nessa medida, não podia ser objecto de apreensão e liquidação, pugnando a credora B..., Lda pela solução contrária.
A decisão recorrida decidiu não haver lugar a tal apreensão, com argumentação que poderemos resumir nos seguintes termos:
- Considerou – ao contrário do que era sustentado pela credora B..., Lda – que a apreensão em processo de insolvência não retroagia à data da realização da penhora efectuada no âmbito do processo de execução e, por isso, ainda que os actos praticados após a realização da penhora do estabelecimento comercial fossem inoponíveis à execução, tal não acontecia em relação à massa insolvente (ou seja, tais actos seriam oponíveis à massa insolvente e, portanto, o que relevava era a situação existente à data da insolvência);
- Considerou, por outro lado, que não existia qualquer prova nos autos que permitisse concluir que os Insolventes tivessem transmitido qualquer estabelecimento comercial a CC ou que os Insolventes fossem titulares, à data da declaração de insolvência, de qualquer estabelecimento comercial, uma vez que:
· A interpretação das declarações negociais, no que toca ao contrato celebrado entre os Insolventes e CC (designado como subarrendamento comercial) não permitiam concluir que tivessem pretendido celebrar um contrato de locação ou cessão de exploração comercial;
· Os bens/mercadorias que compunham o estabelecimento foram penhorados e foram apreendidos nestes autos, não tendo sido transmitidos para a CC;
· Não se sabe se, para além das fracções, foi transmitido pelos Insolventes (com elas) qualquer outro utensilio, bem ou direito que fizesse parte do seu estabelecimento.
Em desacordo com essa decisão, a Apelante, além de impugnar a decisão referente à matéria de facto nos termos adiante indicados, sustenta, em resumo, que o estabelecimento comercial tem que ser apreendido e liquidado, dizendo, designadamente:
- Que, nos termos previstos nos artigos 819.º e 820.º do CC, o subarrendamento (á filha dos Insolventes) é inoponível à execução, pelo que o estabelecimento comercial penhorado na execução movida contra o devedor, ora insolvente, ingressa na massa insolvente por efeito da declaração de insolvência, ao abrigo do artigo 46.º, n.º 1, do CIRE; o pretenso acto de disposição do direito ao arrendamento do local onde funciona o estabelecimento, é, portanto, inoponível à massa insolvente.
- Que a decisão recorrida errou quando considerou que os bens identificados sob a verba n.º 2 do auto de apreensão correspondem aos que integram o estabelecimento comercial, sendo certo os bens/ mercadorias constantes dessa verba são apenas alguns dos artigos que estavam penhorados; o grosso dos bens/ mercadorias, identificados no inventário, e o imobilizado/ equipamento, permaneceram no estabelecimento comercial;
- Que da cláusula 5.ª do contrato de arrendamento celebrado entre o Insolvente e DD (proprietário e senhorio) resulta expressamente proibida a sublocação;
- Que o alegado «Contrato de subarrendamento para fim Comercial» padece de nulidade e de falsidade intelectual, inserindo-se numa lógica de conduta processual com o manifesto propósito de salvar o estabelecimento comercial «A...», e colocá-lo a salvo dos credores nas mãos da sua filha.
- Que o estabelecimento comercial – bem como os bens/ mercadorias e o imobilizado/ equipamento que o integram – permanecem na esfera jurídica dos Insolventes.
Apreciemos.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
(…).
A pretensa inoponibilidade do “subarrendamento” em relação à insolvência e à massa insolvente
Sustenta a Apelante – em desacordo com a decisão recorrida – que o contrato de “subarrendamento” celebrado entre os Insolventes e CC é inoponível em relação à insolvência. Com efeito – diz a Apelante – o acto em questão foi praticado após a penhora do estabelecimento comercial onde se integrava esse arrendamento, não sendo, por isso, oponível à execução onde foi efectuada essa penhora e, nessa medida, também não é oponível à insolvência. Ou seja, segundo a Apelante, o bem penhorado ingressaria na massa insolvente, por efeito da declaração de insolvência, nos mesmos termos em que havia sido penhorado em execução anterior e sem consideração por qualquer acto que sobre ele tivesse sido realizado após a penhora e que não fosse oponível à execução.
Salvo o devido respeito, não encontramos fundamento legal para essa afirmação/conclusão.
O que resulta do disposto no n.º 1 do art.º 46.º do CIRE, é que, salvo disposição em contrário, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Significa isso, portanto, que é a data da declaração de insolvência que releva para efeitos de apuramento do património que vai integrar a massa insolvente; o património que integra a massa é, em princípio, apenas aquele que exista nessa data, sem prejuízo dos casos em que, por efeito de invalidade ou de resolução de negócio em benefício da massa (cfr. artigos 120.º e segs), venham a ser integrados na massa bens que, por efeitos desses negócios, haviam saído do património do devedor e nele não se encontravam à data da declaração de insolvência.
Ora, conforme se disse na decisão recorrida, a apreensão em processo de insolvência não retroage à data da realização da penhora efectuada no âmbito do processo de execução e nada encontramos na lei que permita estabelecer uma qualquer relação/ligação efectiva entre a declaração de insolvência e as penhoras efectuadas no âmbito de execuções que à data se encontrassem pendentes em termos que permitam afirmar – como pretende a Apelante – que, por mero efeito de penhora anteriormente realizada e da inoponibilidade à execução de actos de disposição, oneração os arrendamento dos bens penhorados (cfr. art.º 819.º do CC), esses bens ingressam automaticamente na massa insolvente, ainda que, à data da declaração de insolvência, já não integrassem o património do devedor por efeito de actos praticados após a penhora e inoponíveis à execução.
Os actos de disposição, oneração ou arrendamento de bens penhorados serão inoponíveis à execução no âmbito da qual foi realizada a penhora, mas daí não resulta que eles sejam também inoponíveis à insolvência do devedor/executado que posteriormente venha a ser declarada; se, por efeito desse actos, os bens saíram do património do devedor e nele não se encontravam à data da declaração de insolvência, eles não integram a massa insolvente, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 46.º do CIRE, e, nessa medida, não são objecto de apreensão (cfr. art.º 149.º do mesmo diploma), ressalvando, como se disse, os casos em que, por efeito de invalidade ou resolução do negócio, eles devam retornar à massa insolvente.
Improcede, portanto, esta questão.
A existência (ou não) de um estabelecimento comercial que deva ser apreendido e liquidado
No que toca a esta questão, importa dizer, antes de mais, que, não obstante se possa concordar com a decisão recorrida quando entendeu não haver prova bastante para concluir que os Insolventes fossem titulares, à data da declaração de insolvência, de qualquer estabelecimento comercial, pensamos que não era essa a prova que aqui se impunha fazer; aquilo que se impunha era provar que os Insolventes não eram, efectivamente, titulares do estabelecimento que havia sido apreendido.
Passamos a explicar.
Conforme se retira dos autos e da matéria de facto provada, o Sr. Administrador veio juntar aos autos o auto de apreensão onde incluiu um estabelecimento comercial que ali descreveu nos seguintes termos (esclarecendo que, por lapso, não o havia incluído no auto de apreensão anteriormente apresentado em 27/08/2021, apesar de – como resulta dos autos – o ter mencionado no inventário que incluiu no relatório apresentado no processo de insolvência em 31/03/2021):
“Estabelecimento comercial nos termos do artº 782º do CPC, denominado “A...”, sito no Largo ..., em
Estabelecimento do insolvente AA, com o NIF ...88..., enquanto universalidade de direito e de facto, compreendendo, designadamente, instalações, utensílios, equipamentos, direito ao alvará insigna e direito ao trespasse e arrendamento”.
O Sr. Administrador juntou, aliás, uma foto retirada do Google Earth (que se presume ser recente) onde é possível visionar uma loja/estabelecimento de brinquedos (aberta e em funcionamento) e onde é possível perceber – no respectivo toldo – uma inscrição que aparenta corresponder a “A...”.
É perfeitamente irrelevante para o caso a circunstância – a que aludem os Insolventes – de tal estabelecimento não ter sido mencionado no auto de apreensão que havia apresentado inicialmente (em 27/08/2021); ainda que não tivesse feito a apreensão nesse momento, o Sr. Administrador veio fazê-la mediante auto que juntou aos autos em 24/09/2021 (esclarecendo, designadamente, que, só por lapso, não havia incluído esse bem no anterior auto de apreensão, sendo certo, aliás, que já o havia relacionado no inventário anexo ao relatório que apresentou em 31/03/2021).
O Sr. Administrador não chegou, no entanto, a tomar posse efectiva do estabelecimento, uma vez que, tendo constatado que o mesmo estava ocupado por CC, e não tendo logrado obter a sua entrega voluntária, veio requerer (em 03/11/2021) que, para o efeito, fosse autorizado a recorrer à força policial. Apesar de esse requerimento nunca ter chegado a ser deferido (tendo em conta a junção aos autos de um contrato de subarrendamento referente às instalações onde funcionava o estabelecimento e as questões que começaram a ser suscitadas a propósito da sua existência na titularidade dos Insolventes), o estabelecimento manteve-se apreendido até 29/09/2023, data em que o Sr. Administrador – na sequência de um Acórdão da Relação que nada havia decidido sobre a matéria – veio retirar esse bem do auto de apreensão. E foi na sequência desse facto e na sequência de Acórdão proferido nesta Relação (interposto em relação ao despacho que, aceitando a posição do Sr. Administrador, havia encerrado a liquidação do activo e onde se anulou esse despacho para o efeito de averiguar e decidir sobre a existência, ou não, do referido estabelecimento), que veio a ser proferida a decisão que está agora em apreciação onde se decidiu não haver lugar à apreensão efectiva do referido estabelecimento, dando por concluída a liquidação do activo.
É bom deixar claro, desde já, (dando resposta aos Insolventes quando referem nos autos que desconhecem qual é o estabelecimento aqui em causa cuja venda estava a ser diligenciada pelo Sr. Administrador) que o estabelecimento comercial que foi apreendido é o concreto estabelecimento que actualmente existe e está em funcionamento no local e que, segundo o auto de apreensão, é um estabelecimento comercial denominado “A...” sito no Largo ..., em ... (com efeito, não sendo de supor que o Sr. Administrador tivesse procedido à apreensão do estabelecimento sem comprovar a sua existência física e material, é de pressupor que tal estabelecimento existe efectivamente e está instalado naquele local). É certo, portanto, que aquilo que aqui se discute não é a existência do estabelecimento, mas sim a sua titularidade. Ou seja, o que se discute é se o estabelecimento em causa – hoje existente e objecto de apreensão – está ou não na titularidade dos Insolventes e se, como tal, deve ou não ser aqui liquidado.
Ora bem.
Tendo sido apreendido (ainda que apenas em termos formais e jurídicos, tendo em conta que ainda não existiu apreensão material com efectiva entrega ao Sr. Administrador) e integrado por essa via na massa insolvente, o referido estabelecimento só poderia ser separado da massa por via dos meios processuais previstos no art.º 141.º do CIRE ou por via de acção a instaurar nos termos previstos no art.º 146.º do mesmo diploma onde se demonstrasse que o mesmo não pertencia aos Insolventes ou que, por qualquer outra razão, não era susceptível de apreensão[1].
Nos termos previstos nos citados art.º 141.º e 146º, a restituição e/ou separação dos bens da massa será decretada, por regra, a pedido de quem se arrogue a titularidade do direito afectado pela apreensão e mediante a prova – a realizar no âmbito do procedimento ou acção previstos nas citadas disposições legais – do direito e dos factos onde assenta a insusceptibilidade de apreensão; mas, conforme previsto no n.º 3 do citado art.º 141.º, poderá também ser determinada pelo juiz, a requerimento do administrador da insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir.
Importa notar, no entanto, que, à semelhança do que acontece nos restantes casos, a separação decretada a pedido do administrador, nos termos previstos no referido n.º 3, também pressupõe a prova de que o bem não pertence à massa ou, pelo menos, que exista aceitação de todos os interessados no que toca a esse facto. Nesse sentido, escrevem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[2] o seguinte: “O tribunal não está, porém, vinculado a deferir o requerimento do administrador, ainda quando devidamente instruído. Só terá de o fazer se nos autos estiver produzida prova segura de o bem não pertencer efetivamente à massa” (negrito e sublinhado nossos).
No caso dos autos, ninguém se apresentou, em momento oportuno, a reclamar, ao abrigo do n.º 1 do citado art.º 141.º, a restituição/separação da massa do estabelecimento comercial que havia sido apreendido e até ao momento não foi instaurada qualquer acção com essa finalidade ao abrigo do disposto no art.º 146.º.
Foi, na verdade, o Sr. Administrador que veio – em 29/09/2023 – a retirar o estabelecimento comercial do auto de apreensão (levantando, portanto, a apreensão oportunamente efectuada), dando por finda a liquidação do activo (requerimento que mereceu a aceitação do tribunal que, sem nada decidir a propósito desse estabelecimento e apreensão, declarou encerrada a liquidação do activo, circunstância que veio a determinar a anulação desse despacho – por Acórdão de 20/02/2024 – para se averiguasse e decidisse sobre a existência desse estabelecimento).
Ora, encarando essa posição do Sr. Administrador como requerimento para os efeitos previstos no n.º 3 do citado art.º 141.º, a verdade é que não existia qualquer prova – muito menos segura – de que o estabelecimento em questão não pertencesse à massa e que, nessa medida, pudesse justificar a sua separação da massa e o levantamento da apreensão.
Em primeiro lugar, cabe referir que esse requerimento baseou-se apenas no facto de ter sido proferido – em 30/05/2023 – Acórdão no âmbito de recurso que havia sido interposto em relação ao despacho de 07/02/2023 onde se havia determinado – em face das dúvidas e questões que vinham sendo suscitadas nos autos – que o Sr.º Administrador averiguasse se os Insolventes, à data da declaração de insolvência, eram efectivamente titulares do estabelecimento comercial em questão. É certo, no entanto, que tal Acórdão não se havia pronunciado sobre a questão – tendo-se limitado a rejeitar o recurso por se ter entendido que não era legalmente admissível – e, portanto, não constituía fundamento válido para levantar a apreensão; o que resultava desse acórdão era apenas que tinha que ser cumprido o despacho sobre o qual incidia o recurso onde se determinava que o Sr. Administrador averiguasse se os Insolventes, à data da declaração de insolvência, eram efectivamente titulares do estabelecimento comercial em questão.
Em cumprimento desse despacho – ainda que apenas na sequência do Acórdão de 20/02/2024 – o Sr. Administrador veio apenas reafirmar o que já havia dito anteriormente, ou seja:
- Que, à data da declaração de insolvência (04/02/2021), o estabelecimento comercial já estaria subarrendado à filha dos Insolventes, CC, desde 23/02/2017 (conforme contrato que junta);
- Que, ainda que esse subarrendamento não seja válido - conforme resulta do contrato de arrendamento - a subarrendatária encontra-se a pagar as rendas directamente ao senhorio, pelo que se assume que o subarrendamento terá sido aceite pelo senhorio.
Ou seja, o Sr. Administrador nada mais acrescentou de relevante em relação ao que já constava dos autos e o que deles resulta é a inexistência de prova – muito menos segura – de que o estabelecimento em causa não pertença aos Insolventes, existindo, aliás, claros indícios do contrário.
Vejamos.
Conforme resulta dos autos e da matéria de facto provada, os Insolventes eram titulares de um estabelecimento comercial que foi penhorado em 02/03/2017 no âmbito do processo de execução 394/12.... (um estabelecimento, denominado “A...”, que tinha como objecto a comercialização de brinquedos – e, eventualmente, outros artigos para criança – que se situava no Largo ..., em ... e no qual se integrava o direito ao arrendamento das respectivas instalações).
Ora, o estabelecimento comercial agora existente – e apreendido nos autos – funciona no mesmo local e instalações onde funcionava o estabelecimento existente em 2017, tem o mesmo objecto e ramo de negócio (loja/comercialização de brinquedos e outros artigos para criança) e, ao que nos é dado perceber, com a mesma denominação (A...), tudo apontando, portanto, para o facto de estar em causa o mesmo estabelecimento; será essa, pelo menos, a imagem que passa para o público.
É certo que o estabelecimento existente em 2017 foi privado de bens que dele faziam parte integrante, designadamente mercadoria/bens para revenda e alguns móveis e equipamentos (uns foram vendidos no âmbito da referida execução e outros foram ali entregues pelo Insolvente quando foi aos autos declarar que ia cessar a actividade e foram vendidos já nos presentes autos de insolvência) e é certo que, entretanto, os Insolventes declararam subarrendar à sua filha as instalações onde funcionava o referido estabelecimento.
Mas, salvo o devido respeito, nenhum desses factos é suficiente para concluir, com certeza, que o estabelecimento agora existente não é o mesmo que existia anteriormente e não está na titularidade dos Insolventes.
No que toca ao contrato de subarrendamento – celebrado entre os Insolventes e CC em 23/02/2017 com referência àquelas instalações – importará recordar, antes de mais, que é apenas um “subarrendamento” e tal significa que o Insolvente continua a deter o direito ao arrendamento daquelas instalações (direito que era parte integrante do estabelecimento comercial que detinha e foi penhorado nos termos atrás referidos). O Insolvente poderá ter cedido à filha – por efeito desse contrato de subarrendamento – o gozo temporário dessas instalações, mas é ele que continua a deter a posição de arrendatário que lhe advém do contrato de arrendamento que celebrou com o senhorio, podendo, a qualquer momento e por efeito da extinção do subarrendamento (por qualquer das causas permitidas na lei) retomar o gozo efectivo do locado. É certo, portanto, que, à data da declaração de insolvência, o Insolvente era arrendatário daquelas instalações; detinha, portanto, a posição de arrendatário e o direito ao arrendamento daquelas instalações (ainda que tivesse cedido à filha – temporariamente – o gozo do locado).
Tal contrato não permite, portanto, concluir que o anterior estabelecimento se tivesse extinguido por qualquer forma. Tal contrato é, aliás, perfeitamente compatível com uma cessão de exploração desse estabelecimento (cfr. 1109.º do CC) – de natureza temporária, portanto – que não implicava a transferência da titularidade do estabelecimento para a cessionária/arrendatária. O estabelecimento continuaria, portanto, a pertencer aos Insolventes – que continuavam a deter o arrendamento das instalações – e apenas teriam cedido à sua filha a exploração temporária do estabelecimento com subarrendamento (também temporário) das respectivas instalações.
Nessas circunstâncias, ainda que se desconsidere a possibilidade – que é invocada pela Apelante – de esse contrato ter traduzido apenas uma tentativa de ocultar o estabelecimento aos credores, a verdade é que esse subarrendamento não tem, só por si, idoneidade para levar à conclusão de que o estabelecimento actual nada tem a ver com o anterior e que ele não pertence aos Insolventes, mas sim à sua filha (subarrendatária).
O mesmo acontece com a circunstância – a que também se reportam os Insolventes – de o estabelecimento ter ficado privado dos bens que compunham o seu recheio (mercadorias/bens para revenda, móveis e equipamentos), uma vez que essa circunstância também não implica necessariamente a extinção do estabelecimento em termos que permitam concluir – como pretendem os Insolventes – que o estabelecimento que passe a funcionar depois de ser apetrechado com novas mercadorias e equipamentos é necessariamente um estabelecimento novo e diferente do anterior.
Não existindo uma definição concreta e exacta do que seja um “estabelecimento comercial”, será possível dizer que, em linhas gerais, ele traduz uma realidade complexa, integrada por múltiplos elementos (uns corpóreos, outros incorpóreos) que, no seu conjunto, formam uma unidade ou estrutura organizada com vista a determinado fim e que adquire, por isso, uma identidade própria (com características próprias) que é diferente das coisas e/ou elementos individuais nele integrados.
Utilizando outras definições/caracterizações que, em sentido semelhante, encontramos na doutrina e jurisprudência, o estabelecimento comercial corresponderá:
- A “...uma pluralidade de coisas unificadas pelo seu destino (equivalente a função) que surge assim como uma nova coisa”.[3];
- A “...uma estrutura material e jurídica em regra integrante de pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas – móveis e ou imóveis, incluindo as próprias instalações, direitos de crédito, direitos reais e a própria clientela ou aviamento - organizados com vista à realização do respectivo fim”[4];
- A um “...complexo de bens e de direitos que o comerciante afecta à exploração da sua empresa, que tem uma utilidade, uma funcionalidade e um valor próprios, distintos de cada um dos seus componentes e que o direito trata unitariamente”[5];
- A “...um complexo organizacional de bens (móveis e/ou imóveis) ou serviços, um complexo produtivo que pretende gerar valor económico acrescentado, uma estrutura concreta integrada no mercado jurídico comercial, coordenada e combinada de meios e factores corpóreos e incorpóreos, um todo apto a gerar lucros na relação com o seu público e clientela, que não se confunde nem se identifica apenas com tais meios e factores, constituindo esse todo uma universalidade, com a sua dinâmica, a sua mobilidade e movimento próprios, uma unidade económica dinâmica, organizada de modo estável, com a sua própria identidade e autonomia, com vista à prossecução de uma actividade económica, da qual resultem proventos económicos”[6].
Mas ainda que seja – como se disse – um complexo organizado e integrado por múltiplos elementos, os vários elementos que compõem essa estrutura não são imutáveis, são – ou podem ser – variáveis e nem todos eles são essenciais ou indispensáveis para manter a unidade que está organizada com vista a determinado fim, podendo alguns deles ser substituídos ou retirados sem prejuízo da unidade e do fim em função da qual foi organizada. O que é essencial – para que o estabelecimento se mantenha e seja considerado enquanto tal – é que se mantenha o conteúdo mínimo que lhe confere a sua identidade própria, ou seja, os elementos que, nas concretas circunstâncias, traduzem os traços marcantes e diferenciadores que o identificam enquanto unidade estruturada e organizada em função de um determinado fim.
Assim, e ainda que não se dispense uma ponderação casuística da situação, o facto de terem sido retirados ou perdidos alguns elementos que integravam um determinado estabelecimento não será – ou poderá não ser – bastante para retirar ao estabelecimento a sua identidade própria.
Se um determinado estabelecimento perder todo o seu recheio (por força de um incêndio ou de uma penhora, por exemplo), parece claro que o estabelecimento que (após reposição e substituição das mercadorias, móveis e equipamentos perdidos) continue a funcionar no mesmo local, com o mesmo ramo de negócio e com a mesma denominação, continuará a ser o mesmo estabelecimento, apesar de o seu recheio se ter alterado. Será essa, naturalmente, a imagem que se projecta no público porque, não obstante aquele facto, aquilo que lhe conferia a sua identidade própria enquanto estabelecimento não se alterou.
Daí que, conforme se referiu, a circunstância de o estabelecimento ter ficado privado dos bens que compunham o seu recheio (mercadorias/bens para revenda, móveis e equipamentos), por força da penhora e venda (e nem sequer sabemos qual a medida exacta dessa privação, sustentando a Apelante que o grosso dos bens permaneceram no estabelecimento e não foram vendidos), não basta para concluir que tal estabelecimento se extinguiu ou “desmantelou” e que, como tal, o estabelecimento actualmente existente (no mesmo local, com o mesmo ramo de negócio e com a mesma denominação) seja um estabelecimento novo e diferente do anterior.
Há, portanto – conforme dissemos – claros indícios de que o estabelecimento actualmente existente (que foi objecto de apreensão nos presentes autos) é o mesmo estabelecimento que existia em 2017 na esfera jurídica dos Insolventes e, se assim for, será seguro afirmar que ele ainda permanece na sua titularidade, porquanto não há indícios de ter ocorrido qualquer trespasse por via do qual pudesse ter sido operada a sua transferência para outrem. O máximo que, nesse caso, poderia ter ocorrido seria uma cessão de exploração ou locação do estabelecimento (que seria compatível com o contrato de subarrendamento que os Insolventes celebraram com a sua filha) e que, como se disse, tem natureza temporária e não opera a transmissão do estabelecimento. O estabelecimento continuaria, portanto, na titularidade dos Insolventes.
Mas ainda que o estabelecimento actualmente existente seja um estabelecimento novo e diferente daquele que existiu anteriormente (o que – ressalvamos – não se pode ter como demonstrado em face dos elementos que constam dos autos), não há prova nos autos de que ele não pertença aos Insolventes.
Na versão dos Insolventes, o anterior estabelecimento teria sido encerrado e “desmantelado” (por força da penhora e venda dos bens nele existentes) e ter-se-iam limitado a subarrendar à filha as instalações (vazias) onde o mesmo funcionava e teria sido esta quem havia instalado (nas instalações subarrendas) um novo estabelecimento, comprando e pagando os bens e equipamentos necessários.
Até pode ser que assim seja, mas a verdade é que não há qualquer prova disso.
Ainda que se admitisse – conforme referimos – que o estabelecimento agora existente (designadamente à data da declaração de insolvência) não é o mesmo estabelecimento que existia anteriormente, a verdade é que não há prova de que tenha sido a filha dos Insolventes (e não os Insolventes) a adquirir e pagar as mercadorias, bens e móveis que apetrecham tal estabelecimento. Não há prova, portanto, de que não tenham sido os Insolventes – mas sim a sua filha – a montar, equipar e colocar em funcionamento tal estabelecimento; tão pouco há prova de que seja a filha dos Insolventes (e não os Insolventes) quem está efectivamente a fazer a sua exploração.
E o contrato de subarrendamento não tem qualquer aptidão para fazer prova desses factos e da titularidade do estabelecimento. Para além da eventual simulação desse negócio (que é, de algum modo, suscitada pela Apelante), o certo é que, conforme se referiu, esse contrato é perfeitamente compatível com uma cessão de exploração (locação) do estabelecimento e nada nos diz sobre a titularidade do estabelecimento que aí se encontra instalado; tal contrato não faz prova de que tal estabelecimento pertença à subarrendatária do locado.
Não existe, portanto, qualquer prova segura de que o estabelecimento em causa não estivesse na titularidade dos Insolventes à data da declaração de insolvência, existindo, aliás, claros indícios do contrário (ou seja, que são os Insolventes os titulares do estabelecimento), razão pela qual não encontramos fundamento para que o mesmo não seja objecto de apreensão.
Conforme se disse, a restituição ou separação de bens apreendidos para a massa apenas pode ser feita por despacho, a requerimento do administrador nos termos do n.º 3 do art.º 141.º, no âmbito do próprio processo de insolvência e fora do contexto dos procedimentos ou acções previstos no n.º 1 do art.º 141.º e 146.º, se e na medida em que os autos forneçam prova segura de que o bem não pertence à massa ou na medida em que esse facto se possa ter como aceite por todos os interessados, importando notar que, no âmbito deste processo e fora do contexto dos referidos procedimentos e acções, nem sequer se mostra viável a discussão, averiguação, discussão e prova de questões controvertidas – e, muitas vezes, complexas – relacionadas com a titularidade dos bens, uma vez que não são – e não podem ser – aqui asseguradas garantias similares às que são facultadas pelos referidos procedimentos ou acções onde – ao contrário do que acontece aqui – será possível discutir e averiguar, com maior amplitude, com a intervenção de todos os interessados e com toda a produção de prova que se revele necessária, todas as questões relevantes com vista a decidir, de forma segura, sobre a titularidade dos bens em causa. Será, portanto, no âmbito de acção a instaurar que pode e deve ser discutida e apurada a efectiva titularidade do bem com a consequente separação e restituição do estabelecimento a quem venha a demonstrar ser o seu efectivo titular.
Impõe-se, portanto, em razão do exposto, revogar a decisão recorrida, mantendo-se, para já, a apreensão do estabelecimento sem prejuízo de decisão que, no âmbito de acção própria – a instaurar pela pretensa titular do bem em questão –, venha a decidir que o bem não pertencia aos Insolventes e que, por isso, não pertence à respectiva massa insolvente.
SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
(…).
/////
V.
Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, mantendo-se a apreensão do estabelecimento comercial em causa, sem prejuízo de decisão que, no âmbito de acção própria, venha a decidir que o bem não pertencia aos Insolventes e que, por isso, não pertence à respectiva massa insolvente.
Custas a cargo do Apelado, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
Coimbra,
(Maria Catarina Gonçalves)
(José Avelino Gonçalves)
(Chandra Gracias)
[1] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 18/03/2014 (proferido no processo n.º 472/11.8TBTMR-L.C1) e Acórdão da Relação do Porto de 23/04/2024 (proferido no processo n.º 447/13.2TYVNG-H.P1), disponíveis em https:///www.dgsi.pt.
[2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, pág. 549.
[3] José de Oliveira Ascenção, Direito Comercial, Parte Geral, Vol. I, Lisboa 1988, páginas 500 e 501.
[4] Acórdão do STJ de 28/06/2007, processo n.º 07B1532, disponível em https://www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do STJ de 19/04/2012, processo n.º 5527/04.2TBLRA.C1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do STJ de 25/01/2024, processo n.º 925/21.0T8FAR.E2.S1, disponível em https://www.dgsi.pt.