Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A. A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Massa Insolvente de AAA e BBB instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra CCC e Munditrust – Management Services, L.da, pedindo para:
“i) Serem os réus solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de € 100.530,50 (…), a título de capital.
Cumulativamente,
ii) Serem os réus solidariamente condenados a pagar à autora o montante de € 1.500,00 a título de danos morais.
Subsidiariamente,
iii) Serem os réus solidariamente condenados a restituir à massa insolvente, a título de enriquecimento sem causa, o valor acima descrito, correspondente a tudo quanto os réus obtiveram à custa dos insolventes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 479.º, n.º 1, do Cód. Civil.
Tudo acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal comercial, contados desde a citação dos réus até efetivo e integral pagamento”.
Para tanto, alegou que:
a) o réu aconselhou o insolvente AAA a investir num produto financeiro;
b) o insolvente entregou-lhe € 100 530,50 para ser aplicado nesse produto financeiro;
c) como testemunha no processo de insolvência, o agora réu já admitiu estes factos.
d) o montante entregue ao réu não foi por este investido num produto financeiro;
e) nenhum valor foi devolvido ao insolvente;
f) os insolventes sentiram-se enganados e sofreram abate psicológico;
g) o réu é sócio gerente da ré;
h) a sociedade ré serviu de veículo para o recebimento da quantia referida na al. b), tendo emitido uma fatura por «Serviços de Consultoria» prestados, designadamente, assim ocultando fiscalmente o seu destino.
Citados os réus, ofereceram estes a sua contestação, alegando que:
a) nunca o réu aconselhou o insolvente a investir num produto financeiro;
b) os réus prestam serviços a uma sociedade dos insolventes, tendo recebido a respetiva retribuição, no valor de € 100.530,50.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, decidindo:
“a) Condenar solidariamente os réus a pagar à autora a quantia de € 100.530,50 (…), acrescida de juros, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento;
b) Absolver os réus do demais peticionado”.
Inconformados, os réus apelaram desta decisão, concluindo, no essencial:
“1. (…) [I]mpugna-se a decisão proferida sobre (…) os factos provados sob o n.os 15, 17, 18, 21 (em parte), 22, 23, 25 a 27, 28 (com aditamento); e os factos não provados sob as alíneas f), g), i), j) e l). (…)
3. As testemunhas (…) BBB [e] …, o pouco conhecimento que têm é indireto. (…)
41. (…) [A]s declarações de parte do administrador de insolvência e os depoimentos das testemunhas insolventes, porque partes interessadas no desfecho da presente ação, devem ser cautelosamente analisadas e corroboradas por outro meio de prova. (…)
43. (…) [R]elativamente ao CD de fls. 83, e da certidão junta aos autos pelas autoras nunca fomos notificados dos mesmos (…). (…)
49. Se o insolvente AAA (…) fez um suprimento à sociedade, para que esta transferisse esse valor à Munditrust, (…) deixou de ser o AAA o credor das rés, mas a sua sociedade.
50. Os réus são alheios aos negócios celebrados entre os sócios da sociedade WSK Travelling e esta.
51. A relação que houve foi entre a ré Munditrust e a sociedade WSK Travelling.
52. A considerar-se procedente a matéria de facto impugnada, e aplicando o direito a esses factos, (…) a acção terá que improceder.
53. Não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil (…). (…)
61. Nenhum dos réus tinha autorização para a realização de intermediação financeira (…).
62. Não se verificam os requisitos da interposição fictícia de pessoas. (…)
65 (…) [A]o não ter sido feita prova de que a quantia em causa pertencia aos insolventes e que foi entregue por estes aos réus, esse alegado crédito não pertence à massa insolvente.
66. (…) [O] douto tribunal recorrido ao conhecer da interposição fictícia de pessoas, conheceu além do pedido, e, em consequência, deve ser declarada nula a douta sentença recorrida, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. e), do CPC (…).
67. (…) [S]eguindo uma interpretação atualista da norma do n.º 2 do art. 394º do Código Civil é proibida a prova do acordo simulatório através de declarações de parte do simulador que o invocou, pelo que o depoimento do insolvente AAA deve ser analisado tendo em conta este dispositivo legal”.
Os apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.
A. B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Pelas razões adiante desenvolvidas, não se enfrentarão as nulidades arguidas.
As questões de facto a decidir são as enunciadas nas conclusões da alegação de recurso acima transcritas.
As questões de direito a tratar serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
B. Fundamentação
B. A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’)
1. Atividade dos réus
1- O réu CCC é sócio-gerente da sociedade comercial Munditrust – Management Services, L.da (…)” (…).
2- Tal sociedade tem como objeto (além do mais) “Atividade de management e consultadoria; prestação de serviços de planeamento internacional; serviços de contabilidade e fiscal; consultadoria financeira, micro e macroeconómica; promoção, planeamento e acompanhamento de investimentos de qualquer natureza; estruturação e constituição de sociedades, incluindo a sua gestão, contabilidade, contratação ou afetação de recursos humanos, processamento de salários, assessoria jurídica e serviços administrativos conexos (…)”.
2. Relações entre os réus e os insolventes
3- Nos finais do ano de 2017, inícios do ano 2018, AAA e mulher BBB, casados, decidiram que queriam iniciar um negócio na Zona Franca da Madeira, pretendendo aí constituir uma sociedade comercial.
4- Para esse efeito, (…) estabeleceram contacto com o réu CCC, para que os auxiliasse nesse sentido (…).
5- No dia 23 de março de 2018, na sequência desses contactos, foi constituída a sociedade comercial WSK – Capital Investments L.da [adiante, WSK-Capital] (…) com o capital social (…) [detido pelos insolventes] AAA e BBB (…).
6- Em 5 de novembro de 2019, o réu CCC renunciou à gerência da WSK-Capital, cargo que havia assumido aquando da sua constituição.
7- [Em 6 de fevereiro de 2020,] AAA e BBB foram declarados insolventes (…) [no] processo n.º 4/20.7T8VRL (…).
3. Entrega de € 100.530,50
8- Em 5 de fevereiro de 2020, o réu CCC, tendo sido apresentado como testemunha pelos insolventes, depôs na audiência de julgamento realizada no processo referido em 7 – fundamentação de facto –, nos seguintes termos:
“Meritíssima Juiz: Ok. Olhe, Senhor CCC, qual é a sua relação com o Senhor AAA e a BBB?
Testemunha (CCC): Portanto, o Senhor AAA e a Dona BBB têm uma empresa constituída na zona franca da Madeira, salvo erro, desde metade de 2018 e, pronto… desde essa época que eu tenho resultados para… com o Sr. AAA e acompanho a atividade comercial e de back office que eu tenho tentado desenvolver através da empresa de cá.
Meritíssima Juiz: Portanto, a sua empresa, que é esta Munditrust Management, auxilia outras empresas que estão…
Testemunha (CCC): Desculpe?
Meritíssima Juiz: Esta sua empresa, da qual o senhor é gerente, presta apoio a outras empresas que atuam na zona Franca da Madeira, é isso?
Testemunha (CCC): Correto.
Meritíssima Juiz: Mas o senhor tem alguma relação laboral direta com esta empresa ou é só assessoria, apoio?
Testemunha (CCC): Eu já fui gerente da empresa até há cerca de, não me recordo bem, 3, 4 meses atrás e que depois saí da gerência e ficou o Sr. AAA e a Dona BBB gerentes.
Meritíssima Juiz: Olhe, e há quanto tempo existe esta relação laboral entre vós?
Testemunha (CCC): Desde… desde, salvo erro, julho, agosto de 2018.
Meritíssima Juiz: Antes não se conheciam?
Testemunha (CCC): Não senhor, Sra. Juiz.
Meritíssima Juiz: OK, muito bem, faça só constar aos costumes que foi gerente da empresa detida pelos requeridos. E como é que se chama a empresa deles?
Testemunha (CCC): Chama-se WSK Investments Limitada.
Meritíssima Juiz: Foi gerente da empresa detida pelos requeridos WSK Investments Limitada, situada na zona Franca da Madeira. Olhe e foi gerente antes deles o serem, não é?
Testemunha (CCC): Fui gerente antes de eles o serem, porque nós, operadores aqui na Zona Fanca da Madeira, por norma constituímos as empresas com nós prestadores de serviços como gerentes, para facilitar o processo de constituição e depois os clientes, os sócios (impercetível) são nomeados gerentes.
Meritíssima Juiz: Ok pronto, que tendo deixado de o ser…. Em que altura, qual foi o ano em que o senhor deixou de ser gerente?
Testemunha (CCC): Eu não tenho a data presente, mas há cerca de 2, 3 meses atrás.
Meritíssima Juiz: Portanto, há cerca de 2, 3 meses atrás, passando atualmente a prestar serviços de consultoria de contabilidade para a mesma empresa. (…)
Ilustre Mandatária: Então a minha pergunta é o seguinte, uma vez, até porque o senhor é consultor da contabilidade e desta empresa… Qual é a situação financeira desta empresa?
Testemunha (CCC): A situação financeira desta empresa é que praticamente, digamos, o Sr. AAA tem tentado sempre obter negócios através desta empresa, tais como, venda de (impercetível) e outros produtos, produtos da indústria farmacêutica, para serem exportados, salvo erro, para a Guiné e Moçambique, só que os negócios (impercetível) não se concretizaram. Adicionalmente, e não diretamente com esta empresa, há uma expectativa de receita, de um negócio financeiro, que poderá render à empresa entre 500 a 700 mil euros. E isso, eu espero, ou, pelo menos, estimo, que possa acontecer entre 7 a 10 dias.
Meritíssima Juiz: E olhe, mas essa essa expectativa de… uma vez que não está diretamente relacionado com a empresa, não sei de onde advém… quer explicar melhor isso?
Testemunha (CCC): É um negócio de um dos produtos financeiros, de um instrumento financeiro que é demasiado … Se correr bem isto é um success fee que vai ser recebido na WSK.
Meritíssima Juiz: Mas esse produto financeiro foi… qual foi a atividade da WSK para poder usufruir desse produto financeiro? O que é que fez, injetou capital? Que é que fez?
Testemunha (CCC): O Sr. AAA, a título pessoal, injetou capital, não através da empresa. Mas, por questões fiscais, e de transparência, ao haver o success fee o recebimento, para ser devidamente tributado, será recebido na WSK.
Meritíssima Juiz: OK, portanto, está a dizer que ele investiu capital nesse produto financeiro que, como é que se chama?
Testemunha (CCC): Isso é… são. Como é que eu explico isto? Uns investimentos não formais, que lhes chamam os PPPs que são primary private placement.
Meritíssima Juiz: E, portanto, ele investiu, mas isto foi via Net, foi através da… ?
Testemunha (CCC): Não, não é via (impercetível) é ele disponibilizou um determinado montante com expectativa de um determinado ganho.
Meritíssima Juiz: E esse investimento foi onde? Foi numa empresa, foi…
Testemunha (CCC): Não, é uma.. Como é que eu consigo explicar isto?... É uma espécie de um crowdfunding não formal, feito no estrangeiro.
Meritíssima Juiz: Portanto, não há nenhum documento que titula esse investimento?
Testemunha (CCC): Não, não senhora, não há.
Meritíssima Juiz: Então ele investe, mas o destinatário do resultado desse investimento a existir, que ainda não sabe se vai existir, não é, a existir, vai reverter a favor da WSK?
Testemunha (CCC): Exatamente.
Meritíssima Juiz: Portanto, pode acontecer a breve tempo ou não acontecer.
Testemunha (CCC): Pode acontecer a breve tempo ou não acontecer. A minha expectativa, devido aos resultados que eu tenho, é que venha a acorrer de 7 a 10 dias.
Meritíssima Juiz: Olhe, e de quanto é que estamos a falar?
Testemunha (CCC): Estamos a falar de uma espectativa de recebimento de entre 600 a 700 mil euros. (…)
Ilustre Mandatária: Compreendo, olhe uma pergunta, qual foi o valor investido?
Testemunha (CCC): Tenho de ir ver.
Ilustre Mandatária: Quando é que foi investido?
Testemunha (CCC): Já não me recordo bem, mas se calhar, há 1 ano e pouco” (…).
9- Os réus, até ao dia de hoje, não devolveram qualquer valor ao casal AAA e BBB (…).
10- AAA, BBB e os autores apresentaram de queixa-crime contra os réus pelos crimes de burla qualificada e de usurpação de funções (…).
4. Relações entre os réus e os insolventes (continuação)
11- AAA é sócio de duas sociedades comerciais com designações semelhantes, a WSK – Capital Investments, L.da (…) e a WSK Traveling Portugal DMC, L.da [adiante, WSK-Traveling] (…).
12- [Repetição do ponto 5 – fundamentação de facto].
13- A sociedade comercial do tipo por quotas WSK-Traveling tem o capital social (…) [detido pelos insolventes] AAA e (…) BBB (…).
14- [Repetição do ponto 11 – fundamentação de facto].
15- O réu CCC continuou a exercer funções para a sociedade comercial WSK-Capital como consultor financeiro, atividade que desenvolvia através da sociedade ré.
16- Os insolventes AAA e BBB depositavam no réu CCC a sua confiança, devido aos contactos que possuí a e à sua experiência profissional.
5. Entrega de € 100.530,50 (continuação)
17- O réu CCC aconselhou AAA a investir num produto financeiro, que, segundo o réu fez crer, teria um elevadíssimo retorno, retorno esse que, segundo o réu CCC, poderia depois ser utilizado para capitalização da sociedade comercial WSK-Capital, o que ajudaria no crescimento dos negócios e na geração de lucros para o casal AAA e BBB.
18- Acedendo à sugestão do réu, e para ser aplicado nesse produto financeiro, AAA entregou o montante de € 100 530,50 ao réu CCC.
19- Durante os anos seguintes, nenhum valor foi entregue pelo réu a AAA e BBB.
6. Atividade do administrador da autora
20- SSS, no exercício das suas funções de administrador da insolvência e em representação da autora, procurou junto do réu obter toda a documentação necessária referente a esse suposto investimento.
21- O réu CCC alegou que tal valor lhe foi entregue não para aplicação financeira, mas sim como contrapartida dos serviços prestados por si, de consultoria financeira e análise de mercado na América Latina – Panamá, Colômbia, Perú e Chile, não fornecendo (…) qualquer documentação, a não ser a fatura 2018/4, datada de 28-02-2018, emitida pela sociedade ré.
22- Neste momento SSS percebeu que o montante entregue pelo último aos réus não havia sido investido em qualquer produto financeiro, e que as promessas de retorno quantificadas entre os € 500.000 e os € 700.000 eram desprovidas de veracidade.
7. Entrega de € 100.530,50 (continuação bis)
23- Os réus não aplicaram o montante em qualquer produto financeiro.
24- Os réus não têm autorização para o exercício de atividades de investimento instrumentos financeiros, designadamente de consultoria para investimento, bem como elaboração de estudos de investimento, nem estão registados na CMVM.
25- O réu CCC tinha consciência de que o montante de € 100.530,50 não lhe pertencia e, para isso, criou a ideia no AAA de que tal valor seria para investir num produto financeiro, investimento que nunca foi realizado e para o qual não estavam os réus habilitados a aconselhar e a intermediar.
26- AAA nunca teria entregue o montante de € 100.530,50 se soubesse que o réu não tinha competências para desempenhar as funções de intermediário financeiro e muito menos ainda se soubesse que tal investimento nunca seria sequer feito.
27- O réu tinha consciência de que só criando o erro na pessoa do AAA é que este lhe entregaria o montante.
28- AAA e BBB estavam a ter despesas com uma moradia que estavam a construir.
29- O réu CCC disse ao administrador da insolvência, que “o Sr. AAA não é credor da Munditrust, e muito menos, a Munditrust fiel depositária de qualquer verba do Sr. AAA. (...) o Sr. AAA tem/tinha em curso diversos contactos principalmente no “procurement” de investimentos na área hoteleira, os quais a Munditrust e outras sociedades do nosso grupo, desenvolveram contactos no sentido de se proporcionarem operações de investimento imobiliário/empresarial. Até ao momento todos esses contactos não se converteram em operações concluídas, daí o Sr. AAA não ter realizado qualquer encaixe financeiro, o qual a acontecer será realizado através da WSK”.
30- Ambas as sociedades referidas no ponto 11 – fundamentação de facto – eram clientes da ré sociedade, sendo interlocutor destas duas sociedades, AAA.
31- A fatura FA 2018/4, foi emitida em 28-02-2018, pela ré para a sociedade WSK-Traveling, no valor de € 100.530,50.
32- No descritivo da ordem de transferência da quantia de € 100.530,50, efetuada pela WSK-Traveling, à ré sociedade, como nos avisos de lançamento, consta como justificativo, a fatura FA 2018/4.
B. B. Arguição de nulidades (vícios processuais)
Na sua 66.ª conclusão da alegação de recurso, sustentam os apelantes que, “tendo em conta que os pedidos deduzidos (…), o douto tribunal recorrido, ao conhecer da interposição fictícia de pessoas, conheceu além do pedido, e, em consequência, deve ser declarada nula a douta sentença recorrida, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Civil , por violação do disposto no art. 609.º, n.º 1, do mesmo diploma legal”. O tribunal a quo não se pronunciou sobre esta reclamação de nulidade (art. 617.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
Conforme se refere no Ac. do TRP de 25-03-2021 (59/21.7T8VCD.P1), “[p]or força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do Cód. Proc. Civil), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões”. Devendo o tribunal da Relação julgar o restante objeto da apelação (art. 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), abrangendo este julgamento todo o objeto da causa alegadamente afetado pela nulidade da sentença reclamada, o conhecimento desta é um ato inútil.
Em face do exposto, não se tomará conhecimento da alegada nulidade da decisão recorrida, por constituir uma pronúncia inútil (art. 130.º do Cód. Proc. Civil).
B. C. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
É jurisprudência pacífica das Relações que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º, todos do Cód. Proc. Civil)” – assim, entre muitos outros, cfr. os Acs. do TRC de 24-04-2012 (219/10.6T2VGS.C1), de 14-01-2014 (6628/10.3TBLRA.C1) e de 15-09-2015 (6871/14.6T8CBR.C1), do TRG de 15-12-2016 (86/14.0T8AMR.G1) e de 22-10-2020 (5397/18.3T8BRG.G1), e do TRL de 26-09-2019 (144/15.4T8MTJ.L1-2) e de 27-10-2022 (7241/18.2T8LRS-A.L1-2).
Por todo o exposto, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância, improcedendo a apelação nesta parte, no que respeita à impugnação da decisão sobre os pontos 15, 21, 22 26 – este só seria relevante se estivesse em discussão a anulação do acordo com base em erro ou dolo – e 28 da fundamentação de facto – sendo a impugnação da decisão sobre este facto de rejeitar, ainda, por, quanto a ele, não terem sido satisfeitos os ónus previstos no art. 640.º, n.os 1, als. b) e c), e 2, al. a), do Cód. Proc. Civil.
Os apelantes insurgem-se também contra a decisão sobre os seguintes pontos julgados não provados:
f) Os serviços que a ré sociedade prestava para a WSK-Capital cingiam-se à área de contabilidade, de back-office, nomeadamente, serviços administrativos, emissão de faturas, preparação de ordens de pagamento e transferências;
g) Esses serviços eram prestados pelo TOC da ré sociedade, coadjuvado por um técnico de contabilidade, funcionário dessa ré; (…)
i) Todas as referências feitas a AAA pelo réu CCC eram sempre na qualidade de sócio ou legal representante dessas sociedades, nunca em seu nome pessoal;
j) Para pagamento de tal fatura 2018/4, a sociedade WSK-Traveling transferiu para a ré sociedade a quantia de € 100.530,50.
l) Conforme consta do descritivo da fatura, a quantia de € 12.970,00 respeita a custos e honorários de constituição, taxas, serviços de contabilidade e outros prestados já vencidos e pagos com essa transferência.
Considerando o objeto do processo, e pelas razões acima desenvolvidas, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância, improcedendo a apelação nesta parte, no que respeita à impugnação da decisão sobre as alíneas f) e g) do leque dos factos não provados.
1. Impugnação da decisão sobre o ponto 17 – fundamentação de facto
O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto:
17- O réu CCC aconselhou AAA a investir num produto financeiro, que, segundo o réu fez crer, teria um elevadíssimo retorno, retorno esse que, segundo o réu CCC, poderia depois ser utilizado para capitalização da sociedade comercial WSK-Capital, o que ajudaria no crescimento dos negócios e na geração de lucros para o casal AAA e BBB.
No entender dos apelantes, este facto deve ser julgado não provado. No essencial, entendem os réus que do depoimento de AAA não se pode extrair que houve um “aconselhamento”.
Esta alegação é desprovida de sentido. A existência de um aconselhamento resulta clara do depoimento de AAA. Atente-se, em especial, no seguinte conteúdo:
Juiz: “Fez algum investimento junto do Sr. CCC?”
Testemunha AAA: “Fiz. Exatamente.
. O Dr. CCC falou comigo telefonicamente. Depois enviou um e-mail (…) dando conta de umas letras de tesouro brasileiras (…) que iriam ser perpetuadas. Penso que é assim a palavra (…). (…)
. E, na altura, o Dr. CCC perguntou-me se eu tinha alguma capacidade financeira.
. E eu disse-lhe: “(…) tenho uma disponibilidade financeira de capitais próprios que posso investir”.
. Porque (…) aquilo que me disse foi que iríamos ter uma rentabilidade super agradável de retorno, e que o retorno seria rápido (…): 90 dias ou 120 dias, pronto.
. E, aliás, eu depois disse-lhe: “então, mande-me um e-mail”.
. E ele mandou um email, não da Munditrust (…) (já não sei precisar o nome da empresa), dando conta desse investimento de 100 mil euros que iria ter um sucess fee de 2 milhões de euros, pronto.
. E foi nesse intuito que nós fizemos a transferência.
. E eu depois perguntei ao Dr. CCC: como é que nós fazemos? (…)
. E o Dr. CCC disse-nos: vocês podem [fazer] através da empresa WSK Travelling Portugal (…). Fazem o depósito como suprimentos da empresa e depois eles são enviados para mim.
. Pronto. E foi assim. Nós fomos ao banco. Fizemos toda a documentação. O nosso gerente, o Dr. …, assinou o documento, colocámos tudo certinho e enviamos o dinheiro para o CCC.
. E depois, pronto, ele fez a operação. Mas, eu sou sincero, eu não sei que tipo de operação que é. Lá está, confiamos nele”.
Discutir se a relatada atitude do réu constitui um aconselhamento é um jogo de semântica estéril. Estamos, claramente, perante uma sugestão de atuação, de uma recomendação, de um parecer de investimento, de uma opinião sobre a conveniência de uma ação… enfim, de um conselho. É, pois, insofismável que o testemunho de AAA é confirmatório do facto dado por provado.
Acresce que este julgamento é sustentado por outros meios de prova, em especial, pela mensagem de correio eletrónico de 17 de fevereiro de 2018, cuja cópia foi junta – ref. 51542325 e 6192905, de 1 de março de 2025 –, à qual a testemunha fez referência no seu depoimento.
Nesta mensagem consta:
«Na sequência da nossa conversa telefónica confirmo que ontem me propuseram uma operação na qual o investimento é de EUR 100.000,00 com retorno de USD 2.000.000,00 no prazo máximo de 90 dias.
Os fundos destinam-se a renovar os registos de 20 LTNs (Letras do Tesouro Nacional) do Brasil, que já estão negociadas, mas que para efetuar a transferência de titularidade necessitam “dum refresh dos registos”.
O meu contacto, com o qual já trabalhei em outras operações necessita dos fundos para efetuar o “refresh” e paga USD 100.000 por cada LTN – USD 2.000.000
O produto da operação será repartido 50 / 50 – entidade financiadora – empresa da ZFM
Execução:
Seria efetuado um empréstimo da sociedade pagadora a uma sociedade que eu detenho na ZFM
Dessa sociedade efetuo a transferência dos fundos para se proceder ao refresh dos registos e concretiza-se a venda das LTNs.
O recebimento será efetuado após 30 dias até no máximo 90 dias.
O resultado da operação USD 1.000.000 poderá recebido numa sociedade ZFM a constituir, pois será somente tributado a 5% ou eventualmente outra alternativa mais optimizada, que se poderá discutir.
A limitação neste caso é de tempo, pois estas oportunidades requerem acção rápida, e obviamente que dependendo do perfil do investidor este timing poderá ser encarado como factor de pressão, mas é assim que isto funciona.
Abraço,
CCC».
É manifesta a falta de fundamento da impugnação apresentada, pelo que se mantém, neste ponto, o julgamento de facto efetuado.
2. Impugnação da decisão sobre o ponto 18 – fundamentação de facto
O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto:
18- Acedendo à sugestão do réu, e para ser aplicado nesse produto financeiro, AAA entregou o montante de € 100 530,50 ao réu CCC.
No entender dos apelantes, este facto deve ser julgado não provado. No essencial, entendem os réus que não resulta da prova produzida que tenha sido AAA a entregar a quantia de € 100.530,50, que esta tenha sido entregue a CCC e que se destinasse à subscrição de um “produto financeiro”. Na sustentação destas conclusões, invocam os apelantes os documentos que revelam que esta quantia foi transferida pela WSK-Traveling para a ré (Munditrust), nos dias 5 e 6 de março de 2018.
Resulta, efetivamente, dos documentos juntos com a contestação que o montante de € 100 530,50 foi transferido de uma conta bancária titulada pela WSK-Traveling para uma conta bancária titulada pela Munditrust, em duas partes, nos dias 5 e 6 de março de 2018. Importa, no entanto, ter presente que as ordens de transferência, como bem sublinham os apelantes – consta do ponto 32 –, têm como descritivos “FATURA INVOICE FA 208/4”.
Ora, esta fatura, por seu turno, foi emitida à WSK-Traveling – veja-se o facto 31 –, tendo o seguinte descritivo:
Descrição/DescriptionQt.Un.Pr. Un./Unit Pr.Desc.IVAValor
Custos de Constituição
Taxa de instalação - SDM1,00VG1.270,000,00(MA) 0,001.270,00
Honorários de Constituição1,00VG1.750,000,0023,001.750,00
Serviços ref. 2018
Contabilidade (até 150 movimentos) - Anual1,00VG2.500,000,0023,002.500,00
Sede Legal (Pro rata - Mar/Dez)1,00VG500,000,0023,00500,00
Representação local - Diretores (Pro rata - Mar/Dez)1,00VG1.250,000,0023,001.250,00
Abertura Conta Bancária1,00UN350,000,0023,00350,00
Outros Custos
Provisão de fundos para Salários - 6 Func. X 6 Meses1,00VG3.150,000,00(MA) 0,003.150,00
Provisão de fundos para Salários (Set-Dez)4,00VG100,000,00(MA) 0,00400,00
Taxa anual de funcionamento - 20181,00VG1.800,000,00(MA) 0,001.800,00
Serviços de Consultoria
Consultoria e análise de mercado referente a "Inbound marketing" na América Latina - Panamá, Colombia, Peru e Chile.1,00VG70.000,000,0023,0070.000,00
(…) Sub Total82.970,00
IVA17.560,50
Total (EUR)100.530,50
Os serviços dos réus supostamente prestados (e assim faturados) foram solicitados por AAA, a título pessoal, conforme resulta, com meridiana clareza, dos pontos 3 – fundamentação de facto –, 4 – fundamentação de facto –, 5 – fundamentação de facto – e 6 – fundamentação de facto –, cujo julgamento não foi impugnado. Foram os insolventes, futuros titulares da WSK-Capital, que solicitaram o serviço de constituição desta. Os serviços não foram prestados à sociedade WSK-Traveling.
Evidencia a emissão desta fatura à WSK-Traveling – sociedade que não solicitou e nada tem a ver com a constituição da WSK-Capital, em cujo capital social não participa – que o interessado titular dos fundos aplicados na sua putativa liquidação foi AAA – e não a terceira WSK-Traveling. No entanto, este documento não permite ultrapassar a dúvida sobre o destino da totalidade da quantia transferida.
Não é abundante a prova sobre o concreto valor entregue no investimento. Da mensagem de correio eletrónico de 17 de fevereiro de 2018, conclui-se que o valor proposto por CCC foi de € 100 000,00. Mas não é seguro que AAA tenha conseguido disponibilizar este montante. O valor faturado é diferente (€ 100 530,50), não se encontrando nos restantes factos provados uma explicação para esta diferença, nos quadros da mera realização do investimento.
Podemos estar perante a inscrição de um montante propositadamente não inteiro – um número apresentando uma parte decimal –, de modo a esconder os fins da faturação, mas também podemos estar perante o aproveitamento de uma oportunidade de faturação legítima de serviços efetivamente prestados (€ 12 970,00 + IVA) para a justificar contabilisticamente (com proveitos fiscais) a entrega da quantia a investir (€ 86 100,00 = € 70 000,00 + IVA). O testemunho de TTT sustenta a conclusão de que a entrega da quantia de € 12 970,00 visou a remuneração, designadamente, do serviço de constituição da WSK-Capital.
Resultando dos factos provados que, efetivamente, naquele exato contexto temporal, foram prestados pelos réus os serviços descritos na primeira folha da fatura – designadamente, de constituição da WSK-Capital –, e não nos sendo possível afirmar que o valor inscrito é desproporcionado, temos de concluir que subsiste a dúvida sobre o destino daquele montante parcelar (€ 12 970,00 + IVA). Esta dúvida é resolvida em desfavor da autora (art. 414.º do Cód. Proc. Civil).
Justifica-se, pois, precisar e desdobrar o conteúdo do ponto 18 – fundamentação de facto –, nos seguintes termos:
18- a) Nos dias 5 e 6 de março de 2018, foram realizadas duas transferências de uma conta bancária da WSK-Traveling para uma conta bancária da ré Munditrust, no montante total de € 100 530,50, por determinação de AAA, que proporcionou à WSK-Traveling os fundos necessários para o efeito.
b) Do montante referido na alínea anterior, € 86 100,00 foram destinados por AAA à aplicação no produto financeiro indicado pelo réu CCC, procurando acolher a sugestão deste.
Esta alteração obriga à modificação dos pontos 25 – factos provados – e 26 – factos provados –, de modo a evitar contradições (art. 662.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). Passam estes a compreender os seguintes enunciados:
25- O réu CCC tinha consciência de que o montante de € 86 100,00 não lhe pertencia e, para isso, criou a ideia em AAA de que tal valor seria para investir num produto financeiro, investimento que nunca foi realizado e para o qual não estavam os réus habilitados a aconselhar e a intermediar.
26- AAA nunca teria entregue o montante de € 86 100,00 se soubesse que o réu não tinha competências para desempenhar as funções de intermediário financeiro e muito menos ainda se soubesse que tal investimento nunca seria sequer feito.
Resta acrescentar que, no contexto da decisão de facto, a afirmação (dos apelantes) de que o gerente da WSK-Traveling “não podia ignorar” o provimento da conta desta sociedade com fundos de AAA – que este destinou à operação em causa – é desprovida de sentido. No contexto desta decisão, o conhecimento não pode ser tomado nas suas possíveis roupagens de estado juridicamente devido ou imposto, mas apenas enquanto estado subjetivo de facto, pelo que não decorre causalmente de uma qualidade ou função da pessoa.
3. Impugnação da decisão sobre o ponto 23 – fundamentação de facto
O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto:
23- Os réus não aplicaram o montante em qualquer produto financeiro.
No entender dos apelantes, este facto não deve constar no leque dos factos provados. Sustentam que “este facto não devia ser dado como provado com base nos (…) documentos” identificados pelo tribunal. Deve, sim, constar do leque dos factos não provados o facto oposto, isto é, que “os réus aplicaram o montante num produto financeiro”.
Entre os documentos invocados pelo tribunal a quo na motivação da sua decisão quanto a este ponto, constam mensagens de correio eletrónico remetidas pelo réu ao administrador da autora. Depois de uma troca epistolar em que este pede para ser esclarecido sobre o destino de “uma aplicação no valor de 100 mil euros”, o réu, em 18 de agosto de 2022, declara:
“O que mencionei em tribunal, e como não poderia deixar de ser, corresponde á verdade, é que o Sr. AAA tem/tinha em curso diversos contactos principalmente no “procurement” de investimentos na área hoteleira, os quais a Munditrust e outras sociedades do nosso grupo, desenvolveram contactos no sentido de se proporcionarem operações de investimento imobiliário/empresarial,
Até ao momento todos esses contactos não se converteram em operações concluídas, daí o Sr. AAA não ter realizado qualquer encaixe financeiro, o qual a acontecer será realizado através da WSK.
Qualquer outra possível fonte de potenciais ativos somente o Sr. AAA lhe poderá explicar, pois desconheço”.
É, pois, evidente, como o réu admite nesta troca epistolar, que pelos réus não foi aplicado o montante em discussão em nenhum produto financeiro. Aliás, só esta postura é coerente com a realidade descrita no ponto 24 – fundamentação de facto (não objeto de impugnação). A falta de fundamento da impugnação apresentada é ostensiva, pelo que se mantém, neste ponto, o julgamento de facto efetuado.
4. Impugnação da decisão sobre os pontos 25 e 27 – fundamentação de facto
O tribunal a quo deu por provados os seguintes factos:
25- O réu CCC tinha consciência de que o montante de € 100.530,50 não lhe pertencia e, para isso, criou a ideia no AAA de que tal valor seria para investir num produto financeiro, investimento que nunca foi realizado e para o qual não estavam os réus habilitados a aconselhar e a intermediar.
27- O réu tinha consciência de que só criando o erro na pessoa do AAA é que este lhe entregaria o montante.
No entender dos apelantes, estes factos não podem ser provados por documento, por serem “intenções e consciências do foro interno”. Também não o podem ser com base nos depoimentos prestados por AAA e pelo administrador da autora.
Depreende-se do teor da alegação que os apelantes entendem que existe, por assim dizer, uma prova tabelada, no que toca aos estados subjetivos, só podendo estes ser provados por confissão do sujeito que os experimentou. Sem razão.
Os estados subjetivos – também ditos factos internos –, como intenções, conhecimentos ou convicções, podem ser provados por meio de presunções, com o auxílio das regras de experiência. Estes estados podem ser apurados a partir de outros factos, que, para estes efeitos, assumem a natureza de factos indiciários.
No que toca ao ponto 25 – fundamentação de facto –, não se compreende a impugnação respeitante ao seu segmento final – “para o qual não estavam os réus habilitados a aconselhar e a intermediar”. Os réus admitem na contestação e nas conclusões da alegação que não lhes era lícito exercer a atividade de intermediação financeira – e negam tê-lo feito.
No que respeita ao primeiro segmento – “o réu CCC tinha consciência de que o montante de € 100.530,50 não lhe pertencia” –, resulta ele evidente dos factos indiciários provados descritos no ponto 17 – fundamentação de facto –, 18 – fundamentação de facto – e 19 – fundamentação de facto –, designadamente.
Sobre a conclusão de que o réu “criou a ideia no AAA de que tal valor seria para investir num produto financeiro”, resulta ela inevitável dos mesmos factos indiciários, designadamente, bem como da mensagem de correio eletrónico de 17 de fevereiro de 2018, acima transcrita.
Finalmente, o uso do pronome demonstrativo isso – “para isso” – não é inequívoco. Não é claro ao que se refere “isso”. O antecedente é uma “consciência”, e não uma intenção ou plano inicial, designadamente, de apropriação – nunca sendo este claramente afirmado nos factos provados. Impõe-se, pois, a sua eliminação, passando este ponto a conter o seguinte enunciado, já incluindo a alteração acima decidida no capítulo 2 (Impugnação da decisão sobre o ponto 18 – fundamentação de facto) e expurgando as redundâncias:
25- a) O réu CCC criou a ideia em AAA de que o montante de € 86 100,00 seria para investir num produto financeiro.
b) O réu CCC tinha consciência de que o montante de € 86 100,00 não lhe pertencia.
No que toca ao ponto 27 – fundamentação de facto –, não pode a intenção do réu deixar de ser afirmada, quer (ainda) por decorrência dos mesmos factos indiciários e mensagem de correio eletrónico referida no parágrafo anterior, quer porque a criação da narrativa apresentada pelo réu não encontra outra explicação lógica que não seja ser esta necessária para persuadir AAA a entregar-lhe a quantia em causa.
É manifesta a falta de fundamento da impugnação apresentada, pelo que se mantém, neste ponto, o julgamento de facto efetuado.
5. Impugnação da decisão sobre a al. i) dos factos não provados
O tribunal a quo deu por não provado o seguinte facto:
i) Todas as referências feitas a AAA pelo réu CCC eram sempre na qualidade de sócio ou legal representante dessas sociedades, nunca em seu nome pessoal.
Sustentam os apelantes que “este facto deveria ter sido dado como provado com base no depoimento da” testemunha TTT – contabilista, funcionário da sociedade ré desde o ano de 2016. No entender dos apelantes, a circunstância de esta testemunha falar “com o Senhor AAA, no desempenho das suas funções, como sócio gerente da WSK Capital, e sócio da WSK Travelling, sempre no âmbito profissional das empresas”, obriga a que se dê o referido facto por provado.
Como é evidente, não é por um funcionário da ré não ter conhecimento da atuação de AAA a título pessoal que esta não existia. A mensagem de correio eletrónico de 17 de fevereiro de 2018, acima transcrita, bem o demonstra.
Argumentação desenvolvida pelos apelantes esbarra com estrondo na realidade. Tal como já sublinhámos acima, os serviços dos réus foram solicitados por AAA, a título pessoal, conforme resulta, com meridiana clareza, dos pontos 3 – fundamentação de facto –, 4 – fundamentação de facto –, 5 – fundamentação de facto – e 6 – fundamentação de facto.
Foram os insolventes, únicos interessados e futuros titulares da WSK-Capital, quem solicitou a sua constituição, a título pessoal. Não foi, obviamente, a WSK-Capital, ainda inexistente, nem a WSK-Traveling, que nenhuma participação tem no seu capital social.
É manifesta a falta de fundamento da impugnação apresentada, pelo que se mantém, neste ponto, o julgamento de facto efetuado.
6. Impugnação da decisão sobre as als. j) e l) dos factos não provados
O tribunal a quo deu por não provados os seguintes factos:
j) Para pagamento de tal fatura 2018/4, a sociedade WSK-Traveling transferiu para a ré sociedade a quantia de € 100.530,50.
l) Conforme consta do descritivo da fatura, a quantia de € 12.970,00 respeita a custos e honorários de constituição, taxas, serviços de contabilidade e outros prestados já vencidos e pagos com essa transferência.
Entendem os apelantes, em resumo, que a emissão e a liquidação da fatura FA 2018/4 revelam que foram prestados os serviços faturados.
Repisa-se: a argumentação desenvolvida pelos apelantes esbarra na realidade. De acordo com esta fatura – e de acordo com os testemunhos mencionados pelos apelantes –, foram prestados à WSK-Traveling serviços de constituição da sociedade WSK-Capital. Ora, conforme resulta dos pontos 3 – fundamentação de facto –, 4 – fundamentação de facto –, 5 – fundamentação de facto – e 6 – fundamentação de facto –, cujo julgamento não foi impugnado, os serviços de constituição da sociedade WSK-Capital foram prestados, sim, aos insolventes (seus futuros sócios); não foram prestados à sociedade WSK-Traveling. A fatura FA 2018/4 não é fiel à realidade.
E se não é fiel à realidade na afirmação de os serviços de constituição da WSK-Capital terem sido prestados à WSK-Traveling, não vemos como se poderá concluir, com segurança, que, no mais – como a prestação de serviços de consultoria no valor de € 70 000,00 –, é fidedigna – falsus in uno, falsus in omnibus.
É manifesta a falta de fundamento da impugnação apresentada, pelo que se mantém, neste ponto, o julgamento de facto efetuado.
7. Outros argumentos invocados
Antes e depois de dedicarem as suas atenções à impugnação, ponto por ponto, da decisão respeitante à matéria de facto, na parte que entendem enfermar de erro de julgamento, os apelantes discorrem, genericamente, sobre a qualidade dos meios de prova produzidos. Trata-se de uma alegação inconsequente.
Afirmam que o depoimento de duas testemunhas é meramente indireto (conclusão n.º 3). Ora, este tipo de depoimento não é proibido no processo civil português, pelo que esta característica não afasta, sem mais, a sua utilidade epistemológica.
Também sustentam que o depoimento de AAA “deve ser analisado tendo em conta” a “norma do n.º 2 do art. 394º do Código Civil” (conclusão n.º 67). A alegação é desprovida de mérito, pois a ação foi configurada e julgada nos quadros da responsabilidade civil extracontratual, não sendo uma ação instaurada pelo simulador para ver reconhecida a simulação e os seus efeitos, a existência do acordo simulatório ou a validade do negócio dissimulado.
Alegam que que as declarações de parte “devem ser cautelosamente analisadas e corroboradas por outro meio de prova” (conclusão n.º 41). No entanto, nunca indicam, com propriedade, em que ponto ao tribunal a quo faltou esta cautela – sobre a questão, cfr. o Ac. do TRL de 17-06-2025 (19782/22.2T8LSB.L1-7). Como vimos acima, sobre todos os pontos impugnados foi produzida prova que sustenta a decisão – distinta de depoimentos indiretos ou de declarações de parte.
No que respeita ao testemunho prestado pelo réu noutro processo, dizem os apelantes que nunca foram notificados dos respetivos suportes (conclusão n.º 41). No entanto, não reclamam contra a existência de uma qualquer nulidade processual – reclamação que sempre seria extemporânea. Diga-se, a propósito, que os apelantes tiveram conhecimento da junção em causa em 20-02-2024 e em 04-04-2024 (refs. 5646202 e 55138920), pelo que há muito decorreu o prazo de arguição de uma eventual omissão de notificação (art. 199.º do Cód. Proc. Civil).
De todo o modo, o levantamento desta questão apenas teria relevância nos quadros da impugnação da decisão sobre o facto descrito no ponto 8 – fundamentação de facto. Ora, a decisão sobre este ponto não foi impugnada na apelação. Trata-se, aliás, de matéria confessada, por força da primeira parte da norma enunciada no n.º 3 do art. 574.º do Cód. Proc. Civil (cfr. o art. 19.º da contestação).
Diga-se, a propósito, que as declarações de uma testemunha podem compreender o reconhecimento da realidade de um facto que fundamenta a sua própria responsabilidade civil. Este reconhecimento pode valer, no ulterior processo instaurado pelo lesado, em que a outrora testemunha seja demandada como ré, como confissão extrajudicial desse facto (arts. 352.º e 355.º, n.º 4, do Cód. Civil), feita a terceiro e documentada – mediante o registo áudio compreendido no processo eletrónico. A realização desta confissão considera-se plenamente provada – isto é, a atuação processual –; a força probatória do depoimento não vai além da livre apreciação pelo tribunal (art. 358.º, n.os 2 e 4, do Cód. Civil).
Não se trata, pois, de valorar o depoimento da testemunha, enquanto tal (art. 421.º do Cód. Proc. Civil). Este depoimento só valerá, se valer, nos quadros do art. 358.º, n.os 2 e 4, do Cód. Civil, sendo o seu préstimo condicionado – podendo justificar-se uma cautela adicional na apreciação da fidedignidade do testemunho; cfr. José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra, Coimbra Editora, 1991, pp. 192, 561 e 667.
Sem prejuízo do decidido nos capítulos 2 (Impugnação da decisão sobre o ponto 18 – fundamentação de facto) e 4 (Impugnação da decisão sobre os pontos 25 e 27 – fundamentação de facto), deve ser mantida a decisão de facto do tribunal a quo, improcedendo a sua impugnação.
B. D. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Fundamento da responsabilidade dos réus
1.1. Excurso argumentativo exposto na sentença recorrida
1.2. Responsabilidade do réu CCC
1.3. Responsabilidade da ré Munditrust
2. Responsabilidade pelas custas
1. Fundamento da responsabilidade dos réus
Na 52.ª conclusão da alegação, os réus defendem que, “[a] considerar-se procedente a matéria de facto impugnada, e aplicando o direito a esses factos, cremos que a ação terá que improceder”. Ora, no essencial, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto improcedeu. O mesmo é dizer que, na lógica dos próprios apelantes, a sentença deve ser confirmada, no essencial – cfr., a propósito, os Acs. do STJ de 08-02-2024 (5149/20.0T8STB.E1.S1) e de 28-06-2007 (2222/06).
De todo o modo, quer porque os apelantes também discorrem sobre o enquadramento jurídico da causa, quer porque uma alteração da fundamentação de facto foi decidida – com implicações no quantitativo da indemnização arbitrada –, impõe-se revisitar o julgamento do mérito da causa.
1.1. Excurso argumentativo exposto na sentença recorrida
A autora fundou a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil extracontratual (art. 483.º do Cód. Civil). Refere que AAA foi burlado pelo réu, sendo este o facto ilícito e danoso que funda a sua responsabilidade. O tribunal a quo, no essencial, acompanhou este entendimento – isto é, a verificação dos pressupostos da responsabilidade delitual –, embora sem convocar o referido ilícito penal.
Não se retirando dos factos provados que os réus tivessem o “propósito ab initio (…) de não prestar o equivalente económico”, este enquadramento – convocando o ilícito típico de burla (art. 217.º do Cód. Penal) – não seria isento de controvérsia – cfr. o Ac. do STJ de 03-02-2005 (04P4745). Com maior propriedade se poderia admitir um abuso de confiança (art. 205.º do Cód. Penal) – cfr. os Acs. do TRE de 21-06-2022 (1174/18.0T9STR.E1), do TRG de 07-11-2005 (1631/05-1) e do TRL de 21-03-2018 (33/15.2T9SXL.L2-3).
Outras construções jurídicas poderiam ter sido configuradas. Tome-se como exemplo a anulação do acordo por dolo (art. 253.º do Cód. Civil), com a consequente restituição da quantia entregue (arts. 287.º e 289.º do Cód. Civil), à qual poderia acrescer uma indemnização por culpa in contrahendo (art. 227.º do Cód. Civil). Tome-se, ainda, como exemplo a resolução por incumprimento – veja-se o facto 23 –, com a consequente restituição do que tiver sido prestado (art. 801.º do Cód. Civil), dada a recusa categórica dos réus no reconhecimento da sua obrigação acordada – sendo irrelevante a eventual existência de reserva mental (art. 244.º, n.º 2, do Cód. Civil). Antepõe-se a qualquer uma destas vias a invocação da nulidade do negócio de intermediação financeira por entidade não habilitada, substancial e formal (arts. 294.º do Cód. Civil e 321.º do CVM), e, novamente, a exigência da restituição da quantia entregue (arts. 286.º e 289.º do Cód. Civil)
Tal como adiantámos, na sentença, o tribunal a quo enveredou pela apreciação do mérito da causa nos quadros da responsabilidade aquiliana. Na afirmação dos cinco requisitos desta fonte da obrigação de indemnização – facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e adequação causal –, sustenta-se na sentença que “o facto revela-se na atuação do réu no sentido de impelir o insolvente a disponibilizar-lhe a quantia de 100.530,50 € (…)”.
No que toca à ilicitude do facto, a sentença apelada não é clara. Começa o tribunal a quo por afirmar que “dos pontos 18., 19., 22. e 23. fundamentação de facto resulta a violação do direito de propriedade dos insolventes” – sublinhado nosso. No entanto, depois de discorrer (talvez desnecessariamente) sobre a relação contratual de “consultoria para investimento” – em especial, sobre inadmissibilidade do exercício desta atividade por quem não está legalmente habilitado e sobre a responsabilidade do intermediário financeiro –, o tribunal acaba por concluir que o ilícito está caracterizado no ponto 24 – “Os réus não têm autorização para o exercício de atividades de investimento instrumentos financeiros, designadamente de consultoria para investimento, bem como elaboração de estudos de investimento, nem estão registados na CMVM”. Ficamos sem perceber se a ilicitude reside na violação de um direito subjetivo absoluto (“do direito de propriedade”) ou, diferentemente, na violação de uma norma imperativa respeitante ao exercício da consultoria para investimento – sendo que a qualidade de intermediário financeiro (necessária à prática do ilícito próprio) não é reconhecida aos réus.
A culpa do réu é reportada pelo tribunal a quo ao juízo de censura que reveste a sua referida atuação intencional – “no sentido de impelir o insolvente a disponibilizar-lhe a quantia de € 100.530,50”.
Prossegue a sentença firmando que no “presente caso encontra-se indiciado (sic) o dano, correspondente à quantia de que os insolventes ficaram privados”. Ressurge a dificuldade já experimentada na identificação da ilicitude. Na falta de um facto que revele que o réu nunca teve o propósito de investir o dinheiro recebido, o dano identificado aproxima-se perigosamente de uma ofensa a um direito de crédito, e não a um direito absoluto.
A adequação causal é facilmente surpreendida na factualidade descrita no ponto 18 – fundamentação de facto. O tribunal a quo remata: “resulta provado que a causa dos danos sofridos pela autora foi a atuação do réu, sendo certo que este é adequado a causá-los”.
1.2. Responsabilidade do réu CCC
Podemos aceitar, no essencial, a fundamentação apresentada pelo tribunal a quo, perspetivando o direito exercida pela autora como sendo um direito de indemnização – e não um direito de crédito à restituição da quantia entregue –, fundado na responsabilidade aquiliana do réu CCC. No entanto, pelas razões já acima apontadas, com maior propriedade se verá na conduta deste um “abuso de confiança” (art. 205.º do Cód. Penal).
Os réus apropriaram-se de uma quantia que lhes foi entregue para um determinado fim, não a destinando ao fim acordado nem a devolvendo. Para a recusa da devolução é invocado que o dinheiro pertence aos réus – e não uma qualquer causa (civil) de impedimento ou extinção do direito à restituição –, conforme resulta, designadamente, do ponto 21 – fundamentação de facto.
Nestes termos, mesmo com base na segunda modalidade prevista no art. 483.º, n.º 1, do Cód. Civil – violação de “disposição legal destinada a proteger interesses alheios” –, encontra-se evidenciada a ilicitude da conduta do réu CCC. Os demais requisitos da responsabilidade delitual podem ser facilmente surpreendidos nos factos provados, em termos paralelos aos expostos na sentença apelada – resultando o dano da inversão do título da posse da quantia entregue, correspondendo o valor daquele ao montante desta.
O fundamento da responsabilidade do réu não é contratual, pelo que o dano é sofrido pelo titular dos fundos de que aquele se apropriou – e não a WSK-Traveling (como sugerem os apelantes na conclusão 49 da sua alegação). Este corresponde, conforme emerge do ponto 18 – com o conteúdo acima fixado –, ao montante de € 86 100,00.
1.3. Responsabilidade da ré Munditrust
Dos factos provados resulta que o réu CCC é sócio e gerente da Munditrust – facto provado n.º 1 – e que esta praticou atos típicos danosos – máxime, o recebimento e manutenção da quantia entregue, bem como a recusa da sua devolução, com inversão do título da sua posse. Tanto basta para que se deva afirmar a sua responsabilidade. Vejamos em que termos.
Nas palavras de Ferreira Gomes e Costa Gonçalves, a sociedade comercial, “para atuar no comércio jurídico, não pode organizar-se de um qualquer modo; antes deve organizar-se de um modo adequado a garantir, não só a justa realização dos seus interesses, como a indução da menor perigosidade possível no comércio. // Ao próprio fenómeno da personificação está, portanto, associado um dever de organização adequada da pessoa coletiva: esta deve adotar aquela organização que lhe permita atuar no comércio, garantindo a menor perigosidade de atuação” – José Ferreira Gomes e Diogo Costa Gonçalves, A Imputação de Conhecimento às Sociedades Comerciais, Coimbra, Almedina, 2017, p. 79.
Tal como sublinham estes autores, a organização da empresa pressupõe a divisão interna de tarefas, sendo a inerente fragmentação do conhecimento um risco da organização, a ser controlado pelo comerciante, que desta divisão de tarefas retira o seu benefício. Neste contexto, a imputação do conhecimento à sociedade comercial – imputação normativa, plurifuncional e atenta às suas consequências gerais – “surge-nos sempre como um juízo de imputação ou alocação de risco” – cfr. Ferreira Gomes e Costa Gonçalves, A Imputação, cit., p. 84.
O mesmo é dizer que o conhecimento e a intencionalidade posta pela ré Munditrust na sua atuação é o conhecimento e a intencionalidade posta na atuação (própria e conjunta) pelo réu CCC, seu sócio gerente. Inexiste aqui qualquer interposição fictícia.
Ainda que se aceite que o beneficiário final do ato ilícito é o réu CCC, ter-se-á de reconhecer à ré Munditrust a qualidade de auxiliar ou cúmplice (art. 490.º do Cód. Civil). Sendo titular da conta provida com a quantia entregue, permitiu e protagonizou a inversão do título desta posse – para além de ter proporcionado os meios “logísticos” (contabilísticos) para a realização da operação, incluindo a faturação incorreta da verba desviada. Deve, pois, como auxiliar, ser solidariamente responsabilizada pelo dano causado (art. 497.º do Cód. Civil).
2. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe aos apelantes, na proporção de 86%, e à apelada, na proporção de 14%, por corresponder ao respetivo decaimento (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
C. Dispositivo
C. A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na parcial procedência da apelação, acorda-se em alterar a al. a) do dispositivo da sentença recorrida, passando esta alínea a dispor:
a) Condenar solidariamente os réus, CCC e Munditrust – Management Services, L.da, a pagar à autora, Massa Insolvente de AAA e BBB, a quantia de € 86 100,00 (oitenta e seis mil e cem euros), acrescida de juros contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ
No mais, improcede a apelação.
C. B. Das custas
Custas a cargo dos apelantes, na proporção de 86%, e da apelada, na proporção de 14%.
Notifique.
Lisboa, 10-02-2026,
Paulo Ramos de Faria
João Bernardo Peral Novais
Ana Rodrigues da Silva