Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
Em 23/9/2003, AA moveu acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra BB e contra a Empresa-A, com vista a exigir a responsabilidade civil decorrente de acidente de caça ocorrido em 8/10/2000, pelas 10,30 horas, na Zona de Caça Turística nº 476, no concelho de Idanha-a-Nova.
Pediu a condenação solidária dos demandados a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais decorrentes da diminuição da sua capacidade de ganho e pelos danos futuros emergentes desse acidente, e no montante de € 100.000, por danos morais, com, este último, o acréscimo dos juros moratórios legais.
Contestando, ambos os RR deduziram defesa por impugnação, simples e motivada, outrossim excepcionando a Ré seguradora a limitação da sua responsabilidade decorrente do limite do capital seguro - € 49.879,79, de que, já adiantados € 2.864,69, resta € 47.014,83.
Realizada audiência preliminar, foi então saneado e condensado, o processo, depois instruído mediante, nomeadamente, perícia médico-legal.
Após julgamento, foi proferida, em 31/5/2005, sentença do Círculo Judicial da Covilhã que julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou os RR. a pagarem, solidariamente, ao A. quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da diminuição da sua capacidade de ganho e dos danos futuros emergentes do mesmo acidente, e a quantia de € 50.000 a título de compensação por danos não patrimoniais, esta com juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Em relação à Ré seguradora deixou-se esclarecido que a obrigação respectiva se encontra limitada ao montante do seguro ( € 49.879,79 ), deduzidas, ainda, as quantias já pagas (1).
Tendo ambos os RR interposto recurso dessa sentença, o da Ré seguradora foi julgado deserto por falta de alegação.
A Relação de Coimbra, por acórdão de 7/2/2006, julgou improcedente a apelação do Réu, confirmando a sentença apelada.
É dessa decisão que o mesmo pede, agora, revista.
Em fecho da alegação respectiva, deduziu as conclusões seguintes, a que se atribui ordem tida por mais conveniente (indicando entre parênteses a original ) :
1 ª ( = 4ª, 5ª e 6ª ) - Não era lícito relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da diminuição da capacidade de ganho e pelos danos futuros emergentes do acidente, pois à data da propositura da acção o recorrido já possuía todos os elementos para fazer a sua liquidação e só é lícito ao julgador relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização quando esses elementos não existam, ou não sejam conhecidos na data da entrada da acção em juízo.
2ª ( = 7ª ) - A falta desses elementos não pode ser confundida com a falta da sua alegação, da sua prova ou de pedido devidamente formulado.
3ª ( = 8ª ) - No caso concreto, ao relegar-se para execução de sentença a liquidação pretendida pelo A. está-se a subverter os mais elementares princípios do processo civil, com uma inadmissível intromissão da fase declarativa no processo executivo.
4ª ( = 9ª ) - Dado que a ( permissão da ) formulação de pedidos genéricos é taxativa, o Tribunal deveria julgar improcedente o pedido genérico formulado pelo A., por falta de verificação do condicionalismo exigido.
5ª ( = ) 1ª - Ao manter o montante indemnizatório relativo a danos não patrimoniais, a Relação não teve em atenção as circunstâncias do acidente, nem o risco livremente assumido pelo A. ao participar numa actividade perigosa, como é a caça.
6ª ( = 2ª ) - Na fixação daquele montante, o Tribunal levou em linha de conta dano resultante de deformidade, que não se verificou.
7ª ( = 3ª ) - Ponderados os demais factos relevantes, os critérios da equidade levam a que o montante a fixar por danos não patrimoniais não deve ultrapassar os € 25.000.
8 ª ( = 10ª ) - O acórdão recorrido violou o disposto no art.661º CPC e o princípio da equidade consagrado nos arts.4º e 496º C.Civ.
Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Idênticas as conclusões da alegação do recorrente às que oferecera na apelação, são as mesmas as questões a resolver, a saber : a da condenação no que se liquidar em execução de sentença, relativa a danos patrimoniais futuros, incluindo os resultantes da perda da capacidade de ganho, e a da fixação da parcela indemnizatória relativa a danos não patrimoniais.
Convenientemente ordenada (2), e com, entre parênteses, indicação das respectivas alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue :
A) - Relativa ao acidente e à responsabilidade dos demandados :
( a ) - Em 8/10/2000, pelas 10,30 horas, na Local-A, Nave Redonda, na Zona de Caça Turística nº 476, concelho de Idanha-a-Nova, o Endereço-A atingiu o A. na cara, cabeça e peito com um disparo efectuado pela sua arma de caça, que, no momento, detinha na sua posse ( A ).
( b ) - O A. devia ter-se posicionado a 50 metros do R. ( 4º).
( c ) - Logo após o acidente o A. sofreu lesões na região ocular, em ambos os olhos ( 5º).
( d ) - Foi transportado para as urgências do Hospital Distrital de Castelo Branco, tendo sido transferido de imediato para o Hospital Universitário de Coimbra ( B ).
( e ) - Em 8/10/2000, data do acidente, o Endereço-A tinha transferido para a Ré a sua responsabilidade civil emergente do exercício da caça, nos termos da apólice nº 00006229 ( F )
( f ) - À data do acidente o capital seguro era de 10.000.000$00, correspondente a € 49.879,79 (G).
( g ) - Até 23/9/2003, data da propositura da acção, o A. foi reembolsado pela Ré seguradora das despesas que efectuou ( D ).
( h ) - Em despesas com deslocações do A. aos Hospitais da Universidade de Coimbra, em despesas médicas e hospitalares, perdas salariais e outras relacionadas com a assistência médica que lhe foi prestada, a Ré seguradora despendeu € 2.864,96 ( E ).
B) - Relativa aos danos :
( a ) - Em virtude do acidente, o A. sofreu dores ( C ).
( b ) - Em 8/10/2000, foi submetido a uma intervenção cirúrgica em que foi efectuada peritomia exploradora mais sutura de ferida de esclera no olho esquerdo e peritomia exploradora do olho direito ; em 16/10/2000, foi observado, no bloco operatório, sob sedação, tendo-se constatado a presença de hemovítreo no olho esquerdo, com impossibilidade de visualizar a retina, e em 23/10/ 2000, foi submetido a vitrectomia posterior do olho esquerdo ( 6º, 7º, 8º e 9º).
( c ) - No pós-operatório surgiu hemossulação, tendo-lhe sido efectuados tamponamentos internos com ar em 25 e em 30/10/2000 ( 10º).
( d ) - Permaneceu internado no Serviço de Oftalmologia desde 8/10 até 13/11/2000 ( 11º).
( e ) - Em virtude do acidente, sofreu ferida da esclera, hemovítreo mais hifema do olho esquerdo e hemovítreo localizado inferiormente com área de corioretinite traumática no olho direito ( 12º).
( f ) - Vive em Castelo Branco ( 13º).
( g ) - Depois do internamento, tem-se deslocado a consultas externas de acompanhamento nos Hospitais da Universidade de Coimbra ( 14º).
( h ) - Sofreu desgaste emocional e psicológico provocado pela situação traumática decorrente do acidente, pelo que se socorreu de acompanhamento psiquiátrico ( 15º e 16º).
( i ) - Em 14/3/2003, foi submetido a uma intervenção cirúrgica à retina do olho esquerdo, por deslocamento desta retina, operação essa que não teve sucesso, e em 31/3/2003, foi operado à catarata subcapsular ( 17º, 18º e 19º).
( j ) - Ao todo, foi submetido a 7 intervenções cirúrgicas ( 20º).
( k ) - Entre a data do acidente e o dia 2/3/2001, sofreu de incapacidade total para qualquer função ( 21º).
( l ) - Teve dores no olho esquerdo e os tratamentos a que foi submetido são medicamente considerados dolorosos, sendo as dores sofridas medicamente consideradas intensas, tendo o quantum doloris sido concretamente fixado no grau 5 numa escala de 1 a 7 ( 22º, 23º e 24º).
( m ) - Teve dificuldades de concentração ( 26º).
( n ) - Ficou dependente de terceiros para se deslocar para fora de casa no período de baixa e teve de recorrer à mulher, a amigos e a taxistas para se deslocar às consultas e hospitais e ficou, mais que uma vez, isolado em casa, o que lhe provocou angústia por sentir que não podia sair dali sózinho (27º, 28º e 29º).
( o ) - O acto de caminhar na via pública causava-lhe receio, por poder ficar repentinamente sem qualquer visão ( 30º).
( p ) - Toda esta situação originou-lhe instabilidade emocional, tornando-o uma pessoa susceptível, irritável e agressiva ( 31º).
( q ) - Está ainda em observação e em tratamento ( 32º)
( r ) - Em consequência do acidente dos autos, ficou sem visão no olho esquerdo e a visão desse olho esquerdo é irrecuperável, atento o conhecimento médico cientifico actual (33º e 34º)
( s ) - Perdeu 10% da visão do olho direito ( 35º).
( t ) - E tornou-se dependente da utilização permanente de óculos ( 36º).
( u ) - Devido à falta de visão, evita contactos sociais que impliquem jogos, evita ir ao cinema e a certames que obriguem a uma melhor acuidade visual e sente-se inibido e diminuído em relação aos demais, sentindo vergonha e constrangimento do seu handicap permanente, o que lhe causa angústia e vergonha ( 37º, 38º e 39º).
( v ) - Não consegue ainda hoje desempenhar o seu hobby (3) e (4) preferido, a caça, pela forma como antes o fazia (43º).
( x ) - Desenvolveu, como hobby , numa pequena quinta perto de Castelo Branco, a título de recreio e lazer, uma actividade equestre, e dava também aulas de equitação nesse local, e, em virtude das sequelas físicas provenientes do acidente, não mais pode desenvolver essa sua actividade lúdica, não podendo desfrutar em pleno do investimento que efectuou (44º, 45º e 46º).
( y ) - Foi-lhe diagnosticado um glaucoma maligno no olho esquerdo, tendo de ser submetido a intervenção cirúrgica, o que provoca angústia perante a possibilidade de lhe ser extraído o olho esquerdo nessa operação ( 47º, 48º e 49º).
( z ) - Em Outubro de 2000 auferia o vencimento de € 471,87 e em Setembro de 2003 auferia o de € 549,28 ( 40º, 41º e 42º).
São do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
A questão de responsabilidade civil extracontratual ( delitual ou aquiliana ) ajuizada nesta acção de indemnização, fundada num acidente de caça, foi resolvida com referência ao nº1º dos arts. 342º, 483º e 487º, e, em último termo, ao nº2º do art.493º, dado que, alegada conduta culposa do Endereço-A, por violação dos deveres mínimos de cuidado que se impõem a quem faz uso desportivo de arma de fogo, tal não se provou, assentando a condenação proferida na presunção de culpa estabelecida no preceito mencionado em último lugar, não infirmada pela prova produzida.
Quanto aos danos patrimoniais sofridos pelo ora recorrido, julgou-se na 1ª instância assim : "( ...) não estando provada a diminuição da sua capacidade de ganho, não estando apurada a sua quantificação, e não havendo elementos para fixar o seu montante, nem recorrendo à equidade, fazendo apelo ao disposto no art.661º, nº2º, CPC, conjugado com o art.565º C.Civil, condenar-se-á os Réus no que se liquidar em execução de sentença, aliás, conforme peticionado ".
Perdida a visão no olho esquerdo, irrecuperável, atento o conhecimento médico cientifico actual, e 10% da visão do olho direito ( conforme ( r ) e ( s ), supra ), não se vê como afirmar, como nessa sentença expressis verbis se fez, não estar provada diminuição da capacidade de ganho : tem-se, antes, por óbvio que o que se quis dizer foi que não se apurou, concretamente, o grau dessa redução, de modo a permitir a quantificação desse prejuízo.
Trata-se, parece, de redacção menos feliz, até porque quando não demonstrada a efectiva existência de danos, não pode relegar-se a sua liquidação para execução de sentença. resultando, em tal caso, sem cabimento previsão do art.661º, nº2º, CPC (5) - então invocada num mesmo e só fôlego.
Sublinhado, por outro lado, na alegação do recorrente ( fls.3 da mesma, a fls.310 dos autos ), que o ora recorrido " não teve qualquer perda de ganho na sua actividade profissional ", sobra estar-se perante handicap permanente ( idem, ( u ) ), que na perícia médico-legal se concluiu, até, importar IPP (incapacidade parcial permanente ) geral na ordem dos 34% (cfr. fls.160 ). Ora, é de há muito pacífico que a IPP acarreta sempre uma redução da capacidade de trabalho geral que constitui ou representa dano que se verifica mesmo se não prejudicada a actividade profissional específica ao tempo do acidente. Com efeito, e como já notado por estes mesmos juízes em acórdão de 12 de Janeiro p.p. no Proc.nº3548/05 desta Secção :
A afectação - vale isto por dizer deficiência - que a IPP, do ponto de vista funcional, traduz determina, no âmbito do que vem sendo denominado dano biológico, consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado (6) .
Como assim, mesmo se sempre de considerar em concreto o plano afectado e as demais circunstâncias do caso, a limitação, redução ou diminuição da condição física que a deficiência, imperfeição, dificuldade, ou prejuízo de certas funções ou actividades do corpo envolve - numa palavra, o handicap (7) - que a IPP sempre acarreta, determina necessariamente, até pelas suas consequências psicológicas, insofismável diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis.
Mesmo quando não tanto assim na actividade profissional até então exercida, de considerar também outra qualquer (8, isso coloca o lesado, em relação às demais pessoas (no confronto com elas ), em posição de inferioridade no mercado de trabalho (9).
Em singela síntese : ferida a integridade psicossomática plena, as sequelas permanentes que integram o dano corporal sofrido importam normalmente diminuição, pelo menos, da capacidade geral de ganho do lesado.
Por isso, mesmo se não perspectivada de imediato diminuição dos seus conjecturais proventos futuros, aquele dano importa, de per si, prejuízo indemnizável, consoante arts.564º, nº2º, e 566º, nº3º C.Civ., a título de dano patrimonial futuro, independentemente da perda efectiva, actual, de rendimento.
Isto incidentalmente notado, ainda quanto à primeira questão a resolver, que é a do cabimento, ou não, no caso, da previsão do art.661º, nº2º, CPC, importa, desde logo, registar o consentido no art. 569º C.Civ. e, em tema de danos futuros, o constante de ( y ), supra.
Importa deixar bem assim esclarecido que a aplicabilidade do art.661º, nº2º, CPC não depende de ter sido formulado um pedido genérico (10) .
De lembrar, a outro tempo, que só com a perícia médico-legal se alcançou ser de admitir uma IPP de 34%, logo por aí igualmente se vê não revelar-se exacta a proposição de que à data da propositura da acção já o recorrido detinha todos os elementos necessários para fazer a liquidação da indemnização por danos futuros pretendida.
Mais discutida a verba indemnizatória relativa aos danos não patrimoniais, a fixar equitativamente, conforme art.496º, nº3º, importa ter em conta as circunstâncias referidas no art.494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente ( desconhecido, visto que apenas presumida ), a situação económica deste e do lesado ( bancário aquele e funcionário público do sector administrativo este, é, como quer que seja, pelo menos, mediana, porventura mesmo desafogada, visto ser notório, nos termos e para os efeitos do art.514º, nº1º, CPC, que a caça é, dum modo geral, um desporto caro, não acessível a todas as bolsas ), e as demais circunstâncias do caso.
Entre estas, para além das dores físicas resultantes do acidente, de grau intenso, tendo, como a Relação salienta, o quantum doloris sido concretamente fixado, consoante B) - ( l ), supra, no grau 5 (considerável) numa escala de 1 a 7, e do decorrente do internamento hospitalar e das 7 intervenções cirúrgicas a que o recorrido foi submetido, conforme, nomeadamente, ( d ) e ( j ), avultam, enquanto lesão grave dos direitos de personalidade do ora recorrido, o desgaste emocional e psicológico provocado pela situação traumática determinada pelo acidente - idem, ( h ) e ( m ) a ( q ), e os gerados pela perda total da visão do olho esquerdo e diminuição da visão do olho direito - idem, ( r ) a ( t ), determinando, ao menos segundo a perícia médico-legal efectuada, IPP de 34%, bem que muito ligeiro o dano estético considerado no relatório dessa perícia a fls.160. Acresce o prejuízo de afirmação pessoal - ibidem, ( u ) a ( y ), que aquela perícia considerou " moderado". Esta última é, como quer que seja, questão sempre por igual sujeita a avaliação casuística, e não se vê como no caso deixar de considerá-lo de modo nenhum negligenciável, para além do mais, relativamente a quem, amante da equitação e da caça, de tal acaba por ficar praticamente privado, conforme ( u ), ( v ), e ( x ), supra.
Notar-se-á que o recorrente não responde pelo risco, mas por culpa, mesmo se presumida - o que quer dizer que não conseguiu provar não tê-la tido ( cfr. arts.344º e 350º). E nem bem pode considerar-se, ainda, que o risco assumido por quem vai à caça, actividade perigosa pela natureza dos meios empregados ( armas de fogo ), necessariamente abrange também a imprevidência doutro(s) caçador(es).
Discriminando as várias vertentes ou aspectos considerados, a Relação entendeu equitativo arbitrar a título de compensação das dores - de intensidade considerável - referidas, indo-se já , para mais, em 7 operações - a importância de € 15.000 ; pelo dano estético - mesmo se ligeiro, situado "numa zona corporal de máxima notoriedade, pela sua localização, com a consequente (...) visibilidade do prejuízo", em homem de 38 anos, € 10.000 ( v. final da pág.7, início da pág.8 do acórdão recorrido, a fls.285-286 dos autos) ; e pelo prejuízo de afirmação pessoal, € 25.000.
Ainda quando porventura discutível essa discriminação, sobra, numa apreciação global, que a gravidade dos danos morais apurados leva, em último termo, a ter por equilibrada a decisão das instâncias a este respeito.
Resta que, proferida e confirmada condenação no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença, deverá atender-se ao disposto nos arts.1º do DL 38/2003, de 8/3, e 47º, nº5º, e 378º, nº2º, CPC.
Alcança-se, pelo exposto, a decisão que segue :
Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Setembro de 2006
Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
(1) Designadamente, de € 2.864,96 de deslocações do lesado aos Hospitais da Universidade de Coimbra, de despesas médicas e hospitalares, de perdas salariais e de outras relacionadas com a assistência médica que lhe foi prestada, pelo que o montante a coberto do seguro se acha limitado a € 47.024,83 euros, " sem prejuízo ainda de outras quantias que tenham entretanto sido pagas ".
(2) V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51.
(3 e ( 4) Até agora grafado nos autos assim : " hobbie ".
(5) É ponto assente na jurisprudência que o art.661º, nº2º, CPC supõe efectivamente apurado dano ou prejuízo, bem que de montante não apurado, só sendo possível quantificar em liquidação na execução de sentença o que na acção declarativa se tiver apurado que efectivamente existe -v., v.g., Ac. STJ de 4/6/74, BMJ 238/204 , citando-o, ARC de 24/10/ 89, CJ, XIV, 3º, 75-III e 77, meio da 2ª col., e ARE de 19/2 e de 19/3/87, BMJ 366/584-2º-V e 591 ( 1º)-II, o primeiro também na CJ, XII, 1º, 303 ( -V ), e, por último, Ac.STJ de 3/12/98, BMJ 482/179 e ARP de 17/5/2004, CJ, XXIX, 3º, 180 ( referidos, noutra ordem, no acórdão recorrido ), este último apoiado em Ac. STJ de 25/3/2003, no Proc.nº 692/ 03-6ª, com sumário nos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, nº 69, pág.15, 1ª col.,2º-I.
(6) É o que se salienta, v.g., em acórdãos desta Secção de 13/1 e de 3 e 17/11/2005 nos Procs.nºs 4477/04 ( com sumário, o primeiro, no nº87 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizado pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pág.33, 2ª col.- I ), 3006/05 ( 1.) e 3436/05 ( 2. ). Que a IPP é, em si mesma, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da perda ou diminuição imediata da retribuição salarial, disse-se já também em acórdão desta Secção de 22/4/2004, lavrado no Proc.nº366/04.
(7) Ou seja, o " estado deficitário de natureza anátomo-funcional ou psico-sensorial, a título definitivo, " em questão.
(8) Posto, até, que, mesmo na função pública, nunca nada garante absolutamente a manutenção vitalícia do emprego que se tem, podendo sempre intervir circunstâncias que obriguem a mudar de vida. Actualmente, isso é, sem dúvida, mais e mais previsível, nos termos e para os efeitos do art.564º, nº2º, C.Civ. Perspectivando apenas a diminuição imediata de rendimento, a doutrina do Ac. STJ de 12/5/94, CJSTJ, II, 2º, 98, não fez carreira, constituindo excepção Ac. STJ de 6/6/2000, proferido no Proc. nº425/00-6ª, com sumário na edição anual de 2000 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizado pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pág.195, 1ª col.-2º, que tem voto de vencido. O Ac.STJ de 28/9/95 publicado no BMJ 449/344 não rejeita a vertente patrimonial do dano resultante de IPP, tão só, em último termo, chamando a atenção para a ponderação das circunstâncias do caso concreto imposta pelo recurso à equidade que o art.566º, nº3º, C.Civ. determina.
(9) Tudo isto conforme jurisprudência que de há muito - v. Ac.STJ de 5/7/68, BMJ 179/159-II e 163-4. se vem revelando predominante - se não mesmo já praticamente pacífica ou uniforme. Citam-se, neste sentido, sem preocupação de exaustão, acórdãos deste Tribunal de 5/2/87, BMJ 364/819-IV, 17/5/94, CJSTJ, II, 2º, 101, 19/9/94, BMJ 439/644 e - com os vários outros aí mencionados - de 24/2/99 ( dois, desta Secção, ainda ), BMJ 484/352 ( v. 354, 2ª col.) e 359 (- I e 361-III ). Este relator seguiu essa orientação em acórdão desta Secção de 23/5/2002, no Proc.nº1104/02, com sumário na edição anual de 2002 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizado pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pág.189, 1ª col.-1º. V. também Sousa Dinis, " Dano corporal em acidentes de viação ", CJ, IX, 1º, 10-3. Na base de dados deste Tribunal encontram-se vários outros arestos a dizer o mesmo - v., v.g., acórdão de 22/6/2005, no Proc. nº 1597/05-2ª-I.
(10) V. Alberto dos Reis, "Anotado", V, 71, Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 232 e 233, Ac.STJ de 6/3/80, BMJ 295/369, e ARC de 12/5/98, BMJ 477/571-I e de 4/2/99, CJSTJ, XXIV, 1º, 40. Tem, bem assim, prevalecido neste Tribunal a orientação subscrita em acórdão desta Secção de 29/1/98, BMJ 473/445 ss ( v. os mais citados na anotação, III a V, pp.449 e 450, em contrário dos referidos nos 3 últimos par, da pág.447 ), que é a de Vaz Serra, RLJ, 114º/310.