Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
A Drª AA, juíza
da
, pediu ao Supremo Tribunal de Justiça que a escuse de intervir no processo de recurso nº 4914/12.7TDLSB.G1, que lhe coube em distribuição, como relatora, com os fundamentos seguintes:
«Foram distribuídos à ora signatária os autos de recurso penal nº 4914/12.21.T00LSB.G1, vindos da Comarca de Bragança - Inst. Local – Sec. Criminal – J 1.
Nos referidos autos são recorrentes o Assistente BB e as Arguidas CC e DD.
O recurso interposto pelo Assistente BB incide sobre o despacho do Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal que decidiu não pronunciar o Arguido EE (irmão do Assistente) pela prática de um crime de difamação agravada, através da imprensa, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180°, nº 1, 183° e 184°, do C. Penal, por referência à alínea I) do nº 2 do art° 132° do mesmo Código, e art° 30° da Lei nº 2/99 de 13/1, que lhe era imputado na acusação deduzida pelo Ministério Público, e à qual aderiu o Assistente, e bem assim, não pronunciar o Arguido FF, pela prática, como co-autor material, e em concurso efectivo, de dois crimes de difamação agravados p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180°, nº 1, 183° e 184° do C. Penal, por referência à alínea I) do nº 2 do art° 132°, do mesmo Código, e art° 30° da Lei nº 2/99 de 13/1, que lhe eram imputados no RAI formulado pelo Assistente.
Os recursos interpostos pelas Arguidas CC e DD incidem sobre o despacho do Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal, que decidiu pronunciar as Arguidas, em co-autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de difamação agravada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180°, nº 1, 183° e 184° do C. Penal, por referência à alínea I) do nº 2 do art° 132° do mesmo Código e art° 30° da Lei nº 2/99 de 13/1, sustentado nos factos vertidos no RAI formulado pelo Assistente.
A ora signatária conheceu o Assistente BB, em 2001, quando ambos exerceram funções na 18 Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto (a signatária como juíza auxiliar nesta Relação e o Assistente como juiz
), e em que a ora signatária era juíza adjunta nos processos em que o Assistente era relator, situação processual que voltou a ocorrer, no Tribunal da
, durante o período de tempo em que o Assistente também exerceu funções, como juiz
, nesta Relação.
Por força do aludido conhecimento profissional, foi-se cimentando, ao longo dos anos, entre a ora signatária e o Assistente BB, uma relação de amizade, que é conhecida de terceiros, designadamente de colegas de profissão, com convívio entre ambos (e respectivos cônjuges), como por exemplo, em almoços privados, tendo inclusivamente a ora signatária já pernoitado, juntamente com o marido, por uma vez, em casa do Assistente e da esposa, sita na cidade de
Acresce que na Secção Criminal do Tribunal da
se encontra pendente, para julgamento, o Processo Comum nº 114/12.4TRPRT, em que é Assistente BB e Arguidos GG (juíza
) e HH.
Na acusação pública deduzida no aludido processo nº 114/12.4TRPRT, a signatária faz parte do rol de testemunhas indicado pelo Ministério Público, sendo que, na respectiva fase de inquérito, já a ora signatária havia prestado depoimento.
As circunstâncias expostas configuram, no entendimento da requerente, a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade do ponto de vista de um cidadão médio, representativo da comunidade, e em particular aos sujeitos processuais envolvidos, e como tal, correr o risco de a sua intervenção nos referidos autos de recurso nº 4914/12.7TDLSB.G1 ser considerada suspeita nos termos do art° 43° nº 1 do CPP.
Contudo, V.Exas, como sempre, dirão o que for de Justiça».
Corridos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
Fundamentação:
A Constituição consagra no seu artº 32º, nº 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta.
Nesse sentido, o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais, incluindo de organização judiciária, sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição, incluindo um sistema de distribuição aleatória, quando seja caso disso.
Esse juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. E, com vista a permitir o respectivo controlo pelos interessados, os casos em que esses valores podem perigar hão-de estar bem definidos na lei, e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa.
É disso que tratam os artºs 39º a 47º do CPP.
Assim, com referência ao caso em apreciação, estabelece o do nº 4 do artº 43º que o juiz «pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir» no processo quando se verificarem, designadamente, as condições do nº 1 desse preceito, ou seja, quando a sua intervenção «correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade».
Para afastar o juiz natural não é, pois, suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a sua imparcialidade. É preciso que o motivo seja sério e grave, pois, repete-se, o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção. É por isso que o deferimento de um pedido de escusa será excepcional. Como se diz em acórdão deste Supremo Tribunal de 05/04/2000: "Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção" (CJ, Acs. STJ, 2000, página 244).
Não basta que o juiz seja imparcial; é também necessário que o pareça. Como diz Germano Marques da Silva, a imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”, ou seja, “à imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema” (Curso de Processo Penal, I, 2000, página 233).
No caso, no que aqui releva, foi distribuído à senhora
peticionante um recurso em que são recorrentes outro senhor
, o Dr. BB, que tem no processo a qualidade de assistente, e duas jornalistas do jornal “
”, com o estatuto de arguidas.
O recurso do Dr. BB tem como objecto uma decisão instrutória, na parte em que não pronunciou dois arguidos, sendo que o Dr. BB requerera a abertura de instrução contra um, na sequência de despacho de arquivamento do inquérito, e deduzira acusação particular contra o outro, que é seu irmão. O recorrente pretende a pronúncia de ambos por crimes de difamação, agravada pela via dos artºs 183º e 184º do CP.
O recurso das arguidas visa a parte da decisão instrutória que as pronunciou pela prática de um crime idêntico, com base em factos alegados pelo assistente Dr. BB no requerimento de abertura de instrução.
Por outro lado, na secção criminal da
, corre termos o processo nº 114/12.4TRPRT, em que é também assistente o Dr. BB e arguidos aquele seu irmão e uma juíza
, sendo que na acusação deduzida pelo MP a Drª AA foi arrolada como testemunha, tendo, nessa qualidade, prestado já depoimento no inquérito, acerca de qualidades da personalidade do Dr. BB.
Os dois processos têm alguma ligação entre si: Em ambos é arguido um irmão do Dr. BB, relativamente a factos de que este é queixoso e pelos quais se constituiu assistente. Como resulta daquela decisão instrutória, tanto os factos que ali foram considerados integradores do crime de difamação agravada imputado às arguidas jornalistas como aqueles que o recorrente Dr. BB entende preencherem os crimes de difamação agravada que imputa aos arguidos não pronunciados referem-se a declarações que, envolvendo-o, foram prestadas pelos dois arguidos do processo nº 114/12.4TRPRT – um irmão do Dr. BB e uma senhora juíza
- no âmbito de um processo disciplinar movido à ultima pelo Conselho Superior da Magistratura. E, como se colhe de fls. 78 e seguintes destes autos de escusa, a conflitualidade processual entre o Dr. BB e essa senhora juíza
está longe de se limitar ao processo nº 114/12.4TRPRT, envolvendo outras queixas criminais e participações disciplinares de um contra o outro.
Ora, a senhora
AA integrou com o senhor
BB, desde 2001 e durante vários anos, o mesmo colectivo de juízes nas Relações do
e de
, sendo aquela adjunta nos processos em que este era relator. Esse relacionamento profissional evoluiu para uma relação de amizade que se foi fortalecendo ao longo dos anos, envolvendo convívio fora da esfera profissional entre ambos, com os respectivos cônjuges, tendo, designadamente, a Drª AA pernoitado, com o marido, em casa do Dr. BB, em ---.
Esse relacionamento e a circunstância de a peticionante ter já sido inquirida como testemunha no outro processo e ali estar indicada para, na mesma qualidade, ser ouvida na audiência de julgamento, não a impediriam de actuar no julgamento dos recursos do processo nº 4914/12.21.T00LSB.G1 com objectividade e imparcialidade, obedecendo apenas à lei. Não há qualquer sinal de que assim não seria.
Mas uma ligação com esses contornos e o facto de a peticionante ser testemunha indicada pela acusação no outro processo, não sobre factos objectivos, mas sobre traços do carácter do Dr. BB, tendo já prestado no inquérito um depoimento que, a esse nível, lhe é sem dúvida favorável, sem esquecer a animosidade entre o Dr. BB, por um lado, e os demais interessados em ambos os processos, por outro, espelhada nas peças processuais juntas, seriam adequados a criar no espírito de outras pessoas a suspeita de que a senhora
AA, intervindo no julgamento dos recursos, nos quais o Dr. BB é interessado, não mantivesse a equidistância dos conflitos que ali se jogam; a suspeita de que não fosse imparcial. O facto de a Drª AA ser testemunha no processo nº 4914/12.21.T00LSB.G1, tendo, na fase de inquérito, prestado já um depoimento objectivamente favorável ao Dr. BB, pode mesmo levar outras pessoas a desconfiar que já tomou partido no conflito de interesses em cuja decisão lhe caberia intervir.
Há, assim, fundamento bastante para, à luz do artº 43º, nºs 1 e 4, do CPP, se deferir o pedido de escusa, afastando o juiz natural.
Decisão:
Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça deferem o presente pedido de escusa.
Sem custas.
Lisboa, 29/04/2015
Manuel Braz (relator)
Isabel São Marcos
Helena Moniz