Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. O Sindicato Nacional do Ensino Superior vem interpor o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de Janeiro de 2013 que, revogando sentença do TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou, em representação de seu associado, em que peticionou a anulação do despacho da CGA que indeferiu o pedido de manutenção do seu associado como subscritor e, consequentemente, pediu o reconhecimento de que tinha o direito de manter a sua inscrição como subscritor da CGA.
1.2. O recorrente alega a necessidade de admissão da revista para se proceder à «apreciação de duas questões de importância fundamental, a saber: 1ª A celebração de contratos administrativos de provimento, sem que haja quebra de funções, apenas ocorrendo mudança da entidade empregadora pública, implica a cessação ou interrupção da relação jurídica de emprego público? 2ª A qualidade de subscritor da CGA extingue-se automaticamente com a mudança de entidade empregadora pública?»
1.3. A CGA alegou mas apenas se pronunciou sobre o mérito do recurso
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. O caso em apreço apresenta-se com os seguintes contornos factuais:
A) O associado que o ora recorrente representa foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações a 29.09.1988, como professor provisório da Escola Secundária da Maia;
B) De 16.12.1993 a 31.08.1996, exerceu funções docentes no Instituto Superior de Engenharia do Porto em regime de contrato administrativo de provimento;
C) Durante o período referido na alínea anterior efectuou os descontos para a Caixa Geral de Aposentações;
D) Em 29.06.2006, denunciou o referido contrato, com efeitos a 01.09.2006, tendo referido no requerimento respectivo que a denúncia era motivada pelo início de funções como professor auxiliar na Universidade da Madeira;
E) A denúncia do contrato mencionado na alínea anterior foi autorizada pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto a 14.07.2006;
F) A Universidade da Madeira remeteu à CGA, que recebeu, o pedido de reinscrição do associado nessa Caixa Geral de Aposentações, referindo-se, no boletim respectivo, que este iniciara funções, como professor auxiliar, ao abrigo de contrato administrativo de provimento, a 01.09.2006;
G) A CGA não aceitou o pedido de reinscrição considerando que o regime aplicável ao interessado era o geral da segurança social.
Nesse quadro, logo a sentença do TAC identificou a problemática objecto dos autos (no que tem correspondência com as questões colocadas na alegação do recorrente):
«A questão objecto dos autos é a de saber se, em face da redacção do art. 2°/2 da Lei nº 60/2005 de 29.12, o associado do recorrente deve ser admitido a reinscrever-se na Caixa Geral de Aposentações, ou, pelo contrário, deve considerar-se que as funções que iniciou ao abrigo do contrato administrativo de provimento com a Universidade da Madeira, configuram, para os efeitos aí previstos, um início de funções.
A controvérsia em discussão nos autos prende-se com a redacção do art. 2°/2 da lei nº 60/2005, nos termos do qual, o pessoal que inicie funções a partir de 01 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social».
Como se viu introdutoriamente, as instâncias divergiram na solução.
Esta problemática, para a qual a CGA trouxe mesmo a seu favor parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, apresenta relevante interesse jurídico e social: interesse jurídico que a própria divergência de posições das instâncias denuncia; interesse social pois que tratando-se de matéria de aposentação e segurança social liga-se a direitos importantes das pessoas e é susceptível de se repercutir em múltiplas situações.
Merece, pois, ser tratado ao nível deste Supremo Tribunal de modo a que se possa formar uma jurisprudência que venha a servir de referente para tipos de situação, como a presente.
Assume, por isso, importância fundamental.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.