ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO, 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Ilda ..., residente em V..., concelho de Oliveira de Frades, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do despacho, de 17/10/2000, do Subdirector-Geral dos Impostos.
Imputa a esse acto um vício de violação de lei, por infracção do art. 35º., nº 1, do D.L. nº. 498/88, de 30/12, conjugado com o art. 53º. do D.L. nº. 204/98, de 11/7, dado que, em vários concelhos a que apresentara a sua candidatura, foram colocados concorrentes com classificação inferior à sua.
A entidade recorrida, notificada para responder, nada disse.
Foi citado o recorrido particular, Manuel Emílio Pinto Gomes, que não contestou.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) - A recorrente mantém tudo o que alegou na petição inicial;
B) - A junção aos autos do processo administrativo agora feita pela entidade recorrida vem demonstrar a prática, por parte desta, de novos vícios de violação de lei, nomeadamente a violação do disposto nos arts. 136º e 141º do C.P. Administrativo, sendo que o despacho de “abate” à lista de que se desconhece o autor e a data e o de 5/2/01 do Subdirector-Geral dos Impostos foram actos proferidos com violação das normas de competência e dos prazos legais;
C) - A prolacção de acto expresso depois da formação de acto tácito não dá lugar à substituição do objecto do recurso, nos termos do art. 51º nº 1 da LPTA;
D) - A actuação da Administração viola o art. 4º. nº 3 do D.L. nº 427/89 de 7/12;
E) - Deve o presente recurso obter provimento e, tal como já era solicitado na petição inicial, deve;
F) - Determinar-se a anulação do acto administrativo silente do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e, em consequência, ser revogado o despacho, de 17/10/2000, do Subdirector-Geral dos Impostos, publicado no D.R., II Série, nº 250, de 28/10/2000, a pag. 17516 e segs., na parte em que afecta os direitos da recorrente;
G) – Dados os efeitos ultraconstitutivos das sentenças administrativas (Prof. Dr. J. C. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, Lições, Almedina, 1999, pag. 74), deverá a entidade recorrida proferir despacho de nomeação da recorrente para a Repartição de Finanças do Concelho de Nelas, primeira preferência com nomeação de candidato com nota e número de ordem na lista de classificação final, inferior à da recorrente, constituindo a prolação de tal despacho um dever vinculado da Administração, com o que se fará justiça”
A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso contencioso deverá ser julgado improcedente, por o acto recorrido não enfermar dos vícios que lhe são imputados. Com efeito,
B) No domínio de admissão a concurso, a Administração não possui qualquer margem de livre apreciação para admitir ou excluír candidatos. Nesta área a sua vinculação é absoluta;
C) O art. 21º. do D.L. 498/88 de 30/12, que estabelece o Regime Jurídico de Recrutamento de Pessoal, prevê que:
“1- Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais referidos neste diploma e os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher”.
2- Os candidatos deverão reunir os requisitos referidos no número anterior até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas”.
D) O aviso de abertura enumera no ponto 6.3. que “Os candidatos ficam temporariamente dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos, mediante declaração assinada, sob compromisso de honra (constante do requerimento), de que reúnem, até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os requisitos gerais e especiais de admissão enunciados no nº 4”. E,
E) Foi, por ter declarado que reunia todos os requisitos gerais e especiais que foi admitida ao concurso e veio a constar da lista de classificação, homologada e publicada no D.R., II Série, nº 23, de 28/1/99;
F) Acontece, porém, que a recorrente não fez prova de possuír habilitações equivalentes ao 12º ano de escolaridade, que constitui um requisito especial de admissão, conforme previsto no ponto 5.2 do aviso de abertura;
G) Assim, foi abatida à lista de classificação final, de acordo com o disposto no nº 2 al c) do art. 35º do D.L. 498/88, de 30/12;
H) Do que ficou exposto, resulta que a Administração agiu no cumprimento da mais estrita legalidade, de acordo com todos os princípios consagrados na lei, isto é, actuou em obediência à lei e ao direito, em virtude de a recorrente não possuír os requisitos habilitacionais exigidos nos termos legais;
I) Pelo que, tendo o acto sido praticado de acordo com a legalidade vigente, não procede o invocado vício de violação de lei;
J) De tudo o que antecede resulta a improcedência dos vícios arguidos pela recorrente”.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Pelo aviso nº 5133/98 (2ª. Série), publicado no D.R., II Série, nº 76, de 31/3/98 e constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi tornado público que se encontrava aberto concurso externo de ingresso para admissão de liquidadores tributários estagiários, com vista ao posterior provimento de lugares da categoria de liquidador tributário, da carreira técnica tributária, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos;
b) A lista de classificação final desse concurso, foi homologada, por despacho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 22/12/98 e publicada no D.R., II Série, nº 23, de 28/1/99, dela constando a recorrente na posição 2683 com a classificação de 14,513;
c) Em 16/10/2000, ácerca da “Nomeação de Técnicos de Administração Tributária Adjuntos Estagiários (3ª Fase)”, foi elaborada a informação nº 310/00 cujo teor era o seguinte:
“1- Por despachos de 21/7/99 e 31/1/2000 do Sr. Director-Geral, foram nomeados como Liquidadores Tributários Estagiários, os candidatos até ao número de ordem 2531, da lista de classificação final, publicada no suplemento no DR nº 23/99 de 28/1/99 do concurso, cujo aviso foi inserto no DR 2ª Série nº 76 de 31/3/98
2 (...)
3- São requisitos gerais de admissão os que se encontram definidos pelo art. 22º. do D.L. 498/88 de 30.12, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 215/95 de 22.08 e requisitos especiais os definidos pelo nº 1 do art. 3º do D.L. 42/97 de 7.12 e que obrigava a que os candidatos fossem detentores, pelo menos, do 12º ano de escolaridade ou equivalente à data do encerramento das candidaturas (22/4/98).
3- 1- Nos termos do nº 2 do art. 35º. do D.L. nº 498/88, de 30/12, foram abatidos à lista de classificação final os seguintes candidatos aprovados:
Nº 2653 – Rafael Revueta Nobre, por não possuír a nacionalidade portuguesa, e
Nº 2580 (...)
Nº 2666 (...)
Nº 2683 - Ilda Maria Lucia Martins Loureiro
Nº 2689 (...)
Nº 2900 (...)
Nº 2920 (...)
Nº 3115 - Rui Rommel Renato Gomes Silva Costa, por não terem demonstrado possuír, até à data do encerramento das candidaturas, a posse das habilitações literárias exigidas.
3- 2 - Igualmente foram abatidos à referida lista os candidatos com os números de ordem referidos na lista II anexa, pelos motivos que nela se indicam.
4- Assim, cumpridas as operações do concurso, tendo em vista o posterior provimento na categoria de técnico de administração tributária adjunto nível I, propõe-se que sejam nomeados na categoria de TA.T. Adj. estagiário, em comissão de serviço extraordinária os indivíduos vinculados à função pública num total de 33 candidatos e autorizada a celebração de contratos administrativos de provimento com 346 candidatos não vinculados constantes da lista I anexa, nos termos do art. 35º. do D.L. 498/88 de 30/12 e 6º., 7º., 8º, 15º., 16º do D.L. 427/89 de 7/12 e art. 3º. do D.L. 42/97 de 7/2, com afectação aos serviços que se indicam.
5- Os estagiários serão remunerados pelo índice 250 da categoria TAT Adjunto Estagiário, grau 1, que corresponde ao valor mensal 146.000$00 no corrente ano.
6- Em anexo junta-se informação de cabimento orçamental.
À consideração superior”
d) Sobre a informação transcrita na alínea anterior, o Subdirector-Geral dos Impostos, invocando uma delegação de competência do director-geral, proferiu o seguinte despacho:
“Na sequência de concurso, concordo com a presente proposta de nomeação na situação de TAT Adj. est. os indivíduos constantes da lista anexa”;
e) No D.R., II Série, nº 250, de 28/10/2000, pelo aviso nº 15055/2000 (2ª Série) foi publicado que “por despacho do subdirector-geral dos impostos de 17/10/2000, por delegação de competências do director-geral, são nomeados, em comissão de serviço extraordinária, os candidatos com vínculo à função pública, e celebrados contratos administrativos de provimento com os candidatos não vinculados, na categoria de técnico de administração tributária-adjunto estagiário, aprovados no concurso externo de ingresso aberto por aviso publicado no D.R., 2ª Série, nº 76, de 31/3/98, ficando afectos aos serviços” que, seguidamente, são indicados;
f) Através de requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, a recorrente, com fundamento na violação do art. 35º., nº 1, do D.L. nº 498/88, reclamou do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos de 17/10/2000, por não ter procedido à sua nomeação, tendo colocado, em locais por si escolhidos, candidatos com classificação inferior à sua;
g) Sobre essa reclamação foi emitido o parecer nº 360/2000, de 27/11/2000, constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte:
“Somos de parecer que a presente reclamação deve ser indeferida, pois a candidata foi abatida à lista de candidatos aprovados, nos termos das normas imperativas acima referidas”;
h) Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Subdirector-Geral dos Impostos proferiu o seguinte despacho, datado de 5/2/2001:
“Indefiro”;
i) Através do requerimento constante de fls. 31 a 34 do processo principal, a recorrente interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico do despacho, de 17/10/2000, do Subdirector-Geral dos Impostos, que procedera à nomeação dos candidatos ao concurso em questão;
j) Sobre o requerimento aludido na alínea anterior, não foi proferida qualquer decisão.
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2.2. Conforme resulta do teor da informação transcrita na al. c) dos factos provados, o despacho do Subdirector-Geral dos Impostos que, na sequência do concurso em causa nos autos, procedeu à colocação dos candidatos, não colocou a recorrente, em virtude de, nos termos do nº 2 do art. 35º. do D.L. nº 498/88, esta ter sido abatida à lista de classificação final, por não ter demonstrado possuír, até à data do encerramento das candidaturas, as habilitações literárias exigidas (12º ano de escolaridade).
Foi deste despacho que a recorrente interpôs recurso hierárquico, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sobre o qual se formou o indeferimento tácito que constitui objecto do presente recurso contencioso.
Entende a recorrente que o seu posicionamento na lista de classificação final homologada pelo despacho, de 22/12/98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, lhe conferia o direito de ser nomeada. Considera, pois, que o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, indicando, na petição de recurso, como disposição violada, o nº 1 do art. 35º. do D.L. nº 498/88, de 30/12 que estabelecia que “os candidatos aprovados serão providos nos lugares vagos, segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final” e, nas alegações finais, o normativo do nº. 3 do art. 4º. do D.L. nº 427/89, de 7/12 que dispunha que “é obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso”.
Afigura-se-nos, porém, que esta ilegalidade não se verifica, dado que o despacho do Subdirector-Geral dos Impostos que, na sequência do concurso, nomeou e autorizou a celebração de contratos administrativos de provimento com alguns dos candidatos aprovados abateu a recorrente à lista de classificação final, por esta não ter demonstrado possuír, até à data do encerramento das candidaturas, o 12º. ano de escolaridade que era um requisito especial de admissão ao concurso exigido pelo nº 5.2 do aviso de abertura desse concurso.
Ora, se é certo que os arts. 35º., nº 1, do D.L. nº. 498/88 e 4º., nº 3, do D.L. nº. 427/89, resulta que os candidatos classificados nos lugares que dão acesso às vagas postas a concurso têm o direito de serem nomeados, também é verdade que o nº 2 do citado art. 35º. permite que os candidatos aprovados sejam abatidos à lista de classificação final, nomeadamente se não apresentarem documentos que façam prova das condições necessárias para o provimento (cfr. al. c) deste art. 35º, nº 2).
Assim, se, como sucedeu no caso em apreço, a recorrente ficou temporariamente dispensada da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos, nos termos do nº 6.3 do aviso de abertura do concurso, e se, posteriormente, não faz essa apresentação, ou se demonstra que os documentos entretanto juntos não comprovam o alegado, não é pelo facto de ter sido aprovada no concurso que ela deixará de ser abatida à lista de classificação final, pois o citado art. 35º. nº 2 abrange os candidatos aprovados (e só estes).
Improcede, pois, o arguido vício de violação de lei.
Nas alegações finais, a recorrente invoca um vício que não havia alegado na petição: o de violação de lei, por infracção dos arts. 136º e 141º., ambos do C.P. Administrativo, visto que, quer o despacho de “abate”, quer o de 5/2/2001, consubstanciam uma revogação do acto homologatório da lista de classificação final que só poderiam ser praticados pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e dentro do prazo máximo de 1 ano.
Porque só com a junção do processo administrativo a recorrente ficou na posse dos elementos indispensáveis que a habilitavam a arguir este vício, impõe-se o seu conhecimento, apesar de não ter sido invocado na petição de recurso (cfr., v.g., o Ac. do STA de 14/6/94 in A.D. 396º-1392).
Vejamos então.
A revogação é o acto administrativo que tem por conteúdo produzir a extinção dos efeitos jurídicos de acto anterior.
Distintos desta figura, são aqueles casos em que a Administração pratica um acto administrativo de conteúdo contrário ao de um acto anteriormente praticado, dado que “os poderes exercidos não se destinam imediatamente a actuar sobre um acto administrativo anterior, antes representam o exercício de uma competência dirigida à pratica de actos pertencentes a um tipo legal diferente” (cfr. Freitas do Amaral in “Direito Administrativo”, Vol. III, 1989, pag. 354).
Como se referiu no Ac. do STA de 3/10/95 (in BMJ 450º-538), a revogação é um acto secundário, acto sobre acto cujos efeitos imediatos são os de destruír e paralisar os efeitos de um outro acto; o acto contrário é um acto primário que só mediata e lateralmente pode produzir a destruição ou paralisação dos efeitos de outros actos que com os dele se encontram em contradição.
Ora, o acto que determinou que a recorrente fosse abatida à lista de classificação final do concurso, não tem, como efeito imediato, destruír os efeitos produzidos pelo acto homologatório daquela lista, não veiculando qualquer juízo quanto à ilegalidade, inconveniência ou inoportunidade deste, representando apenas o exercício de uma competência diferente.
Assim sendo, não pode proceder a invocada violação dos arts. 136º e 141º. do C.P. Administrativo que pressupunha que o acto recorrido, por tacitamente confirmar o despacho do Subdirector-Geral dos Impostos que procedera à nomeação dos candidatos, fosse um acto revogatório do despacho homologatório da lista de classificação final
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto impugnado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 170 e 85 Euros.
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Rasurei: não
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Lisboa, 14 de Julho de 2004
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira