2FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso, delimitado, no caso, pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC), traduz-se na discussão da alegada prescrição do direito que a autora se apresenta a exercer, no especial contexto do caso, conformado pela relação existente entre a presente acção e a acção que correu termos sob o nº 40/10.1TVPRT.
Para melhor contextualização, atente-se no elenco dos factos provados constante da sentença proferida nestes autos, que não é alvo de controvérsia e resulta adquirido daquele referido processo, pois que o presente se limitou à indagação dos pagamentos efectuados pela A.
- 1.O Sr. F… era segurado/beneficiário da A., tendo sido titular da apólice n° …….........., e manteve a sua residência na Confederação Suíça entre 1989 e 1998, tendo nesse período aí exercido uma atividade lucrativa.
- 2.No dia 20 de Maio de 2004, o Sr. F… circulava na …, no Porto, no motociclo que lhe pertencia, de matrícula ..-..-TD, no sentido … - ….
- 3.F… ficou gravemente ferido, sendo de imediato transportado para o Hospital … pelo INEM.
- 4.Minutos depois de aí ter chegado, já no dia 21 de Maio de 2004, F… faleceu em consequência das lesões sofridas em virtude do acidente.
- 5.Desde 26 de Junho de 1999 encontrava-se registada a favor de E… a propriedade do veículo UL-..-.., o qual, aquando do acidente, era conduzido por D….
- 6.Em 20 de Maio de 2004 existia um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n° ………., da G… - Companhia de Seguros, S.A. que segurava os riscos de circulação do veículo de matrícula UL-..-...
- 7.Por decisão transitada foi determinado que a ré era responsável por 2/3 dos danos desse evento.
- 8.A A. pagou à viúva de F…, H…, desde 1 de Junho de 2004, uma pensão mensal de CHF 846,00.
- 9.A partir de 1 de Janeiro de 2005, pagou-lhe uma pensão mensal de CFH 862,00.
- 10.A partir de 1 de Janeiro de 2007, pagou-lhe uma pensão mensal de CFH 882,00.
- 11.E a partir de 1 de Janeiro de 2009, pagou-lhe uma pensão mensal de CFH 914,00.
- 12.Entre 1 de Junho de 2004 e 31 de Dezembro de 2009, a A. pagou a H…, o montante de CHF 58.842,00, correspondente a € 39.769,93.
- 13.A G…-Companhia de Seguros S.A. e a Companhia de Seguros I…, S.A. fundiram-se por incorporação, passando a constituir a C…, Companhia de Seguros, S.A., aqui R.
- 14.A autora interpôs a acção que consta da certidão de fls. 13 e segs. cujo restante teor se dá por reproduzido.
- 15.Após a propositura dessa acção referida nos artigos anteriores, a A. continuou a pagar à viúva e à filha do seu segurado as prestações.
- 16.Nessa acção já finda, a condenação da R. só compreendeu o reembolso das prestações pagas pela A. até Dezembro de 2009, pelo que as prestações efectuadas pela A. depois da propositura da acção anterior e, portanto, não abrangidas pela decisão nela proferida, correspondem ao período compreendido entre a propositura da aludida acção anterior (Janeiro de 2010) e a propositura da presente acção (Fevereiro de 2018), o que perfaz 97 meses.
- 17.Em cada mês, a A. efectua uma prestação de CHF. 914,00 à viúva e uma outra de CHF. 457,00 à filha do segurado, o que perfaz, por mês, o montante de CHF. 1.371,00.
- 18.O valor total pago pela A. à viúva e à filha do seu segurado no período posterior à propositura da acção antecedente, e até à entrada em juízo da presente acção, é de CHF. 132.987,00.
- 19.As prestações mencionadas são devidas até que a viúva complete 64 anos de idade e que a filha atinja os 25 anos, sendo as suas datas de nascimento, respectivamente, 30.09.1972 e 04.09.2002.
A questão que aqui se debate, referente à prescrição do direito da Autora ao reembolso das quantias pagas a título de indemnização às sucessoras do seu segurado, falecido em acidente de viação que gerou essa mesma obrigação, não deixou de ser sucessivamente abordada nas decisões das três instâncias, que tiveram lugar no referido processo nº 40/10.1TVPRT, embora a propósito das quantias satisfeitas até Dezembro de 2009. De resto, esta limitação temporal exclui a eventual ocorrência de qualquer excepção de caso julgado, que tão pouco se mostra suscitada.
Sem prejuízo, não deixa de ser útil ter presente o que ali se discutiu e decidiu.
I - Em tal processo (invocado no item 14 dos factos dados por provados), interposto em Janeiro de 2010, a ali e aqui autora pediu a condenação dos réus, entre os quais a aqui ré, a pagar-lhe:
a)- a quantia de € 39.769,93, a título de prestações já entregues à viúva do seu segurado;
b)- a quantia de € 19.878,95, a título de prestações já entregues à filha do seu segurado;
c)- a quantia de € 126.417,00, a título de prestações futuras a entregar pela autora à viúva do seu segurado;
d)- a quantia de € 147.807,00, a título de prestações futuras a entregar pela autora à filha do seu segurado;
e)- juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
II - Nas contestações ali deduzidas, foi arguida a prescrição do direito de reembolso respeitante às prestações pagas às beneficiárias em data anterior a 7/1/2007, bem como a falta de fundamento para o pedido de reembolso de prestações futuras, perante a ausência de satisfação efectiva dessas prestações.
III – Em acórdão do TRP - proferido sobre a sentença de 16/12/2014 - foi decidido, para além da responsabilidade indemnizatória da aqui ré, na proporção de 2/3, que se mostrava prescrito o direito da autora relativamente a prestações anteriores a 18 de Novembro de 2007, considerando que a ré fora citada em 18 de Novembro de 2010.
Aí se considerou que o direito da autora carecia de ser exercido no prazo de três anos, relativamente a cada prestação efectivamente paga, sob pena de lhe poder ser oposta a excepção de prescrição.
IV – Mais foi decidido na sentença da 1ª instância, de 16/12/2014, em segmento que não foi objecto de recurso da autora, não foi sujeito a qualquer forma de impugnação, nem veio a merecer qualquer outra análise ou decisão, que o direito da autora não era “admissível no que concerne a prestações futuras, como, aliás, se decidiu no assento do STJ nº 2/78, de 9.11.1977 (hoje com valor de acórdão uniformizador, atento o que se dispõe no nº 2 do art. 17º do DL nº 329-A/95, de 12.12)”, apenas abrangendo as prestações vencidas e pagas.
V – Em Ac. do STJ, por recurso ali interposto pela agora ré e apelante, foi mantida a citada decisão do TRP sobre a não prescrição do direito ao reembolso das prestações pagas ulteriormente a 18 de Novembro de 2010.
Da descrição que antecede, ressuma que a autora, naquele processo inicial (40/10.1TVPRT) tendo pedido a condenação dos RR. no pagamento de prestações futuras, viu tal pretensão ser-lhe indeferida, sem que contra isso tivesse reagido, designadamente através do competente recurso.
Por outro lado, no que toca à disciplina da prescrição, a questão até poderia ter-se por completamente esclarecida após a sua discussão e decisão pelas diferentes instâncias, nesse processo 40/10.1TVPRT, relativamente ao qual os presentes autos consubstanciam uma inequívoca sequela.
Escreveu-se na sentença da 1ª instância daquele processo, proferida em 16/12/2014:
“A propósito da prescrição na responsabilidade civil extracontratual rege o art. 498º, que, no seu nº 1, consagra uma prescrição especial de curto prazo, que se estriba, primordialmente, em razões de perecimento da prova que o decurso do tempo inelutavelmente ocasiona. Dispõe, com efeito, o citado normativo que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (...)”.
Por seu turno, o nº 2 do mesmo artigo estabelece que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre responsáveis”.
No caso sub judice discute-se se o direito da autora assume natureza de direito de regresso em sentido próprio, ou antes de sub-rogação.
É certo que formalmente a Loi Fédérale sur l`Assurance Vieillesse et Survivants (Lei suíça sobre o seguro de velhice e sobreviventes), a Loi sur l`Assurance Invalidité (Lei Suíça sobre o seguro de invalidez), a Loi Fédérale sur l`Assurance Accidentes (lei suíça sobre seguros de acidentes), bem como a Convenção de Segurança Social entre Portugal e a Suíça, aprovada pelo Decreto nº 30/76, de 16.01, aludem a um direito de sub-rogação (direito esse que o Estado Português se obrigou a reconhecer, por força do disposto no art. 93º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, do Conselho, de 14.06.1971).
No entanto, afigura-se-nos que o direito da autora é um verdadeiro direito de regresso, já que tal direito é inerente ao que normalmente se designa por uma solidariedade imperfeita entre devedores, pois que sendo a autora responsável pela satisfação dos danos decorrentes do acidente para o seu beneficiário e seus herdeiros (no caso do seu óbito, como foi o caso), só o é, como anteriormente se referiu, subsidiariamente.
Acresce que, por mor do estatuído na LAVS, a autora estava legalmente obrigada a indemnizar o seu beneficiário/segurado ou os respectivos herdeiros por causa do sinistro em questão, circunstância essa que, na nossa perspectiva, contende com a qualificação do seu direito como um verdadeiro direito de sub-rogação, porquanto, nessas condições, não tinha a qualidade de terceira, como é suposto pelo nº 1 do art. 592º.
Daí que, com a satisfação do pagamento das pensões devidas às herdeiras do seu beneficiário, e só com esse pagamento, surge na esfera jurídico-patrimonial da autora um direito de crédito verdadeiramente novo, embora consequente à extinção daquela relação creditícia anterior.
Como quer que seja, pese embora o enunciado linguístico plasmado no nº 2 do citado art. 498º apenas se refira ao direito de regresso, o certo é que, por argumento de identidade de razão, se vem defendendo que o mesmo é igualmente aplicável à sub-rogação.
Nessas circunstâncias, o direito que a demandante se arroga deveria, pois, ser exercitado dentro do prazo de três anos, não se aplicando, contrariamente ao entendimento que preconiza, o alargamento previsto no nº 3 do art. 498º, já que esse alargamento apenas beneficia o próprio lesado.
E, na esteira da jurisprudência majoritária, igualmente entendemos que o dies a quo do aludido prazo prescricional corre a partir de cada pagamento parcelar e não a partir do último pagamento.”
Sucessivamente, o Ac. do TRP que recaiu sobre a sentença, proferido em 28/9/2015, expressou claramente a sua concordância com o excerto transcrito, salientando que o prazo de prescrição não poderia contar-se a partir da data do sinistro, sob pena de prescreverem créditos que a autora não poderia reclamar, por não ter ainda satisfeito as prestações correspondentes, pois que lhe é vedado o exercício do seu direito relativamente a prestações futuras. Em rigor - diz-se ali - permitir-se-ia a prescrição de direitos que ainda nem estavam constituídos.
Diversamente, afirmou que o prazo prescricional se conta a partir de cada pagamento parcelar, citando em favor dessa solução a argumentação do Ac. do STJ de 7/5/2014, proferido no processo 8304/11.0T2SNT-AL1.S1 (www.dgsi.pt), onde se escreveu, entre o mais: “… o decurso do prazo prescricional corre a partir de cada pagamento parcelar e não a partir do último pagamento, ou dito de outro modo, o início do prazo de prescrição deve ser contado desde a data de cada um dos pagamentos, e não apenas desde o último acto de pagamento.
O princípio geral é o de que o início do prazo de prescrição se inicia na data em que o lesado soube do seu direito, independentemente da data em que conheceu quem era o responsável ou a extensão do dano (artigos 498º, nº 1 e 569º do Código Civil), e a Autora soube do seu direito de regresso logo que fez cada um dos pagamentos, altura em que cumpriu a sua obrigação para com cada um dos credores.
(…) Aliás, tal como considerou o acórdão recorrido, relegando para o "último pagamento" o início do prazo, criar-se-ia uma incerteza e aleatoriedade colocada nas mãos das seguradoras, passando a deter o poder definidor do momento em que esse prazo ocorreria. Será assim mais conforme à certeza do comércio jurídico, que o cumprimento a que alude o artigo 498º, n.º 2 do Código Civil, seja aferido em função de cada pagamento parcelar, o qual, mesmo parcelar, constitui cumprimento duma obrigação, pois que por essa via quer o detentor do direito de regresso, quer o obrigado à indemnização, serão sabedores do preciso momento, face a cada cumprimento, em que se inicia o prazo prescricional.”
Em consequência, foi reconhecida a prescrição do direito relativamente às prestações vencidas mais de três anos antes da citação da ré seguradora para a acção. Como tal citação ocorrera em 18/11/2010, foi declarado prescrito o direito das prestações pagas antes de 18/11/2007.
Tal solução foi ainda confirmada pelo STJ, por acórdão de 2/11/2017, que, declarando a indiferença da qualificação jurídica do direito exercido pela autora como um direito de regresso ou uma sub-rogação, reafirmou que a contagem do prazo prescricional se iniciava com o pagamento de cada uma das prestações às beneficiárias.
Voltando à análise dos termos da presente acção, verifica-se que esta deu entrada em Tribunal no dia 21/02/2018 e a Ré foi citada para contestar no dia 27/02/2018.
A aplicação das regras que antes vimos serem explicadas no processo nº 40/10.1TVPRT pareceria, então, conduzir à conclusão sobre a prescrição do direito ao reembolso das prestações pagas anteriormente a 27/2/2015.
Porém, não é essa a solução defendida pela ré, nem essa tese parece ter sido adequadamente utilizada nas alegações oferecidas em resposta ao respectivo recurso, pela autora/recorrida.
Com efeito, na decisão recorrida, entendeu-se que o direito que a autora vem exercer não está prescrito, por não ter decorrido o prazo de prescrição desde o trânsito em julgado da decisão do processo nº 40/10.1PRT. Trânsito esse que o tribunal situou, embora de forma não expressamente justificada, em Fevereiro de 2015. Depois, ainda sem concretização de data, concluiu que a presente acção se iniciou em Fevereiro de 2018, sem que tivesse decorrido o prazo prescricional de 3 anos.
Perante isso, a ré defende que todos os montantes posteriores à data de Dezembro de 2009 (data até à qual a A. exerceu o seu direito no processo 40/10.1TVPRT) teriam que ser pedidos numa nova acção, dentro do prazo legal de 3 anos a contar dessa data, em observância do disposto no art.º 498.º do Código Civil.
Pelo seu lado, e tal como anteriormente alegado na p.i., a autora, recorrida, reafirma que não poderia jamais ter-se-por prescrito o seu direito relativamente às prestações cujo reembolso é agora pretendido, pois que já resultava do processo nº 40/10.1TVPRT a sua intenção de o exercer, o que ali lhe acabou por ser indeferido, por ainda não estarem vencidas e pagas tais prestações que agora, já pagas, quer recuperar.
Como foi claramente explicado nas sucessivas decisões proferidas no processo 40/10.1TVPRT, o direito que a autora aqui vem exercer (e sem relevância da sua roupagem como sub-rogação ou direito de regresso, pois que a ambas as figuras se deve aplicar a regra) está sujeito à disciplina do nº 2 do art. 498º do C. Civil. Aí se dispõe que “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.”
Por outro lado, tal como foi explicado em termos que aqui será dispensável repetir (e a que supra já se aludiu, designadamente através da citação do Ac. do STJ de 7/5/2014), tal prazo prescricional inicia-se com a realização individual de cada uma das prestações. Não deixa de ser pertinente referir que esta mesma solução, como pressuposto da decisão a proferir, embora não inteiramente pacífica para situações de sucessão de actos de pagamento (cfr. Ac. do STJ de 3/7/2018, proc. nº 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, em dgsi.pt), não vem sequer colocada em causa no presente recurso. Pelo que, na sequência da decisão proferida no processo nº 40/10.1TVPRT, não se justifica a sua discussão, cabendo admitir igualmente tal pressuposto.
Poderia, então, pensar-se que, não tendo a autora/recorrida visto ser reconhecido o seu direito ao reembolso das prestações pagas às beneficiárias, respeitantes ao período ulterior a Dezembro de 2009, naquele processo nº 40/10.1TVPRT, deveria ter exercido o correspondente direito numa outra acção e no prazo de três anos após o pagamento de cada uma, sob pena de prescrição. Em qualquer caso, nenhum fundamento existe para que se contasse esse prazo a partir de Dezembro de 2009, designadamente por referência a prestações que ao tempo nem haviam sido satisfeitas, como defende a apelante.
Acontece, porém, que a autora havia reclamado o respectivo pagamento, então ainda sob a qualidade de prestações futuras, no referido processo, o que só lhe foi indeferido pela sentença decretada em 1ª instância, naquele mesmo processo, em 16/12/2014.
Sabe-se, para além disso, que essa sentença foi alvo de sucessivos recursos para o TRP e para o STJ, quanto a diferentes matérias, mas não quanto ao segmento que decretou que a autora não tinha direito de regresso (assim classificado na sentença do proc. 40/10.1TVPRT, mas sem que essa qualificação jurídica assuma relevo, por diferença para com uma hipótese de sub-rogação, como foi assinalado pelo STJ) em relação às prestações ainda não vencidas e não pagas, isto é, ulteriores à data da propositura da acção, em Dezembro de 2009.
Temos, então, que tal como declarado no despacho saneador sob recurso, essa sentença de 16/12/2014, quanto ao segmento em causa – respeitante ao não reconhecimento do direito ao reembolso de prestações ainda não pagas ao tempo da propositura da causa – transitou, por essa concreta solução não ter sido impugnada por recurso.
Assim, diferentemente do que a autora/recorrida alega, essa decisão, na parte que para os presentes autos releva, não transitou em julgado por efeito do acórdão do STJ (no processo 40/10.1TVPRT), em 2/11/2017, mas sim por efeito da sentença da 1ª instância, de 16/12/2014, notificada às partes em expediente electrónico elaborado a 17 de Dezembro de 2014, conforme consta do Ac. do TRP, constante da certidão junta com a p.i. Ou seja, a sentença – repete-se - na parte que para os presentes autos releva, transitou em julgado em 4 de Fevereiro de 2015.
Consequentemente, devemos concluir que, até 3/2/2015 esteve pendente de decisão definitiva em acção judicial a pretensão da autora quanto ao pagamento das pensões pagas às beneficiárias depois de Janeiro de 2010. Não tendo sido interposto recurso dessa decisão, quanto a esse segmento, tornou-se ela definitiva (a 4/2/2015) quanto à rejeição do reconhecimento desse direito.
Ora o art. 323º nº 1 do Cód. Civil dispõe que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
Por sua vez, o nº 1 do artigo 327.º do mesmo código estabelece que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”
Da subsunção da situação sub judice ao regime jurídico constituído pelas normas citadas, resulta que, até ao trânsito em julgado da sentença, no segmento referente às prestações que ao tempo da propositura da acção nº 40/10.1TVPRT eram futuras, isto é, das prestações que se vieram a vencer e foram pagas entre Janeiro de 2010 e Fevereiro de 2015, o prazo prescricional de 3 anos, constante do art. 498º, nº 2 do C. Civil, foi interrompido e não se reiniciou até 4/2/2015. Assim, só em 5 de Fevereiro de 2015 começou a correr, quanto à reclamação do seu reembolso, um novo prazo de 3 anos (cfr. arts. 326º e 327º do C. Civil.).
Consequentemente, por aplicação da regra do art. 498º, nº 3, a acção para exercício do direito de reembolso da Autora sobre a ré, ora apelante, relativamente às prestações vencidas e pagas desde Janeiro de 2010 deveria ter sido interposta (e obtida a citação da ré para a mesma, atento o disposto 323º, nº 1 do C.Civil) até 5 de Fevereiro de 2018.
Porém, como vimos, a presente acção só deu entrada em Tribunal no dia 21/02/2018 e a Ré foi citada para contestar no dia 27/02/2018. Ora, nesta data, que é a relevante segundo o disposto naquele art. 323º, nº 1 deve ter-se já por prescrito o direito da autora ao reembolso de tais prestações, pois que assim o invoca a devedora, isto é, a ré.
Pelas mesmas razões, a prescrição só não opera em relação às prestações satisfeitas pela autora às respectivas beneficiárias nos três anos anteriores à data da citação da ré para a presente causa. Ou seja, não se tem por prescrito o direito ao reembolso das prestações pagas depois de 27/2/2015.
No item 17, provou-se que “Em cada mês, a A. efectua uma prestação de CHF. 914,00 à viúva e uma outra de CHF. 457,00 à filha do segurado, o que perfaz, por mês, o montante de CHF. 1.371,00.”
Por outro lado, tal como consta do próprio pedido da autora, a ré só é responsável por 2/3 desses montantes.
Pediu a autora o pagamento dessa proporção das prestações já efectuadas até ao momento da propositura da acção (21/2/2018), bem como das que viesse a efectuar na pendência da causa, até ao trânsito em julgado da decisão que nela viesse a ser proferida. A sentença, na parte em que tal acolheu, não foi alvo de impugnação, nada cumprindo decidir a esse respeito.
Com efeito, a decisão do presente recurso deve limitar-se à determinação das prestações relativamente às quais opera a prescrição do direito da autora.
Assim, em conclusão, cabe declarar prescrito o direito ao reembolso das prestações vencidas e pagas pela autora até 28/2/2015, à viúva e à filha do seu segurado, bem como aos juros que sobre tais valores se contariam, conforme determinado na sentença.
Em relação às prestações vencidas e pagas pela autora em data ulterior a essa, sobrevive integralmente o definido pela sentença proferida, cujo dispositivo, para além do inerente ao objecto do presente recurso, não veio impugnado.
Em conclusão, na procedência parcial das razões da apelante e perante a ausência de outras questões a apreciar, caberá alterar a decisão recorrida, declarando-se prescrito o direito ao reembolso das prestações vencidas e pagas pela autora/recorrida à viúva e à filha do seu segurado até 28/2/2015, bem como aos juros que sobre tais valores se contariam, conforme determinado na sentença e absolvendo-se a ré, ora apelante, da parte correspondente do pedido.
Sumariando:
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