Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria no âmbito do processo especial de derrogação de sigilo bancário que teve por objecto a decisão administrativa de 23 de agosto de 2019, que autorizou os funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, a aceder directamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, com referência ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017, em nome de A…………, solteira, maior, NIF ………, residente na Rua da ………, nº ……, lote ……, ….., ……, ……, 2410-…… Leiria, interpôs o presente recurso jurisdicional, nos termos do artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Com a interposição do recurso juntou alegações que condensou nas seguintes conclusões: «(…)
I. A sentença do TAF de Leiria não faz uma correcta leitura dos preceitos legais convocados pela questão decidenda, além de se afastar de jurisprudência do STA.
II. Existem variadas decisões com soluções opostas à da sentença aqui recorrida, como são exemplos o acórdão do TCA Sul, datado de 16/10/2014 (processo 07945/14), e acórdãos do STA, de 12/11/2014 (processo 0642/14) e de 14/05/2015 (processo 0262/15).
III. Onde se conclui que após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, deixou de ser exigível que o contribuinte seja ouvido nos termos definidos pelo art. 60.º da LGT
IV. Com a entrada em vigor da Lei n.º 94/2009 e a redacção por esta dada ao artigo 63.º-B da LGT, deixou de haver qualquer referência expressa à exigência de audição prévia do contribuinte, o que terá de ser entendido como uma vontade do legislador em eliminar, nesses casos, essa exigência.
V. O artigo 63º-B da LGT, no seu nº 5, indica que a audição prévia é apenas necessária nos casos de derrogação de sigilo bancário de familiares ou terceiros, o que não sucede in casu.
VI. Resultando desse nº 5, a contrario sensu, que está dispensada a audição prévia, excepto nos casos de acesso a informação bancária de familiares ou terceiros com relações especiais com o contribuinte.
VII. Pelo que teremos de concluir que a Lei não exige a audição prévia, no caso sub judice.
VIII. O acórdão em que a sentença recorrida se apoia foi posteriormente analisado pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA que, de forma unânime, adoptou o entendimento que a AT aqui defende (…)».
Pediu fosse dado provimento ao recurso, fosse revogada a sentença recorrida e fosse julgado improcedente o pedido de afastamento da decisão, tomada pela Directora-Geral da AT, de acesso a informação bancária da contribuinte, assim se fazendo a costumada justiça.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que, pelo seu interesse, a seguir se transcreve parcialmente: «(…)
A questão que se coloca consiste em saber se no âmbito do procedimento de derrogação do sigilo bancário, ao abrigo do nº1, alínea c) do artigo 63º-B da LGT, se impõe a observância do exercício do direito de audição.
Como vem invocado pela Recorrente a questão já foi objeto de apreciação no acórdão do Pleno do STA de 04/05/2015, proferido no processo nº 0262/15, no sentido de que após as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2009, de 1 de Setembro, «… deixou de ser exigível que o contribuinte seja ouvido nos termos já mencionados e definidos pelo art. 60.º da LGT (projecto de decisão contendo os fundamentos do sentido da decisão)», pois a «…inexigibilidade da audição prévia do contribuinte nos termos formalmente consagrados no art. 60.º da LGT foi um dos grandes objectivos prosseguidos com a reforma introduzida pela Lei n.º 94/2009, como inequivocamente o revelam, por um lado, o facto de o legislador ter eliminado do preceito a referência expressa a essa audição e a ter mantido para os familiares ou terceiros que tenham com ele uma relação especial…».
Não vemos motivos para divergir do entendimento adotado no acórdão citado, o qual se nos afigura ser o mais consentâneo com uma interpretação literal e teleológica da norma, motivo pelo qual se impõe a revogação da sentença que assim não o entendeu.
Em face do exposto, afigura-se-nos que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 63º-B da LGT, uma vez que o acesso à informação bancária, por parte da AT, nos termos da alínea c) do nº1 deste preceito legal, não implica a prévia audição do contribuinte.
Assim sendo, deve o recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida ser revogada e em substituição ser julgado totalmente improcedente o processo de impugnação da decisão do diretor geral da ATA.».
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
◇
2. Dos fundamentos de facto
Na douta sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
A)
Em 12/02/2018 a Divisão de Inspeção Tributária, Equipa 20, da Direção de Finanças de Leiria endereçou a A…………, ofício a solicitar a colaboração com os serviços de inspeção tributária, nos termos seguintes:
“(…) De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º do RCPITA e artigos 59.º e 63.º n.º 1, alínea d) da LGT, fica V, Ex.ª por este meio notificada, para, no prazo de 10 dias, remeter a estes serviços, com menção dos dados constantes na N/ Referência (processo e técnico), relativamente ao negócio de V/compra do prédio urbano sito na Rua da ……… n.º …… - Lote ……, …… – 2410-…… Leiria, União de Freguesias de ………, concelho de Leiria, inscrito na matriz urbana sob o artigo 11057 - Fração M, adquirido à sociedade B…………, Lda. através do Proc. Casa Pronta n.º ………, cujo titulo tem data de 06-04-2017, os seguintes elementos:
1) Apresentar, caso tenha existido, cópia do contrato de promessa de compra e venda celebrado;
2) Informar qual o valor total que pagou pela compra (sinais incluídos);
3) Apresentar cópias de todos os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados, nomeadamente de cheques, ordens de transferências bancárias, extratos dos levantamentos bancários feitos para pagamentos em numerário, etc, por si ou por intermédio de terceiros, pessoas singulares ou colectivas;
4) Prestar todos os esclarecimentos que entenda por convenientes. (…).”.
- (cfr. fls. 20 dos autos).
B)
Em 23/02/2018 deu entrada na Direção de Finanças de Leiria missiva de A………… com o seguinte teor:
“A…………, NIF ………, residente na Rua da ………, ……, lote ……, ……, ……, ……, 2410-…… Leiria, tendo sido notificada do vosso ofício 1525, vem por este meio apresentar as seguintes informações:
1- Junta-se cópia do contrato promessa de compra e venda como documento um,
2- O valor total pago ascendeu 145.000,00, conforme documento dois que se junta,
3- Os pagamentos efetuados foram os seguintes: 10.000,00, em dinheiro, sendo que 5.000.00 foram levantados em 26-12-2016, conforme talão de levantamento e respetivo extrato bancário que se juntam como documentos três e quatro. Os outros 5.000,00 corresponde a poupanças que a requerente tinha em seu poder. O valor de € 135.000,00 foi pago por cheque emitido sobre a conta cujo extrato se junta como documento quatro.”.
- (cf. fls. 23 dos autos).
C)
Com data de 02/05/2018 a Direção de Finanças de Leiria endereçou a A………… ofício com o seguinte teor:
“Da consulta aos elementos que nos remeteu, no âmbito do n/pedido de colaboração, remetido a coberto do Ofício n.º 1525, de 12-02-2018. desta Direção de Finanças, verificamos que em 22-11-2016 a sua conta bancária n.º …………, no Banco ………. SA, apresentava um saldo a seu favor no valor de 142.812,85 €. Entre a referida data e o desconto do cheque de 135.000,00 € (04-04-2017), utilizado no negócio que consta da notificação anterior, não existiu qualquer entrada na conta.
Consultado o sistema informático da AT, verificámos que:
Rendimentos
· não entregou, nem constou de qualquer declaração de IRS (mod. 3), com referência aos anos de 2012, 2015 e 2016;.
· relativamente aos anos de 2010, 2011, 2013 e 2014, constou de declarações modelo 3 de IRS, mas apenas na qualidade de dependente do SP C………… (NIF ………), contudo não foi declarado nenhum rendimento em seu nome;
· com referência ao ano de 2017, entregou uma declaração de IRS mod.3, em 16-04-2018, individualmente, onde declarou ter obtido um rendimento bruto da categoria A no valor de 7.840,08 € e da categoria B no valor de 367,50 €;
· da consulta às declarações submetidas por terceiros, apenas consta como beneficiária de rendimentos da categoria E (modelo 39), mais em concreto de juros, nas importâncias de:
2012
2013
2014
2015
2016
2017
116,20 €
117,97 €
350,81 €
887,31 €
238,19 €
406,48 €
· não consta de nenhuma declaração de imposto do selo na qualidade de beneficiária de uma qualquer liberalidade.
Despesas
· da aplicação e-fatura consta que o SP efetuou aquisições nos seguintes valores:
2014
2015
2016
2017
7. 489,05 €
3. 486,97€
1. 327,71€
7. 148,57 €
Havendo necessidade da Administração Tributária ser convenientemente esclarecida vimos, nos termos do art.º 59.º n.º 4 da Lei Geral Tributária. ao abrigo do princípio da colaboração, notificar V.Ex.ª para, no prazo máximo de 10 dias, remeter para esta Direção de Finanças, ou, aqui deslocar-se e fazê-lo pessoalmente, os elementos ou esclarecimentos a seguir explicitados:
1. justificar e comprovar qual a fonte de rendimento que viabilizou a V/compra do prédio urbano sito na Rua da ………, n.º ……, Lote ……, ….. - 2410-…… Leiria, União de Freguesias de ………, concelho de Leiria, inscrito na matriz urbana sob o artigo 11057-M, pelo valor total de 145.000,00 € (Proc. Casa Pronta n.º ………, de 06-04-2017), bem como as despesas incorridas constantes dos registos do E-fatura (2014 a 2017), face aos rendimentos declarados e conhecidos;
2. informar se autoriza a administração tributária a aceder a informações e documentos bancários em seu nome e, em caso afirmativo, deve preencher, assinar e devolver a declaração que segue em anexo, juntamente com fotocópia do cartão de cidadão/BI, relativamente aos anos em que os valores em causa entraram nas suas contas bancárias.
Mais fica V.Ex.ª notificada de que:
a) se no referido prazo de 10 dias, não for rececionada a declaração a que se refere o ponto 2 (autorização para a administração tributária aceder a informações e documentos bancários), este serviço concluirá que não autoriza a sua consulta;
b) caso não comprove que correspondem à realidade os rendimentos declarados e/ou que é outra a fonte do acréscimo de património ou da despesa efetuada, de valor superior a 100.000,00 €, concluímos que estarão reunidas as condições para aplicação dos Artºs 87º nº 1 f) e 89º-A da LGT.
Alerta-se para o facto de que a falta de envio da informação solicitada, dentro do prazo fixado, pode ser considerada contraordenação fiscal punível com coima, nos termos do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). (…).”.
- (cf. fls. 30 e 31 dos autos).
D)
Em 01/07/2019 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria elaboraram em nome de A………… pedido de derrogação de sigilo bancário onde consta, designadamente, o seguinte:
“I- Ação inspetiva
I.1- Sujeito passivo, credencial, lugar, âmbito e extensão
A Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria, encontra-se a realizar procedimento interno de inspeção ao Sujeito Passivo atrás identificado, no cumprimento da Ordem de Serviço n.º 01201800938, emitida em 02-05-2018, com o competente despacho proferido pela Chefe de Divisão na mesma data, tendo como código de Actividade 102-28 - "Controlo declarativo", de âmbito parcial — Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos da alínea b) do nº | do artigo 14º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) — e com extensão ao ano de 2017.
A emissão da presente OI decorreu dos elementos recolhidos e verificados a coberto do Despacho Interno D1201800170, de 02-02-2018, com o objectivo de consulta, cruzamento e recolha de elementos.
I.2- Motivo
Por cruzamento de informações que chegaram ao conhecimento da AT, cujos factos vieram a ser confirmados por consulta aos elementos disponíveis nas diversas aplicações do sistema informático da AT, designadamente, sistema do património, do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, do imposto do selo, das obrigações acessórias e visão do contribuinte, verificou-se a existência de indícios que o SP beneficiou de um acréscimo de património, e efetuou despesa de valor superior a 100.000,00 €, em simultâneo com uma divergência não justificada, como adiante se concluirá, no mesmo período de tributação (2017), com os rendimentos declarados, em conformidade com o disposto no artigo 87.º , n.º 1 alínea f) da Lei Geral Tributária (LGT),
II- Elementos apurados
Consultado o sistema informático da AT, verificámos que:
II.1- Património
II.1. 1 - Aquisição de Imóveis
Em 06-04-2017, o SP, pelo preço de pelo 145.000,00 €, adquiriu o imóvel que abaixo se identifica, atento o conteúdo da respectiva escritura de compra e venda:
Quadro I — Imóvel adquirido em 2017
escritura
Nº escritura
Tipo
Artigo nº
Fração
Freguesia • Concelho
Cód. Freguesia
Valor
06- 04-2017
1 8703
Urbano
PI 1057
M
União das Freguesias de ……….
……
145. 000,00 €
Ainda no âmbito do Despacho D1201800170, foi notificada a contribuinte, através do ofício n.º 1525, de 12-02-2018 da DF Leiria (Anexo 1), enviado por carta registada, com aviso de recepção assinado em 2018.02.15 para:
1) Apresentar, caso tenha existido, cópia do contrato de promessa de compra e venda celebrado;
2) Informar qual o valor total que pagou pela compra (sinais incluídos);
3) Apresentar cópias de todos os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados, nomeadamente de cheques, ordens de transferências bancárias, extratos dos levantamentos bancários feitos para pagamentos em numerário, etc, por si ou por intermédio de terceiros, pessoas singulares ou colectivas.
4) Prestar todos os esclarecimentos que entenda por convenientes.
Em 23-02-2018, foi entregue em mão na Direção de Finanças de Leiria, resposta (em anexo 2) a esta solicitação, contendo cópias dos seguintes documentos:
Contrato promessa de compra e venda (celebrado em 22-12-2016);
Título de compra e venda- proc. casa pronta nº ……… (datado de 06-04-2017);
Documento bancário de levantamento em numerário (5.000,00 €);
Extracto bancário, obtido on-line.
Fazendo fé no conteúdo do extracto bancário exibido, este refere-se à conta nº "………" do Banco "………" e respeita ao período "01-01-2015” a "19-01-2018", contudo apenas são visíveis movimentos entre as datas de "22-11-2016" a "22-12-2017", desconhecendo-se o titular da respectiva conta bancária.
Mais esclarecia que os pagamentos efectuados foram os seguintes:
- €10.000,00, em dinheiro, sendo que € 5000,00 foram levantados em 26-12-2016, conforme talão de levantamento e respectivo extrato bancário;
- Os outros € 5.000,00 correspondem a poupanças que a requerente tinha em seu poder;
- O valor de € 135.000,00 foi pago por cheque emitido sobre a conta cujo extracto juntou.
Como se constata nada esclareceu quanto à origem do dinheiro que usou para a aquisição do imóvel, a não ser que efetuou um levantamento em numerário e emitiu um cheque sobre conta bancária, mas cujo titular se desconhece.
Note-se que, quer dos registos da AT, quer do "TÍTULO DE COMPRA E VENDA" não consta nenhuma referência ou alusão de recurso a financiamento bancário/contrato de mútuo associado à aquisição do imóvel em análise.
II.1. 2 - Outro património
Em nome da Sra. A…………, para o ano em questão, não foi verificada a existência de qualquer outro património (viaturas ou partes sociais elou outros valores mobiliários).
II.2- Rendimentos
Com referência ao ano de 2017, entregou uma declaração de IRS mod.3, em 16-04-2018, como única titular e sem dependentes, onde declarou ter obtido:
o Categoria A - rendimento bruto no valor de 7.840,08 €, tendo para o efeito suportado contribuições obrigatórias no valor de 862,44 €;
o Rendimento bruto da categoria B, no âmbito de um acto isolado (regime simplificado) no valor de 367,50 €;
A SP não consta de nenhuma declaração de imposto do selo na qualidade de beneficiária de uma qualquer liberalidade.
II.3. - Resumo
Quantificamos no quadro infra, a divergência constatada por confronto dos rendimentos declarados (e conhecidos), com o acréscimo de património/despesas realizadas pela SP, para o ano de 2017:
Quadro II — Resumo dos Rendimentos declarados e do acréscimo de património ou despesa efectuada
Rúbrica Nº Linha
2017
Rendimentos Líquidos Cat. A (declarados) (1)
8. 965,56 €
Rendimentos Líquidos Cat. B (declarados) (2)
367,50 €
Total de Rendimentos Declarados (3)=(1)+(2)
9. 333,06 €
Aquisição de Imóveis (4)
145. 000,00 €
Total de acréscimo de património ou despesa efetuada
145. 000,00 €
Valor da Divergência
(Total de Rendimentos Declarados - Total de acréscimo de património ou despesa efetuada) (6)=(3)-(5)
-135.666,94 €
Da leitura deste quadro ressalta que no ano de 2017, a contribuinte teve um acréscimo de património ou despesa efetuada, de valor de superior a 100.000,00 €, em clara divergência, com os rendimentos declarados no mesmo ano, e que não justificou, no montante de € 135 666,94
II.4. - Realização da avaliação indireta
Conjugando todos os elementos detalhados nos pontos II.1 a II.3, conclui-se nesta fase, pela existência de um acréscimo de património ou despesa efetuada superior a 100.000,00 €, em divergência, com os rendimentos declarados, e não justificada, o que, nos termos do art.º 87.º , n.º 1, al. f) da Lei Geral Tributária (LGT), é motivo para a realização de avaliação indirecta,
A fim de poder afastar a referida avaliação indirecta e ao abrigo do art.º 89.º-A, n.º 3 da LGT, foi a Sujeito Passivo notificada, via postal, através de carta registada com aviso de recepção, em 03-05-2018 (data da assinatura do AR), ofício n o DT2/11, de 02-05-2018, desta Direção de Finanças de Leiria, (Anexo 3), para no prazo de 10 dias: face aos rendimentos declarados e conhecidos:
· Justificar e comprovar qual a fonte de rendimento que viabilizou a compra do prédio urbano sito na Rua da ………, nº …… — Lote ……, …… — 2410-…… Leiria, União de Freguesias de ………, concelho de Leiria, inscrito na matriz urbana sob o artigo 11057 — Fração M, pelo valor total de 145.000,00 € (Proc. Casa Pronta nº ………, de 06-04-2017), face aos rendimentos declarados e conhecidos;
· Informar se autorizava este serviço a aceder a todas as informações e documentos bancários que lhe dizem respeito, e em caso de resposta positiva, devolver a competente declaração de autorização, que lhe foi remetida em anexo ao ofício, devidamente preenchida e assinada para o efeito.
O pedido de autorização ao SP para a aceder a todas as suas informações e documentos bancários, foi feito no âmbito dos deveres de colaboração que a lei impõe aos Sujeitos Passivos e nos termos do artigo 79.º , n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31/12, e ainda no sentido de evitar o procedimento da derrogação do sigilo bancário consignado no artigo 63.º-B, n.º 1 da LGT, que é obrigatório em situações desta natureza (vide artigo 89.º-A, n.º 11 LGT).
Até à presente data não deu entrada neste serviço qualquer resposta do SP, pelo que, no que respeita à autorização para acesso aos documentos bancários, essa omissão tem de ser interpretada como uma resposta negativa.
Encontrando-se o prazo concedido largamente esgotado, desde 14-05-2018 e não tendo a contribuinte apresentado quaisquer justificação, ou documentos comprovativos da origem do total do rendimento utilizado na aquisição do imóvel iá identificado, nem procedido a correcção das declarações de rendimento anteriormente apresentadas, mantém-se o motivo para a realização da avaliação indirecta por indícios de um acréscimo patrimonial não justificado.
Face ao exposto, torna-se necessário para efeitos de quantificação do valor exacto a tributar em 2017, aceder aos documentos e informações bancárias da contribuinte, o que aliás é obrigatório por força do n.º 11 do artigo 89.º-A da LGT.
Assim, na ausência da permissão da SP, e reunidos os pressupostos de facto e de direito, solicita-se autorização, ao abrigo do art.º 63.º-B, n.º 1, al. c) da LGT, para acedermos a todas as informações e documentos bancários respeitantes à Sra. A…………, relativos ao período compreendido entre 01-01-2017 e 31-12-2017. - (…).”.
- (cf. fls. 14 a 8 dos autos).
E)
Com data de 19/07/2019, sobre a informação descrita na alínea anterior foi emitido “Parecer do Chefe de Equipa”, nos termos seguintes: “Sendo determinante o acesso a elementos cobertos pelo sigilo bancário visando a recolha de informação que explicite a situação tributária do sujeito passivo, propõe-se a derrogação do mesmo com o envio desta informação ao Exmo. Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do n.º 4 do art.º 63.º-B da LGT (…).”. – (cfr. fls. 14 dos autos).
F)
Com a mesma data, foi proferido o “Parecer do Chefe de Divisão”, nos seguintes termos: “Da análise à presente informação e aos factos concretos em que se baseia, que se resumem em indícios de acréscimo de património ou despesa efetuada de valor superior a 100.000,00, verificados simultaneamente com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, estarão reunidos os pressupostos que fundamentam o pedido de acesso a informação bancária, com base no n.º 1 do artigo 89.º-A, alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B todos da LGT, relativa ao ano de 2017 (…).”. – (cfr. fls. 14 dos autos).
G)
Sobre a informação a que alude a alínea anterior incidiu o seguinte despacho do Sr. Diretor de Finanças de Leiria de 19/07/2019: “Concordo. À consideração da Exma. Sra. Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de eventual autorização. (…).”. – (cfr. fls. xx dos autos).
H)
Em 23/08/2019, a Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, proferiu despacho com o seguinte teor:
“1. Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria, prestada no âmbito da Ordem de Serviço com o n.º 01201800938, bem como com os pareceres e despacho nela exarados, verificando-se o condicionalismo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.º 4 do mesmo preceito legal, autorizo que funcionários da Inspeção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder diretamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular o sujeito passivo "A…………", com o número de identificação fiscal ………, com referência ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.
Devolva-se o processo à Direção de Finanças de Leiria para efeitos de prosseguir o procedimento de levantamento do segredo bancário. (…).”. – (cf. doc. de fls. 13 dos autos).
I)
Em 26/08/2019 a Direção de Finanças de Leiria endereçou à ora Recorrente, na pessoa do seu mandatário, o ofício n.º DIT2 8386-2019, de notificação do despacho identificado na alínea antecedente. – (cfr. fls. 12 dos autos).
Encontra-se ainda provado que:
J)
Em 31/12/2013 a recorrente tinha na sua conta titulada junto do Banco ……….., com o número de conta ……… a quantia de € 27.438,66. – (cf. fls. 34 a 41 dos autos).
K)
No ano de 2014, na conta do Banco ………, com o número de conta ………, titulada pela ora Recorrente, foram creditadas as seguintes quantias:
- em 27 de janeiro de 2014 a quantia de € 10.000,00,
- em 5 de maio de 2014 a quantia de € 14.500,00,
- em 18 de junho de 2014 a quantia de € 14.658,99,
- em 29 de julho de 2014 a quantia de € 14.000,00,
- em 12 de agosto de 2014 a quantia de € 1.970,38,
- em 9 de setembro de 2014 a quantia de € 30.000,00,
- em 24 de setembro de 2014 a quantia de € 15.000,00, passando a dispor em 31/12/2014 da quantia de € 127.639,29.
- (cf. fls. 42 a 61 dos autos).
L)
No ano de 2015, na conta do Banco ……….., com o número de conta ………, titulada pela ora Recorrente, foram creditadas as seguintes quantias:
- em 20 de fevereiro de 2015 as quantias de € 14.500,00 e € 14.500,00,
- em 26 de fevereiro de 2015 a quantia de € 14.500,00,
- em 2 de março de 2015 a quantia de € 70.000,00,
- em 22 de setembro de 2015 a quantia de € 2.457,00, passando a dispor em 31 de dezembro de 2015 da quantia de € 241.533,62.
- (cf. fls. 62 a 73 dos autos).
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3. Dos fundamentos de Direito
Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, acompanhando o entendimento firmado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/07/2014 (Processo n.º 07606/14), e verificando que a ora Recorrente não facultou à ora Recorrida a possibilidade de se pronunciar sobre a decisão de derrogação de sigilo bancário ali sindicada, concluiu ter aquela incorrido em vício de violação de lei por preterição do direito de audição prévia e, em consequência, anulou essa decisão.
Com o assim entendido não se conforma a Recorrente, por entender, basicamente, que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado numa incorrecta leitura e aplicação dos preceitos legais convocados pelos factos que deu como provados. Porque, com a entrada em vigor da Lei n.º 94/2009 e a redacção por esta dada ao artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, deixou de haver qualquer referência expressa a essa exigência de audição prévia do contribuinte, o que terá de ser entendido como uma vontade do legislador em eliminar, nesses casos, essa exigência. Sendo que aquele dispositivo legal, no seu nº 5, indica que a audição prévia é apenas necessária nos casos de derrogação de sigilo bancário de familiares ou terceiros, o que não sucede in casu.
A questão que a Recorrente coloca ao Supremo Tribunal é, por isso, a de saber se os atos praticados pela administração tributária ao abrigo da competência definida no n.º 1 do artigo 63.º-B, da Lei Geral Tributária, na redacção actual, dispensam a audição prévia do sujeito passivo.
Mas esta questão já foi por diversas vezes colocada a este Supremo Tribunal, tendo sido sufragado, de modo reiterado e uniforme, o entendimento de que «após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, o art. 63.º-B da LGT, que em todas as suas redacções anteriores impunha à AT a audiência prévia do sujeito passivo antes de proferir a decisão da acesso directo a documentação bancária, deixou fazer essa exigência relativamente ao acesso a informações e documentos bancários do próprio sujeito passivo, mantendo-a apenas para as situações em que o acesso se reporta a contas de que são titulares familiares daquele ou terceiros que com ele estejam numa relação especial» - cit. acórdão do Pleno desta Secção, de 14 de maio de 2015, no processo n.º 262/15-50 (publicado no apêndice ao Diário da República de 16 de Junho de 2016, págs. 156/183). Acórdão, de resto, citado pela Recorrente.
Nesse aresto se consignou que «(…) até à entrada em vigor da Lei n.º 94/2004, de 1 de Setembro, o art. 63.º-B da LGT exigia a audiência prévia em todas as situações de acesso directo da AT a documentação bancária. Mas, após a entrada em vigor daquela lei, tal exigência passou a estar prevista apenas para os casos de acesso a documentação relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte (situações em que, anteriormente, o acesso estava condicionado a prévia decisão judicial) e já não para os casos de acesso a informação do próprio sujeito passivo. Para estes casos, ponto é que esteja garantida a participação no procedimento de derrogação do sigilo bancário, permitindo-se ao sujeito passivo nele intervir, designadamente, demonstrando a desnecessidade da actuação da AT e, assim, afastar a potencial lesão dos seus direitos constitucionais, designadamente de reserva da intimidade da sua vida privada. Mas essa participação não tem necessariamente que concretizar-se através da audiência prévia».
Trata-se de um entendimento firmado em acórdão de formação alargada precisamente para promover a uniformidade das decisões neste âmbito. Sendo que contra o seu teor não desenvolve o Mm.º Juiz a quo nenhuma argumentação nova ou que justifique a sua reponderação.
Assim sendo, e não estando em causa que foi assegurada a intervenção da Recorrida no procedimento e lhe foi dada a oportunidade de demonstrar a desnecessidade da derrogação do sigilo bancário, merece provimento o recurso.
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4. Conclusão
O sujeito passivo que tiver sido chamado a participar no procedimento de derrogação do sigilo bancário decretado a coberto do n.º 1 do artigo 63.º-B, da Lei Geral Tributária, na redacção posterior à entrada em vigor da Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, não tem que ser ouvido, novamente, antes da decisão final respectiva.
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5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos para apreciação do demais invocado no recurso da decisão administrativa.
Custas na presente instância pela Recorrida.
D. n.
Lisboa, 20 de Abril de 2020. – Nuno Bastos (relator) – Gustavo Lopes Courinha – José Gomes Correia.