Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Entidade Demandada, CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, veio interpor recurso jurisdicional para o Pleno deste STA, do acórdão proferido em 11/07/2024, contra o mesmo arguindo a nulidade, por falta de fundamentação, nos termos da al. b), do n.º 1 e do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, por decidir pela ilegalidade da deliberação impugnação, mas sem explicar as razões por que considera ter sido considerados subcritérios novos.
2. Os Autores, notificados, não apresentaram contra-alegações ao recurso.
3. Quando nulidades da sentença ou acórdão sejam suscitadas no âmbito de recurso interposto, “compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso”, nos termos do n.º 1, do artigo 617.º do CPC.
4. Tratando-se de um acórdão, a competência para apreciar a nulidade invocada cabe à formação que o proferiu.
Cumpre, pois, conhecer, em conferência, da alegada nulidade.
A. Da nulidade decisória
5. Vem a Entidade Demandada arguir a nulidade do acórdão proferido em 11/07/2024, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
6. Sustenta que o Acórdão ora recorrido seguiu de perto o decidido no Acórdão datado de 06/06/2024, acolhendo o que aí se tinha decidido, pelo que, tal como essa decisão, não indica as razões por que entende que foram criados subcritérios inovatórios e que, em consequência, a deliberação impugnada é ilegal.
7. Considera ter sido dada uma insuficiente fundamentação em relação a certas alíneas do aviso do concurso, mas em relação aos critérios previstos nas subalíneas II, III e IV da al. f) e na al. g), do ponto 5 do Aviso, sustenta que é omissa a fundamentação, por nenhuma ser apresentada.
8. Defende que o Acórdão recorrido nunca esclarece porque as densificações dos critérios não podem ser consideradas como o exercício da livre margem de discricionariedade administrativa e porque considera que o júri criou verdadeiros subcritérios inovatórios.
9. Mas sem razão.
10. A nulidade decisória invocada verifica-se quando a decisão judicial não especifique os fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão.
11. Embora não se mostre concretizado pelo Recorrente, é apreensível que o Recorrente assaca a nulidade decisória ao Acórdão recorrido, por falta de fundamentação de direito, por alegadamente seguir «de perto» e adotar a fundamentação do Acórdão datado de 06/06/2024, o qual também o Recorrente considera que nada diz sobre os subcritérios das subalíneas II, III e IV) da al. f) e da al. g) do Ponto 5 do Aviso do concurso, visto o Recorrente nada referir quanto à falta de fundamentos de facto.
12. O dever de fundamentação da decisão judicial constituindo um imperativo constitucional, nos termos do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, mostra-se concretizado na lei processual civil no artigo 154.º do CPC, tendo aplicação à justiça administrativa, por força do artigo 1.º do CPTA.
13. Tal ocorrerá sempre que a decisão omita, por completo, as razões de facto e de direito que conduziram ao resultado constante do dispositivo, não bastando uma mera insuficiência ou incompletude de fundamentação.
14. O que exige dilucidar o teor da fundamentação de direito do Acórdão recorrido, à luz do teor da petição inicial e da contestação, por ser com base no que for os fundamentos da ação que o Tribunal irá apreciar e decidir.
15. E compulsando quer o Acórdão recorrido, quer os articulados apresentados pelas partes, não se pode conceder razão ao Recorrente.
16. O Acórdão recorrido além de conter os respetivos fundamentos de facto, mediante o julgamento dos factos provados, também contém os seus respetivos fundamentos de direito, que permitem ficar a conhecer as razões por que este Supremo Tribunal decidiu o fundamento de ilegalidade invocado contra a deliberação impugnada.
17. Com efeito, o fundamento invocado pelos Autores é o que da ilegalidade da deliberação impugnada, consubstanciada na fixação/densificação pelo júri de subcritérios de avaliação curricular após a apresentação e admissão das candidaturas a concurso e depois de atribuídos os respetivos relatores a cada um dos candidatos, em violação dos princípios gerais da atividade administrativa, da igualdade, da transparência administrativa, da imparcialidade, da divulgação atempada dos critérios de seleção, da legalidade e da justiça e foi isto que foi decidido pelo Acórdão recorrido.
18. O conteúdo da fundamentação de direito do Acórdão recorrido, assumindo a posição defendida na ação pelos Autores, concede procedência ao pedido, não deixando de revelar as razões porque decide nos termos em que decide, mediante uma ponderação racional, estando subjacente a criação de critérios inovatórios pelo júri do concurso após o momento temporal devido, por já terem sido apresentadas as candidaturas e em face da possibilidade, expressamente admitida pela Entidade Demandada, de conhecer o universo subjetivo dos candidatos ao concurso e objetivo, referente aos seus elementos curriculares relevantes.
19. Reconhecendo a dificuldade em traçar o limite ou a extensão do conteúdo da fundamentação da decisão judicial, ponto é que revele o cuidado e a atenção necessários à análise das questões suscitadas pelas partes, sobre as quais tem de decidir.
20. No presente caso, não é, de todo, de sufragar a invocada nulidade decisória, por falta de fundamentação do acórdão recorrido, o mesmo não enfermando do desvio às regras processuais que lhe impõem o dever de fundamentação, sob pena de nulidade decisória, pois além de fundamentar de facto, encontra-se fundamentado de direito, quer com a invocação da respetiva argumentação jurídica própria, quer com a assunção de decisões judiciais anteriores sobre a mesma matéria, consideradas pertinentes e cuja doutrina se cita por se considerar aplicável, integrando a fundamentação de direito do acórdão recorrido.
21. Especificamente sobre o suscitado pelo Recorrente, consta a expressa referência às alíneas f) e g) do Ponto 5 do Aviso do concurso, nos seguintes termos:
«(…) “– Na alínea f), subalínea i): individualização dos parâmetros a considerar (como, por exemplo, o exercício de funções em associações científicas e sindicais) e determinação da pontuação máxima a atribuir a cada um;
- Na alínea f), subalínea ii): introdução do subfactor – «será ainda considerado» – “grau de pertinência dos trabalhos” em função da matéria com uma ponderação percentual diferenciada para cada uma delas (direito tributário/constitucional – 100%, direito administrativo – 75% e outras matérias – 50%);
- Na alínea f), subalínea iii): avaliação com base nos dois últimos relatórios de inspeção, nos dados estatísticos e em outras «informações/elementos disponíveis no Conselho», sendo ponderada a eficiência alcançada na prolação de sentenças (processos urgentes e em processos em que se fez a produção de prova), designadamente «quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso ponderando o trabalho desenvolvido nas equipas de recuperação de pendências»; «só serão tidos em conta outros anos quando os candidatos se encontrem no exercício de funções não jurisdicionais»;
- Na alínea f), subalínea iv): consideração, independentemente da data de realização, de ações de formação, de cursos de pós-graduação e especialização com interesse específico, de cursos de doutoramento e mestrados sem atribuição de título académico, conclusão ou mera frequência da parte escolar dos cursos de doutoramento e mestrados;
- Na alínea g): avaliação das aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, designadamente «o exercício de funções na área especializada que o lugar a concurso pressupõe».”.
Especificamente, a deliberação do júri do concurso, nos termos constantes da Ata Conjunta n.º ..., considera no tocante à alínea d), do n.º 5 do Aviso do concurso, um sistema de avaliação, quer quantitativo, quer qualitativo, com escalas de classificação, que não decorre dos termos fixados no Aviso de abertura do concurso.
(…)
Do mesmo modo em relação ao critério previsto na alínea f), do n.º 5 do Aviso de abertura do concurso, relativo à “preparação específica, idoneidade e capacidade”, a ser avaliado entre 1 e 75 pontos, de acordo com os seis subcritérios previstos no respetivo Aviso.
Decorre que quanto ao subcritério previsto no ponto i), da alínea f), do n.º 5 do Aviso n.º ...2, o júri na Ata Conjunta n.º ... passou a definir que o mesmo “seria avaliado de acordo com os seguintes parâmetros”, nos termos deliberados.
E, em termos idênticos, procedeu o júri do concurso em relação aos demais subcritérios enunciados para densificação da alínea f) do n.º 5 do Aviso, nos termos constantes da Ata Conjunta n.º .... (…)».
22. Estando vedada a fundamentação por mera adesão aos fundamentos alegados pelas partes, por ser exigível a apreciação das razões invocadas e a adoção de uma fundamentação racional, coerente, adequada e, tanto quanto possível, original, pretende-se assegurar que o juiz procede a um estudo e análise do caso sobre o qual deve decidir.
23. No entanto, já nada obsta que o julgador fundamente por remissão para outra decisão judicial, cujos fundamentos considere aplicáveis, como decorre do disposto no artigo 94.º, n.º 5 do CPTA.
24. Por isso, se admite a remissão e o acolhimento da jurisprudência, o que não deixa de constituir uma forma legal de fundamentação.
25. Além de que, no presente caso, não pode ser assacada ao Acórdão sob recurso uma mera adesão, cópia ou reprodução do teor do Acórdão proferido por este STA, em 06/06/2024, pois, não obstante de nele se reconhecer expressamente que acolhe o decidido, não deixa de lhe estar subjacente uma análise crítica do fundamento da ação, nos termos invocados pelos Autores, com a invocação de fundamentação de facto e de direito que lhe são próprias e originais.
26. O Recorrente pode discordar dessa apreciação, entender que poderia estar mais bem fundamentada e até entender que a mesma enferma de erro de julgamento, mas não tem motivos para assacar a nulidade decisória, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC.
27. Tanto se mostra suficientemente fundamentada a decisão que foi tomada, que o Recorrente a conhece e invoca, acerca da criação extemporânea de subcritérios, por não se limitarem a densificar os critérios previstos, não se impondo um dever de fundamentar ou de explicar as razões que são apresentadas, por isso se traduzir numa fundamentação da fundamentação.
28. Razão por que será de julgar improcedente, por não provado, tal fundamento do recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
a) Pronunciar pelo indeferimento da nulidade decisória, por falta de fundamentação, suscitada contra o acórdão proferido em 11/07/2024, por inverificada;
b) Admitir o recurso para o Pleno da Secção Administrativa, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo;
c) Notificar as partes e, oportunamente, ordenar a remessa dos autos ao Pleno da Secção.
Sem custas – Artigo 4.º, n.º 2, b) do RCP.
Lisboa, 12 de setembro de 2024. – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva