Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
B…………, e A…………., SA, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que – numa acção popular interposta pela Associação dos Moradores e Amigos da Foz Velha contra o Município do Porto, o Ministério da Cultura e os agora recorrentes para o decretamento de medidas cautelares em relação a uma actividade edificativa – determinou o embargo da obra.
Os recorrentes preconizam o recebimento da revista por esta incidir sobre questões relevantes, repetíveis e erroneamente decididas.
A associação requerente contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
As instâncias determinaram o embargo da obra erigida pelos ora recorrentes porque um acto camarário antecedente – que deferiu uma alteração ao alvará de loteamento «in situ» – seria ilegal e porque o prosseguimento dos trabalhos edificativos traria o risco de destruir ou deteriorar «património e bens culturais», para além de haver a probabilidade de se criar uma situação de facto consumado por não se conseguir, mais tarde, repor a legalidade urbanística. Ademais, as instâncias consideraram que o conflito entre os interesses contrapostos devia resolver-se no sentido do embargo.
Na presente revista, os recorrentes centram-se no «periculum in mora» dizendo, desde logo, que não se provaram factos integrantes desse requisito. E eles também defendem que tal «periculum» se não verifica porque – consistindo a dita alteração ao alvará numa mudança do uso do edifício a erigir – nenhuns prejuízos de difícil reparação podem resultar do prosseguimento da obra, visto que esta será facilmente adaptável à utilização correcta que a acção principal porventura defina. Para além disso, os recorrentes consideram que o embargo total dos trabalhos constitui uma solução desproporcionada e excessiva, porque uma ilegalidade quanto ao uso só justificaria uma providência proibitiva de que se afectasse o edifício à utilização proibida.
Todavia, e mesmo que a querela se limitasse à legalidade do uso, como os recorrentes clamam, haveríamos de reconhecer que ele condiciona o tipo de construção e que, com o culminar desta, uma eventual reposição da legalidade – e convém lembrar que a providência goza de «fumus boni juris» – tornar-se-ia seguramente difícil. Contudo, e no que toca ao «periculum in mora», o acórdão recorrido foi mais longe, porquanto referiu que o prosseguimento da obra traria necessariamente a destruição ou deterioração do «património e bens culturais» invocados «in initio litis» e aludidos na matéria de facto.
Sendo assim, é falso que as instâncias tenham reconhecido a presença de um «periculum in mora» sem que houvesse factos integradores do requisito. Por outro lado, o juízo das instâncias que relacionou o prosseguimento da obra com as referidas destruição ou deterioração é basicamente factual e, por isso, inatacável num recurso de revista. E, havendo que prevenir esses efeitos nefastos, também não se vê que a efectuada ponderação de interesses – que é, no seu essencial, uma questão «de factis» – ou o mecanismo do art. 120°, n.º 3, do CPTA induzam a uma solução diferente da adoptada, e que consistiu na imediata paralisação da obra.
Assim, a aparente inviabilidade da revista, bem como a óbvia singularidade do caso, que o torna dificilmente repetível, desaconselham o recebimento do recurso – permanecendo indemne a regra da sua excepcionalidade. Até porque, no âmbito cautelar, a admissão de revistas deve revestir uma especial exigência – como esta formação tem habitualmente dito.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelas recorrentes.
Porto, 11 de Fevereiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.