I. Relatório
1. A………………… - identificada nos autos - interpõe este recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 28.06.2019, que negando provimento ao recurso de apelação, por ela interposto, manteve, embora com fundamentação diversa, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF], a qual, por falta do requisito do fumus boni juris julgou improcedente a providência cautelar que intentou contra o MUNICÍPIO DO PORTO, relativa aos actos camarários de resolução do arrendamento apoiado, destinado a habitação social, despejo e posse administrativa do locado em que figurava como locatária.
Culminou as suas «alegações de revista» com as seguintes conclusões:
1- Mercê da modificação de facto pelo Venerável Acórdão a quo, decorrente da correspondente impugnação da sentença pela recorrente, toda a factualidade alegada no requerimento inicial foi julgada provada;
2- Essa factualidade preenche todos os requisitos de facto, do artigo 120º, do CPTA, ou seja, preenche o requisito do fundado receio, bem como o da probabilidade da procedência da acção principal;
3- Ao mesmo tempo o acórdão recorrido julgou improcedentes as excepções invocadas pela recorrida, assim removendo os obstáculos de direito que levaram o tribunal de 1ª instância a declarar improcedente a providência cautelar requerida;
4- Apesar disso, o acórdão manteve a douta sentença;
5- Fê-lo, no entanto, e salvo o maior respeito, sem especificar o correspondente fundamento de direito, o que determina a sua nulidade, por força do disposto no artigo 615º, nº1, alínea b), do CPC, cuja declaração ora se requer;
6- Por outro lado, o acórdão recorrido baseou o indeferimento impondo um ónus processual à recorrente que, além do mais, como se disse, não tem respaldo legal, vai para além das normas processuais aplicáveis aos recursos;
7- Na verdade, refere o acórdão recorrido, na parte final, que «[…] o recurso da recorrente se limita a impugnar a decisão de procedência de determinadas excepções, nada dizendo sobre as consequências que se deveriam projectar na decisão de mérito em face do hipotético êxito do recurso nessas questões exceptivas», sendo este, salvo erro, o fundamento para o indeferimento do recurso, ou seja, o nada dizer sobre as consequências que se deveriam projectar na decisão de mérito em face do hipotético êxito do recurso nessas questões exceptivas;
8- Ora, salvo devido respeito, não poderia a recorrente ir para além da impugnação da parte decisória da sentença, não lhe cabendo projectar efeitos jurídicos da sua eventual revogação;
9- Com efeito, o artigo 627º, nº1, do CPC, estatui que «As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos»;
10- Ora, e salvo o maior respeito, a recorrente impugnou, nos termos em que a lei processual estipula, a douta sentença, rebatendo as respectivas decisões;
11- Efectivamente, a recorrente considera que cumpriu, como se lhe impunha, rigorosamente, o disposto nos artigos 627º, nº1, 637º, nº2, e 639º, nº1, do CPC;
12- Com efeito, o artigo 639º, nº1, impõe que «O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão»;
13- Ora, no nosso entendimento, o primeiro requisito desta norma é a existência de um pedido de alteração ou anulação da decisão [sentença], requisito esse que foi efectuado pela recorrente no final das conclusões, onde requereu a revogação da sentença;
14- O segundo requisito estatuído no nº2, da referida norma, é que quando o recurso versar matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas, e esta exigência foi também integralmente cumprida em IX, das conclusões;
15- O terceiro requisito estatuído ainda no nº2 é que o recorrente deve indicar o sentido que, no seu entender, deverá ser dado às normas aplicadas na sentença, e este requisito foi também estritamente cumprido através das conclusões V e VI;
16- Aqui chegados, consideramos que a recorrente cumpriu, e rigorosamente, os ditames da lei processual aplicável, nenhum outro sendo exigível, não lhe cabendo, no nosso entendimento, sempre no maior respeito, projectar a solução legal aplicável à eventual revogação da sentença, e não devendo esta ausência, e não omissão, ser fundamento de indeferimento do recurso em análise;
17- Aliás, caso as conclusões fossem deficientes, como nos parece ser entendido no acórdão, cremos que, nesse caso, estaríamos no campo de aplicação do disposto no artigo 639º, nº3 [convite a completá-las], e não no campo da rejeição imediata do recurso;
18- De resto, também nos parece que qualquer eventual omissão da recorrente, nos termos exarados no acórdão recorrido, ressalvando o maior respeito, estaria abrangida pelo artigo 607º, nº3, CPC, que dispõe que «Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final», pelo artigo 5º, nº3, do CPC, que prevê que «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito», tal como também pelo disposto no artigo 149º, nº3, CPTA, o qual estipula que «Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida»;
19- Isto é, de uma forma sintética, na perspectiva da recorrente, o acórdão, uma vez removidos os «obstáculos» que o tribunal de 1ª instância considerou existirem para o decretamento da providência, e salvo o maior respeito, deveria ter apreciado, com base na matéria provada, a existência dos pressupostos do «pedido de decretamento da providência», pedido esse que não necessita de ser repetido no recurso;
20- Ora, como entendemos, a matéria ora julgada provada preenche totalmente os requisitos do disposto no artigo 120º do CPTA, e não ocorrem quaisquer excepções, salvo sempre o maior respeito, pelo que deveria ter sido decretada a providência pelo acórdão do TCA, o que ora se requer;
21- Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou, designadamente, as normas jurídicas dos artigos seguintes: 627º, nº1, 637º, nº2, 639º, nºs 1, 2 e 3, 607º, nº3, 5º, nº3, do CPC, 149º, nº3, e 120º, do CPTA.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e que a providência requerida seja decretada.
2. O MUNICÍPIO DO PORTO contra-alegou, e, subsidiariamente, requereu a ampliação do objecto do recurso. Apresenta as seguintes conclusões:
1- A defesa por impugnação, nos termos do artigo 571º, nº2, do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA], é susceptível de ser realizada directa e indirectamente consoante o requerido contrarie directamente o facto alegado pelo requerente ou, ainda que não o faça de forma directa, alegue outro ou outros factos que revelem uma clara oposição com o primeiro;
2- O que o ora recorrido fez na oposição foi precisamente impugnar indirectamente a realidade alegada pela recorrente nos pontos 7 a 28 do seu requerimento inicial;
3- Como tal, os artigos 7 a 28, do requerimento inicial, deveriam ter permanecido excluídos da matéria dada como provada, tal como decidiu o tribunal de primeira instância;
4- E, mantendo-se «excluídos» da matéria assente, então a única conclusão plausível é a da caducidade do direito de acção da recorrente e, como tal, inexistência de fumus boni juris que permita o decretamento de uma providência cautelar;
5- Mas mesmo que assim não fosse, a verdade é que, no que ao ónus de impugnação respeita, prescreve o nº1, do artigo 5º, do CPC, que compete às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas;
6- Na verdade, o enunciado nos artigos supra referenciados do requerimento inicial, não passa de uma questão lateral que em nada é determinante para a formação da convicção do tribunal sobre a necessidade, ou não, de providenciar uma tutela cautelar;
7- Portanto, se assim é, sempre se dirá que, mesmo que o aqui apelado não tivesse realmente impugnado os artigos em questão - o que não se consente - essa não impugnação nunca teria como consequência a confissão dos factos neles plasmados, precisamente porque não se trata de factos essenciais que constituem a causa de pedir;
8- Pelo que, mal andou - salvo devido respeito - o tribunal a quo ao decidir pela não verificação da excepção de caducidade do direito de acção, e, consequentemente, pela existência de fumus.
Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido, na parte em que determina a não verificação da excepção de caducidade, e, consequentemente, seja considerada a existência de fumus boni juris.
3. O TCAN, por decisão de 13.09.2019, desatendeu a nulidade apontada ao acórdão recorrido pela recorrente.
4. O recurso de revista foi «admitido» por este Supremo Tribunal - «Formação» a que alude o nº6, do artigo 150º, do CPTA.
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do «provimento da revista» - artigo 146º, nº1, do CPTA.
6. Sem vistos, por se tratar de processo de natureza urgente [artigo 36º, nº1, alínea f), e nº2, do CPTA], cumpre apreciar e decidir o pedido de «revista».
II. De Facto
As instâncias deram como indiciariamente provada a seguinte factualidade:
1) Em 22.03.2018, a requerida notificou a requerente de decisão com o conteúdo seguinte:
Assunto: Notificação - Decisão de resolução do arrendamento apoiado.
A casa …………, da entrada ………, do bloco ……. - Rua ………., ……… - propriedade do Município do Porto e sob gestão da Domus Social, EM, foi atribuída à arrendatária A…………. e respectivo agregado autorizado, constituído por B………. e C…………….
No âmbito do processo administrativo, segundo o que se apurou na fase de instrução e averiguação pelos serviços da Direcção da Gestão do Parque Habitacional [PRC.CENS-2D17-0195], verifica-se a utilização do locado contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
No âmbito do processo judicial nº27/13.2PEVNG, de 19 de Julho de 2017, D…………., foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
Pelo mesmo acórdão, tomamos conhecimento que a arrendatária permite que D……….. [elemento não inscrito] resida na habitação social sem autorização para o efeito. Ainda de acordo com as buscas policiais, no interior da habitação foi apreendida a quantia de 2.400,00€. Ficamos assim a saber que a arrendatária permitiu, pois, que dentro do prédio, a habitação que lhe foi atribuída fosse usada por pessoas não inscritas, para o tráfico de droga, e ainda que no interior da mesma fossem guardados proventos desse tráfico.
Notificado o projecto de decisão a 30.01.2018, vem a arrendatária pronunciar-se em sede de audiência prévia, argumentando que o processo judicial ainda se encontra em curso, que D………… é pai dos seus netos e, por isso, esporadicamente pernoitava na habitação, contudo não residia na mesma. Alega ainda que a quantia encontrada pertencia à sua filha, elemento também não inscrito no agregado familiar, que se encontrava a juntar dinheiro para poder arrendar habitação própria.
Ora sempre se dirá que os direitos e obrigações decorrentes do arrendamento apoiado impendem sobre todos os ocupantes de habitações municipais e não apenas sobre o arrendatário, até porque todos os elementos do agregado familiar são beneficiários do arrendamento apoiado corporizado na ocupação da habitação social e, por isso, devem todos ficar vinculados ao cumprimento das obrigações delas decorrentes. Na medida em que a tipologia da habitação é definida de acordo com os elementos que compõem o agregado, bem como, a renda devida mensalmente é calculada e rege-se em função dos rendimentos totais auferidos pelo agregado, pelo que, caso o incumprimento seja praticado por um dos membros do agregado familiar terão de ser co-responsabilizados todos os elementos do agregado que acorrem, conjuntamente, no âmbito da resolução contratual.
A Câmara Municipal do Porto não está a sancionar o agregado está a resolver o contrato de arrendamento apoiado com fundamento na utilização contrária à lei. Trata-se de exercer o direito de resolução conferido pela lei quando se verifiquem comportamentos violadores de um dever contratual [o dever de aplicar a habitação a um uso habitacional normal]. É o legislador, e compreende-se perfeitamente sobretudo tratando-se do arrendamento apoiado, que acautela a exigência de utilização conforme à lei, ordem pública e salvaguarda dos bons costumes, considerando que a inobservância destes deveres pelos arrendatários é uma grave violação ao princípio da boa-fé, e por isso, confere direito a resolução contratual pelo senhorio. Por outro lado, as práticas ilícitas, entre as quais se encontra a actividade de tráfico de estupefacientes, estão tipificadas pelo legislador como acto ilícito previsto e punido pela lei penal.
Relativamente, ao incumprimento do dever de prestação de informações e comunicações obrigatárias relativamente à composição do agregado familiar, resulta da pronúncia da arrendatária que incumpriu o dever a que está obrigada, por força da lei, uma vez que refere que reside na habitação social uma filha que não se encontra inscrita. Ora, este facto é desconhecido e nunca foi comunicado à «Domus Social», apesar da arrendatária a isso estar obrigada nos termos do artigo 24º, alínea a), da Lei nº81/2014, de 19 de Dezembro. Esta circunstância poderá dar lugar ao acrescento futuro desta nova causa de resolução assim que devidamente apurada. Ponderados os argumentos aduzidos, não são os mesmos susceptíveis de modificar o sentido do projecto de decisão porquanto o despacho condenatório do processo criminal nº27/13.2PEVNG, faz parte integrante do processo habitacional, pelo que os factos aí relatados não poderão ser suprimidos do processo de resolução do contrato de arrendamento. Importa ainda clarificar que a abertura de um inquérito implica o conhecimento por parte do Ministério Público, de um crime. Uma vez apurada a responsabilidade e recolhidas as provas necessárias, o Ministério Público deduz acusação que submete os seus agentes a julgamento. O tribunal não adopta portanto, uma atitude passiva de apenas apreciar os factos que a acusação e a defesa lhe apresentam, mas sim actua por forma a construir autonomamente as bases da respectiva decisão. Assim, o presente despacho condenatório reflecte os comportamentos que no entendimento do Ministério Público, são considerados crime.
A resolução do arrendamento justifica-se pela perturbação que a conduta dos ocupantes desta habitação assume nas relações de vizinhança, em inequívoca infracção dos deveres que sobre eles impendem, e que coloca em crise a relação de arrendamento apoiado.
Os factos descritos constituem fundamento para a resolução do arrendamento apoiado do fogo atribuído, e concomitante extinção do direito de ocupação da arrendatário, nos termos do disposto alínea b) do nº2 do artigo 1083º do Código Civil e artigo 25º nº1 da Lei nº81/2014, de 19 de Dezembro. Nessa medida, ao abrigo dos artigos 25º e 28º do citado diploma, e do artigo 180º do CPA, está a «CMPH - Domus Social- Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, EM», no âmbito das competências que lhe foram conferidas pelo Município do Porto, legitimada a resolver o contrato de arrendamento apoiado da habitação e a promover a sua desocupação.
Assim, com os fundamentos enunciados e no uso de competências delegadas pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto, por intermédio da Ordem de Serviço nº1/357413/2017/CMP, publicada no Boletim Municipal nº4256, de 14 de Novembro de 2017, notifica-se Vossas Exas da decisão de resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa ……., da entrada …….., do bloco ……., da Rua …………., ……………., com os fundamentos supra descritos.
Mais ficam os ocupantes e demais interessados notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25º, conjugado com o artigo 28º, da Lei nº81/2014, de 19 de Dezembro, de que, tornando-se a decisão definitiva, disporão de um prazo de 90 dias para desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens, devendo aquela determinação ser voluntariamente cumprida por todos aqueles que ocupam a casa. Se subsistir a carência habitacional daqueles que ocupam a casa, estes deverão procurar alternativa habitacional junto do mercado privado de arrendamento ou deverão contactar as entidades assistenciais competentes, nomeadamente os serviços da Segurança Social, ou entidades equiparadas, a fim de avaliarem as respostas sociais desses serviços que comportem a prestação de apoios habitacionais. Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos e no prazo determinado, ordenar-se-á, e executar-se-á o respectivo despejo administrativo, com recurso às autoridades policiais, podendo, no dia da tomada de posse, ser activada a Linha Nacional de Emergência Social, pelo número 144. Se necessário, serão removidos todos os bens que constituem o recheio do fogo habitacional e se encontrem em estado que permitam o seu transporte e armazenamento, os quais, se no prazo de 60 dias de calendário não forem reclamados pelo respectivo proprietário, se consideram abandonados a favor do senhorio que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Mais determino que se informe que todos os bens que se encontram na habitação, e que não sejam voluntária e tempestivamente removidos pelos respectivos proprietários, serão arrolados, removidos e depositados [no caso em que os mesmos permitam o seu transporte e armazenamento] em armazém designado para o efeito, onde poderão ser levantados pelos seus proprietários, no prazo de 60 dias de calendário, mediante o pagamento da taxa a que houver lugar, de tudo se informando os interessados.
Se cumprido o prazo de 60 dias de calendário desde a data do respectivo armazenamento os interessados não procederem à reclamação da restituição das coisas, os bens consideram-se abandonados e perdidos a favor do Município do Porto, que os adquirirá e deles poderá livremente dispor, nos termos do disposto no artigo 28º, nº5, da Lei nº81/2014, de 19 de Dezembro.
2) Em 17.01.2019, a requerida notificou a requerente de decisão com o conteúdo seguinte:
Por despacho, datado de 17 de Março de 2018, foi determinado resolver o contrato de arrendamento apoiado da casa na Rua …………, bloco …………, entrada ………, casa ………, ………, propriedade do Município do Porto, que se encontrava ocupado por A……………. e seu respectivo agregado, com fundamento na utilização da habitação contrária à lei, à ordem pública e bons costumes. Na referida determinação foi concedido aos interessados o prazo de 90 dias para, voluntariamente, procederem à desocupação e à entrega voluntária da habitação.
Esta determinação não foi cumprida pelos ocupantes do referido fogo municipal, apesar de todas as diligências e prorrogações ao mesmo. Assim, com os fundamentos acima enunciados e no uso de competências delegadas pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto, por intermédio da Ordem de Serviço nº1/357413/2017/CMP, publicada no Boletim Municipal nº4256, de 14 de Novembro de 2017, ordeno que se proceda à imediata execução do despejo administrativo da habitação, tomando-se posse administrativa, nos termos do disposto no artigo 28º, da Lei nº81/2014, de 19 de Dezembro, e do artigo 180º do CPA, notificando-se os interessados [documento nº2 junto com o requerimento inicial];
3) Em 24.01.2019, a entidade requerida procedeu ao despejo do locado, através da respectiva desocupação da requente, e seu agregado familiar, com remoção de todos os bens desta que ali se encontravam;
4) A ora requerente é pessoa que vive, desde há muito, em situação de acentuada carência financeira, já que tem como rendimentos apenas 169,75€, de pensão de sobrevivência, e 66,01€, de rendimento social de inserção;
5) Para além disso, tem 55 anos, encontra-se desempregada, é viúva, tem dois filhos a seu cargo, e encontra-se gravemente doente, do foro psíquico;
6) A sua filha encontra-se desempregada, à procura de emprego, e seu filho é estudante do 6º ano de escolaridade;
7) Em 23.03.2018, a requerente requereu junto da Segurança Social, protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento de compensação ao patrono, tendo em vista reagir judicialmente à primeira decisão, o que foi deferido;
8) Tal protecção jurídica foi utilizada para intentar o processo cautelar com o nº194/19.1, que corre termos neste Tribunal - este facto, considerado na sentença de 1ª instância, foi «eliminado» pelo acórdão recorrido;
9) Em Maio de 2018 a requerente solicitou a prorrogação de prazo para entregar a chave, uma vez que estava a tentar encontrar alternativa habitacional, o que lhe foi deferido até Agosto de 2018 [folha 197 do PA];
10) Em 21.01.2019 voltou a pedir nova prorrogação, que lhe foi negada [folha 234 do PA];
11- Por requerimento entrado na segurança Social a 23.03.2018, a autora pediu a isenção da taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação de patrono, indicando assim a sua pretensão: «A Câmara Municipal do Porto - Domus Social notificou-me para deixar a casa livre de pertencentes e bens, por resolução do contrato de arrendamento, com renda apoiada» - documento nº4 junto com o requerimento cautelar - o que deu origem a Processo de Protecção Jurídica nº50642/2018 da Segurança Social - conforme consta do documento sem número, junto a seguir ao mesmo documento nº4, ver folhas 16 e 17 do processo físico - «aditado» pelo acórdão recorrido;
12- Em 03.07.2018, com referência ao mesmo processo da Segurança Social nº50642/2018, a Ordem dos advogados comunicou à requerente que lhe havia sido nomeado como patrono oficioso a Dr.ª …………., com o fim de instaurar acção cível - documento nº05 junto com o requerimento inicial, a folha 18 - «aditado» pelo acórdão recorrido;
13- A nomeada Dr.ª …………….. pediu escusa de patrocínio à Ordem dos Advogados, por ter verificado que a requerente não tinha interesse em intentar acção cível, como fora informada, mas antes uma acção de direito administrativo, área do direito para a qual não se encontrava inscrita - documento nº6 junto com o requerimento inicial, a folha 19, sempre do processo físico - «aditado» pelo acórdão recorrido;
14- A Ordem respondeu à Dr.ª ……………… a 26.07.2018, informando-a de que a beneficiária do Apoio Judiciário deveria solicitar a rectificação da finalidade do pedido junto dos Serviços da Segurança Social, pedindo-lhe, ainda, que informasse a OA da decisão da Segurança Social de modo a que, em caso de deferimento, fosse efectuada nova nomeação de patrono - documento nº7, junto com o requerimento inicial, a folha 20 - «aditado» pelo acórdão recorrido;
15- A requerente solicitou então à Segurança Social com referência ao Processo nº50642/2018, a alteração do pedido de protecção jurídica para uma acção administrativa, mencionando que a sua pretensão era «propor uma providência cautelar de suspensão de acto administrativo de resolução do arrendamento apoiado e a acção principal correspondente» - documentos 8 e 9 juntos com o requerimento cautelar, a folhas 21 e 22 dos autos - «aditado» pelo acórdão recorrido;
16- Até ao presente, a requerente não recebeu qualquer resposta da Segurança Social nem da OA a nomear-lhe um novo patrono, perante a escusa da Dr.ª …………… - «aditado» pelo acórdão recorrido.
Consigna-se, quer na sentença do TAF quer no acórdão recorrido, que inexistem factos «não provados» e pertinentes para a decisão da causa.
III. De Direito
1. A requerente cautelar pediu ao TAF do Porto que decretasse a título de providências cautelares, o seguinte:
a) A proibição da Câmara Municipal do Porto [CMP] celebrar um novo contrato de arrendamento do espaço habitacional em causa;
b) A proibição da CMP entregar, para ocupação, e seja a que título for, o espaço habitacional em causa a qualquer outra pessoa que não a requerente e seu agregado familiar;
c) A entrega imediata do espaço habitacional em causa à requerente, até, e pelo menos, «ao trânsito em julgado da acção administrativa em que vai impugnar as decisões em causa»;
d) Para o caso destas providências [a) b) e c)] não serem possíveis, a entrega imediata, a título provisório, de espaço habitacional equivalente ao aqui em causa, nas mesmas condições prévias ao despejo, até, pelo menos, «ao trânsito em julgado da acção administrativa em que vai impugnar as decisões em causa»;
e) E para o caso desta última providência não ser possível, a atribuição, logo que possível, com «carácter prioritário e a título provisório», de um espaço habitacional equivalente ao locado, nas mesmas condições prévias ao despejo, até pelo menos «ao trânsito em julgado da acção administrativa em que vai impugnar as decisões em causa».
Para o efeito, e visando o preenchimento do requisito do «fumus boni juris», apontou ilegalidades e até inconstitucionalidades às decisões administrativas em causa - vertidas nos pontos 1 a 3 do provado - e articulou factos tendentes ao preenchimento do «periculum in mora».
Relativamente àquele primeiro requisito, alega que as decisões administrativas visadas serão nulas por manifesta violação dos artigos 65º e 67º da CRP [por aplicação do artigo 161º, nº1 e nº2 alínea d), CPA], e serão anuláveis por erro nos seus pressupostos de facto. Alegou ainda, que a conduta da CMP, no caso, traduz usurpação de funções e abuso de direito, e, ainda, que o artigo 28º, da Lei 81/2014, de 19.12, é materialmente inconstitucional por violar os artigos 2º, 13º e 202º da CRP.
Na sua contestação o requerido, além do mais, suscitou as «excepções» da caducidade do direito da requerente intentar a acção principal, e da aceitação tácita da resolução do contrato de arrendamento apoiado.
O TAF do Porto decidiu «julgar improcedente o pedido cautelar por ausência do fumus boni juris, ficando prejudicado o conhecimento dos demais requisitos cumulativos para o decretamento das providências». Mas fê-lo, apenas, porque mais não conheceu, por ter julgado procedentes «as duas referidas excepções» invocadas na contestação.
O TCAN negou provimento à apelação da requerente cautelar, nos seguintes termos: - julgou procedente o erro de julgamento de facto por ela invocado e, em consequência, «eliminou» da matéria de facto provada o seu ponto 8, e «aditou-lhe» seis pontos, os correspondentes aos actuais pontos 11 a 16. E com base nesta matéria de facto julgou procedente o erro de julgamento de direito imputado à sentença, isto é, entendeu que o elemento temporal relevante para aferir da tempestividade da interposição da «acção principal» conduzia à conclusão da sua tempestividade, e que não ocorreu por parte da requerente cautelar qualquer aceitação tácita da resolução do respectivo contrato. E de nada mais conheceu por entender que não o devia fazer.
A requerente cautelar discorda e, agora em sede de revista, aponta uma nulidade [artigo 615º, nº1 alínea b), CPC, ex vi 1º do CPTA] e erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido, uma vez que, como entende, tendo julgado improcedentes as duas excepções, deveria ter avançado para o conhecimento, em substituição [artigo 149º nº3 do CPTA], dos requisitos exigidos pelo artigo 120º do CPTA, tal como foram alegados no requerimento cautelar.
Nas suas contra-alegações o recorrido amplia o objecto da revista ao julgamento feito sobre a excepção da caducidade, que considera estar errado.
2. Da nulidade apontada ao acórdão recorrido [artigo 615º, nº1 alínea b), do CPC, ex vi 1º do CPTA].
Segundo a recorrente da revista, o acórdão recorrido, uma vez removido o fundamento pelo qual tinha sido julgado inverificado o «fumus boni juris» - que foi, no fundo, o julgamento de procedência das duas excepções invocadas na contestação - manteve a sentença apelada que julgou improcedente o pedido cautelar com tal fundamento, sem apresentar razões de direito por que o fazia. Ora, esta falta de fundamento de direito acarreta, a seu ver, a nulidade do acórdão dado ser nula a sentença [ou acórdão - artigo 666º nº1 CPC, ex vi 1º do CPTA] que não o especifique.
Constata-se do acórdão recorrido que o não provimento da apelação resultou do facto de a apelante «não atacar a decisão de 1ª instância que declarou a improcedência do pedido cautelar por ausência de fumus boni juris», limitando-se a atacar o julgamento de procedência das excepções que foram suscitadas na contestação, mas nada dizendo sobre as consequências da eventual revogação desse julgamento.
A verdade é que não estamos perante uma efectiva nulidade do acórdão, a qual supõe a «omissão relevante» do fundamento de direito da respectiva decisão, e isto por dois motivos essenciais: - primo, porque não se trata da ausência de fundamento de direito da decisão tomada, mas antes de segmento do arrazoado da mesma; secundo, porque embora falte a indicação expressa de qualquer norma legal, o segmento em causa liga facilmente o jurista ao regime legal dos recursos e à «delimitação do seu objecto pelas conclusões» das respectivas alegações [ver, nomeadamente, os artigos 639º, do CPC, e 145º, nº2 alínea b), do CPTA].
Esta arguida nulidade do acórdão reconduz-se e esgota-se pois, no erro de julgamento de direito que também foi invocado na revista, e que passaremos a abordar. Todavia, enquanto nulidade, terá necessariamente de sucumbir.
3. Do erro de julgamento de direito apontado ao acórdão recorrido, e que se reconduz ao entendimento, da recorrente, segundo o qual o acórdão recorrido, uma vez julgadas improcedentes as excepções - caducidade e aceitação tácita - dever julgar, em substituição, da verificação dos requisitos, para a concessão das providências, que foram articulados no requerimento cautelar [149º nº3 do CPTA].
E adiantamos, desde já, que assiste plena razão à recorrente. Vejamos.
É absolutamente certo, porque ela própria o diz, que a sentença de 1ª instância limitou o conhecimento do requisito do fumus boni juris à apreciação das excepções invocadas pelo requerido, e que julgou - perfunctoriamente - procedentes. Daí que, mostrando-se o direito de intentar a acção caducado, e a resolução do respectivo contrato tacitamente aceite, ressumasse a probabilidade de, nessa acção, o ora recorrido vir a ser absolvido da instância. E no TAF o pedido cautelar naufragou nesta base, sendo que tudo o resto ficou prejudicado, ou seja, ficou prejudicado o conhecimento do fumus boni juris com fundamento nas ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas aos actos em causa no requerimento cautelar, bem como - se necessário - o conhecimento dos demais requisitos indispensáveis à concessão das providências cautelares: periculum in mora e ponderação de interesses [artigo 120º do CPTA].
Ao revogar a sentença do TAF, no que se refere à decisão das duas excepções, o TCAN ressuscitou a utilidade e a necessidade de conhecer das «questões» que nela restaram prejudicadas e que acabamos de enumerar. E isso lhe competia.
Efectivamente, estipula o artigo 149º do CPTA, sobre poderes do tribunal de apelação, no nº3, que «Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida». Ora, foi o que ocorreu no julgamento efectuado, no presente caso, pelo tribunal de apelação. O tribunal de 1ª instância não conheceu do pedido cautelar tal como formulado pela requerente porque resolveu a questão do fumus boni juris com base no sucesso das excepções suscitadas pelo requerido na contestação. Uma vez afastado este julgamento das excepções, em sede de apelação, e não se perfilando qualquer outro motivo obstativo, deveria o TCAN ter conhecido do mérito do pedido cautelar da requerente, em substituição - no mesmo sentido AC STA de 05.03.2015, in Rº01511/14 e AC STA de 12.12.2019, in Rº0342/18.
Não o tendo feito, escudando-se no argumento de não ter sido atacada, na apelação, a conclusão, retirada na sentença, no sentido da «improcedência do pedido cautelar por ausência de fumus boni juris», o acórdão recorrido errou no seu julgamento de direito, o que o levou a deixar de cumprir a imposição resultante da norma adjectiva citada.
O julgamento de procedência deste «erro de julgamento de direito», que dá razão à alegação feita na revista, não desagua na remessa do processo ao tribunal a quo para aí ser realizado o dito «julgamento em substituição». Isto porque, nos termos do nº5 do artigo 150º do CPTA - sobre o «Recurso de revista» - «Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias» - no mesmo sentido AC STA de 12.12.2019, in Rº0342/18.
É o que, enquanto «tribunal de revista» deveremos, pois, fazer, no cumprimento desta norma legal. Antes, porém, importará conhecer da ampliação do objecto do recurso de revista que foi solicitada pelo aqui recorrido. Efectivamente, se dever ser «revogado» o julgamento feito pelo tribunal de apelação sobre a questão da caducidade do direito de intentar a acção principal, com a respectiva repristinação do julgamento do TAF acerca da mesma, cairá toda a utilidade em avançar no julgamento em substituição por banda deste Supremo Tribunal.
4. Como já deixamos dito, o recorrido, nas suas contra-alegações, ampliou o objecto do recurso de revista - da requerente cautelar - ao julgamento de improcedência da excepção da caducidade realizado na 2ª instância.
Na sua tese, quer o facto eliminado pelo tribunal de apelação - ponto 8 do provado - quer os factos por ele aditados - pontos 11 a 16 do provado - não o deveriam ter sido, pois que isso se traduz num errado julgamento de facto. E tendo sido a questão da caducidade decidida com base nesses factos, tal decisão deverá sucumbir.
Antes de mais, cumpre relembrar que este tribunal de revista só conhece de direito, e só nos termos estritamente permitidos por lei pode conhecer de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos. É isso que resulta, desde logo, dos nºs 2 a 4, do artigo 150º, do CPTA, que fazemos questão de citar: «2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
A alegação do recorrido - em sede de ampliação da revista - sobre o «errado julgamento» do TCAN relativamente aos referidos factos, não cabe, claramente, no âmbito da hipótese que é contemplada no citado nº4, pelo que não pode nem deve este tribunal de revista apreciá-lo.
Será, assim, com base na factualidade fornecida pelas instâncias que devemos conhecer do eventual erro de julgamento realizado no acórdão recorrido sobre a caducidade. E a decisão alegadamente errada foi o seguinte, na sua parte jurídica:
[…]
«De acordo com o artigo 33º, nº4, da Lei nº34/2004, de 29.07, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Transpondo para o caso concreto, a acção deve considerar-se proposta em 23.03.2018, data em que foi iniciado o processo de protecção jurídica com número 50642/2018, da Segurança Social, sendo, portanto, inequivocamente tempestiva quanto aos actos impugnados designadamente despacho de 17.03.2018 pelo qual foi determinada a resolução do contrato de arrendamento apoiado em causa nestes autos e acto ou actos que deram execução a tal despacho.»
Ora, compulsado o conteúdo do nº4, do artigo 33º, da Lei nº34/2004, de 29.07, a qual regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais - «A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono» - bem como o que consta dos pontos 1 a 3, 7 e 11 a 16 do provado, resulta correcto o julgamento realizado pelo TCAN sobre a caducidade.
Os atropelos que têm sucedido no âmbito do respectivo processo de protecção jurídica não são susceptíveis de alterar a data impeditiva da caducidade do direito de intentar a acção principal, que é a de 23.03.2018. Esses atropelos não poderão ser imputáveis à titular do direito de acção, a actual requerente cautelar. Imputável a ela é, isso sim, a manifestação expressa de vontade em que lhe seja «nomeado patrono oficioso» com o fim de reagir à resolução do contrato de arrendamento apoiado e respectivo despejo.
E é, como vimos, a data da apresentação deste pedido de nomeação de patrono que a lei elege como acto impeditivo da caducidade.
Deverá, pois, ser negado provimento à ampliação do objecto da revista.
5. Face a este desfecho, impõe-se-nos, por conseguinte, substituir o acórdão recorrido mediante decisão que decida o pedido cautelar formulado pela respectiva requerente - nos termos do disposto no artigo 150º, nº5, do CPTA -, tendo bem presente que a pretensão cautelar por ela formulada visa evitar que a casa que habitou com o seu agregado familiar venha a ser ocupada por outra família, e que essa casa - ou outra equivalente - lhe seja «devolvida provisoriamente».
6. De acordo com o artigo 120º do CPTA, a requerente, para ver deferido o seu pedido cautelar, teria de articular e provar - embora de forma «sumária» - o preenchimento de três requisitos:
- Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal - «periculum in mora»;
- Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular - que é o caso - nesse processo principal, venha a ser julgada procedente - «fumus boni juris»;
- Mesmo que verificados estes dois requisitos, a adopção da providência cautelar é recusada se, ponderados os interesses públicos e privados em presença, «os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências».
Estes três requisitos - 2 positivos e 1 negativo - são cumulativos, e, portanto, indispensáveis para a concessão da providência ou providências cautelares requeridas. O que significa que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a abordagem do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris».
7. O «periculum in mora» constitui o verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado, ou então danos de difícil reparação aos interesses perseguidos nessa acção principal que motiva, ou justifica, este tipo de tutela urgente.
A requerente cautelar alegou a este respeito, no requerimento inicial, que vivia com o seu agregado familiar na habitação em causa - casa ………, entrada ………., bloco ……., Rua ……….., …………….. - ao abrigo de contrato de arrendamento apoiado, quando foi confrontada com a resolução desse contrato pela CMP - nos termos do acto constante do ponto 1 do provado - a que se veio a seguir, face à não desocupação voluntária da casa dentro do prazo concedido, o despejo coercivo de pessoas e bens - nos termos dos actos constantes dos pontos 2 e 3 do provado.
E, alegou ser uma pessoa de 55 anos, viúva, doente do foro psíquico, com dois filhos a seu cargo, e tendo como único rendimento uma pensão de sobrevivência de 169,75€, a que acresce a quantia de 66,01€ de rendimento social de inserção. Acrescentou que não tem outra casa e que pediu ajuda a uma vizinha de bairro para que a acolhesse. E é desta situação que ela, embora sem expressamente o dizer, pretende fazer emergir o periculum in mora.
Ora, toda esta situação factual resultou provada, como se pode constatar dos pontos 4 a 6 da matéria de facto fixada pelas instâncias, e ainda pela expressa menção, feita na sentença e no acórdão recorrido, de que «não há factos não provados com relevância para a decisão da causa» - ver página 10 da sentença do TAF e página 8 do acórdão recorrido.
E em face dela impõe-se, obviamente, proferir um julgamento positivo sobre o fundado receio da «produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal» - artigo 120º, nº1, do CPTA. Na verdade, durante a pendência da acção principal, tudo aponta para que a requerente e seu agregado familiar possam viver numa situação de instabilidade e precariedade habitacional muito difícil de reparar.
Nestes termos, julgamos verificado, para efeitos da presente pretensão cautelar, o dito requisito do periculum in mora.
8. Mas, mesmo verificado este requisito nuclear da tutela cautelar, ela apenas poderá ser concedida se ocorrer um fumus boni juris positivo. Ou seja, não bastará constatar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão vertida ou a verter na acção principal, antes é necessário poder-se concluir, a partir da «sua análise perfunctória», pela «probabilidade de procedência da mesma». E é este, pois, o verdadeiro «odor ao bom direito». Apenas neste caso permite a lei que o julgador cautelar possa conceder a providência que lhe é requerida.
Relativamente a isto alega a requerente que a decisão administrativa de «resolução do contrato de arrendamento apoiado» - ponto 1 do provado - é anulável com fundamento em erro nos seus pressupostos de facto, na medida em que se baseia numa sentença penal a que ela é alheia, sendo que o aí condenado – D……….. - não integra o seu agregado familiar e nunca pernoitou na casa por mais de 30 dias.
Alega também que a resolução do contrato de arrendamento apoiado, e subsequentes actos de despejo - pontos 2 e 3 do provado - são nulos por violarem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais à habitação, à família e à dignidade da pessoa humana [artigos 65º e 67º, CRP], e anuláveis por se traduzirem numa usurpação de funções e abuso de direito por parte da CMP, na medida em que perseguem, no fundo, razões de segurança e de erradicação de focos de criminalidade.
E alega, por fim, que a execução do despejo do imóvel - pontos 2 e 3 do provado - deve ser anulada por aplicar uma norma - artigo 28º da Lei 81/2014, de 19.12 - que é materialmente inconstitucional por violar os artigos 2º, 13º e 202º da CRP.
A abordagem destas várias ilegalidades deve, nesta instância cautelar, ser meramente perfunctória, de modo a não substituir, ou afectar, a liberdade de julgamento em sede de acção principal. É aí, na acção administrativa de impugnação, que tais ilegalidades deverão ser analisadas com o requerido pormenor. Aqui, apenas se exige um juízo de probabilidade sobre o seu julgamento de procedência [artigo 120º, nº1, «in fine», do CPTA].
Vejamos, pois, procedendo a um breve enquadramento do respectivo regime jurídico.
9. Na concretização do «direito social» à habitação [artigo 65º da CRP], a Lei nº81/2014, de 19.12, estabeleceu o regime do arrendamento apoiado para habitação e regulou a sua respectiva atribuição [ver seu artigo 1º].
Este regime é aplicável - e designadamente - às habitações detidas, a qualquer título, por autarquias locais, e que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas, sendo as rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam [ver seu artigo 2º]. E o respectivo contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na lei em análise e, subsidiariamente, pelo Código Civil e pelo NRAU, mas com a natureza de contrato administrativo [ver seu artigo 17º].
As habitações arrendadas neste regime só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas [ver seu artigo 4º], e constitui obrigação do arrendatário - designadamente - comunicar ao senhorio qual a composição do agregado familiar respectivo [ver alínea a) do seu artigo 24º].
Entre as causas de resolução do contrato, pelo senhorio, constam as de incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24º pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar [alínea a) do nº1 do seu artigo 25º], a permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem a autorização do senhorio [alínea d) do nº1 do seu artigo 25º], e a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública [alínea b), do nº2 do artigo 1083º, do CC, ex vi artigo 17º, nº1, da Lei em análise].
A resolução do respectivo contrato de arrendamento apoiado, pelo senhorio, faz-se por comunicação deste ao arrendatário, com invocação da respectiva causa e sua audição, sendo-lhe fixado prazo - mínimo de 60 dias - para a desocupação e entrega voluntária do imóvel [ver nºs 2 e 3 do seu artigo 25º].
Caso não seja cumprida voluntariamente essa obrigação de desocupação e entrega da habitação à entidade detentora da mesma, cabe a esta «ordenar e mandar executar o despejo, podendo para o efeito requisitar as autoridades policiais competentes» [ver seu artigo 28º].
Compulsada a matéria de facto provada, nomeadamente o seu primeiro ponto, colhe-se que foi com base nas «causas de resolução» previstas na alínea b) do nº2 do artigo 1083º do CC - aplicável «subsidiariamente» [ver artigo 17º nº1 da Lei nº81/2014] - e nas alíneas a) e d) do nº1 do artigo 25º do regime jurídico do arrendamento apoiado para habitação, que o Vereador da CMP - com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação - decidiu a resolução do contrato celebrado com a recorrente. Efectivamente, são invocados como fundamentos dessa resolução quer a utilização da habitação contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública quer a permanência, no arrendado, de elementos que não integram o agregado familiar, sem autorização do senhorio e sem comunicação da arrendatária.
Este último motivo refere-se à utilização do arrendado por D……….. - alegado pai dos netos da recorrente - e por uma filha da arrendatária que também «não integra o agregado familiar autorizado». Mas o primeiro, e principal, motivo, tem a ver com o alegado uso do arrendado como suporte de actividade de tráfico de estupefacientes, e baseia-se na condenação criminal daquele D…………. por esse crime.
A requerente cautelar alegou não ser verdade nem uma coisa nem outra. Diz que esse elemento – D……….. -, que excede o agregado familiar autorizado a habitar a casa, nunca nela pernoitou por mais de um mês, e que «nada tem a ver com a condenação penal do pai dos seus netos», à qual é completamente alheia.
A verdade é que esta alegação da ora recorrente não encontra o mínimo de suporte na factualidade provada, mostrando-se, antes, verosímil, perante os contornos da mesma, tanto um como outro dos fundamentos invocados para resolução do contrato. De facto, o fundamento principal alicerça-se factualmente no conteúdo de uma sentença judicial, e o fundamento secundário, que é o da utilização do arrendado por parte de uma filha, a tal não autorizada, nem sequer é contestado pela requerente, o que só por si poderia sustentar a resolução do contrato de arrendamento apoiado.
Cremos, assim, que no tocante ao invocado erro nos pressupostos de facto não se poderá concluir pela verificação do requisito do «bom direito», na versão positiva exigida pelo legislador.
É verdade que, e como deixamos dito, o regime jurídico em causa intenta dar resposta às imposições do direito social consagrado no artigo 65º da CRP, mormente no que diz respeito à adopção de políticas tendentes a fixar um sistema de rendas compatíveis com o rendimento familiar, e que isto se repercute na protecção da sociedade e do Estado à família e à dignidade dos seus elementos. Porém a protecção destes direitos, e valores, não impõe que o arrendamento apoiado seja desprovido de «causas de resolução» que se mostrem devidamente justificadas. E quando elas ocorrem, isso não se traduz numa violação daqueles direitos estruturantes, de assento constitucional, significando apenas o funcionamento normal do regime do arrendamento apoiado, que, como tudo na vida, tem os seus limites.
Nem o consequente despejo do arrendado - no caso - implicou usurpação de funções ou abuso de direito. A entidade autárquica, enquanto senhorio, limitou-se a usar o poder de resolver o contrato, nomeadamente com fundamento no artigo 1083º nº2 alínea b), do Código Civil, nada legitimando, face aos elementos factuais adquiridos, fazer dessa actuação uma leitura teleologicamente diferente, num sentido securitário de combate à criminalidade. Tão pouco ressaltam elementos factuais que nos permitam concluir que a conduta da CMP excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, costumes, ou fim social do direito de arrendamento apoiado que, com base no contrato, assistia à ora recorrente. Aliás, nem esta, enquanto requerente cautelar, densificou minimamente tal sua alegação.
Não será também por aqui que poderemos concluir no sentido de ocorrência de fumus boni juris.
Finalmente - no que a este requisito diz respeito - a requerente cautelar reage à aplicação do artigo 28º do «regime jurídico do arrendamento apoiado para habitação», com base no qual foi executado o despejo de pessoas e bens, do arrendado, depois de gorado o seu cumprimento voluntário dentro do prazo que para o efeito lhe foi concedido. Alega que esse artigo [ver parágrafo 6º do anterior ponto 9] é materialmente inconstitucional porque viola o Estado de direito democrático [artigo 2º da CRP], o princípio da igualdade [artigo 2º da CRP] e o poder reservado aos tribunais [artigo 202º da CRP].
Esta sede cautelar não é, obviamente, e como resulta do já referido acima, o lugar e o tempo ideal para abordar com alguma profundidade tal assunto. De todo o modo, não se impõe ao jurista, numa primeira e perfunctória abordagem, dar razão à recorrente, ainda que apenas em termos de probabilidade de sucesso da sua alegação.
Na verdade, o regime jurídico em causa, tendo uma finalidade eminentemente social, e pública, a de apoio à habitação social com rendas acessíveis, justifica que se imponham aos respectivos beneficiários algumas obrigações específicas, e às entidades detentoras dos imóveis algumas prerrogativas visando garantir eficácia ao despejo justificado. Tal, porque encontra justificação nessa natureza social, e pública, não é de molde a violar, cremos, qualquer das normas constitucionais invocadas. Além disso, acrescente-se que a recorrente se limita a invocar a inconstitucionalidade material do referido artigo, sem, e mais uma vez, explicitar minimamente os motivos em que se apoia para o fazer.
Novamente se impõe concluir, agora quanto à arguida inconstitucionalidade, que não se verifica o requisito do «bom direito», na versão positiva exigida pelo legislador.
Conclusão: não se verifica, no presente caso, o requisito indispensável do «fumus boni juris», o que, e sem mais, impõe o indeferimento da pretensão cautelar.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos indeferir a providência cautelar que foi requerida, embora por razões diferentes das do acórdão recorrido, e negamos provimento à ampliação do objecto da revista.
Custas pela recorrente e pelo recorrido, em partes iguais, sendo que aquela litiga com apoio judiciário.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Cláudio Ramos Monteiro.