I- O direito à greve é um direito consagrado na Constituição, não constituindo o exercício desse direito qualquer violação do contrato de trabalho, nem podendo as entidades patronais neutralizar ou aniquilar esse direito.
II- É ilegítima a ordem que as AA. receberam do superior hierárquico para se apresentarem ao trabalho noutra unidade fabril da entidade patronal, no dia seguinte
à greve e em local distante da fábrica onde trabalhavam, em virtude daquele superior não querer na fábrica, onde trabalhavam, as AA. por terem aderido à greve.
III- Face à nulidade e ineficácia da ordem dada às AA., inexiste por parte destas o dever de obediência, não podendo ser responsabilizadas pelo seu incumprimento, em termos de serem despedidas com justa causa.