I- O disposto no artigo 1057 do Código Civil, ao prever a sucessão do adquirente do prédio arrendado na posição do locador, não é, sem mais, transponível para a venda em processo executivo.
II- Essa hipótese deve considerar-se incluída na regra do artigo 824 n. 2 do CCIV, sendo portanto inoponíveis ao comprador as relações locativas constituidas posteriormente ao registo de qualquer arresto, penhora ou garantia.
III- O arrendamento dos bens representa uma oneração em termos económicos, desvalorizando-os acentuadamente, e, nessa medida, enfraquecendo o valor da garantia concedida pelo proprietário ao credor.
IV- Sendo o arrendamento um "direito inerente" justifica-se que, para efeitos do artigo 824 n. 2 do CCIV seja tratado como direito real e caduque, por isso, com a venda executiva.
V- A invocação de tal caducidade não representa "abuso de direito" já que o locador bem sabia que arrendando o imóvel iria diminuir drasticamente o valor da garantia concedida ao credor-exequente.