Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1. A……… propôs acção administrativa comum contra a Santa Casa da Misericórdia de ……… pedindo a condenação desta a indemnizá-la pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da redução do subsídio de férias de 2012 (já verificada no momento da propositura da acção) e a abster-se de praticar idêntica redução no subsídio de Natal do mesmo ano, ou a indemnizá-la se a tal já tiver procedido no momento em que a sentença viesse a ser proferida, bem como a abster-se da prática de actos administrativos ablativos ou de redução da sua retribuição. Para tanto sustenta que, na qualidade de trabalhadora do quadro residual previsto no art.º 2º do Dec. Lei n.º 235/2008, não está sujeita às reduções remuneratórias decorrentes do art.º 19.º da LOE 2011 e dos artºs 20.º e 21.º da LOE 2012.
No saneador-sentença o TAF de Sintra julgou a acção improcedente.
Em recurso interposto pela Autora, o TCA SUL, por acórdão de 21/11/2013, decidiu “negar provimento ao recurso e, ex officio, declarar a incompetência absoluta do Tribunal”. Para tanto, o acórdão recorrido considerou, num primeiro momento, que a sentença “é para confirmar no tocante à subordinação ao regime jurídico excepcional de decréscimo remuneratório estatuído nos artºs 21.º da LOE 2012 e 19.º n. 9 p) da LOE 2011 da relação jurídica de direito público estabelecida entre as partes” e considerou depois que cumpria “conhecer oficiosamente da competência em abstracto do Tribunal - cfr. art.º 102.º n.º 1 CPC, actual 97.º n.º 1 CPC/2013 - , matéria de excepção dilatória que contende com a prossecução da instância na vertente do conhecimento de mérito”. E nesta vertente entendeu que “o que se pede na presente causa traduz-se na fiscalização judicial concreta dos mencionados actos legislativos, matéria que extravaza do âmbito de competência desta jurisdição, nos termos constantes do art.º 4.º n.º 2 a) do ETAF o que significa que o Tribunal é incompetente em razão da matéria, tendo por consequência a absolvição do R. da instância […]”.
2. A Autora pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, pretendendo ver apreciadas as seguintes questões:
- A título principal, a violação do direito substantivo que consiste em julgar aplicáveis ao pessoal do quadro residual criado pelo art.º 27.º do DL 322/91, de 26/8 e mantido pelo art.º 2.º do DL 235/2008, de 3/12, as reduções remuneratórias previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2012;
- A título subsidiário quatro questões de direito processual
- a decorrente de o Tribunal a quo ter declarado ex officio a incompetência absoluta do tribunal sem que tivesse ouvido previamente as partes sobre a questão,
- saber se ocorre efectivamente tal incompetência em razão da invocada desnecessidade da prática de actos administrativos de aplicação dos normativos legais constantes dos art.ºs 21.º da LOE 2012 e 19.º, n.º 9, al. p) da LOE 2011;
- saber se, face à natureza substitutiva do recurso resultante do artº 149.º do CPTA, o TCA estava vinculado a abrir um período de produção de prova ou a aditar os factos em falta decorrentes da contestação da Ré;
- saber se o TCA, face às excepções invocadas pela então recorrente deveria ter optado por uma interpretação que assegurasse a possibilidade de exercício do direito processual da interessada e não por uma que impede a tutela judicial efectiva da sua pretensão.
Para efeitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, a recorrente sustenta que o recurso deve ser admitido pela relevância jurídica da 1ª questão, atendendo à sua complexidade e ao universo dos trabalhadores em situação semelhante e pela necessidade de melhor aplicação do direito quanto às restantes.
A recorrida opõe-se, alegando que a questão substantiva foi decidida com acerto e está sobejamente tratada pela jurisprudência administrativa e constitucional.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
Para o efeito, centrando-nos já na hipótese normativa de mais evidente aplicabilidade face às circunstâncias do caso, o Supremo Tribunal Administrativo vem considerando que a admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.
Ora, como começou por destacar-se o acórdão recorrido, depois de confirmar o decidido pelo tribunal de 1ª instância quanto à sujeição da recorrente às reduções remuneratórias já referidas, apreciou oficiosamente e declarou a incompetência absoluta do tribunal, com fundamento em que o que se pede na presente acção se traduz na fiscalização judicial concreta dos mencionados actos legislativos, matéria que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa. Esta é uma técnica decisória que não corresponde à prática habitual e, primo conspectu, conduz a resultados processualmente incoerentes, sendo dificilmente compagináveis a declaração da incompetência absoluta em razão da matéria (ou do âmbito da jurisdição) e a confirmação do julgamento de improcedência que assentou ou pressupôs a afirmação contrária.
Assim, justifica-se pela clara necessidade de melhor aplicação do direito, admitir o recurso. Efectivamente, depara-se uma duvidosa aplicação da lei processual, que incide sobre o aspecto nuclear da definição do âmbito da jurisdição e que releva no plano objectivo e não do mero desacerto ou erro judiciário, com evidentes reflexos na apreciação da questão de mérito. Importa obter o contributo decisivo do órgão de cúpula da jurisdição, tendo em conta que é provável que surjam nos tribunais acções com estrutura (pedido e causa de pedir) semelhante, considerando o universo dos trabalhadores potencialmente abrangidos pelas referidas medidas de redução remuneratória.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 24 de Junho de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.