PROCESSO Nº 2250/08 - 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A” e marido, “B” intentaram, em 28.12.2005, acção declarativa sumária, para denúncia de contrato de arrendamento rural e despejo, contra “C”, pedindo que se decrete a denúncia do contrato de arrendamento a partir de 1.01.06, que se condene o réu a despejar o prédio, livre e completamente devoluto de acordo, se condene o réu a uma sanção compulsória pecuniária não inferior a € 100,00 diários pelos prejuízos decorrentes da não entrega na data pretendida.
Alegaram para tanto e em resumo que a autora é proprietária de um prédio constituído por uma parte da antiga herdade da A…, prédio esse com a área de 26,1225 ha, o qual se encontra registado a favor dos autores, que em 31.12.98 foi celebrado um contrato de arrendamento rural, a agricultor autónomo, referente a 52,2450 ha entre “D”, como senhorio e o réu como arrendatário, cujo prazo legal termina finda em 31.12.05.
Mais alegaram que a parte que constitui o prédio dos autores foi adjudicada à autora mulher por escritura de partilhas por óbito da referida “D” e que a autora, tendo denunciado o contrato em 23.03.04, pretende reaver o prédio arrendado.
Citado, contestou o réu, alegando em resumo que não se trata de um contrato ao agricultor autónomo, pelo que tem o seu termo em 31.12.08, sendo por isso inválida a denúncia efectuada, e concluindo no sentido da improcedência da acção.
Foi designada e teve lugar uma audiência preparatória, no âmbito da qual, conhecendo-se já do mérito da causa, foi proferido saneador-sentença, julgando-se improcedente a acção e absolvendo-se o réu do pedido, por se considerar que inexiste qualquer contrato de arrendamento rural, em virtude da extinção por confusão do contrato invocado, resultante do facto de, na sequência da partilha do prédio dado de arrendamento, o réu ter passado a ocupar simultaneamente a posição de arrendatário e de senhorio.
Inconformados, interpuseram os autores o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença e que a mesma seja substituída por outra que julgue a acção procedente e que seja ordenado o despejo, impondo-se ao recorrido a sanção pecuniária compulsória de E 100,00 diários, pelos prejuízos decorrentes da não entrega do imóvel a contar daquela data, apresentaram as seguintes conclusões:
1ª Não se consolida no réu, no plano pessoal e singular, a qualidade de senhorio.
2ª Esta proveio apenas pela via sucessória, e como tal figurando na qualidade de herdeiro e em comum com a autora.
3ª Individualmente podia exercer os direitos de arrendatário.
4ª Os direitos de senhorio tinham de ser no entanto exercidos em conjunto por autora e réu.
5ª Há distinção no modo do exercício e na intensidade dos direitos.
6ª Não há confusão que implique a extinção da obrigação contratual do réu.
7ª Quem é credor da renda é o património hereditário.
8ª Porquanto a renda é um fruto da herança sendo dela devedora, no plano pessoal e individual, o arrendatário, aqui recorrido.
9ª Há uma alteridade de sujeitos na relação jurídica existente.
10ª Não há qualquer correspondência quantitativa, perfeita ou imperfeita, entre os direitos de gozo proporcionado pelas duas situações.
11ª Os direitos de gozo afectos ao credor senhorio têm 2 titulares - os herdeiros em comum.
12ª Só haveria confusão após a partilha quando a parte destinada ao réu lhe for adjudicada.
13ª É aí que nele se conglomeram as qualidades de credor e devedor.
14ª Mantém-se no entanto o vínculo contratual na parte do prédio atribuído á outra herdeira, como titular do direito á renda por não se verificar a caducidade do art. 22° do RAR.
Contra-alegou o réu pugnando pela procedência do recurso na parte em que na sentença se considerou extinto o contrato, por confusão, mas improcedente na parte em que se nele se pretende a procedência da acção, devendo ordenar-se o prosseguimento dos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- extinção ou não do contrato de arrendamento rural;
- procedência da acção.
Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância:
1) Por documento escrito datado de 31 de Dezembro de 1998, “D”, na qualidade de proprietária, cedeu ao réu, para exploração agrícola, o gozo do prédio rústico constituído por uma parte da antiga herdade das A…, sito na freguesia de … e …, do concelho de …, inscrito sob o artigo 1° da Secção G da matriz cadastral rústica respectiva, com uma área aproximada de 52,2450 hectares, com início a 1 de Janeiro de 1999, pelo período de seis anos, prorrogável por períodos de três, e mediante o pagamento de 120.000$00 por ano - documento de fls. 13.
2) Por escritura pública de partilha da herança de “D”, celebrada a 26 de Fevereiro de 2002, no Cartório Notarial de …, autora e o réu, na qualidade de herdeiros da falecida, procederam à partilha do prédio referido em 1), fraccionando-o em dois novos prédios, A e B, com a área de 26,1225 cada, tendo o primeiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1769/020322, sido adjudicado ao réu e o segundo, descrito na mesma conservatória sob o n° 1770/020322, adjudicado à autora - certidão de fls. 14 a 19.
3) Por carta datada de 23 de Março de 2004, a autora comunicou ao réu que "(...) a renda respeitante aos 52 hectares da mãe era de 150.000$00, sendo a metade correspondente aos meus 26 hectares de 75.000$00, correspondente a € 374.1 O. A ser assim é esta a quantia que deves remeter-me, e não outra. (...).
No que respeita ao prazo do arrendamento daqueles 26 hectares (. . .) atingirá o seu termo em 31.12.2005, data em que a propriedade deverá ser-me entregue" - documento de fls. 20.
Quanto à extinção do contrato:
Peticionaram os autores que fosse decretada a denúncia do contrato de arrendamento rural em causa nos autos, celebrado em 31.12.1998 entre a então proprietária (entretanto falecida. mãe da autora e do réu) “D” e o réu - partindo do pressuposto da sua vigência e validade.
Não pondo em causa a existência e validade de tal contrato, o réu limitou-se a tomar posição no sentido da ineficácia da denúncia do contrato.
Todavia, o tribunal "a quo" acabou por considerar tal contrato como inexistente, por considerar que o mesmo se havia extinguido por confusão, porque "por virtude da transmissão operada num dos lados da relação de arrendamento, acabaram por ficar reunidas na mesma pessoa, as qualidades de senhorio e de inquilino" - entendimento este com o qual discordam quer os autores apelantes, quer o próprio réu, ora apelado.
Nos termos do disposto no art. 8680 do C. Civil (relativo à confusão, enquanto causa de extinção das obrigações) "quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a dívida ".
Conforme resulta da factualidade provada, por documento escrito (fls. 13 dos autos) de 31.12.1998, o prédio rústico em causa, com uma área aproximada de 52,2450 hectares, foi dado de arrendamento ao réu, com início em 01.01.1999 pela referida “D”, sendo que, por escritura de partilha da herança da dita “D”, de 26.02.2002, aquele prédio foi fraccionado em dois (cada um com a área de 26,1225 hectares), sendo um destes adjudicado à autora e o outro ao réu.
Segundo a tese seguida na sentença recorrida, com a morte de “D”, o réu, enquanto herdeiro daquela, passou a assumir a posição de comproprietário do prédio dado de arrendamento, tendo assim assumido também, para além da posição de arrendatário, a posição de senhorio (e daí a extinção do contrato, por via da confusão a que alude o art. 8680 do C. Civil) sendo que, ainda segundo a sentença, "a tal extinção contratual não obsta o facto de o prédio ter sido posteriormente fraccionado e de a autora ter adquirido a propriedade de 26 hectares daquele prédio dado de arrendamento, fazendo-se valer agora da existência de um contrato que não foi celebrado para a exploração agrícola "dos seus 26 hectares ", denunciando o mesmo, pois quando pôs cobro à situação indivisa, já tal contrato havia cessado os seus efeitos legais, não podendo agora fazer renascer todos os seus efeitos, mas cindindo-o e limitando-o à exploração agrícola do seu prédio ".
Por outro lado, ainda segundo a sentença, a redução do contrato de arrendamento rural não seria legalmente possível, sob pena de ficar desvirtuado quanto à sua natureza e eventual qualificação (já que é diferente dar 52 hectares ou metade de arrendamento, bastando atentar na definição legal de agricultor autónomo, sendo que a ter havido redução do contrato, a mesma foi feita sem ser observada a forma legalmente exigível (redução a escrito).
Relativamente à questão da extinção, por confusão, do contrato, resultante da morte do senhorio, afigura-se-nos infundado o entendimento sufragado na sentença.
Com efeito, com a abertura da sucessão, pela morte da “D” (senhorio), o réu (arrendatário), enquanto herdeiro daquela (juntamente com a autora) não passou a assumir a posição de comproprietário dos bens que compunham a respectiva herança e, mais concretamente, do prédio que lhe foi dado de arrendamento.
A herança tem a natureza de património autónomo que se não confunde com o património dos herdeiros, sendo que, enquanto a mesma permanecer indivisa, os herdeiros não têm qualquer direito próprio sobre os bens que compõem a herança (vide acórdão do STJ de 28.09.99, in BMJ, 489, 285).
E daí, nos termos do disposto no nº 1 do art. 2074° do C. Civil, o facto de o herdeiro conservar, em relação à herança, até á sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha com o falecido.
Assim, enquanto universalidade jurídica, a comunhão hereditária não se confunde com a compropriedade (acórdão do STJ de 26.01.99, in BMJ, 483, 211), constituindo o património do réu e aquele que compõe a herança patrimónios diferenciados e separados, sendo que tal separação implica a inexistência de confusão, enquanto causa de extinção das obrigações, nos termos do disposto no art. 872° do C. Civil (vide P.Lima e A. Varela in CC Anotado, em anotação a este artigo).
Nestes termos, e contrariamente ao entendimento do tribunal "a quo", haverá que concluir-se no sentido da não extinção do contrato de arrendamento rural (por inexistência de confusão) em resultado da morte do senhorio, a “D”.
É, de qualquer forma inquestionável que o réu (arrendatário) veio entretanto a adquirir, pela referida partilha, a propriedade de um dos prédios resultantes da divisão do prédio arrendado, ou seja, o direito de propriedade sobre metade (cerca de 26 hectares) do terreno objecto do contrato de arrendamento.
Assim, e com fundamento na partilha, o que está em causa é uma mera situação de confusão parcial, na medida em que o réu deixou de ser arrendatário, relativamente a parte (metade) do prédio arrendado - correspondente ao novo prédio que adquiriu pela partilha.
Todavia, tal situação não implica a nosso ver a extinção pura e simples do contrato de arrendamento mas tão só a redução da renda ou, quando muito, a resolução do contrato, com fundamento na alteração anormal das circunstâncias, nos termos do disposto no art. 437° do C. Civil.
Trata-se, todavia de questão cuja resolução não foi suscitada no processo, razão pela qual dela não temos que conhecer.
Quanto à procedência da acção:
Conforme supra se refere, acabam os apelantes por peticionar, para além da revogação da decisão recorrida, que seja a acção julgada procedente, muito embora nas conclusões propriamente ditas não tomem posição sobre a verificação dos fundamentos ou pressupostos necessários a tal.
Pelo, contrário, o apelado, muito embora defenda a revogação da mesma decisão (por julgar improcedente a acção com base na extinção do contrato), acaba por pedir que seja ordenado o prosseguimento dos autos, baixando os autos à 1ª instância para elaboração dos factos assentes e da base instrutória, sem contudo justificar quais são os elementos factuais controvertidos que impõem o prosseguimento dos autos.
Todavia, o certo é que, uma vez assente (contrariamente ao entendimento do tribunal "a quo") a não extinção do contrato, por confusão, afigura-se-nos que os autos já contêm os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, conhecimento esse que, no tribunal "a quo" acabou por ficar prejudicado pela solução encontrada (improcedência com base na extinção).
Desta forma, e atento o disposto no nº 2 do art. 715° do CPC, impõe-se conhecer do mérito da causa, nos termos adiante consignados.
Conforme resulta dos articulados e se refere no relatório supra, os autores defendem que o que está em causa nos autos é um contrato de arrendamento rural a agricultor autónomo (celebrado em 31.12.98, com início reportado a 01.01.99), razão pela qual o respectivo prazo inicial é de 7 anos, nos termos do art. 5°, n° 2 da Lei de Arrendamento Rural (e não de 6 anos, prorrogáveis por períodos de 3 anos, conforme ficou estipulado no contrato) com término em 31.12.05.
E daí que tenham pedido que fosse decretada a denúncia do contrato de arrendamento com efeitos a partir de 01.01.06.
Pelo contrário, defende o réu que se não trata de arrendamento ao agricultor autónomo, porque o contrato não refere tal especialidade e porque, para além de na carta enviada ao réu em 23.03.04 a autora não estar convicta de que se trate de um arrendamento ao agricultor autónomo (quando ali escreve "a menos que me faças prova cabal - por documentos - do contrário"), o prazo mencionado no contrato (6 anos renováveis por períodos de 3) corresponder aos prazos mínimos estabelecido na lei anterior (Lei n° 76/77 de 29.09) que não para o agricultor autónomo (1 ano e 5 renovações mínimas de um ano).
Isto para além de alegar que abrangendo 52 hectares, explorados em conjunto com mais 15 hectares, o contrato, pela sua dimensão, ser explorado com recurso a pessoal assalariado, não se enquadrando por isso no conceito de arrendamento a agricultor autónomo.
Assim, e defendendo que, tendo o contrato de arrendamento, cujo prazo é de 10 anos, o seu termo em 31.05.08 e porque não foi denunciado para essa data, deve a acção ser julgada improcedente.
Conforme resulta do contrato escrito junto aos autos, o arrendamento em causa foi celebrado em 31.12.1998 "com início em 1 de Janeiro de 1999, pelo período de seis anos, prorrogável por períodos de três", sem que tenha sido feita qualquer referência à natureza do contrato, designadamente, que se trate de arrendamento ao agricultor autónomo - vide nº 1 dos factos supra dados por provados com referência ao documento de fls. 13.
Ora tendo o contrato de arrendamento rural que ser reduzido a escrito, nos termos do disposto no art. n° 1 do art. 3° do DL 385/88, de 25.10 (“Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito"), a sua qualificação como arrendamento ao agricultor autónomo teria que resultar do que ali fosse consignado - o que se não verifica no caso em apreço.
Por outro lado, os autores, sem fundamentar ou especificar porquê, limitam-se a alegar que "se tratou de um contrato a agricultor autónomo" (vide art. 5° da p.i.), nada mais tendo alegado sobre a razão de ser dessa qualificação - sendo certo que tal alegação não passa de uma mera conclusão jurídica.
Desta forma, e porque era sobre os autores recaía o ónus de alegar e provar a factualidade de onde se pudesse concluir no sentido da qualificação do contrato de arrendamento em causa como sendo ao agricultor autónomo (art. 342°, n° 1 do C. Civil) não poderá o mesmo ser qualificado como tal (aliás conforme bem se salienta o réu, em termos de interpretação do contrato, tal conclusão até resulta da conformidade entre o prazo estabelecido e o regime estabelecido pela lei anterior).
Nestes termos, ao caso em apreço, haverá que considerar-se aplicável o regime genérico de duração estabelecido no n° 1 (que não no n° 2) do art, 5° do DL 385/88 de 25.09, ou seja, o prazo de 10 anos.
Assim, tendo o contrato o seu termo apenas em 31.12.2008 não pode proceder a pretensão dos autores de denunciar o contrato com efeitos a partir de 01.01.2006.
Desta forma, ainda que com fundamento diverso daquele que foi considerado pelo tribunal "a quo", sempre se impunha e impõe julgar improcedente a acção, com a consequente absolvição do réu do pedido.
Improcedem assim, nesta conformidade, as conclusões do recurso.
Termos em que, ainda que com fundamento diverso daquele que foi considerado pela 1ª instância (ou seja, com fundamento na falta do prazo legal para a denúncia do contrato, que não com fundamento na inexistência por extinção do contrato), se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida, que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Custas pelos apelantes.
Évora, 16 de Dezembro de 2008