PROC. N.º 4562/13.4TBMAI.P1
Do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia.
REL. N.º 975
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. RELATÓRIO
“B…, Lda.”, com sede na Rua …, n.º .., …, Marco de Canavezes, intentou contra “C…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º …, Maia, acção declarativa de condenação, em processo comum e sob a forma ordinária, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 20.119,24 €, acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento, alegando, em síntese, o seguinte:
- A Autora, que se dedica à actividade de fabrico e comércio de produtos têxteis, vendeu à empresa inglesa “D…”, em Setembro de 2012, diversas mercadorias, no valor total de 20.119,24 €, tendo contratado com a Ré, que é uma empresa transitária, o transporte dessas mercadorias para o seu cliente;
- No entanto, a mercadoria não chegou ao seu destino, constando que a mesma terá sido furtada durante o transporte terrestre.
A Ré contestou dizendo:
- A responsabilidade do transportador está limitada a 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta, de acordo com o n.º 3 do artigo 23º da Convenção CMR;
- Quem fez o transporte da mercadoria foi a empresa “E…, Lda.”, que a Ré contratou para o efeito;
- A Ré transferiu, mediante contrato, o risco do exercício da sua actividade e a responsabilidade que deriva desse mesmo exercício para a Companhia de Seguros F….
Finalizou esse articulado requerendo a intervenção provocada de “E…, Lda.” e da Companhia de Seguros F…, o que foi admitido por decisão proferida em 24.10.2013 (v. fls. 65/66).
A E…, no articulado de fls. 70 e seguintes, refere:
- Em caso de furto ou roubo de carga, existe uma franquia de 10% de indemnização, com um limite mínimo de 5.000,00 €;
- A mercadoria foi vendida em condições CIF, o que significa que os riscos inerentes ao transporte da mercadoria correm por conta do comprador, pelo que só este tinha legitimidade para reclamar qualquer indemnização pela perda da carga;
- Sem prejuízo, a indemnização a receber pela Autora está limitada ao valor correspondente a 8,33 direitos de saque especial, por quilograma de peso bruto em faltam acrescido de juros à taxa de 5%.
A interveniente “E…, Lda.” também contestou, alegando que:
- Os seus serviços foram, de facto, contratados pela Ré, com vista ao transporte de mercadoria, por via terrestre, para o Reino Unido;
- A viagem foi iniciada em 28.09.2012 e decorreu normalmente até às 21 h do dia 02.10.2012;
- Nesse momento, o condutor teve de proceder a uma paragem obrigatória, em …, nas proximidades de Londres, atento o limite máximo de horas de condução e o nível de cansaço decorrente das longas horas de viagem;
- O local da paragem foi uma rua urbana, bem iluminada, constituída por edifícios e estacionamento de ambos os lados, com elevado movimento;
- O condutor jantou dentro do veículo e nele pernoitou, depois de o ter trancado;
- Quando se levantou para fazer uma ronda ao camião, reparou que o encerado do semi-reboque estava golpeado e a porta do lado direito aberta, tendo desaparecido grande parte do material transportado;
- Participou o sucedido às autoridades locais;
- A conduta do motorista obedeceu à diligência que a situação concreta demandava, pelo que a responsabilidade da chamada encontra-se limitada a 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.
O Autor, a fls. 136/137, reagiu contra “a excepção da ilegitimidade activa deduzida pela Ré F…”.
Ao sanear o processo, a Mmª Juíza julgou improcedente a excepção da ilegitimidade activa invocada pela interveniente F… – fls. 140/141.
Foi proferido despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas de prova.
Realizou-se o julgamento, após o que se lavrou a sentença, na qual se julgou improcedente a acção.
A Autora não se conformou com essa decisão e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso, a apelante pede que se revogue a sentença e se dê provimento à acção, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões:
1. No presente caso, não se verificou circunstância que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, susceptíveis de afastar a responsabilidade do transportador (artigo 17º, n.º 2, da Convenção CMR).
2. O semi-reboque foi assaltado quando estava parado numa rua, nas proximidades de Londres, na localidade de …, e não num parque vigiado.
3. O transportador internacional de mercadorias em semi-reboque de lona, potencia e facilita, manifestamente, o furto de mercadorias no seu interior, pois basta um qualquer rasgão na lona para a mercadoria transportada ficar exposta e poder ser subtraída.
4. O risco de furtos junto a uma estrada, no estrangeiro, durante a noite, é um dado da experiência comum que uma empresa de transporte e os seus motoristas não podem ignorar.
5. Impondo-se-lhe, por isso, adoptar um mínimo de cautelas, quer na utilização do veículo mais adequado (semi-reboque hermeticamente fechado), quer na escolha de um local de estacionamento seguro (fechado e vigiado), quer na adopção de dispositivos adequados a prevenir ou a alertar a introdução de estranhos no interior do veículo ou o acesso destes à mercadoria guardada.
6. Em qualquer caso, competia às Rés demonstrar que no caso concreto não existiam tais parques guardados e fechados ou que por qualquer outra razão não lhes foi possível utilizar tais parques, bem como invocar hipotéticas causas válidas para a não utilização de semi-reboque com o compartimento de carga hermeticamente fechado.
7. A posição da sentença recorrida ao sustentar, em abstracto, que a actuação do motorista no caso concreto de não abandonar a carga se afigura como uma actuação prudente e que corresponde à diligência exigível, leva a uma inaceitável diminuição do grau de diligência exigível do transportador, bem como a uma total desconsideração dos interesses igualmente relevantes dos expedidores e seguradoras.
8. E está, de forma indirecta, a desobrigar o transportador da sua responsabilidade atendendo aos defeitos do veículo de que este se serve para a execução do transporte, e que viola o disposto no artigo 17º, n.º 3, da Convenção CMR.
9. No transporte internacional de mercadorias, da conjugação dos artigos 17º, nºs 1 e 2 e 8º, n.º 1, da Convenção CMR, resulta verdadeira presunção de culpa do transportador.
10. A culpa por violação do dever de guarda da mercadoria durante o trajecto seguido pelo camião tem de ser apreciada de acordo com o critério definido no artigo 487º, n.º 2, do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 799º do mesmo diploma, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso.
11. Mais ainda que a carga era composta por têxteis e o veículo revestido por lona, material vulnerável e removível, pelo que a Ré devia ter considerado que era alto o risco de furto, tal como aconteceu, com grande facilidade, visto que a actuação dos autores do furto não permitiu ao motorista despertar sequer do seu sono!
12. No caso sub judice não pode considerar-se imprevisível o furto das mercadorias retiradas de um semi-reboque coberto por lona estacionado numa rua, numa localidade situada no estrangeiro durante a noite.
13. A recorrida devia ter optado por um semi-reboque composto por um material mais resistente à agressão, uma vez que a mercadoria seria facilmente furtada (como efectivamente aconteceu), não tendo o motorista dado logo conta do mesmo, pelo que apenas quando acordou verificou o sucedido.
14. O que o transportador não pode é, em defesa do seu interesse económico e encurtando os custos da vigilância, sacrificar o interesse do expedidor a uma significativo grau de possibilidade da carga ser furtada, quando é sua obrigação preservar a sua manutenção e segurança, de modo a garantir a sua entrega incólume no local do destino (Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 20.10.2011, in www.dgsi.pt).
15. Não se nos afigura correcta a conclusão da Mmª Juiz a quo de que a escolha de um local iluminado, onde o motorista pernoite no camião por estar a cumprir o seu período de descanso, é suficiente para exonerar a responsabilidade pelo furto verificado, pois que as condições de segurança terão de ser aferidas de um ponto de vista objectivo e não do ponto de vista subjectivo do motorista que “achou” que o local era apropriado para estacionar o camião!
16. Se é certo que a culpa pode assumir diversas modalidades e intensidades, também é certo que a negligência não deixa de ser ainda um das formas que a culpa, “lato sensu”, reveste, estabelecendo o artigo 799º, n.º 1, do Código Civil a presunção de culpa do devedor no âmbito da responsabilidade civil contratual, resultando o incumprimento contratual por parte da recorrida de culpa grave.
17. Como ensina Galvão Telles “A culpa grave, sabemo-lo, é, em princípio, equiparável ao dolo ou má-fé. É-o no sentido de que, se a lei na sua letra só der relevância ao dolo ou má-fé, a sua estatuição deverá considerar-se extensiva à culpa grave” – (Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 277).
18. Não pode a recorrida aproveitar-se das disposições vertidas na Convenção CMR que limitam a sua responsabilidade já que teremos de concluir que o furto da mercadorias proveio de falta que lhe é imputável (culpa grave) e que, segundo o nosso regime jurídico, é equiparável ao dolo para efeito de imputação da responsabilidade.
19. A sentença proferida violou, nomeadamente, as disposições dos artigos 17º e 29º, n.º 1, da Convenção CMR e os artigos 798º e 799º do Código Civil.
A Ré e as chamadas contra-alegaram, pedindo a improcedência da apelação.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente, a questão que, em última análise, cabe decidir é saber se, com base nos factos que resultaram provados, a acção deve proceder.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
O tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
a) A Autora é uma sociedade comercial que se decida à actividade de comércio e fabrico de produtos têxteis.
b) A Ré é uma empresa transitária, que se dedica à actividade de transitário.
c) A Autora, no exercício da sua actividade, vendeu em Setembro de 2012, à empresa inglesa “D…” diversas mercadorias têxteis, que se encontram devidamente identificadas quanto à sua quantidade, qualidade e preço, nas facturas nºs …… e ……, cujas cópias se encontram juntas a fls. 7 a 11 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tratando-se de têxteis com o peso bruto total de 751,60 kg (55,60 kg + 696,00 kg), que foi vendida à firma britânica D… pelo valor global de GBP 16.063,20 (GBP 989,40 + GBP 15.073,80).
d) A mercadoria em causa foi vendida em condições CIF – Essex.
e) Para a realização do transporte, entre Portugal e o Reino Unido, a Autora contratou os serviços da Ré, tendo esta emitido os documentos cuja cópia se encontra junta a fls. 12 e 13, ou seja, comprovativo da aceitação do serviço e da recepção para transporte dos 56 volumes, contendo artigos têxteis, que constituíam a mercadoria a transportar.
f) No dia 28 de Setembro de 2012, os 56 volumes contendo têxteis, com o peso bruto de 751,60 Kg., foram carregados nas instalações da Autora, sitas na sua sede, no veículo de mercadorias ao serviço da Ré, com a matrícula ..-..-RL.
g) A Ré contratou a E…, Lda. para efectuar o transporte contratado pela Autora.
h) Foi a interveniente E…, Lda. que efectuou o referido transporte da mercadoria.
i) No dia 28 de Setembro foram carregados para o semi-reboque com a matrícula L-……, ao serviço da interveniente E…, Lda., os invocados 56 volumes de têxteis, o qual se encontrava acoplado ao camião de matrícula ..-FN-
j) O referido transporte foi efectuado pelo motorista G… ao serviço da interveniente E…, Lda.
k) O mesmo iniciou a viagem no dia 28 de Setembro de 2012 e a mesma decorreu normalmente até às 21.00h do dia 2 de Outubro de 2012.
l) Momento em que, o condutor teve de proceder a uma paragem obrigatória, em …, nas proximidades de Londres, atento o limite máximo de horas de condução e o nível de cansaço característico de longas horas de viagem.
m) O referido local trata-se de uma rua urbana, bem iluminada, constituída por edifícios e estacionamento de ambos os lados, com movimento.
n) No referido momento, entendeu o condutor ser um local seguro para estacionar o veículo em causa atendendo a que já lá se encontrava um outro veículo pesado e viaturas ligeiras.
o) O referido motorista aproveitou a referida paragem obrigatória para jantar e descansar no camião, nunca abandonando o mesmo.
p) Após trancar o mesmo, acabou por nele pernoitar.
q) Em hora que não consegue determinar, levantou-se para ir fazer a “ronda” ao camião e verificou que a cortina do encerado do lado esquerdo do semi-reboque se encontrava golpeada com vários golpes e a porta do lado direito aberta e que desaparecera grande parte do material transportado.
r) O motorista participou a referida ocorrência às entidades policiais locais, que apareceram no local após o referido contacto.
s) Em consequência do furto da mercadoria o cliente da Autora não recebeu qualquer volume transportado.
t) Em consequência do furto a Autora perdeu a mercadoria que pretendia vender ao seu cliente pelo valor de 20.119,24 €.
u) A Autora reclamou junto da Ré o pagamento do valor correspondente ao preço da mercadoria vendida e perdida no transporte.
v) A Ré remeteu à Autora, em 4 de Julho de 2013, uma nota de crédito e um “recibo de indemnização” propondo à Autora o pagamento de 7.780,90 €.
w) A Autora recusou-se a receber essa quantia.
x) O valor referido em v) foi aceite pela chamada E…, Lda., o que originou a emissão da factura n.º ………. cuja cópia se encontra junta a fls. 127 e da nota de crédito nº ………. cuja cópia se encontra junta a fls. 128.
y) Esse valor já foi retido pela Ré.
z) A Ré transferiu, mediante contrato, o risco do exercício da sua actividade e a responsabilidade que deriva desse mesmo exercício para a Companhia de Seguros F…, pela apólice ..-…-……
aa) O capital seguro, de acordo com a apólice, é de 500.000,00 € para danos patrimoniais, sendo que em caso de furto ou roubo da carga, a franquia é de 10% da indemnização, com um limite mínimo de 5.000,00 €.
O DIREITO
Uma vez que não vêm postos em causa os factos em que a decisão recorrida se baseou, será também com apoio nesses mesmos factos que decidiremos o presente recurso.
Resulta da matéria da alínea e) dos factos provados que, entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de transporte internacional de mercadorias.
Trata-se de um contrato oneroso, sinalagmático, consensual e de resultado, ou seja, como contrapartida do pagamento do preço de transporte existe, por parte da Ré, a obrigação de efectuar o transporte, entregando a mercadoria no lugar estipulado.
Embora, em termos civilísticos, o contrato de transporte seja uma prestação de serviços, não é o serviço em si que interessa ao contratante. O que releva, para este, é apenas o resultado, isto é, a colocação do bem, íntegro, no local do destino.
Nas prestações de resultado, como acontece no contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil contratualmente previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação desse resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para se estabelecer o incumprimento do devedor.
Justamente por relevar o resultado final, o transporte acaba por assumir um conteúdo lato: abrange todas as operações necessárias para que o seu conteúdo útil possa ser atingido, cabendo ao transportador o encargo de organizar os meios humanos e materiais necessários para o efeito.
Acontece que a mercadoria transportada por via terrestre pela empresa subcontratada pela Ré foi furtada, durante a noite, enquanto o motorista pernoitava dentro do camião que se encontrava parado em …, nas proximidades de Londres.
Por essa razão, a mercadoria vendida pela Autora não chegou ao destino da compradora, vindo agora aquela reclamar da Ré o pagamento do valor da mercadoria extraviada.
Vejamos, então, se a pretensão da Autora tem condições para proceder.
O contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada é disciplinado pela Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada - CMR - assinada em Genebra, a 19 de Maio de 1956, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 46 235, de 18 de Março de 1965, convenção essa alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro.
De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 17, da CMR, o transportador é responsável pela perda total ou parcial ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega, independentemente dos actos ou omissões serem cometidos por ele ou pelos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem tenha recorrido para executar o contrato de transporte.
Estabelece-se, deste modo, uma presunção de culpa do transportador, que só fica desobrigado dessa responsabilidade, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, se a perda, avaria ou demora tiver por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstância que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar – artigo 344º, n.º 1, do CC.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18º da CMR, compete ao transportador fazer a prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no n.º 2 do artigo 17º.
A sentença recorrida considerou que foi feita a prova de que o furto da mercadoria constituiu caso fortuito, e concluiu:
“Ante o exposto, por entendermos, como acima dissemos, que a ré logrou fazer a prova de que o furto ocorrido se traduziu num caso fortuito, a sua responsabilidade está limitada ao valor correspondente a 6.260,83 direitos de saque especial (751,60 kg x 8,33 DSE), que corresponde ao valor de € 7.780,90 que a ré disponibilizou à autora e que a própria chamada aceitou e que a autora se recusou a receber.
Tendo a ré colocado à disposição da autora esse valor através da nota de crédito cuja cópia se encontra junta a fls. 19 a dívida em questão deixa de vencer juros nos termos do n.º 2 do art. 814.º do Código Civil visto que há mora do credor, nesta caso da autora, pelo facto de não aceitar a prestação que lhe foi oferecida nos termos legais.
“Assim concluímos que a autora tem direito a receber a indemnização que a ré já se propôs pagar-lhe, no valor de € 7.780,90 e que a chamada já aceitou, devendo improceder na íntegra a presente acção, absolvendo-se a ré e as chamadas do pedido” – cfr. fls. 184.
A indemnização de que aí se fala é a que vem prevista no artigo 23º, n.º 3, de onde decorre que a indemnização pela perda da mercadoria não poderá ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.
Ora, face a isto, defende a apelante que se verifica, no caso, uma situação subsumível ao preceito do n.º 1 do artigo 29º, no qual se dispõe: “O transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo”.
Assim, quando houver dolo do transportador ou falta equivalente, a indemnização deve reparar integralmente os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença.
O STJ já por algumas vezes elucidou o que deve entender-se por falta equivalente ao dolo, para os efeitos daquela norma, concluindo, nos mais recentes arestos, que essa falta não pode deixar de ser, manifestamente, face à legislação nacional, enquanto elemento do nexo de imputação do facto ao agente, a negligência ou mera culpa que, conjuntamente com o dolo, faz parte da culpa lato sensu[1].
A questão está, portanto, em saber se a transportadora actuou com negligência ou mera culpa ou se, pelo contrário, tomou todas as cautelas que, naquelas exactas circunstâncias, lhe eram exigíveis para que o evento não ocorresse.
A 1ª instância concluiu que a transportadora não descurou os seus deveres de vigilância e guarda da mercadoria e que logrou fazer a prova de que tomou as medidas e precauções adequadas a prevenir o furto da mercadoria, considerando ter-se tratado de caso fortuito.
A Mmª Juiz explanou o seu raciocínio nos seguintes termos:
“Com efeito, da factualidade dada como provada resulta que o motorista que fez o transporte da mercadoria teve de proceder a uma paragem obrigatória, em …, nas proximidades de Londres, atento o limite máximo de horas de condução e o nível de cansaço característico de longas horas de viagem.
Apurou este tribunal que o referido local trata-se de uma rua urbana, bem iluminada, constituída por edifícios e estacionamento de ambos os lados, com movimento, sendo que no referido momento, entendeu o condutor ser um local seguro para estacionar o veículo em causa atendendo a que já lá se encontrava um outro veículo pesado e viaturas ligeiras.
Apurámos, ainda, que o referido motorista aproveitou a referida paragem obrigatória para jantar e descansar no camião, nunca tendo abandonando o mesmo e que, após trancar o mesmo, acabou por nele pernoitar.
Apesar de esse motorista ter tido o cuidado de parar num local que lhe pareceu insuspeito, numa rua urbana e iluminada, e na qual estavam parados outros veículos e de nunca ter abandonado o camião a verdade é que ocorreu o furto de parte do que transportada, sendo que para esse efeito a cortina do encerado do lado esquerdo do semirreboque foi golpeada com vários golpes e a porta do lado direito aberta.
A perda total da mercadoria deveu-se, em nosso entender e face ao que resultou provado, a circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, assim se concluindo que o furto da mercadoria desaparecida constituiu um caso de força maior ou fortuito.
A actuação do motorista que teve o cuidado de nunca abandonar a carga afigura-se-nos como uma actuação prudente e zelosa e correspondente à diligência que seria exigível a motoristas cientes das responsabilidades e perigos que a sua conduta poderia despoletar para a carga, não se afastando do exigível ao bonus pater familias – artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil”.
Com todo o respeito por esta opinião, com ela não podemos concordar.
A execução material da prestação de facto a que a transportadora se obrigou perante o expedidor inclui três operações: a recepção da mercadoria, a sua deslocação (ou transporte, em sentido estrito) e a sua entrega ao destinatário no local de destino.
Para alcançar o cumprimento perfeito do contrato, há um conjunto de deveres laterais ou acessórios que devem ser observados pelo transportador, de que se salientam: o dever de protecção da mercadoria, que obriga a velar pela sua segurança de forma a prevenir a ocorrência de qualquer dano, perda ou avaria; o dever de custódia da mercadoria, quando ocorre a “transferência da detenção material das mercadorias” para o transportador; o dever de informação, que pode traduzir-se, por exemplo, no dever de informar o carregador de vício da mercadoria.
Todos estes deveres decorrem do princípio da boa-fé, que deve estar presente em todas as fases contratuais, na fase pré-contratual, nos termos do art. 227º do Código Civil e na fase contratual e pós-contratual, nos termos do art. 762º, n.º 2 do Código Civil. O conteúdo destes deveres varia consoante o conteúdo da relação obrigacional, pelo que só perante o caso concreto é possível observar quais as condutas que o transportador deveria ter adoptado para que se verificasse o integral cumprimento do contrato.
Ora, no caso dos autos, ficou provado que:
- Na noite de 2 para 3 de Outubro de 2012, quando o motorista da interveniente “E…, Lda.”, se encontrava a dormir no camião, o semi-reboque onde eram transportadas as mercadorias foi assaltado – cfr. alíneas k) e q) dos factos provados;
- Esse semi-reboque era coberto por uma lona, que foi golpeada, e dele foram retiradas as mercadorias transportadas que, por via disso, não chegaram ao seu destino – cfr. alíneas q) e s) dos factos provados;
- O semi-reboque foi assaltado nas imediações de Londres, quando estava parado numa rua urbana (…), bem iluminada e movimentada, com edifícios e estacionamento de ambos os lados, lá se encontrado um outro veículo pesado e viaturas ligeiras – cfr. alíneas m) e n) dos factos provados.
- O condutor procedeu à paragem do camião, atento o limite máximo de horas de condução e o nível de cansaço característico de longas horas de viagem – cfr. alínea l) dos factos provados.
É sabido que o risco de transporte de mercadorias, feito por estrada em longos trajectos, implica, para além de outros, o risco de furto de carga, sendo este risco mais sensível quando, em virtude do indispensável período de descanso do motorista (quando é apenas um), são desacauteladas a vigilância e a guarda da mercadoria.
Ora, tratando-se, no caso, de uma viagem de longo curso, por via terrestre, o primeiro reparo a fazer à actuação da transportadora prende-se com os meios humanos disponibilizados para essa tarefa e, sequentemente, com a planificação da viagem.
Quando é utilizada apenas uma pessoa na execução do serviço de transporte terrestre internacional de mercadorias – como no caso –, é natural que a viagem dure mais tempo e que obrigue a mais paragens, devendo a transportadora programar antecipadamente os períodos de condução de modo a que os tempos de repouso do motorista coincidam com paragens da viatura em locais apropriados para o efeito, designadamente em parques dotados de segurança e vigilância.
Isso não aconteceu. O motorista que conduzia o camião foi obrigado a parar numa rua das proximidades de Londres em virtude do cansaço que sentia e de ter atingido, ao que parece, o limite máximo de horas de condução.
O facto de a rua ser movimentada e bem iluminada não chega para justificar a percepção, pelo motorista, da ausência de risco de perda da mercadoria, pois, como se viu, esta, apesar disso, acabou por ser furtada. Como se observou num acórdão do STJ, versando situação similar, “se, porventura, no veículo, além do motorista, viajasse outro profissional, poderiam ter acertado eficazes procedimentos de vigilância enquanto um deles descansava”[2].
Por outro lado, o acondicionamento e transporte da mercadoria num semi-reboque, tapado apenas por uma lona ou encerado, agrava o risco de perda, mais a mais quando se sabe que a carga era composta por produtos têxteis, facilmente amovíveis.
O motorista não podia, pois, confiar, perante as circunstâncias, que a carga que transportava estava segura enquanto dormia, de noite, no seu interior.
Surge-nos, portanto, como errada, perante a factualidade provada, a conclusão de que a perda da mercadoria se ficou a dever a caso fortuito, ou seja, a acontecimento imprevisível.
A indevida planificação da viagem, o modo como foi transportada a mercadoria (semi-reboque coberto por um encerado), o facto de o veículo ter parado, de noite, para repouso do motorista, num local não vigiado, e a inexistência de qualquer meio eficaz de protecção da mercadoria, são circunstâncias que fazem pesar sobre a transportadora um claro juízo de censura, a título de negligência consciente[3].
Num caso semelhante, decidido por esta Relação, escreveu-se[4]:
“Havendo várias formas de tornar a carga segura e vigiada, quando facilmente removível, pode desde logo optar-se por um semi-reboque com forma mais robusta, rígida, que dificulte o acesso imediato à carga, pelo estacionamento do veículo em parque próprio e vigiado, podendo também, o motorista fazer-se acompanhar de alguém com quem organize a vigilância nos períodos de descanso, ou ainda optar-se por dispositivos automáticos denunciadores de intrusão, vulgarmente conhecidos por alarmes.
O que a transportadora não pode é, em defesa do seu interesse económico e encurtando os custos da vigilância, sacrificar o interesse do expedidor a um significativo grau de possibilidade da carga ser furtada, quando, na realidade, é sua obrigação preservar a sua manutenção e segurança de modo a garantir a sua entrega incólume no local do destino”.
De tudo se conclui que, tendo o dano verificado decorrido de uma falha da transportadora equivalente ao dolo (culpa lata dolo aequiparatur), não lhe aproveitam as disposições que poderiam, eventualmente, excluir ou limitar a sua responsabilidade, nomeadamente a do n.º 3 do artigo 23º, devendo a indemnização ser calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 23º.
Como a 1ª Ré, empresa transitária, tinha transferido para a interveniente F… o risco do exercício da sua actividade e a responsabilidade que deriva desse mesmo exercício, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..-…-……., será esta quem, em primeira linha, responderá pelos prejuízos sofridos pela apelante, correspondentes à perda da mercadoria furtada, no valor de 20.119,24 €.
Na defesa que apresentou, a seguradora invocou a cláusula CIF, constante do documento de fls. 7, para tentar demonstrar que a Autora/apelante não tinha legitimidade para exigir qualquer indemnização, sendo esta apenas eventualmente devida à sociedade inglesa compradora.
O incoterm[5] CIF (“Cost, Insurance and Freight) é a cláusula que estabelece a obrigação do exportador de fazer o seguro mínimo contra perdas ou danos na mercadoria durante o transporte a seu cargo, bem como de desalfandegar para exportação e entregar a mercadoria, sem obrigação de descarga e acondicionamento, a bordo do navio de transporte e porto por si escolhidos, para transporte marítimo ou fluvial, determinando também a extensão da sua responsabilidade até esse momento, altura a partir da qual todos os custos e riscos de perda ou danos são da responsabilidade do comprador.
Trata-se, portanto, de uma cláusula exclusiva do transporte marítimo ou fluvial que, embora convencionada inicialmente, foi depois abandonada em função da escolha pelo transporte por via terrestre.
E, em relação ao transporte feito por esta via, a “Ré C…, contratada pela Autora, firmou com a seguradora F… um contrato de seguro cobrindo os riscos da perda da mercadoria durante o transporte. Reclamada pela Autora a perda da mercadoria, tanto a Ré transitária como a própria transportadora assumiram a obrigação de reparar a Autora dos prejuízos sofridos, embora o montante proposto para essa reparação não tenha sido por esta aceite [cfr. alíneas u) a y) dos factos provados].
Portanto, não restam dúvidas de que é a Autora a credora da indemnização devida pela perda da mercadoria.
Do valor dessa indemnização deve ser descontada, no entanto, a importância de 5.000,00 € estabelecida como franquia na cláusula 16. do contrato de seguro (fls. 91).
Esta importância de 5.000,00 € terá de ser suportada, solidariamente pela 1ª Ré C… e pela transportadora, aqui interveniente, “E…, Lda.”, de acordo com o disposto no artigo 100º do Código Comercial.
III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença da 1ª instância e, consequentemente:
A. Condena-se a Companhia de Seguros F… a pagar à Autora “B…, Lda.” a quantia de 15.119,24 € (quinze mil, cento e dezanove euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
B. Condenam-se solidariamente a Ré C…, S.A. e a interveniente “E…, Lda.” a pagarem à Autora a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Custas, nas duas instâncias, pelas apeladas.
PORTO, 10 de Março de 2015
Henrique Araújo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
[1] Cfr. acórdãos de 14.06.2011, no processo n.º 437/05.9TBANG.C1. S1, de 05.06.2012, no processo n.º 3303/05.4TBVIS.C2.S1, e de 15.05.2013, no processo n.º 9268/07.0TBMAI.P1.S1, todos em www.dgsi.pt.
[2] Acórdão de 09.02.2010, em CJ STJ, Ano XVIII, Tomo I, página 55.
[3] Neste mesmo sentido, em situações similares, ver, além do acórdão citado na anterior nota, o acórdão do STJ de 15.05.2013, no processo n.º 3303/05.4TBVIS.C2.S1 e o acórdão da Relação do Porto de 20.10.2011, no processo n.º 2015/07.9TBMTS.P1, todos em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. o acórdão de 20.10.2011, citado na anterior nota.
[5] Incoterms (International Commercial Terms) são regras internacionais de interpretação uniforme da terminologia contratual comercial.