Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., identificada nos autos, recorre do despacho de fls. 67, do relator do recurso contencioso que interpôs no Tribunal Central Administrativo, que, por falta de conclusões nas alegações, não conheceu do recurso contencioso por ela interposto a fls. 2.
I. Na alegação do presente recurso conclui da forma seguinte :
1. A recorrente apresentou alegações de recurso, na petição de recurso contencioso, que é o “local” e o momento processual próprio para o efeito.
2. Nas referidas alegações de recurso, a recorrente, cumprindo o disposto no artº 36º, als. d) e e) da LPTA, apresentou os fundamentos de facto e de direito do recurso, tendo discriminado e epigrafado a matéria de conclusões.
3. As alegações complementares, constantes de fls. 42 a 59, contêm também conclusões, nos seus arts 64º a 69º, que correspondem ipsis verbis às conclusões formuladas (e epigrafadas como tal) na petição de recurso contencioso.
4. O § único do artº 67º do RSTA não é aplicável ao recurso contencioso em apreciação sub judicie, uma vez que o mesmo tem aplicação meramente supletiva e subsidiária relativamente ao previsto na LPTA quanto ao processo de Recurso Contencioso, como resulta do artº 24º daquela Lei.
5. À apresentação e formulação das alegações de recurso em processo de recurso contencioso é aplicável o disposto nos arts. 36º e 52º da LPTA, os quais não impõem a formulação de conclusões discriminadas da restante alegação de recurso.
6. Os arts. 1º da LPTA e o artº 690º do CPC não são aplicáveis ao processo de recurso contencioso em apreciação nos presentes autos.
7. O despacho de fls. 63 é um despacho de mero expediente, nos termos do artº 156º do CPC, aplicável ex vi do artº 1º da LPTA e, em consequência, é um despacho irrecorrível, nos termos do artº 679º do CPC, aplicável ex vi do artº 1º da LPTA.
A entidade recorrida contra-alegou no sentido do improvimento do recurso.
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer :
“O presente recurso vem interposto do despacho do Exmo. Relator de fls. 67 que, com fundamento no artº 690º, nº 4, do C.P.C., decidiu não conhecer do recurso contencioso por falta de conclusões nas alegações.
Ora, dos despachos do Relator no Tribunal Central Administrativo, com excepção dos de mero expediente e dos que recebam recursos, apenas cabe reclamação para a conferência – artº 9º, da L.P.T.A
Aqueles não são susceptíveis de recurso jurisdicional. Apenas a sendo os acórdãos proferidos sobre as reclamações.
(Cfr. Acs. de 5.04.2001, Proc. nº 45.405, de 27.05.2003, Proc. nº 66/03 e de 27.05.004, Proc. nº 421/04).
Assim, porque o despacho que admite o recurso jurisdicional não vincula o Tribunal superior (artº 687º, nº 4, do C.P.C.), não deverá tomar-se conhecimento do presente recurso.”
Notificada a recorrente deste parecer, nada disse.
II. Com interesse para a decisão, fixam-se os seguintes factos :
1- Por despacho de fls. 63, foi a recorrente convidada, nos termos e para os efeitos do artigo 690, n.º 2, do C.P.Civil, a formular conclusões na sua alegação de recurso contencioso.
2- Em 2-12-2003, a fls. 67, o Sr. Juiz relator proferiu o seguinte despacho :
“Por falta de conclusões nas alegações, não se conhece do presente recurso contencioso nos termos do artigo 690, 4, CPC, ex vi art. 1º, da LPTA.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Notifique”
3- Em 23-02-2004, a fls. 80, a recorrente interpôs recurso do despacho referido
em 2, o qual foi admitido a fls. 89.
III. Da matéria de facto resulta que o objecto do presente recurso é o despacho do Exm.º Juiz relator que, nos termos do n.ºs 2 e 4, do artigo 690, do C. P. Civil, decidiu não tomar conhecimento do recurso contencioso interposto a fls. 2.
Ora, como bem refere a Exm.ª magistrada do Ministério Público, dos despachos do relator é apenas cabe reclamação para a conferência, no termos do n.º 2, do artigo 9, da LPTA , pelo que não é de conhecer do presente recurso.
Na verdade, constitui jurisprudência pacífica deste STA que os despachos do Relator no Supremo Tribunal Administrativo ou no Tribunal Central Administrativo não são passíveis de recurso jurisdicional, em conformidade com o disposto nos artigos 9, n.º 2, 111, n.º 2 da LPTA e 700, n.º 3, do C. P. Civil, sendo-o apenas de reclamação para a conferência, e só acórdão por esta proferido é que será admissível recurso jurisdicional - neste sentido cfr. entre muitos, os acórdãos de STA de 10.2.99, do Pleno, Proc.º n.º 42137, in Ap DR de 24-05-2001, 344; de 12.10.00, Proc.º n.º 44652, in Ap DR de 12-12-03,7337; de 5.4.01, Proc.º n.º 45405, in Ap DR de 8-08-03, 2828 ; de 5.7.01, do Pleno, Proc.º n.º 38969, in Ap DR de 16-04-03, 909; de 16.5.02, Proc.º n.º 47696A, in Ap DR de 10-02-04, 3511; de 27-05-03, Proc.º n.º 144/03, e de 27-05-04, Proc.º n.º 421/04.
O despacho de fls. 67, que decidiu não conhecer do recurso contencioso, não é, assim, passível de recurso jurisdicional.
Por outro lado, como se escreve no último acórdão citado : “não é possível convolar em reclamação para a Conferência do TCA o requerimento de interposição de recurso para o STA de um despacho do Relator. Na formulação do acórdão do Pleno de 10.2.99, emitido no recurso 42137, «Não é admissível a convolação em reclamação para a conferência da Subsecção do requerimento de interposição de recurso» de despacho do Relator. Trata-se de jurisprudência pacífica, podendo ver-se, como meros exemplos, os acórdãos STA de 15.6.02, recurso 47696A, de 5.7.01, recurso 38969 Pleno, 25.5.00, recurso 44733A, e de 12.5.99, recurso 44625.
A impossibilidade de convolação assenta, como se discorreu em alguns desses arestos, na circunstância de tal situação ser em tudo diversa da hipotisada no n.º 5, do art.º 688 do CPC, que permite a convolação em reclamação para o Presidente do tribunal “ad quem” de recurso interposto de despacho que o não admita ou que o retenha (n.º 1). É que a natureza desta reclamação é, estruturalmente a de um recurso jurisdicional (acórdãos STA de 20.4.99, recurso 44623, e de 25.2.98, recurso 41251), estando aí em causa, apenas, uma situação de “erro na espécie de recurso, e não de recurso interposto de decisão que o não admita, a que se aplica a 2.ª parte do n.º 3 do art.º 687 do CPC, e não a 1.ª parte desse preceito” (citação extraída do segundo dos arestos citados).”
IV. Nos termos expostos, e uma vez que o despacho de fls. 89 não vincula este Tribunal (artigo 687, n.º 4, do C. P. Civil), acordam em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente que se fixam em 250 euros (taxa de justiça) e 100 euros (procuradoria).
Lisboa, 25 de Maio de 2005. – Freitas Carvalho – (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.