I- Provada a construção de uma poça para onde a água de uma corrente não navegável nem flutuável é derivada e a sua manutenção e reparação pelos seus sucessivos possuidores, há mais de 150 e 200 anos, bem como a condução da água há mais de 200 anos para vários prédios rústicos, com destino a rega, demonstrada está a preocupação da água que alude o artigo 1386 n.1 alínea d) do Código Civil.
II- Uma vez adquirido o direito às águas, estas tornam-se particulares e como tal passam a poder ser objecto de negócio jurídico ou de usucapião, nos termos gerais, podendo ser usadas em prédios afastados através da constituição de servidões de aqueduto.
III- Se o autor pediu que lhe fosse reconhecido o direito a três meios dias de água por semana (às segundas, quartas e sextas) e o tribunal reconheceu esse direito, mas às terças, quintas e sábados, a sentença não é ferida da nulidade referida no artigo 668 n.1 alínea e) do Código de Processo Civil.