ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. AA - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 24 de abril de 2024, que julgou improcedente o recurso por si interposto da sentença do Tribunal do Círculo (TAC) de Lisboa, de 5 de janeiro de 2023, que negou provimento ao pedido de INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTAS que requereu contra os MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DA JUSTIÇA E DA PRESIDÊNCIA, pedindo que os Ministérios da Administração Interna e da Presidência fossem intimados a corrigir as listas nominativas dos artigos 15º e 6º, nº 5 do Decreto-Lei nº 40/2023, de 2 de junho, figurando os Autores na categoria de Inspetor Chefe ou de Inspetor Coordenador, e o Ministério da Justiça a corrigir a categoria dos Autores na lista supramencionada e integrar os mesmos como Inspetores Chefe na Carreira Especial de Investigação da Polícia Judiciária, sendo os mesmos promovidos imediatamente a Inspetor Chefe, transitando assim para os quadros da Carreira de Investigação Criminal da Polícia Judiciária.
Nas suas alegações formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões:
«(...)
6. Neste caso em concreto o que se encontra em causa é a interpretação do previsto no artigo 11º do Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho e se a previsão de tal artigo é ou não uma exceção à regra de progressão nas carreiras,
7. Considerou o douto Acórdão recorrido que “o n.º 3 do artº 11 do Decreto-Lei 40/2023, de 2 de junho, vem estabelecer que os concursos pendentes em 29 de Agosto de 2023, data da extinção do SEF, para as categorias de acesso da carreira de investigação e fiscalização do SEF, apenas no caso de estarem reunidas as condições de elegibilidade para o preenchimento dos respectivos postos de trabalho, que a inerente transição desses candidatos se pauta pela integração “na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capitulo ii, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram.”
8. E é nesta última questão que se coloca a questão quanto à aplicação do direito, saber se o disposto no artigo 11º supra identificado é uma exceção ao regime regra de progressão na carreira e o que tal implica,
9. Ora, refere o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que “o estatuído naquele normativo e diploma legal não expressa uma vinculação obrigatória de os Recorrentes, enquanto candidatos ao procedimento concursal que nos ocupa, terem obrigatoriamente direito à ocupação de vagas de acesso que foram postas a concurso, desde logo devido ao explicitado nos pontos 1. e 2. supra, tomando em consideração a extinção do SEF, em 29 de Agosto de 2023, pelo que entendemos que veio estabelecer que os concursos pendentes nesta data para as categorias de acesso da carreira de investigação e fiscalização do SEF e, apenas, no caso de estarem reunidas as condições de elegibilidade para o preenchimento dos respetivos postos de trabalho, a inerente transição desses candidatos se pauta pela integração “na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capitulo ii, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram.”
10. Ora, desse logo e com o devido respeito em momento algum o artigo 11º refere “apenas, no caso de estarem reunidas as condições de elegibilidade para o preenchimento dos respetivos postos de trabalho...” como refere o Acórdão recorrido,
11. Face à redação do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho torna-se necessário que se esclareça o âmbito de aplicação do artigo 11º supra identificado, a sua interpretação questão que deve ser dirimida e solucionado por este douto Supremo Tribunal de Justiça!
12. Admitido o recurso, deverá ter-se em atenção o seguinte,
13. Considerou o Tribunal de 1ª instância que a intimação solicitada pelo Recorrente não deveria ser deferida por entender que a versão que os Recorrentes, agora Apelantes, pretendem ver aplicada não corresponder à aplicável à situação dos autos já que entende que do disposto no artigo 11º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho “…não se pode retirar tout court que basta a aprovação num concurso para transitar para a nova carreira na categoria para a qual se candidataram. É necessário que da aprovação resulte que o candidato esteja num lugar elegível...”
14. E continua referindo que aquela norma apenas pretende esclarecer “…qual a categoria para a qual os candidatos a concurso transitariam caso estivessem em condições de serem providos nas vagas existentes.”
15. Ainda acrescentando que “…para que os Requerentes fossem providos não bastaria que fossem disponibilizados mais lugares, era necessária a autorização dos membros do Governo responsáveis pelos Ministérios da Administração Interna, Administração Pública e Finanças, o que não se verificou.”
16. Entendimento que foi mantido pelo Tribunal Central Administrativo Sul referindo que o artigo 11º n.º 3 só é aplicável para o caso de estarem reunidas as condições de elegibilidade para o preenchimento dos respetivos postos de trabalho,
17. O Tribunal a quo deu como provados os factos que constam das folhas 14 a 14 do Acórdão recorrido,
18. Ora, a questão aqui em crise é a da interpretação do disposto no artigo 11º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho, e saber se a redação do n.º 3 permite ou não a integração dos funcionários da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF que se encontravam em concursos de progressão pendente se são integrados na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo II, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram,
19. Desde logo se refira que o capítulo II do Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho estabelece as regras apenas de reposicionamento remuneratório e estabelece ainda a correspondência das categorias na Polícia Judiciaria às categorias dos funcionários da carreira de investigação e fiscalização do SEF, como estabelece ainda a obrigatoriedade das listas nominativas e as informações que as mesmas devem conter, nada estabelecendo quanto aos procedimentos concursais,
20. Quanto aos procedimentos concursais temos apenas o previsto no artigo 11º que, estabelece logo no seu n.º 1 que os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., mantêm -se,
21. No entanto, vai mais longe, estabelecendo as regras que esses concursos pendentes se passam a sujeita
22. Embora o Autor agora Recorrente não tenha sido nomeado na categoria, passou a fazer parte de uma bolsa que se manteria em vigor pelo prazo de 18 meses e que criou a expetativa de vir a ser nomeado nessa categoria, sendo candidato aprovado apenas não podendo apenas ocupar vagas existentes por não ter ficado nos primeiros 25 classificados, mas é sempre candidato aprovado;
23. Atendendo à movimentação que se tinha verificado nos últimos tempos no SEF, com a disponibilidade/aposentação de alguns Inspetores Chefes e ainda com a nomeação de alguns nas categorias superiores as vagas para a categoria de Inspetores Chefes, existiam,
24. No entanto, atendendo à extinção do SEF a nomeação dos Inspetores que estavam nessa bolsa, não se concretizou, tendo acontecido o mesmo com os concursos para Inspetores Coordenadores Superiores e ainda para Inspetores Coordenadores, o que reforça a ideia de que os concursos realmente não caducaram,
25. E assim, o diploma estabeleceu que os concursos pendentes se manteriam,
26. Mas fez mais do que isso, acrescentou um n.º 3 que prevê: “Os candidatos aprovados no âmbito de procedimentos concursais para acesso às categorias ou níveis superiores da carreira de investigação e fiscalização do SEF são integrados na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo II, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram.”
27. E o que isto quer dizer? Pura e simplesmente é uma garantia que os candidatos aprovados, como é o caso do ora Recorrente, progridam na carreira apesar de verem o órgão para que trabalhavam ser extinto,
28. Ou seja, estabeleceu-se uma exceção ao regime regra, de criação de vagas e despacho de nomeação, porque pura e simplesmente se fossem sujeitar às regras de progressão da Polícia Judiciaria, essa progressão nunca viria a acontecer,
29. No entanto, quer o Tribunal de 1ª instância quer o Acórdão agora recorrido, aplicam o regime geral da progressão na Carreira referindo que a mesma progressão está dependente não só da existência de vagas, mas também de um Despacho conjunto e, para defenderem tal entendimento referem algo que não está previsto no n.º 3 do artigo 11º: que têm de estar reunidas as condições de elegibilidade para o preenchimento dos respetivos postos de trabalho,
30. Referindo ainda que o disposto no artigo 11º n.º 3 apenas pretende esclarecer para qual a categoria para a qual os candidatos a concurso transitariam caso estivessem em condições de serem providos nas vagas existentes,
31. No entanto, se assim fosse bastaria o n.º 1 ao artigo 11º e não o previsto no n.º 3,
32. A disposição legal é clara desde logo quando refere que os candidatos aprovados em concursos para acesso a categorias são integrados na Carreira Especial de Investigação Criminal da PJ na categoria para a qual se candidataram,
33. O Recorrente é candidato aprovado no Concurso para Inspetores Chefes, o concurso ainda se encontrava valido ao tempo da transição pelo que deve ser integrado na Polícia Judiciária na categoria de inspetor chefe, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo II, artigo 5º n.º 1 alínea c) do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho,
34. Assim a interpretação do artigo 11º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 40/2023 nunca pode ser a referida no Acórdão ora recorrido se essa interpretação tivesse correta bastaria ao legislador referir que os processos concursais e procedimentos pendentes no SEF se manteriam na Polícia Judiciaria, sem mais,
35. No entanto, o legislador vai mais longe criando uma norma excecional em que pretende salvaguardar os interesses dos trabalhadores na transição, permitindo que se faça a progressão na carreira que de outro modo não era possível já que a Polícia Judiciária obedece a regras de progressão diferentes do SEF,
36. Aliás, mais se pode afirmar que se a única intenção fosse esclarecer para que categoria transitariam no caso de terem sido providos então bastaria a previsão do artigo 5º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 40/2023 que é bastante esclarecedor,
37. E aliás, bem andou o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que entendem nesta situação o seguinte: “O artigo 11.º citado tem como epígrafe “Procedimentos pendentes”. Porém, analisadas as normas constantes dos n.ºs 1 a 4 do mencionado artigo 11.º afigura-se que a epígrafe do artigo não é compatível com a amplitude da sua abrangência e que a decisão de indeferimento do requerimento do Requerente e do SEF fez interpretação restritiva do mesmo que é incompatível com o objetivo visado pelo legislador [artigo 9.º do CC]. Por um lado, salvaguarda que os concursos pendentes à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 40/2023 se mantém em vigor [n.º1]. Ora, os concursos pendentes são aqueles que ainda produzem ou possam produzir efeitos no seio da Administração Pública e na esfera jurídica dos candidatos, nomeadamente que ainda não tenham candidatos aprovados ou que tendo candidatos aprovados ainda não tenham sido promovidos no posto de trabalho ou cargo a que foram opositores. O n.º 2 do artigo 11.º prevê os concursos que ainda se encontrem em tramitação ou carecidos de tramitação relativamente a todas as fases do procedimento, incluindo a fase de período experimental e de estágio como esclarece o n.º 4 do mesmo artigo. O n.º 3 do artigo 11.º configura-se a norma escolhida pelo legislador de modo a conferir garantias adicionais aos trabalhadores da inspeção que transitam do SEF para a PJ, ou seja, uma clausula de salvaguarda da sua condição de “candidatos aprovados” em sede concursal mas que ainda não tenham sido, por algum motivo, promovidos no posto de trabalho ou cargo a que foram opositores. E aqui independentemente de o concurso se encontrar findo ou não. Significa isto que a norma em questão determina que os candidatos aprovados transitam nos termos do artigo 5.º para a categoria/carreira respetiva da PJ. A norma em causa ao referir-se aos candidatos aprovados pressupõe, assim, que haja candidatos aprovados num determinado procedimento e se foram aprovados nesse procedimento é porque o mesmo se desenvolveu em todas as suas fases e se encontra findo em termos procedimentais mas não para efeitos concursais e de alocação aos postos de trabalho para que concorreram e só faz sentido quando aplicado aos candidatos aprovados que ainda não tenham sido promovidos ao posto para o qual foram opositores ao concurso, pois que, os candidatos aprovados e que ocuparam os postos de trabalho não estão abrangidos pelo artigo 11.º, mas tão só pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 40/2023.E é de tal modo insuficiente a epígrafe do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2023 que o n.º 4 regula o estágio e o período experimental. Ora, neste último caso, o período experimental ocorre depois de findo o procedimento e de provido o candidato aprovado no posto de trabalho a que foi opositor. Logo o artigo 11.º do Decreto-lei n.º 40/2023 aplica-se aos procedimentos pendentes, em curso e findos e aplica-se ao Requerente”
38. Acrescentando. “Se assim é, atento o disposto no artigo 9.º do Código Civil, entende-se, pois que, aos candidatos aprovados e que ocuparam vaga em 2022 não é necessária essa salvaguarda, pois que tendo sido já promovidos no âmbito do referido concurso, não se coloca qualquer questão: estão integrados na categoria de Inspetor Chefe desde 2022 e, como tal, transitam sem mais, como decorre do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 40/2023 nessa categoria para a PJ. Pelo que, o âmbito de proteção da norma contida no n.º 3 do artigo 11.º e a sua incidência recai sobre os candidatos aprovados, mas que por falta de vagas à data [em 2022, e entretanto até à publicação do Decreto-Lei n.º 40/2023], não tinham ainda ocupado uma vaga, in casu, até ao limite de 35 postos de trabalho, ou seja, estão abrangidos por esta norma o Requerente e os 8 candidatos ainda não promovidos [dado que já foram promovidos e ocupados 25 postos de trabalho e ocorreu uma desistência]. Razão pela qual, num juízo meramente perfuntório, se configura assistir razão ao Requerente.” Cfr. documento um que junta e que dá como reproduzido para todos os efeitos legais,
39. Ou seja, é reconhecido por esse Tribunal o caracter excecional do artigo 11º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho e o direito do Recorrente integrar a Polícia Judiciaria na categoria de Inspetor Chefe,
40. Assim, o Recorrente é candidato aprovado no Concurso interno de acesso limitado para o provimento de 25 postos de trabalho na categoria de Inspetor Chefe, nível 2, da CIF do SEF
41. O artigo 11º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho estabelece que “Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I.P., mantêm-se.”
42. Por sua vez o n.º 3 do mesmo dispositivo legal prevê que “Os candidatos aprovados no âmbito de procedimentos concursais para acesso às categorias ou níveis superiores da carreira de investigação e fiscalização do SEF são integrados na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo ii, transitem os atuais titulares da carreira...”
43. E não faz sentido afirmar que o preenchimento de vagas depende de Despacho de S. Exa. o Ministro da Administração Interna e de autorização dos membros responsáveis pelas finanças e administração pública, já que no caso em análise, como se trata de um Decreto-Lei onde tal procedimento não se encontra previsto, essas autorizações obviamente não são necessárias, sendo um procedimento automático, e excecional ao regime geral,
44. Por tudo o exposto, torna-se óbvio, salvo melhor opinião, que o Recorrente deve ser promovidos à categoria de Inspetor Chefe e assim transitar para os quadros da Polícia Judiciária, o que se requer pugna desde o início dos presentes autos,
45. Ora, o Recorrente foi aprovado no âmbito do procedimento concursal do Concurso de Promoção a Inspetor Chefe, e considerando o nº3 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho o mesmo tem de ser promovidos à categoria de Inspetor Chefe, e tem direito à progressão na carreira e a ingressar na Polícia Judiciária na categoria de Inspetor Chefe».
2. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA contra-alegou, quanto ao mérito, concluindo que:
«(...)
6. Ora, como facilmente se verifica, o Recorrente foi candidato ao concurso, que previa o provimento de 25 postos de trabalho na categoria inspetor Chefe, mas de acordo com a lista de classificação final homologada por despacho de 18-05-2022, o mesmo fico, em 27.º lugar da lista de classificação final e, consequentemente, ficou inserido na reserva de recrutamento por 18 meses, até 18-11-2023, não tendo tomado posse até à data da lista de transição.
7. Pretende o Recorrente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, ser integrado na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria de inspetor chefe, por considerar que ficou aprovado no referido concurso.
8. No entanto, desta norma não se pode retirar que basta a aprovação num concurso para transitar para a nova carreira na categoria para a qual se candidatou.
9. É, sim, necessário que resulte que o candidato aprovado tenha ficado em lugar elegível, porque quando o referido preceito refere “Os candidatos aprovados no âmbito de procedimentos concursais” remete expressamente para os termos dos concursos em causa.
10. E, no presente caso, o Recorrente ficou aprovado, em 27.º lugar da lista de classificação final, num concurso que previa o provimento de 25 postos de trabalho na categoria inspetor Chefe, portanto em lugar não elegível.
11. O n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2023 pretende esclarecer qual a categoria para a qual os candidatos a concurso transitariam caso estivessem em condições de serem providos nas vagas existentes.
12. E quando na lei se refere candidatos aprovados, tratam-se dos candidatos aprovados e incluídos no número de vagas identificadas e providas no período de validade do concurso.
13. Por conseguinte, entende o Recorrido que bem decidiu o Acórdão em recurso ao considerar que: “O nº 3 do artº 11º do Decreto-Lei 40/2023, de 2 de Junho, vem estabelecer que os concursos pendentes em 29 de Agosto de 2023, data da extinção do SEF, para as categorias de acesso da carreira de investigação e fiscalização do SEF, apenas no caso de estarem reunidas as condições de elegibilidade para o preenchimento dos respetivos postos de trabalho, que a inerente transição desses candidatos se pauta pela integração “na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo ii, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram”.
14. Assim, o Acórdão recorrido fez uma correta interpretação do nº 3 do artº 11º do Decreto-Lei 40/2023, não merecendo, por isso, ser revogado.»
3. O MINISTÉRIO DA PRESIDÊNCIA contra-alegou, concluindo, quanto ao mérito, que:
«A. O douto Acórdão o recorrido procedeu a uma adequada aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser confirmado e mantido;
(...)
E. De resto, e em termos substantivos, os argumentos que o Recorrente alinha não o logram demonstrar os vícios de ilegalidade invocados;
F. Com efeito, as normas contidas no artigo 11º, nºs 1 e 3, do DL nº 40/2023, não pretenderam assegurar o direito ao provimento a todos os candidatos aprovados no âmbito dos procedimentos concursais para acesso às categorias ou níveis superiores da carreira de investigação e fiscalização do SEF, independentemente do número de vagas identificadas e existentes no correspondente concurso;
G. Desde logo, o Tribunal a quo entendeu - e bem - que o uso da reserva de recrutamento interno não constitui um direito absoluto, mas apenas uma mera expectativa;
H. Com efeito, tenha-se presente que o “pressuposto legitimador” de qualquer concurso é a existência de necessidades atuais e delimitadas e ainda a projeção de eventuais necessidades futuras por parte do serviço que, em função da missão, competências e objetivos prosseguidos, conclui que, futuramente, o número de trabalhadores em exercício de funções pode vir a revelar-se insuficiente (condição de verificação incerta);
I. Ou seja, a utilização da reserva de recrutamento interna supõe que seja identificada/reconhecida, dentro do respetivo prazo de validade, a necessidade de ocupar eventuais vagas sobrevindas, de acordo com os mesmos pressupostos de abertura do procedimento concursal em causa;
J. Enquanto não decorrer o prazo de validade do correspondente procedimento concursal, a Administração apenas não pode abrir concurso para a mesma vaga e categoria, nem proceder a nomeação de quem não consta da referida reserva de recrutamento;
K. Preencher as vagas que viessem a ocorrer durante o período de validade do procedimento concursal em causa não o é um ato vinculado que se imponha à Administração, não correspondendo a nenhum direito automático do Recorrente ao preenchimento dessas vagas, em razão da respetiva condição de candidato aprovado, mas não elegível nas vagas identificadas a concurso;
L. Por outro lado, conforme decorre da respetiva epígrafe, o artigo 11º do Decreto-Lei nº 40/2023 limita-se a salvaguardar os procedimentos concursais do SEF que se encontravam em tramitação ou dentro do seu prazo de validade a 29 de outubro de 2023 (nº1), esclarecendo ainda que a posição jurídica do empregador público, no que respeita aos procedimentos relativos à carreira de investigação e fiscalização do SEF, transitava para a PJ (nº2 alínea b));
M. Conforme bem concluiu o douto Tribunal a quo, a norma contida no nº 3 do referido artigo 11º não pretendeu assegurar o direito automático ao provimento a todos os candidatos aprovados no âmbito de procedimentos concursais para acesso às categorias ou níveis superiores da carreira especial de investigação criminal da PJ, independentemente do número de vagas identificadas e existentes no correspondente concurso, ou mesmo da respetiva duração ou validade;
N. Ou seja, o legislador do Decreto-Lei nº 11/2023 apenas procurou clarificar qual seria a categoria de reposicionamento na carreira especial de investigação criminal da PJ para a qual transitariam os candidatos que nos procedimentos concursais pendentes à data de 29/10/2023, viessem a reunir condições de elegibilidade para serem providos nas categorias de acesso da carreira de investigação e fiscalização do SEF;
O. Tal tem uma óbvia razão de ser: a carreira de investigação e fiscalização do SEF foi extinta desde 29/10/2023, havendo por isso que definir normas de correspondência com a estrutura da carreira especial de investigação criminal da PJ;
P. Tanto mais que a norma de transição prevista no artigo 5º do mesmo Decreto-Lei nº 40/2023 tem por destinatários os trabalhadores integrados na carreira CIF do SEF e na categoria correspondente, à data da entrada em vigor deste diploma (3 de junho de 2023), razão pela qual os candidatos visados pela norma do artigo 11º, nº 3, já estarão identificados nas listas de reafectação do pessoal do SEF previstas no artigo 6º, nº5 e 15º do referido diploma, por referência à carreira e a categoria de que eram titulares a 29/10/2023;
Q. Acresce referir que as normas de transição não assentam em juízos de prognose sobre as necessidades futuras da PJ - o serviço integrador do Recorrente - não fazendo por isso qualquer sentido pensar que o legislador pretendesse antecipar para a transição dos trabalhadores do SEF as necessidades que o procedimento concursal não chegou a reconhecer relativamente ao próprio SEF;
R. Atenta a finalidade objetiva do procedimento concursal e atá por se tratar de um instrumento de planeamento e controlo da despesa pública, não tem cabimento admitir que todos os candidatos aprovados nos referidos procedimentos concursais para acesso às categorias ou níveis superiores da carreira de investigação e fiscalização do SEF pudessem ser integrados sem o posto de trabalho respetivo ter vagado à data da transição para a PJ;
S. Por tal, e apesar de existir uma reserva de recrutamento constituída por via da abertura de procedimento concursal, tal como sustenta a tribunal a quo, a posição de candidato aprovado apenas conferia ao Recorrente uma expetativa de prover os lugares a vagar que dependiam do reconhecimento, pela Administração, da necessidade de ocupar os mesmos lugares;
T. Tendo em conta estes pressupostos, não se vislumbram razões para dar procedência à pretensão do Recorrente.»
4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 26 de junho de 2024, considerando que a questão nele suscitada «não é isenta de dúvidas, aconselhando a intervenção deste STA, também para um melhor esclarecimento do direito em casos desta natureza».
5. Notificada nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, por entender que uma «adequada interpretação do nº 3 do art. 11º do DL nº 40/2023, de 02/06 deverá ser aquela que considera que, nos termos dos procedimentos concursais respectivos, quando um candidato for classificado num lugar que lhe permita ocupar, de facto, a vaga existente da categoria para a qual se propôs, aí sim deverá ser integrado nessa categoria. Donde decorre que a reserva de recrutamento por si só não confere o direito à nomeação.».
6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA.
II. Matéria de facto
7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«A. Os Requerentes foram Inspetores da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF (CIF/SEF), Acordo.
B. Por despacho de 19/03/2021, foi aberto concurso interno de acesso limitado para o provimento de 25 postos de trabalho, na categoria de Inspetor Chefe, Nível 2, da Carreira de Investigação e Fiscalização, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cfr. doc. 1, junto com o r.i
C. Referia o aviso de abertura no seu ponto 1 e 2:
“1. Por força do disposto no n.º 1, alínea b) i), do artigo 41.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os procedimentos concursais no âmbito da carreira de investigação e fiscalização (CIF), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), regem-se, pelas disposições normativas que lhe eram aplicáveis em 31 de dezembro de 2008.
2. “Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de julho, e autorizado pelos despachos de S. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças, despacho 507/20/MF, de 21 de outubro de 2020, e de S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna, de 24 de novembro de 2020…”
D. Referia, ainda, o aviso de abertura no seu ponto 3: “… O concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e para as que venham a ocorrer dentro do prazo de 18 meses.”
E. Por outro lado, referia, ainda, no ponto 8.5:
“Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 21.º, do Estatuto do Pessoal do SEF, (…) o número de candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos a admitir à frequência da ação de formação especifica encontra-se fixado em 35. (…).”
F. O Requerente AA obteve a classificação no concurso para Inspetores Chefes de 18,06 e ficou em 27º lugar e a Requerente BB obteve a classificação no concurso para Inspetores Chefes de 17,45 e ficou em 35º lugar, cfr. doc. 4, junto com o r.i
G. Por despacho de 18 de maio de 2022, foi homologada a lista de classificação final do concurso, tendo tomado posteriormente posse os candidatos classificados entre o número 1 e 26 (A Inspetora CC desistiu), cfr. doc. 4, junto com o r.i
H. Em 29 de outubro de 2023, os Requerentes transitaram para a Carreira de Investigação Criminal da PJ (CIC/PJ), com a mesma categoria, por força da extinção das carreiras de investigação, fiscalização, vigilância e segurança do SEF, cfr. Despacho nº 11058-A/2023, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Justiça, publicado no DR, 2ª série, nº 209, de 27 de outubro de 2023,
I. Antes da transição, os Requerentes foram notificados do projeto de lista nominativa referente à categoria, reposicionamento remuneratório e transição para a carreira especial de investigação criminal da PJ, elaborada pelo responsável do processo de fusão, Acordo.
J. Foram também os Requerentes notificados do projeto de lista nominativa prevista que procede à transição dos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização e na carreira de vigilância e segurança, ambas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a carreira de investigação criminal e a carreira de segurança da Polícia Judiciária (PJ), Acordo.
K. Tendo o Requerente AA apresentado pronúncia em sede de audiência prévia, cfr. doc. 2, junto com o r.i
L. As suas pretensões foram indeferidas, cfr. doc. 3, junto com o r.i
M. Foram publicadas as listas nominativas a que se referem os artigos 15º e 6º, nº 5, do Decreto-Lei nº 40/2023, de 2 de junho, cfr. docs. 5 e 6, juntos com o r.i
N. A presente ação deu entrada no tribunal em 16/11/2023, cfr. fls. 1 do SITAF.»
III. Matéria de Direito
8. A questão essencial de direito que se discute no presente recurso prende-se com a interpretação do número 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, que aprovou o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
A referida disposição estabelece o regime de transição dos candidatos aprovados no âmbito de procedimentos concursais pendentes para acesso às categorias ou níveis superiores da carreira de investigação e fiscalização do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nomeadamente à categoria de Inspetor Chefe, Nível 2, concurso a que o Autor e ora Recorrente foi opositor.
Em causa, concretamente, está a questão de saber o que é que se deve entender por candidatos aprovados, se aqueles que obtiveram aprovação na prova de conhecimentos específicos e foram admitidos à frequência da ação de formação específica, nos termos do artigo 21.º do Estatuto de Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, ou seja, aqueles que cumprem os requisitos necessários ao provimento, dentro do prazo de validade do concurso, na categoria a que concorreram, mesmo que ainda não disponham, concretamente, de uma vaga para o efeito, ou se apenas aqueles que se encontram em condições de serem imediatamente providos.
A questão coloca-se, precisamente, porque o SEF foi extinto no decurso do prazo de validade do concurso a que o Recorrente foi opositor, sem que a sua vaga tenha sido aberta.
9. As instâncias convergiram na interpretação desfavorável ao Recorrente, entendendo que, não obstante o mesmo ter sido aprovado no concurso, ficando classificado no lugar imediatamente seguinte ao último candidato provido, o mesmo não dispunha, à data da extinção do SEF, de uma vaga necessária ao seu provimento.
Na sentença do TAC de Lisboa afirma-se, nomeadamente, que do disposto no número 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2023 «não se pode retirar tout court que basta a aprovação num concurso para transitar para a nova carreira na categoria para a qual se candidataram. É necessário que da aprovação resulte que o candidato esteja num lugar elegível».
O TCAS, por seu turno, considerou que «o estatuído naquele normativo e diploma legal não expressa uma vinculação obrigatória de os Recorrentes, enquanto candidatos ao procedimento concursal que nos ocupa, terem obrigatoriamente direito à ocupação de vagas de acesso que foram postas a concurso (...), pelo que entendemos que veio estabelecer que os concursos pendentes nesta data para as categorias de acesso da carreira de investigação e fiscalização do SEF e, apenas, no caso de estarem reunidas as condições de elegibilidade para o preenchimento dos respetivos postos de trabalho, a inerente transição desses candidatos se pauta pela integração “na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capitulo ii, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram.»
Vejamos então se é assim.
10. Sob a epígrafe «Procedimentos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras», o número 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/23 estabelece o seguinte:
«Os candidatos aprovados no âmbito de procedimentos concursais para acesso às categorias ou níveis superiores da carreira de investigação e fiscalização do SEF são integrados na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo II, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram.»
A regra estabelecida no capítulo II, no que ao caso dos autos interessa, é a constante da alínea c) do número 1 do artigo 5.º, segundo a qual os trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF, com a categoria de Inspetor-chefe, transitam para a carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária (PJ), com a categoria de Inspetor-chefe.
Ou seja, da conjugação das duas normas resulta que os candidatos aprovados no concurso para Inspetor-chefe do SEF transitam para a categoria de Inspetor-chefe na PJ.
11. Da conjugação daquelas duas normas resulta, além do mais, que os candidatos nos procedimentos pendentes no SEF têm que se encontrar aprovados no concurso, mas não ainda providos na categoria a que concorreram.
Não só a norma é clara quando se exprime, exigindo a aprovação no concurso e não o provimento na categoria, como, sobretudo, os candidatos que já tenham sido providos transitam automaticamente por força da alínea c) do número 1 do artigo 5.º, não necessitando do regime especial estabelecido pelo número 3 do artigo 11.º.
A questão que se coloca, então, é se se pode interpretar esta última disposição no sentido de que apenas se consideram aprovados os candidatos que, não tendo ainda sido providos nas vagas postas a concurso, já tenham adquirido o direito de o ser.
Parece-nos que não.
12. Nos termos do número 3 do artigo 21.º do Estatuto de Pessoal do SEF, na sua redação em vigor à data da extinção do serviço, o acesso à categoria de Inspetor-chefe fazia-se «mediante concurso de provas de conhecimentos específicos e da frequência com aproveitamento de uma ação de formação específica».
O número 4 do mesmo artigo estabelecia ainda que «o número de vagas, bem como o de candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos a admitir à frequência da ação de formação, será fixado por despacho do diretor-geral no momento de abertura do concurso referido no n.º 2».
No caso concreto dos autos, o concurso foi aberto para o preenchimento de 25 postos de trabalho, na categoria de Inspetor-chefe, tendo o Diretor Nacional do SEF fixado que o número de candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos à admitir à frequência da ação de formação específica é de 35.
Ou seja, fixou-se um número de candidatos admitidos à formação específica superior em dez ao número de postos de trabalho a prover imediatamente, tendo em conta, nomeadamente, que, de acordo com o n.º 3 do respetivo Aviso de Abertura, «o concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e para as que venham a ocorrer dentro do prazo de 18 meses».
13. Perante o regime descrito, tem de se entender que se consideram aprovados no concurso os candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos, e admitidos à frequência da ação de formação, ou seja, os candidatos que se encontram em condições de serem providos nas vagas postas a concurso e nas que venham a ocorrer dentro do prazo de 18 meses.
Os candidatos que se encontram nessas condições têm o direito de serem providos nas vagas que vierem a abrir durante a pendência do prazo de validade do concurso, e é esse direito – num quadro de extinção «precoce» do prazo de validade do concurso, que o regime especial do artigo 11.º visa salvaguardar, no quadro geral de salvaguarda de direitos dos trabalhadores do SEF que preside ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 40/23.
Não faz qualquer sentido se dizer, como se diz na sentença da primeira instância, que «não se pode retirar tout court que basta a aprovação num concurso para transitar para a nova carreira na categoria para a qual se candidataram», quando é precisamente isso que está escrito na lei, e que o legislador quis dizer.
O que aquele regime visa, precisamente, é proteger a confiança de todos aqueles que foram aprovados no concurso e tinham, por essa razão, uma expectativa legítima de serem providos na categoria a que concorreram, mas que, entretanto, viram essa expectativa frustrada pela extinção «precoce» dos correspondentes postos de trabalho.
De outro modo o regime estabelecido pelo número 3 do artigo 11.º não seria necessário, pois não ofereceria dúvida razoável que os candidatos em posição de provimento imediato teriam direito a transitar para a categoria equivalente à do provimento.
14. Não têm razão os Recorridos quando alegam que o Recorrente estava integrado numa «reserva de recrutamento interno», cuja utilização «supõe que seja identificada/reconhecida, dentro do respetivo prazo de validade, a necessidade de ocupar eventuais vagas sobrevindas, de acordo com os mesmos pressupostos de abertura do procedimento concursal em causa».
O provimento de vagas por candidatos aprovados num concurso aberto para essas vagas nada tem que ver com a utilização de uma reserva de recrutamento interno.
Como já se salientou anteriormente, «o concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e para as que venham a ocorrer dentro do prazo de 18 meses», pelo que, dentro desse prazo, o Recorrente tinha o direito de preencher qualquer vaga que viesse a ocorrer, sem dependência de qualquer juízo sobre a necessidade do provimento da mesma, e sem dependência de qualquer autorização, interna ou externa.
O provimento das vagas que viessem a ocorrer resultava das próprias regras do concurso, que foi aberto com base nos cabimentos e autorizações necessárias para o efeito, e não estava sujeito, nomeadamente, ao regime estabelecido no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
15. Acresce, finalmente, que a transição do Recorrente para a carreira especial de investigação criminal da PJ, com a categoria de Inspetor-chefe, não assenta «em juízos de prognose sobre as necessidades futuras da PJ», nem depende, por isso, de uma decisão de criação do correspondente posto de trabalho no quadro daquele serviço.
Aquela transição assenta num quadro legal que visa a salvaguarda de direitos dos trabalhadores do SEF, que constitui, assim, um regime especial, que se sobrepõe ao regime normal de integração na respetiva carreira e categoria.
16. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que as instâncias julgaram mal, ao não reconhecer ao Recorrente o direito de transitar para a Carreira Especial de Investigação da Polícia Judiciária, na categoria de Inspetor-chefe.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido e em julgar procedente a ação.
Sem custas, nos termos do número 2 do artigo 4º do RCP. Notifique-se
Lisboa, 12 de setembro de 2024. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Ana Gouveia e Freitas Martins.