PROC. N.º 4144/18.4T8LSB.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto - Juiz 7
REL. N.º 583
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1- RELATÓRIO
B… intentou a presente acção contra Companhia de Seguros C…, SA, pretendendo a condenação desta no pagamento de 77.088,95 euros a título de reembolso de pensões que liquidou aos beneficiários, sucessores de um sinistrado falecido em acidente de viação cujo responsável, na proporção de 2/3, era segurado da ré.
Com efeito, num processo anterior e com decisão transitada em julgado, foi fixada essa responsabilidade, mas a ré só foi condenada ao reembolso das prestações pagas pela autora até Dezembro de 2009, na referida proporção.
Na presente acção pediu a condenação da ré a satisfazer-lhe as prestações correspondentes ao período compreendido entre a propositura da aludida acção anterior (Janeiro de 2010) e a propositura da presente acção (Fevereiro de 2018), o que perfaz 97 meses.
A Ré contestou excepcionando, entre o mais, que o direito exercido já prescreveu. Por impugnação disse desconhecer os montantes e efectivo pagamento das quantias peticionadas.
Foi designada data para a realização da audiência prévia.
Nessa diligência, após audição das partes, foi proferida decisão que julgou improcedente a prescrição invocada, nos seguintes termos:
“É hoje pacífico na jurisprudência do STJ que o prazo de caducidade se inicia após o pagamento de cada um das prestações, pelo período de 3 anos, após o momento em que esse direito possa ser exercido (cfr. por todos Ac do STJ de 18.1.18, 7º seção; e Ac do STJ de 25.3.2010 in ACSTJCJ, 2010, I, 146).
In casu a autora pretende receber prestações no período iniciado após a acção anterior ter sido instaurada. Essa acção findou em 2015. Logo deste o trânsito até à data da instauração da acção (22.2.2018), não decorreram 3 anos, pelo que não está precludido o direito de accionar a ré.
Julga-se, pois, improcedente a excepção deduzida.”
A acção prosseguiu, tendo sido realizada audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que, dando por provados os pagamentos efectuadas pela autora aos beneficiários da pensão devida por óbito do sinistrado, aplicou a solução previamente decretada na decisão transitada em julgado no processo respeitante ao acidente de viação, onde havia sido reconhecido o direito de sub-rogação da autora perante a ré relativamente a 2/3 dos valores devidos. Por isso, condenou a ré pagar à autora a quantia de € 77.088,95 euros, aditada de juros à taxa de juro civil desde a citação até integral pagamento, a acrescer com “o montante correspondente a 2/3 do valor das prestações devidas por esta à viúva e à filha do seu segurado que se vencerem e forem pagas no decurso da presente acção, e até ao trânsito em julgado da mesma; acrescida de juros à mesma taxa desde a efectiva entrega até integral pagamento.”
Não tendo interposto recurso quanto ao teor desta decisão, a ré havia anteriormente impugnado, através de competente recurso de apelação, a decisão referente à excepção de prescrição, proferida em sede do despacho saneador.
São as seguintes as conclusões do seu recurso:
a) O acidente que envolveu o veículo com a matrícula ..-..-TD (doravante, TD) e o veículo UL-..-.. (doravante, UL) ocorreu no dia 20 de maio de 2004.
b) No seguimento do mesmo sinistro, foi intentada uma ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o Fundo de Garantia Automóvel, Herdeiros Incertos de D…, e E…, em 11/01/2010, acção essa que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central, 1.ª Secção Cível, J2, com o n.º 40/10.1TVPRT.
c) Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente.
d) Da referida sentença foi interposto recurso de apelação pela ora Autora e recurso subordinado por E… para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou decidir parcialmente procedentes os recursos.
e) No âmbito do recurso de apelação foi a Recorrente condenada ao pagamento à Recorrida de €15.492,57, relativamente à distribuição da culpa pela produção do acidente nas proporções de 2/3 para a Ré (C…) e 1/3 para a aqui Autora.
f) O valor em que a Recorrente foi condenada a pagar à Recorrida compreende as prestações pagas pela Recorrida à viúva do segurado e à sua filha a título de indeminização em virtude do acidente supra identificado, até dezembro de 2009, tal qual foi peticionado na acção interposta em 11/01/2010, no Proc. n.º 40/10.1TVPRT.
g) A Recorrente ainda interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que depois de um incidente de reenvio prejudicial, julgou o mesmo improcedente e manteve a decisão recorrida em acórdão datado de 02/11/2017.
h) Esta decisão transitou em julgado no dia 23.11.2019 (cfr. doc. 1/certidão junta aos autos pela Recorrida com a petição inicial).
i) Nos termos do n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
j) O art.º 498.º, n.º 3 do Código Civil não tem aqui aplicação uma vez que os factos em causa não constituem um crime, tanto que o processo de inquérito foi arquivado, conforme certidão do Procº nº 3361/04.9TDPRT que correu os seus termos nos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do Porto.
k) A Recorrida está vinculada ao princípio do pedido, na ação interposta em 11/01/2010, no Proc. n.º 40/10.1TVPRT, dado que apenas é efetuado o pedido relativamente às indeminizações pagas até dezembro de 2009, conforme confessado pela Recorrida no art.º 56.º da petição inicial: “a condenação da R. só compreendeu o reembolso das prestações pagas pela A. até Dezembro de 2009, pelo que as prestações efetuadas pela A. depois da propositura da acção anterior e, portanto, não abrangidas pela decisão nela proferida (…)”.
l) O âmbito da presente ação refere-se a data posterior a dezembro de 2009, não tendo o valor peticionado nesta ação ligação com o valor peticionado naquela ação identificada no artigo anterior, uma vez que o objeto da referida ação se refere, unicamente, às prestações pagas até dezembro de 2009.
m) Daí a Autora ter intentado uma nova acção, agora contra a Ré.
n) Todos os montantes que sejam posteriores à data de Dezembro de 2009 teriam que ser acionados numa nova ação, dentro do prazo legal definido para o efeito que são os 3 (três) anos estipulados no art.º 498.º do Código Civil.
o) O prazo de três anos para intentar a ação para qualquer outra matéria posterior a dezembro de 2009, só poderia ser intentada até 31/12/2012. Ou, na pior das hipóteses, até 31/12/2014.
p) A presente ação só deu entrada em Tribunal no dia 21/02/2018, a Ré só foi citada para contestar no dia 27/02/2018, ou seja, decorridos que estavam mais de 5 (cinco) anos sobre a data limite para a acção ser intentada.
q) A prescrição é uma excepção peremptória, na medida em que é um facto que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Autora, o que importa a absolvição total do pedido, matéria de exceção que aqui, expressamente, se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
r) O prazo de interrupção da prescrição constante do art.º 323.º, n.º 1 do Código Civil, não se aplica ao caso sub judice, apenas por existir uma ação contra a Ré não é fundamento suficiente para que haja lugar à interrupção da prescrição, o objeto e a causa de pedir são diferentes do que foi configurado com a propositura da presente ação.
s) O regime da interrupção da prescrição para efeitos de prazo prescricional, há que distinguir entre o agravamento previsível, a estabilização da extensão de um dano verificado e a ulterior verificação de novos danos previsíveis, por um lado, e os danos novos não previsíveis.
t) Outra coisa é quando ocorrem novos factos constitutivos ou modificativos do direito a alegar e provar pela Autora, o que acontece, porque são novos factos nunca antes apurados.
u) O referido pela Recorrida no art.º 65.º da sua petição inicial, onde refere que foi peticionado na já citada ação judicial a intenção de exercer o seu direito a ser ressarcida do correspondente às prestações futuras e, que para tal intentou a presente ação não tem cabimento legal.
v) Esta linha de raciocínio é por demais descabida, não tendo qualquer fundamento legal que a suporte pois, caso assim fosse, nunca teria sido intentada uma nova ação, mas, isso sim, um incidente de liquidação por apenso aos próprios autos conforme dispõe o art.º 358.º e ss., do CPC.
w) Verifica-se que a prescrição invocada está em linha com os fundamentos legais aplicáveis ao regime legal, sendo certo que não se verifica nenhuma interrupção do prazo prescricional, conforme se pôde constatar pelos fundamentos vindos de referir.
x) Termos em que a douta decisão impugnada violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.º 498.º do Código Civil.
NESTES TERMOS, e por tudo o mais que V. Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se o Despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto e julgando-se procedente a excepção da prescrição do direito da Recorrida.”
A autora, recorrida, respondeu ao recurso, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida, defendendo, em suma, que a pendência do processo 40/10.1TVPRT impediu o curso de qualquer prazo prescricional, pois já ali havia manifestado a intenção de exercer o seu direito também em relação a prestações então futuras, coincidentes com as que são objecto do pedido nesta acção. Assim, entre Janeiro de 2010 e Novembro de 2017 (a decisão só transitou em 23/11/2017) o prazo prescricional não correu e, recomeçando a correr em Dezembro de 2017, logo foi interrompido com a propositura desta acção, em Fevereiro de 2018. Por conseguinte, defendeu a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foi recebido nesta Relação, cabendo apreciá-lo.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso, delimitado, no caso, pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC), traduz-se na discussão da alegada prescrição do direito que a autora se apresenta a exercer, no especial contexto do caso, conformado pela relação existente entre a presente acção e a acção que correu termos sob o nº 40/10.1TVPRT.
Para melhor contextualização, atente-se no elenco dos factos provados constante da sentença proferida nestes autos, que não é alvo de controvérsia e resulta adquirido daquele referido processo, pois que o presente se limitou à indagação dos pagamentos efectuados pela A.
1. O Sr. F… era segurado/beneficiário da A., tendo sido titular da apólice n° …….........., e manteve a sua residência na Confederação Suíça entre 1989 e 1998, tendo nesse período aí exercido uma atividade lucrativa.
2. No dia 20 de Maio de 2004, o Sr. F… circulava na …, no Porto, no motociclo que lhe pertencia, de matrícula ..-..-TD, no sentido … - ….
3. F… ficou gravemente ferido, sendo de imediato transportado para o Hospital … pelo INEM.
4. Minutos depois de aí ter chegado, já no dia 21 de Maio de 2004, F… faleceu em consequência das lesões sofridas em virtude do acidente.
5. Desde 26 de Junho de 1999 encontrava-se registada a favor de E… a propriedade do veículo UL-..-.., o qual, aquando do acidente, era conduzido por D….
6. Em 20 de Maio de 2004 existia um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n° ………., da G… - Companhia de Seguros, S.A. que segurava os riscos de circulação do veículo de matrícula UL-..-
7. Por decisão transitada foi determinado que a ré era responsável por 2/3 dos danos desse evento.
8. A A. pagou à viúva de F…, H…, desde 1 de Junho de 2004, uma pensão mensal de CHF 846,00.
9. A partir de 1 de Janeiro de 2005, pagou-lhe uma pensão mensal de CFH 862,00.
10. A partir de 1 de Janeiro de 2007, pagou-lhe uma pensão mensal de CFH 882,00.
11. E a partir de 1 de Janeiro de 2009, pagou-lhe uma pensão mensal de CFH 914,00.
12. Entre 1 de Junho de 2004 e 31 de Dezembro de 2009, a A. pagou a H…, o montante de CHF 58.842,00, correspondente a € 39.769,93.
13. A G…-Companhia de Seguros S.A. e a Companhia de Seguros I…, S.A. fundiram-se por incorporação, passando a constituir a C…, Companhia de Seguros, S.A., aqui R.
14. A autora interpôs a acção que consta da certidão de fls. 13 e segs. cujo restante teor se dá por reproduzido.
15. Após a propositura dessa acção referida nos artigos anteriores, a A. continuou a pagar à viúva e à filha do seu segurado as prestações.
16. Nessa acção já finda, a condenação da R. só compreendeu o reembolso das prestações pagas pela A. até Dezembro de 2009, pelo que as prestações efectuadas pela A. depois da propositura da acção anterior e, portanto, não abrangidas pela decisão nela proferida, correspondem ao período compreendido entre a propositura da aludida acção anterior (Janeiro de 2010) e a propositura da presente acção (Fevereiro de 2018), o que perfaz 97 meses.
17. Em cada mês, a A. efectua uma prestação de CHF. 914,00 à viúva e uma outra de CHF. 457,00 à filha do segurado, o que perfaz, por mês, o montante de CHF. 1.371,00.
18. O valor total pago pela A. à viúva e à filha do seu segurado no período posterior à propositura da acção antecedente, e até à entrada em juízo da presente acção, é de CHF. 132.987,00.
19. As prestações mencionadas são devidas até que a viúva complete 64 anos de idade e que a filha atinja os 25 anos, sendo as suas datas de nascimento, respectivamente, 30.09.1972 e 04.09.2002.
A questão que aqui se debate, referente à prescrição do direito da Autora ao reembolso das quantias pagas a título de indemnização às sucessoras do seu segurado, falecido em acidente de viação que gerou essa mesma obrigação, não deixou de ser sucessivamente abordada nas decisões das três instâncias, que tiveram lugar no referido processo nº 40/10.1TVPRT, embora a propósito das quantias satisfeitas até Dezembro de 2009. De resto, esta limitação temporal exclui a eventual ocorrência de qualquer excepção de caso julgado, que tão pouco se mostra suscitada.
Sem prejuízo, não deixa de ser útil ter presente o que ali se discutiu e decidiu.
I- Em tal processo (invocado no item 14 dos factos dados por provados), interposto em Janeiro de 2010, a ali e aqui autora pediu a condenação dos réus, entre os quais a aqui ré, a pagar-lhe:
a) - a quantia de € 39.769,93, a título de prestações já entregues à viúva do seu segurado;
b) - a quantia de € 19.878,95, a título de prestações já entregues à filha do seu segurado;
c) - a quantia de € 126.417,00, a título de prestações futuras a entregar pela autora à viúva do seu segurado;
d) - a quantia de € 147.807,00, a título de prestações futuras a entregar pela autora à filha do seu segurado;
e) - juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
II- Nas contestações ali deduzidas, foi arguida a prescrição do direito de reembolso respeitante às prestações pagas às beneficiárias em data anterior a 7/1/2007, bem como a falta de fundamento para o pedido de reembolso de prestações futuras, perante a ausência de satisfação efectiva dessas prestações.
III- Em acórdão do TRP - proferido sobre a sentença de 16/12/2014 - foi decidido, para além da responsabilidade indemnizatória da aqui ré, na proporção de 2/3, que se mostrava prescrito o direito da autora relativamente a prestações anteriores a 18 de Novembro de 2007, considerando que a ré fora citada em 18 de Novembro de 2010.
Aí se considerou que o direito da autora carecia de ser exercido no prazo de três anos, relativamente a cada prestação efectivamente paga, sob pena de lhe poder ser oposta a excepção de prescrição.
IV- Mais foi decidido na sentença da 1ª instância, de 16/12/2014, em segmento que não foi objecto de recurso da autora, não foi sujeito a qualquer forma de impugnação, nem veio a merecer qualquer outra análise ou decisão, que o direito da autora não era “admissível no que concerne a prestações futuras, como, aliás, se decidiu no assento do STJ nº 2/78, de 9.11.1977 (hoje com valor de acórdão uniformizador, atento o que se dispõe no nº 2 do art. 17º do DL nº 329-A/95, de 12.12)”, apenas abrangendo as prestações vencidas e pagas.
V- Em Ac. do STJ, por recurso ali interposto pela agora ré e apelante, foi mantida a citada decisão do TRP sobre a não prescrição do direito ao reembolso das prestações pagas ulteriormente a 18 de Novembro de 2010.
Da descrição que antecede, ressuma que a autora, naquele processo inicial (40/10.1TVPRT) tendo pedido a condenação dos RR. no pagamento de prestações futuras, viu tal pretensão ser-lhe indeferida, sem que contra isso tivesse reagido, designadamente através do competente recurso.
Por outro lado, no que toca à disciplina da prescrição, a questão até poderia ter-se por completamente esclarecida após a sua discussão e decisão pelas diferentes instâncias, nesse processo 40/10.1TVPRT, relativamente ao qual os presentes autos consubstanciam uma inequívoca sequela.
Escreveu-se na sentença da 1ª instância daquele processo, proferida em 16/12/2014:
“A propósito da prescrição na responsabilidade civil extracontratual rege o art. 498º, que, no seu nº 1, consagra uma prescrição especial de curto prazo, que se estriba, primordialmente, em razões de perecimento da prova que o decurso do tempo inelutavelmente ocasiona. Dispõe, com efeito, o citado normativo que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (...)”.
Por seu turno, o nº 2 do mesmo artigo estabelece que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre responsáveis”.
No caso sub judice discute-se se o direito da autora assume natureza de direito de regresso em sentido próprio, ou antes de sub-rogação.
É certo que formalmente a Loi Fédérale sur l`Assurance Vieillesse et Survivants (Lei suíça sobre o seguro de velhice e sobreviventes), a Loi sur l`Assurance Invalidité (Lei Suíça sobre o seguro de invalidez), a Loi Fédérale sur l`Assurance Accidentes (lei suíça sobre seguros de acidentes), bem como a Convenção de Segurança Social entre Portugal e a Suíça, aprovada pelo Decreto nº 30/76, de 16.01, aludem a um direito de sub-rogação (direito esse que o Estado Português se obrigou a reconhecer, por força do disposto no art. 93º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, do Conselho, de 14.06.1971).
No entanto, afigura-se-nos que o direito da autora é um verdadeiro direito de regresso, já que tal direito é inerente ao que normalmente se designa por uma solidariedade imperfeita entre devedores, pois que sendo a autora responsável pela satisfação dos danos decorrentes do acidente para o seu beneficiário e seus herdeiros (no caso do seu óbito, como foi o caso), só o é, como anteriormente se referiu, subsidiariamente.
Acresce que, por mor do estatuído na LAVS, a autora estava legalmente obrigada a indemnizar o seu beneficiário/segurado ou os respectivos herdeiros por causa do sinistro em questão, circunstância essa que, na nossa perspectiva, contende com a qualificação do seu direito como um verdadeiro direito de sub-rogação, porquanto, nessas condições, não tinha a qualidade de terceira, como é suposto pelo nº 1 do art. 592º.
Daí que, com a satisfação do pagamento das pensões devidas às herdeiras do seu beneficiário, e só com esse pagamento, surge na esfera jurídico-patrimonial da autora um direito de crédito verdadeiramente novo, embora consequente à extinção daquela relação creditícia anterior.
Como quer que seja, pese embora o enunciado linguístico plasmado no nº 2 do citado art. 498º apenas se refira ao direito de regresso, o certo é que, por argumento de identidade de razão, se vem defendendo que o mesmo é igualmente aplicável à sub-rogação.
Nessas circunstâncias, o direito que a demandante se arroga deveria, pois, ser exercitado dentro do prazo de três anos, não se aplicando, contrariamente ao entendimento que preconiza, o alargamento previsto no nº 3 do art. 498º, já que esse alargamento apenas beneficia o próprio lesado.
E, na esteira da jurisprudência majoritária, igualmente entendemos que o dies a quo do aludido prazo prescricional corre a partir de cada pagamento parcelar e não a partir do último pagamento.”
Sucessivamente, o Ac. do TRP que recaiu sobre a sentença, proferido em 28/9/2015, expressou claramente a sua concordância com o excerto transcrito, salientando que o prazo de prescrição não poderia contar-se a partir da data do sinistro, sob pena de prescreverem créditos que a autora não poderia reclamar, por não ter ainda satisfeito as prestações correspondentes, pois que lhe é vedado o exercício do seu direito relativamente a prestações futuras. Em rigor - diz-se ali - permitir-se-ia a prescrição de direitos que ainda nem estavam constituídos.
Diversamente, afirmou que o prazo prescricional se conta a partir de cada pagamento parcelar, citando em favor dessa solução a argumentação do Ac. do STJ de 7/5/2014, proferido no processo 8304/11.0T2SNT-AL1.S1 (www.dgsi.pt), onde se escreveu, entre o mais: “… o decurso do prazo prescricional corre a partir de cada pagamento parcelar e não a partir do último pagamento, ou dito de outro modo, o início do prazo de prescrição deve ser contado desde a data de cada um dos pagamentos, e não apenas desde o último acto de pagamento.
O princípio geral é o de que o início do prazo de prescrição se inicia na data em que o lesado soube do seu direito, independentemente da data em que conheceu quem era o responsável ou a extensão do dano (artigos 498º, nº 1 e 569º do Código Civil), e a Autora soube do seu direito de regresso logo que fez cada um dos pagamentos, altura em que cumpriu a sua obrigação para com cada um dos credores.
(…) Aliás, tal como considerou o acórdão recorrido, relegando para o "último pagamento" o início do prazo, criar-se-ia uma incerteza e aleatoriedade colocada nas mãos das seguradoras, passando a deter o poder definidor do momento em que esse prazo ocorreria. Será assim mais conforme à certeza do comércio jurídico, que o cumprimento a que alude o artigo 498º, n.º 2 do Código Civil, seja aferido em função de cada pagamento parcelar, o qual, mesmo parcelar, constitui cumprimento duma obrigação, pois que por essa via quer o detentor do direito de regresso, quer o obrigado à indemnização, serão sabedores do preciso momento, face a cada cumprimento, em que se inicia o prazo prescricional.”
Em consequência, foi reconhecida a prescrição do direito relativamente às prestações vencidas mais de três anos antes da citação da ré seguradora para a acção. Como tal citação ocorrera em 18/11/2010, foi declarado prescrito o direito das prestações pagas antes de 18/11/2007.
Tal solução foi ainda confirmada pelo STJ, por acórdão de 2/11/2017, que, declarando a indiferença da qualificação jurídica do direito exercido pela autora como um direito de regresso ou uma sub-rogação, reafirmou que a contagem do prazo prescricional se iniciava com o pagamento de cada uma das prestações às beneficiárias.
Voltando à análise dos termos da presente acção, verifica-se que esta deu entrada em Tribunal no dia 21/02/2018 e a Ré foi citada para contestar no dia 27/02/2018.
A aplicação das regras que antes vimos serem explicadas no processo nº 40/10.1TVPRT pareceria, então, conduzir à conclusão sobre a prescrição do direito ao reembolso das prestações pagas anteriormente a 27/2/2015.
Porém, não é essa a solução defendida pela ré, nem essa tese parece ter sido adequadamente utilizada nas alegações oferecidas em resposta ao respectivo recurso, pela autora/recorrida.
Com efeito, na decisão recorrida, entendeu-se que o direito que a autora vem exercer não está prescrito, por não ter decorrido o prazo de prescrição desde o trânsito em julgado da decisão do processo nº 40/10.1PRT. Trânsito esse que o tribunal situou, embora de forma não expressamente justificada, em Fevereiro de 2015. Depois, ainda sem concretização de data, concluiu que a presente acção se iniciou em Fevereiro de 2018, sem que tivesse decorrido o prazo prescricional de 3 anos.
Perante isso, a ré defende que todos os montantes posteriores à data de Dezembro de 2009 (data até à qual a A. exerceu o seu direito no processo 40/10.1TVPRT) teriam que ser pedidos numa nova acção, dentro do prazo legal de 3 anos a contar dessa data, em observância do disposto no art.º 498.º do Código Civil.
Pelo seu lado, e tal como anteriormente alegado na p.i., a autora, recorrida, reafirma que não poderia jamais ter-se-por prescrito o seu direito relativamente às prestações cujo reembolso é agora pretendido, pois que já resultava do processo nº 40/10.1TVPRT a sua intenção de o exercer, o que ali lhe acabou por ser indeferido, por ainda não estarem vencidas e pagas tais prestações que agora, já pagas, quer recuperar.
Como foi claramente explicado nas sucessivas decisões proferidas no processo 40/10.1TVPRT, o direito que a autora aqui vem exercer (e sem relevância da sua roupagem como sub-rogação ou direito de regresso, pois que a ambas as figuras se deve aplicar a regra) está sujeito à disciplina do nº 2 do art. 498º do C. Civil. Aí se dispõe que “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.”
Por outro lado, tal como foi explicado em termos que aqui será dispensável repetir (e a que supra já se aludiu, designadamente através da citação do Ac. do STJ de 7/5/2014), tal prazo prescricional inicia-se com a realização individual de cada uma das prestações. Não deixa de ser pertinente referir que esta mesma solução, como pressuposto da decisão a proferir, embora não inteiramente pacífica para situações de sucessão de actos de pagamento (cfr. Ac. do STJ de 3/7/2018, proc. nº 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, em dgsi.pt), não vem sequer colocada em causa no presente recurso. Pelo que, na sequência da decisão proferida no processo nº 40/10.1TVPRT, não se justifica a sua discussão, cabendo admitir igualmente tal pressuposto.
Poderia, então, pensar-se que, não tendo a autora/recorrida visto ser reconhecido o seu direito ao reembolso das prestações pagas às beneficiárias, respeitantes ao período ulterior a Dezembro de 2009, naquele processo nº 40/10.1TVPRT, deveria ter exercido o correspondente direito numa outra acção e no prazo de três anos após o pagamento de cada uma, sob pena de prescrição. Em qualquer caso, nenhum fundamento existe para que se contasse esse prazo a partir de Dezembro de 2009, designadamente por referência a prestações que ao tempo nem haviam sido satisfeitas, como defende a apelante.
Acontece, porém, que a autora havia reclamado o respectivo pagamento, então ainda sob a qualidade de prestações futuras, no referido processo, o que só lhe foi indeferido pela sentença decretada em 1ª instância, naquele mesmo processo, em 16/12/2014.
Sabe-se, para além disso, que essa sentença foi alvo de sucessivos recursos para o TRP e para o STJ, quanto a diferentes matérias, mas não quanto ao segmento que decretou que a autora não tinha direito de regresso (assim classificado na sentença do proc. 40/10.1TVPRT, mas sem que essa qualificação jurídica assuma relevo, por diferença para com uma hipótese de sub-rogação, como foi assinalado pelo STJ) em relação às prestações ainda não vencidas e não pagas, isto é, ulteriores à data da propositura da acção, em Dezembro de 2009.
Temos, então, que tal como declarado no despacho saneador sob recurso, essa sentença de 16/12/2014, quanto ao segmento em causa – respeitante ao não reconhecimento do direito ao reembolso de prestações ainda não pagas ao tempo da propositura da causa – transitou, por essa concreta solução não ter sido impugnada por recurso.
Assim, diferentemente do que a autora/recorrida alega, essa decisão, na parte que para os presentes autos releva, não transitou em julgado por efeito do acórdão do STJ (no processo 40/10.1TVPRT), em 2/11/2017, mas sim por efeito da sentença da 1ª instância, de 16/12/2014, notificada às partes em expediente electrónico elaborado a 17 de Dezembro de 2014, conforme consta do Ac. do TRP, constante da certidão junta com a p.i. Ou seja, a sentença – repete-se - na parte que para os presentes autos releva, transitou em julgado em 4 de Fevereiro de 2015.
Consequentemente, devemos concluir que, até 3/2/2015 esteve pendente de decisão definitiva em acção judicial a pretensão da autora quanto ao pagamento das pensões pagas às beneficiárias depois de Janeiro de 2010. Não tendo sido interposto recurso dessa decisão, quanto a esse segmento, tornou-se ela definitiva (a 4/2/2015) quanto à rejeição do reconhecimento desse direito.
Ora o art. 323º nº 1 do Cód. Civil dispõe que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
Por sua vez, o nº 1 do artigo 327.º do mesmo código estabelece que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”
Da subsunção da situação sub judice ao regime jurídico constituído pelas normas citadas, resulta que, até ao trânsito em julgado da sentença, no segmento referente às prestações que ao tempo da propositura da acção nº 40/10.1TVPRT eram futuras, isto é, das prestações que se vieram a vencer e foram pagas entre Janeiro de 2010 e Fevereiro de 2015, o prazo prescricional de 3 anos, constante do art. 498º, nº 2 do C. Civil, foi interrompido e não se reiniciou até 4/2/2015. Assim, só em 5 de Fevereiro de 2015 começou a correr, quanto à reclamação do seu reembolso, um novo prazo de 3 anos (cfr. arts. 326º e 327º do C. Civil.).
Consequentemente, por aplicação da regra do art. 498º, nº 3, a acção para exercício do direito de reembolso da Autora sobre a ré, ora apelante, relativamente às prestações vencidas e pagas desde Janeiro de 2010 deveria ter sido interposta (e obtida a citação da ré para a mesma, atento o disposto 323º, nº 1 do C.Civil) até 5 de Fevereiro de 2018.
Porém, como vimos, a presente acção só deu entrada em Tribunal no dia 21/02/2018 e a Ré foi citada para contestar no dia 27/02/2018. Ora, nesta data, que é a relevante segundo o disposto naquele art. 323º, nº 1 deve ter-se já por prescrito o direito da autora ao reembolso de tais prestações, pois que assim o invoca a devedora, isto é, a ré.
Pelas mesmas razões, a prescrição só não opera em relação às prestações satisfeitas pela autora às respectivas beneficiárias nos três anos anteriores à data da citação da ré para a presente causa. Ou seja, não se tem por prescrito o direito ao reembolso das prestações pagas depois de 27/2/2015.
No item 17, provou-se que “Em cada mês, a A. efectua uma prestação de CHF. 914,00 à viúva e uma outra de CHF. 457,00 à filha do segurado, o que perfaz, por mês, o montante de CHF. 1.371,00.”
Por outro lado, tal como consta do próprio pedido da autora, a ré só é responsável por 2/3 desses montantes.
Pediu a autora o pagamento dessa proporção das prestações já efectuadas até ao momento da propositura da acção (21/2/2018), bem como das que viesse a efectuar na pendência da causa, até ao trânsito em julgado da decisão que nela viesse a ser proferida. A sentença, na parte em que tal acolheu, não foi alvo de impugnação, nada cumprindo decidir a esse respeito.
Com efeito, a decisão do presente recurso deve limitar-se à determinação das prestações relativamente às quais opera a prescrição do direito da autora.
Assim, em conclusão, cabe declarar prescrito o direito ao reembolso das prestações vencidas e pagas pela autora até 28/2/2015, à viúva e à filha do seu segurado, bem como aos juros que sobre tais valores se contariam, conforme determinado na sentença.
Em relação às prestações vencidas e pagas pela autora em data ulterior a essa, sobrevive integralmente o definido pela sentença proferida, cujo dispositivo, para além do inerente ao objecto do presente recurso, não veio impugnado.
Em conclusão, na procedência parcial das razões da apelante e perante a ausência de outras questões a apreciar, caberá alterar a decisão recorrida, declarando-se prescrito o direito ao reembolso das prestações vencidas e pagas pela autora/recorrida à viúva e à filha do seu segurado até 28/2/2015, bem como aos juros que sobre tais valores se contariam, conforme determinado na sentença e absolvendo-se a ré, ora apelante, da parte correspondente do pedido.
Sumariando:
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3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a presente apelação, em razão do que revogam a decisão recorrida, que subsituem por outra nos termos da qual declaram prescrito o direito ao reembolso das prestações vencidas e pagas pela autora B… à viúva e à filha do seu segurado até 28/2/2015, bem como aos juros que sobre tais valores se contariam, conforme determinado na sentença e absolvem a ré, ora apelante, da parte correspondente do pedido. Em tudo o mais se mantém o decidido.
Custas por recorrente e recorrida, na proporção do decaimento.
Not.
Porto, 13/10/2020
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro