Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
Por apenso à acção executiva em que é exequente [FCE] e executados [MA] e [CM], deduziram estes oposição à execução e à penhora, nos termos do disposto no artigo 813º CPC, alegando a sua ilegitimidade, uma vez que a assinatura dos mesmos, que consta na letra dada à execução, no lugar destinado ao aceite, não foi aposta a título pessoal e individual, mas sim a título e em nome da sacada, enquanto seus sócios gerentes, uma vez que foi esta quem negociou com a exequente e que os mesmos nunca mantiveram com esta qualquer contacto pessoal ou comercial.
Acrescentam que, por essa razão, nunca deveria ter incidido qualquer penhora sobre os seus bens, nomeadamente sobre os seus salários.
Terminam, pugnando pela procedência da excepção dilatória da ilegitimidade com a sua consequente absolvição da instância ou subsidiariamente pela sua absolvição e extinção da execução.
A exequente contestou, alegando, em síntese, que os executados são parte legítima por figurarem no título e terem os mesmos querido vincular-se a título pessoal, uma vez que, estando na origem da letra dada à execução um contrato celebrado com a sacada, os executados foram parte no mesmo, como fiadores, tendo sido nessa qualidade que prestaram o aceite.
Termina, pugnando pela improcedência da oposição e, em consequência, ser ordenado o prosseguimento da execução.
Tendo em conta os fundamentos de facto e de direito alegados na oposição e na contestação, entendeu o Exc. mo Juiz que o estado dos autos permitia, desde logo, proferir decisão segura, uma vez que a decisão da causa dependia apenas da aplicação e da interpretação de normas jurídicas.
Decidindo:
a) – Julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos executados e declarou os mesmos parte ilegítima.
b) – Julgou procedente a oposição à execução de deduzida e, consequentemente, determinou a extinção da execução.
Inconformada, com o último segmento da decisão, recorreu a exequente, formulando as seguintes conclusões:
1ª A presente acção executiva foi apresentada pela apelante contra os executados, na sequência do contrato de financiamento para a aquisição a crédito de veículo automóvel celebrado entre a ora apelante [FCE] e a [Sociedade AR] e no qual os ora apelados intervieram na qualidade de fiadores.
2ª Na data em que foi assinado o referido contrato de financiamento, que os apelados assinaram na qualidade de gerentes da supra referida Sociedade, bem como na qualidade de fiadores da mesma, foi assinada também uma letra de câmbio, que os mesmos subscreveram a título pessoal e de modo a fazer face a qualquer incumprimento do contrato de financiamento aludido.
3ª A acção executiva, com base no título executivo em questão, não foi apresentada contra a [Sociedade AR] pelo simples facto de a mesma não ter garantido a referida letra de câmbio, contrariamente ao que fizeram os ora apelados, sucedendo que, aquando do preenchimento da referida letra de câmbio, a ora apelante cometeu o lapso de indicar como sacado a supra referida Sociedade, quando, na realidade, no campo respectivo deveriam constar os nomes dos ora apelados.
4ª Assim, o que estará aqui em questão será a validade do aceite prestado pelos apelados e a consequente obrigação dos mesmos, enquanto obrigados cambiários.
5ª Pelo que, conforme resulta do raciocínio explanado na sentença recorrida, mas não da respectiva conclusão, o facto é que a assinatura dos ora apelados os vincula enquanto obrigados cambiários, porque, sendo certo que “a mera assinatura de quem não seja o sacado, sem qualquer menção a uma intenção de prestar aceite, não pode valer como tal”, o que de facto se observa no caso ora em análise é que a referida menção existe e consta do título executivo.
6ª Na face da letra em questão, nomeadamente no canto superior esquerdo da mesma, e de forma transversal, encontram-se as assinaturas de ambos os apelados, [MA] e [CM], sendo que, através de uma observação cuidadosa do título executivo em questão, é ainda possível perceber que as supra referidas assinaturas dos ora apelados foram apostas sobre a palavra aceite.
7ª Facto que leva a concluir que a sentença que ordenou a extinção dos presentes autos de acção executiva, teve como fundamento uma realidade fáctica que não se verificou, pois é nítido que, sob a assinatura dos ora apelados, se encontra a palavra aceite.
8ª Uma vez que as assinaturas dos apelados são acompanhadas da palavra aceite, é imperioso considerar que estamos perante um aceite válido e que faz incorrer os ora apelados na respectiva obrigação cambiária.
9ª Não sendo por isso verdade, conforme consta da sentença recorrida, que “a aposição das assinaturas dos opoentes não pode valer como aceite, uma vez que não respeita os requisitos formais exigidos”.
10ª Mas, face a tudo quanto supra exposto e alegado foi, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deveria ter sido no sentido de improcedência da oposição à execução e consequente prosseguimento dos autos.
Não houve contra – alegações.
Cumpre decidir:
2.
Dos elementos constantes dos autos, dos documentos e do acordo das partes, têm-se como provados os seguintes factos, com relevância para a apreciação das questões jurídicas suscitadas na presente oposição:
1º A execução tem por base a letra de fls. 7 do processo de execução, tendo nela inscrito o valor de € 14.323,45.
2º Dessa letra consta como sacador [FCE].
3º Foi emitida em Lisboa, em 5/05/2004, tendo aposto os dizeres Saque n.º 53/04 e Letra à Vista.
4º Consta da mesma a menção “contrato de financiamento” n.º 47758.
5º No local destinado ao nome e morada do sacado consta a seguinte menção manuscrita: [AR], com sede em (...) Paramos.
6º Na parte anterior esquerda lateral constam apostas, de modo transversal, as assinaturas dos executados.
7º Os executados são sócios gerentes da sociedade “Andrade, Rocha e Oliveira, L. da”.
8º O contrato de financiamento n.º 47758, datado de 13 de Dezembro de 2001, foi celebrado entre esta sociedade, na qualidade de compradora, e a ora Exequente, [FCE], na qualidade de financiadora do veículo automóvel de marca FORD, modelo 300S, com a matrícula 68-06-SV.
9º Os executados intervieram no referido contrato de financiamento na qualidade de fiadores.
10º A letra dada à execução foi emitida para garantia do cumprimento do aludido contrato de financiamento.
11º A sociedade “[AR]” foi declarada falida, por sentença transitada em julgado em 24/12/2004.
3.
A exequente apresentou à execução uma letra de câmbio no valor de € 14.323,45, da qual consta como sacador [FCE] e como sacada a sociedade [AR], nela tendo sido apostas, de modo transversal, na parte lateral anterior esquerda, as assinaturas dos executados.
Uma vez que estes são também sócios gerentes da sociedade sacada, defendem os opoentes que, embora não tivessem indicado expressamente que procederam na qualidade de gerentes da aludida sociedade, o certo é que, ao aporem as suas assinaturas, quiseram vincular a sociedade, pelo que apenas esta se encontra adstrita ao pagamento da quantia exequenda.
Ao contrário do que alegam os opoentes, defende a exequente que a letra de câmbio foi assinada pelos executados a título pessoal, razão por que apenas eles serão os obrigados cambiários.
O saque é uma declaração que enuncia uma ordem de pagamento a um terceiro (o sacado) e que, concomitantemente, se apresenta como promessa do sacador, dirigida ao tomador e aos sucessivos portadores da letra, promessa de que o sacado assumirá a responsabilidade cambiária do pagamento (aceite) e de que efectivamente pagará a dívida[1].
Mas é claro que o sacado não pode ficar cambiariamente obrigado a pagar o montante da letra só porque o sacador prometeu que ele o faria. A obrigação do sacado só pode originar-se em declaração sua. Essa declaração é o aceite. O sacado obriga-se a pagar a letra ao portador no vencimento[2].
Assim, “pelo facto do saque, só por si, o sacado não se torna, automaticamente, obrigado cambiário. Para tanto, é mister que a letra lhe seja apresentada e ele a subscreva também, submetendo-se à determinação expressa pelo sacador. A isto se chama aceite[3]”.
In casu, a letra encontra-se assinada pelos executados e estes são gerentes da sociedade sacada.
A 1ª questão a decidir consiste, então, em saber se a letra dada à execução foi assinada pelos executados a título pessoal e individual ou enquanto gerentes da sociedade sacada, isto é, em nome da sociedade.
É que, de acordo com o n.º 1 do artigo 260 do CSC, “os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade dentro dos poderes que a lei lhe confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios”.
E o n.º 4 do mesmo artigo preceitua que “os gerentes vinculam a sociedade, em termos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade”.
Resulta do n.º 1 citado que uma sociedade (por quotas) fica vinculada se o acto for praticado pelos seus gerentes, estes agirem em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere.
O n.º 4, por sua vez, indica a forma como tal se deve concretizar.
A interpretação que tem sido dada à norma do n.º 4 do artigo 260º tem variado, começando por ser interpretada de forma restritiva, quando hoje predomina a interpretação extensiva da norma.
Na verdade, começou por se considerar que, “nos termos do artigo 260º, n.º 4 CSC, os gerentes só vinculam a sociedade, em actos escritos, como o aceite de letras, se, além de aporem a sua assinatura pessoal, mencionarem a qualidade de gerente da sociedade[4]”.
Assim, “para que o aceite vincule pessoa colectiva necessário se torna que os gerentes ou representantes assinem o título, no lugar respectivo, com indicação dessa qualidade[5].
Por isso, “uma sociedade por quotas só ficará vinculada, nos termos do artigo 260º, n.º 4 CSC, quando os gerentes, em actos escritos, apõem a sua assinatura com indicação dessa qualidade[6]”.
Daqui decorre, como corolário lógico, que, “ainda que a sacada seja uma firma, pois se indica o seu nome, se um seu sócio gerente assinou a letra como aceitante, sem referir essa qualidade, tem de concluir-se que quis obrigar-se em nome individual”[7].
Ou, por outras palavras, “embora figure como sacada uma sociedade comercial, o aceite de uma letra por um seu sócio gerente, sem indicação dessa qualidade, é sobre este gerente e não sobre a sociedade que recai a correspondente obrigação de pagamento do montante da letra”[8].
Entretanto, a jurisprudência foi interpretando de forma mais lata a aludida norma, pois que, se em causa, no fim de contas, está a segurança do comércio, o que importa saber é se, na verdade, o acto foi ou não praticado pelo gerente.
Assim, se através de outros elementos que não o simples carimbo, se ficar a saber que foi o gerente da sociedade que praticou determinado acto, a sociedade fica, naturalmente, vinculada.
Desse modo, “a aposição de duas assinaturas sobre a firma social da sociedade sacada, no local destinado ao aceite, vincula aquela como aceitante, ainda que sem a menção da qualidade de gerentes[9]”.
No mesmo sentido, “a não aposição do carimbo respectivo, sobre os dizeres manuscritos da sociedade, a que se segue a assinatura do seu gerente, não obsta a que se considere validamente aceite a letra em que tais dizeres foram escritos[10]”.
Como observa Pinto Furtado[11], a vinculação da sociedade resulta do acto ser praticado, na expressão do preceito legal em análise, “em nome da sociedade, nome que não tem obviamente de ser invocado de forma expressa, podendo igualmente resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal foi subscrita ou o acto praticado.
Dai que este consagrado autor considere inaceitável a doutrina contida no Acórdão do STJ de 22/07/1986[12], segundo a qual, sacada uma letra sobre uma sociedade e assinada no lugar do aceite por um seu representante com a sua assinatura pessoal desacompanhada da palavra “aceite” ou outra equivalente, nem a sociedade sacada fica obrigada pela letra, por não ser no aceite usada a sua firma, nem aquele representante, por falta de forma do aceite.
Com efeito, acrescenta o referido autor, “se uma letra é enviada à sociedade sobre a qual foi sacada e é devolvida ao sacador, com a assinatura do seu sócio gerente, sem mais, no anverso, não pode deixar de se admitir, em face deste n.º 1 e do artigo 25º da LULL, que foi a sociedade quem a aceitou por essa assinatura, pois só naquela qualidade foi o título parar às mãos do gerente, no âmbito interno da sociedade, e só naquela qualidade fazia sentido a assinatura.
Admitir o contrário e considerá-la nula, não pode deixar de constituir um prémio à má fé negocial[13]”.
Perante as divergências ocorridas, em relação à interpretação dada à aludida norma, o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a lavrar acórdão uniformizador. Adoptando uma interpretação extensiva da referida norma, fixou o entendimento segundo o qual “a indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260º CSC pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade a revelem[14]”.
De salientar que a corrente que fez vencimento rejeitou que àquela formulação fosse aditada a expressão, “se constantes do próprio escrito”, como pretendia a quase totalidade dos vencidos.
Deste modo, a vinculação de uma sociedade, nos termos do artigo 260º, n.º 4 CSC, contenta-se com a assinatura do respectivo gerente, podendo esta qualidade ser, apenas, deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, em toda a probabilidade a revelem, não exigindo a indicação textual daquela qualidade[15].
Uma vez que os executados, gerentes da sociedade sacada, apuseram as suas assinaturas na letra, sem menção dessa sua qualidade de gerentes, interessa indagar se esta qualidade pode ser deduzida de factos que com toda a probabilidade a revelem, ainda que não sejam constantes do próprio título.
Como se viu, defendem os opoentes que os factos comprovam que os mesmos apuseram as suas assinaturas na qualidade de gerentes da sociedade, assim a vinculando.
Segundo eles, se a exequente e os executados tinham acordado, através da emissão e assinatura de uma letra de garantia, um meio expedito de fazer face a um eventual incumprimento do contrato de financiamento a crédito para aquisição de veículo de automóvel, a favor da sociedade, como se pode aceitar que, tendo-se verificado tal incumprimento, a exequente preenchesse a letra de câmbio, nela apondo a sociedade como sacada e não os executados.
A ordem de pagamento contida no saque só tem sentido para a sacada se assinada pelos gerentes em representação da sociedade que representam.
Contrapõe a exequente que os factos, ao contrário do pretendido pelos executados, permitem apenas concluir que estes, com a aposição das respectivas assinaturas na letra dada à execução, se quiseram obrigar pessoalmente, dando o seu aceite.
Procurando demonstrar a justeza da ilação retirada, argumenta a exequente que a letra de câmbio em causa tem como relação subjacente o contrato de financiamento n.º 47758, datado de 13 de Dezembro de 2001, celebrado entre a sociedade “[AR]”, na qualidade de compradora e a ora exequente, na qualidade de financiadora do veículo automóvel atrás identificado.
Os executados também intervieram no referido contrato de financiamento na qualidade de fiadores.
Para garantia do cumprimento do contrato de financiamento, foi emitida uma letra em branco, assinada pelos executados no lugar destinado ao aceite.
O facto de os aceitantes serem, à data, gerentes da sociedade em causa não impede que os mesmos aceitem, a título pessoal, uma letra que garanta o cumprimento de um contrato celebrado por aquela.
No pacto de preenchimento da letra, quem deu autorização para o seu preenchimento não foi a sociedade mas os executados a título individual.
Por outro lado, no contrato de financiamento, onde a intenção era vincular a sociedade que os opoentes representavam, estes apuseram no mesmo a sua assinatura e, neste caso, o carimbo da sociedade em causa, com a intenção de a vincular com esse acto ao contrato.
Ao invés, no preenchimento da letra de garantia que serve de título executivo à presente execução, apenas apuseram as respectivas assinaturas no local destinado ao aceite.
Sendo as assinaturas do contrato e da letra simultâneas, não se entende esta atitude dos opoentes, senão pela vontade de vincularem a sociedade que representavam, num caso, e de se vincularem a título pessoal, no outro.
Quanto ao argumento invocado pelos executados, contrapõe a exequente que, aquando do preenchimento da referida letra de câmbio, a ora apelante cometeu o lapso de indicar como sacado a supra referida sociedade, quando, na realidade, no campo respectivo, deveriam constar os nomes dos ora apelados.
Analisados os argumentos das partes e os factos que os autos nos apresentam, temos como seguro que os executados apuseram as suas assinaturas na letra, sem indicarem a qualidade em que o faziam. A qualidade de gerentes também não pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, ainda que estranhos ao próprio título, com toda a probabilidade a revelem.
Donde, teremos de concluir que foram os executados quem garantiu em nome individual, através do título, o eventual incumprimento do contrato de financiamento entre as partes.
Responsabilidade dos executados:
“A obrigação do aceitante tem como fonte a sua declaração de vontade unilateral e é formal e abstracta; o aceitante deve o montante da letra, ainda que nada devesse ao sacador, e deve-o por efeito da promessa directa que fez ao tomador, firmando a letra com a sua assinatura[16]”.
“O aceitante é o devedor principal e isto porque é ele que assume o compromisso de efectuar o pagamento da letra, no seu vencimento.
Certo que tal compromisso tem o mesmo objecto que a obrigação de pagamento assumida, antes, pelo sacador, com o simples acto de emissão da letra; ambos se obrigam à mesma prestação pecuniária e assim assumem perante o portador da letra uma posição que, sob certo aspecto, se pode definir como a de co – devedores solidários, mas que, se considerarmos, segundo a estrutura do título, a posição recíproca dos dois responsáveis, sacador e aceitante, melhor se definirá pelos conceitos de obrigação principal e obrigação acessória, sendo o aceitante, porque se conforma com a ordem dada, o devedor principal, e o sacador apenas um devedor subsidiário que, como coordenador do pagamento por outrem, só se responsabiliza naturalmente pela efectivação deste, no caso de a ordem não ser cumprida. A sua obrigação é, por assim dizer, secundária[17]”.
Necessário se torna, porém, que o aceite tenha sido validamente prestado.
Ou seja, apesar da letra ter sido assinada pelos executados a título individual, estes só ficarão vinculados se a sua assinatura não for nula como aceite. Daí a necessidade de indagar a validade do acto prestado pelos executados.
Estabelece o artigo 25º da LULL que “o aceite é escrito na própria letra e exprime-se pela palavra aceite ou qualquer outra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra”.
Ou seja, o aceite pode exprimir-se pela palavra aceite ou outra equivalente, seguida da assinatura do sacado, podendo, neste caso, ser aposto em qualquer parte da letra.
Pelo contrário, se for aposta apenas a assinatura do sacado, sem qualquer menção, esta valerá como aceite se for efectuada na parte anterior da letra, estando generalizado o uso de escrever o aceite em sentido transversal, no lado esquerdo, da face principal da letra.
Donde, a contrario, a mera assinatura de quem não seja o sacado, sem qualquer menção a uma intenção de prestar aceite, não pode valer como tal.
Assim, é nula como aceite a assinatura, no lugar respectivo, de quem não é sacado, se desacompanhada da palavra “aceite” ou outra equivalente.
“Sacada uma letra sobre uma sociedade e assinada no lugar do aceite por um seu representante com a sua assinatura pessoal desacompanhada da palavra “aceite”, nem a sociedade sacada fica obrigada pela letra, por não ser no aceite usada a sua firma, nem aquele representante, por falta de forma do aceite[18]”.
Por outras palavras, “a assinatura aposta na face da letra só constitui aceite se puder ser atribuída ao sacado. Se o sacado for a sociedade e o subscritor da letra é o sócio gerente que não a assinou nessa qualidade, é nula como aceite a assinatura no lugar respectivo, de quem não é sacado, o qual pode ser demandado, mas não enquanto obrigado cambiário[19]”.
Logo, mesmo que se admita que a pessoa que assina a título individual é que será o sacado e não a pessoa colectiva, que ele representa, terá sempre que constar a palavra “aceite” ou outra equivalente da qual resulte inequivocamente a intenção de aceitar pois que apenas o aceite dado pelo sacado valerá como tal, independentemente de ser acompanhado de tal menção e desde que a assinatura seja aposta na parte anterior do título.
Daqui resulta que a assinatura dos executados, apesar de não vincular a sociedade, só os poderá vincular como obrigados cambiários, se constar do título a palavra aceite ou outra equivalente, da qual resulte inequivocamente a intenção de aceitar.
Ora, analisando a letra dada à execução, cuja cópia foi junta às alegações, constata-se que, no local destinado ao sacado, figura o nome da sociedade e, na face dessa letra, no canto superior esquerdo da mesma, e de forma transversal, encontram-se as assinaturas dos apelados que foram apostas sobre a palavra aceite.
Deste modo, a conclusão retirada pelo Tribunal a quo, no sentido de que “a aposição das assinaturas dos opoentes não pode valer como aceite, uma vez que não respeita os requisitos formais exigidos”, assenta no pressuposto (errado) de que as assinaturas dos apelados não são acompanhadas da palavra aceite.
Assim, como as assinaturas dos apelados são acompanhadas da palavra aceite, ter-se-á de concluir que estamos perante um aceite válido, que faz incorrer os apelados na respectiva obrigação cambiária.
Concluindo:
1- A apelante apresentou uma acção executiva contra os executados, na sequência do contrato de financiamento para a aquisição a crédito de veículo automóvel celebrado entre a ora apelante [FCE] e no qual os ora apelados intervieram na qualidade de fiadores.
2- Na data em que foi assinado o referido contrato de financiamento, que os apelados assinaram na qualidade de gerentes da referida sociedade, bem como na qualidade de fiadores da mesma, foi assinada também uma letra de câmbio, que os mesmos subscreveram a título pessoal e de modo a fazer face a qualquer incumprimento do contrato de financiamento aludido.
3- A acção executiva, com base no título executivo em questão, não foi apresentada contra a Sociedade [AR] pelo facto da mesma não ter garantido a referida letra de câmbio.
4- É que os apelados, embora gerentes da sociedade, apuseram a sua assinatura sem indicação dessa qualidade, nem a mesma pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probalidade, a revelem, ainda que não constantes do mesmo título, pelo que a sociedade não se encontra vinculada por aquelas assinaturas.
5- Porém, a assinatura dos apelados, embora prestada a título individual, apenas os pode vincular como obrigados cambiários se o aceite tiver sido validamente prestado, uma vez que não são sacados.
6- A mera assinatura de quem não seja o sacado, sem qualquer menção a uma intenção de prestar aceite, não pode valer como tal.
7- A contrario, porque a referida menção existe e consta do título executivo, já que, na face da letra em questão, nomeadamente no canto superior esquerdo da mesma, e de forma transversal, se encontram as assinaturas de ambos os apelados, apostas sobre a palavra aceite, estamos perante um aceite válido que faz incorrer os apelados na respectiva obrigação cambiária.
Por tudo quanto se deixa exposto, deveria ter a sentença recorrida julgado improcedente a oposição à execução e ordenado o prosseguimento dos autos.
4.
Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos, dada a improcedência da oposição à execução.
Lisboa, 19 de Março de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes
[1] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, Volume III, 135.
[2] Ferrer Correia, Obra Citada, 145.
[3] Jorge Pinto Furtado, Títulos de Crédito, 148.
[4] Acórdão da Relação do Porto, de 14/06/1993, BMJ 428º, 682.
[5] Acórdão da Relação de Lisboa, de 7/10/1993, CJ 1993, Tomo IV, 144.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/03/1998, BMJ 475º, 718.
[7] Acórdão da Relação do Porto, de 20/11/96, em www.dgsi.pt.
[8] Acórdão da Relação do porto, de 30/10/96, em www.dgsi.pt.
[9] Acórdão da Relação de Coimbra, de 18/05/1999, BMJ 487º, 371.
[10] Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/01/1996, CJ, 1996, Tomo I, 98.
[11] Citado por França Pitão, Letras e Livranças, 3ª edição, 163-164.
[12] BMJ 359º, 747.
[13] Jorge Pinto Furtado, Código das Sociedades Comerciais, 3ª edição, 212.
[14] Jurisprudência Obrigatória n.º 1/2002, de 6/12/2001, in DR IA, de 24/01/2002, rectificado em 11/02/2002.
[15] Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/04/2002, JTRL 00041252/ITIJ/Net.
[16] P. Coelho, Lições de Direito Comercial, 3º, 17.
[17] P. Coelho, Lições de Direito Comercial, 3º, 7.
[18] Acórdão da Relação de Lisboa, de 3/06/1993, CJ, Tomo III, 121.
[19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/11/2007, em www.dgsi.pt